Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FERNANDA ISABEL PEREIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVÓRCIO INDEMNIZAÇÃO ROL DE TESTEMUNHAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - O artigo 512º-A do Código de Processo Civil permite que o rol de testemunhas seja alterado ou aditado até vinte dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade no prazo de cinco dias, incumbindo às partes a apresentação das testemunhas resultantes da alteração ou do aditamento. II - O prazo de cinco dias a que alude o artigo 512º-A citado destina-se unicamente a assegurar o contraditório, permitindo à parte, confrontada com o aditamento ou alteração do rol pela contraparte, fazer o correspondente ajuste do seu requerimento de prova, aditando ou alterando-o também, embora no curto prazo de cinco dias para não inviabilizar a realização do julgamento marcado. III - Tal não inviabiliza nem condiciona o posterior exercício da possibilidade de aditamento ou alteração do rol por qualquer das partes desde que observados os prazos previstos no normativo em análise. IV - O artigo 1792º do Código Civil estabelece que cônjuge único ou principal culpado deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento, devendo o pedido ser deduzido na própria acção de divórcio. V - A fonte da obrigação de indemnizar radica na própria dissolução do casamento, não sendo de considerar no cômputo dos danos a ressarcir os atinentes às causas do divórcio, os quais, sendo passíveis de indemnização em acção autónoma, caiem na previsão do artigo 483º do Código Civil e não estão abrangidos pelo artigo 1792º do mesmo compêndio substantivo. F.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: M intentou, em 23 de Abril de 1992, no Tribunal Judicial de Almada a presente acção especial de divórcio litigioso contra R, pedindo que fosse dissolvido o casamento celebrado entre ambos, decretando-se o divórcio por violação culposa, grave e reiterada dos deveres conjugais de respeito, coabitação, fidelidade e cooperação, declarando-se o réu único e exclusivo culpado e retroagindo-se os efeitos do divórcio à data em que a coabitação cessou por sua culpa exclusiva. Pediu ainda a condenação do réu no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, a liquidar em execução, pela dissolução do casamento. Após tentativa de conciliação, que se gorou, contestou o réu, impugnando a factualidade alegada, e em reconvenção pediu que fosse decretado o divórcio, declarando-se ambos igualmente culpados. Foi concedido apoio judiciário à autora, na modalidade de dispensa de preparos e prévio pagamento de custas (fls. 65). Realizado julgamento, foi proferida sentença que: a) julgou improcedente o pedido reconvencional e dele absolveu a autora; b) julgou parcialmente procedente a acção, decretando a dissolução, por divórcio, do casamento celebrado entre autora e réu, declarando-o único culpado; c) fixou a data da cessação da coabitação, para efeitos do disposto no artigo 1798º do Código Civil, em dia indeterminado de Janeiro de 1987; d) julgou improcedente o pedido de indemnização formulado pela autora e dele absolveu o réu. Interposto recurso de apelação pela autora, sobre esta sentença recaiu Acórdão desta Relação que decidiu revogar a sentença recorrida unicamente na parte que julgou improcedente o pedido indemnizatório formulado pela autora e dele absolveu o réu, determinando a quesitação da pertinente matéria fáctica alegada. Cumprido o determinado neste Acórdão, veio a autora requerer a notificação do réu para juntar as suas declarações relativas ao IRS desde 1992, ano da propositura desta acção, até 1998, o que foi indeferido por despacho proferido em 24 de Novembro de 1998 (fls. 260 e 261), com fundamento em que o quesito 15ª a), único referenciado, prescindia do apuramento da situação económica do réu. Deste despacho agravou a autora. Alegou e deduziu, em resumo, as seguintes conclusões: 1ª O despacho recorrido fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei à factualidade dos autos no caso em apreço, violando o disposto no artº 519º do C.P.C., pelo que deve ser revogado, com as legais consequências. 2ª Discutindo-se agora no processo em apreço, o pedido de indemnização ai deduzido pela A., ora agravante, é fundamental, na hipótese da sua procedência, conhecer os rendimentos do R. e qual o seu montante, enquanto sócio-gerente da sociedade J, Lda, para habilitar o Tribunal a decidir, segundo as várias soluções plausíveis de direito. Na contra alegação o réu defendeu a manutenção do julgado. Agravou também a autora do despacho proferido em 16 de Junho de 2000 (fls. 287) que admitiu o aditamento ao rol de uma testemunha indicada pelo réu a fls. 286. Na alegação que apresentou formulou a seguinte síntese conclusiva: 1ª A decisão recorrida fez uma incorrecta interpretação da lei face à factualidade dos autos, violando o disposto no art2 512º-A nº 1 do C.P.C. 2ª Deve ser revogado o despacho de fls. 287, aplicando-se o art. 512º-A nº 1 do C.P.C. de acordo com a sua letra e espírito, porquanto o aditamento da testemunha pelo R. foi apresentado em juízo para além do prazo de 5 dias após a notificação prevista nessa disposição legal. Na contra alegação o réu sustentou a manutenção do decidido. Realizado julgamento, circunscrito à matéria do pedido de indemnização por danos não patrimoniais deduzido pela autora, foi proferida sentença que, julgando-o improcedente, dele absolveu o réu. De novo inconformada, apelou a autora. Na alegação que apresentou formulou as seguintes conclusões: 1ª Entende a apelante que a decisão recorrida não fez uma correcta interpretação e aplicação da lei no caso dos autos pelo que deve ser revogada, com as legais consequências. 2ª De igual modo se impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida nestes autos, nos termos do disposto no art.690°-A, do CPCivil, devendo a mesma ser revogada, alterando-a, ex vi do estatuído no art.712°,n°1, alínea c), do CPCivil, por se entender que da prova produzida nos autos, resultaram factos provados com relevante interesse para a decisão da causa e a procedência da acção que não foram devidamente valorados e considerados pala 1a instância. 3ª Os presentes autos iniciaram-se em 1992, tendo a A., ora recorrente, peticionado a dissolução do casamento que havia contraído com o R., ora recorrido, por violação culposa dos deveres conjugais por parte deste, bem como um pedido de indemnização pelos danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento, ex vi do art.1792 do CCivil, a liquidar em execução de sentença. 4ª O divórcio veio a ser decretado e o R. considerado cônjuge único e exclusivo culpado, sendo absolvido do pedido de indemnização, decisão de que, nesta parte, a R. interpôs recurso que veio a obter provimento. 5ª No caso em apreço, após nova produção de prova veio a ser realizada nova audiência de discussão e julgamento, tendo sido considerados provados os factos constantes de fls... que, ao invés do plasmado na sentença em crise, são, no entender da apelante e, salvo o respeito devido , os necessários e suficientes para que fosse considerada procedente a sua pretensão e o R. condenado a indemnizá-la nos termos do disposto no art.1792, nº l do CCivil. 6ª Estão assim reunidos os requisitos de facto e de direito para a aplicação do art.1792, nº 1 do CCivil no caso sub judice pelo que, não tendo sido, o mesmo normativo legal se mostra violado, já que à R. foram causados danos não patrimoniais pela dissolução do casamento e tais danos são reparáveis, ao invés do decidido na sentença recorrida. 7ª Assim, quanto ao sofrimento de danos não patrimoniais em consequência do divórcio, da factualidade dada como provada, designadamente a constante das respostas aos quesitos 17 A, 18° A e 22° A, resulta que a A. é uma pessoa sensível, educada, de fino trato e com firmes convicções morais, que o fracasso do seu casamento foi conhecido e comentado no meio social em que esta se insere, e que em consequência desse facto, a A. sentiu um verdadeiro desvalor pessoal e desconsideração social, que lhe causaram sofrimento e profunda sensação de perda. 8ª Resulta, ainda, dos factos provados que a A., bem como suas filhas, desde sempre usufruíram de um nível de vida "acima da média" (resposta ao quesito 8° A) e que, em consequência da dissolução do casamento, pensa, em termos que lhe causam sofrimento, nas repercussões que o divórcio terá na sua vida, bem como na de suas filhas a quem "sempre foi dedicada e carinhosa" (resposta ao quesito 1 ° A). 9ª Finalmente, provado ficou, ainda, que o cônjuge réu era "um homem de negócios bem conhecido em Almada e "à data da propositura da acção, sócio da sociedade J, Lda, que é uma das mais antigas, conhecidas e prestigiadas "firmas" do concelho de Almada e limítrofes, sendo dona de "estabelecimentos comerciais" em Almada, Laranjeiro e Seixal", facto que servirá, tanto para provar quanto é arguido nos pontos 4 e 5 destas conclusões, designadamente, o sofrimento causado à A. pelo conhecimento do fracasso do seu matrimónio com o R. no meio social em que se inserem ambos os ex-cônjuges, como deverá fazer prova da desafogada condição económica do R., em tais termos que permitem afirmar a susceptibilidade do mesmo para reparar os danos patrimoniais causados à A. com o divórcio. 10ª Por outra parte, a sentença recorrida atribui à causa um valor desadequado porque inferior àquele que deveria ter, face aos dois pedidos que foram formulados, e atento o disposto nos arts. 5°, n°2 e 12°, n°1 e 2 do Código Custas Judiciais, normativos estes que se demonstram violados, uma vez que o a indemnização peticionada na p.i. deveria ser a liquidar em execução de sentença e será sempre de valor superior pelo menos à alçada do Tribunal da Relação. 11ª Finalmente, deve a decisão recorrida ser alterada quanto à matéria de facto, ex vi do disposto no art.712°, nº 1, al. a) do CPCivil, atenta a impugnação da mesma, que a A. faz em cumprimento do estatuído nos artigos 690°-A e 522°-C, nº 2 do CPCivil, e por não se conformar com a decisão recorrida quanto à matéria de facto, por entender que dos depoimentos das testemunhas, resulta, designadamente que: 12ª Face ao depoimento da testemunha (...), cujo depoimento se encontra gravado na cassete respeitante à audiência de julgamento de 19.01.2001, todo o lado A e lado B, do início à coordenada 232, demonstra-se provado o quesito 24° do aditamento ao questionário 13ª No que toca ao depoimento prestado pela testemunha (...), cujo depoimento se encontra gravado na 2a cassete, 008 até ao fim do lado A e de 007 a 756, do lado B, do mesmo resulta a prova da matéria vertida no quesito 13° A sendo que, no que toca ao quesito 8°, demonstra-se provado, que o nível de vida de que os cônjuges e suas filhas usufruíam era "elevado e muito acima da média", e não apenas "acima da média" e, por fim, no que toca ao quesito 17° A, encontra-se provado que a situação conjugal da A. e do R. era "pública". 14ª Finalmente, os depoimentos das testemunhas (...), gravados na 6a cassete, todo o lado A e lado B até à coordenada 1384 a primeira, são de relevância para a decisão quanto à matéria de facto, designadamente a constante nos quesitos. 15ª Dir-se-á ainda que no caso dos autos deverá ser aplicável o art 690-A CPCivil na redacção vigente, do DL 183/2000, de 10 de Agosto, uma vez que a recorrente não deve ser penalizada pela excessiva demora na tramitação dos autos, mormente, no que toca à prova quando o normativo actual é mais favorável para as partes, in casu a apelante e deverá entender-se como tendo conseguido a solução mais adequada ao Direito e à Justiça. Na contra alegação o réu invocou a extemporaneidade da alegação de recurso apresentada pela autora, defendeu a rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto por não terem sido transcritos os depoimentos das testemunhas como o impunha o disposto no artigo 690º-A do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao DL nº 183/2000, de 10 de Agosto, e pugnou pela confirmação do julgado. Foi julgada tempestiva a apresentação da alegação de recurso da autora por Acórdão desta Relação proferido nos autos em 30 de Junho de 2006, Colhidos os vistos, cumpre decidir. 2. Fundamentos: 2.1. De facto: Na 1ª instância julgaram-se provados os seguintes factos: a) Por sentença de 31 de Março de 1995 foi decidido: «julgar parcialmente procedente a acção, decretando a dissolução, por divórcio, do casamento celebrado entre M e Rui, a que se refere o assento de casamento de fls. 7, declarando-se o réu único culpado do divórcio». b) O réu, à data da propositura da acção, era sócio da sociedade J, Lda., que é uma das mais antigas, conhecidas e prestigiadas “firmas” do concelho de Almada e limítrofes, sendo dona de “estabelecimentos comerciais”. c) A autora sempre foi dedicada e carinhosa para com o réu e suas filhas. d) A autora sempre cuidou do lar conjugal, desenvolvendo todas as tarefas inerentes à lida e governo domésticos de casa de morada de família. e) A autora sempre se preocupou em acompanhar o seu marido, proporcionando-lhe o melhor ambiente e as melhores condições possíveis em sua casa, bem como nas suas relações sociais e com os seus amigos. f) Desde sempre os cônjuges e suas filhas usufruíram de um nível de vida “acima da média”. g) A autora tinha abandonado há muitos anos as funções profissionais de secretariado, que exerceu durante algum tempo e fê-lo porque o réu lhe afirmara que não a queria a trabalhar fora de casa, o que contrariou e causou desgosto à autora. h) A autora concluiu o curso comercial em Escola Emídio Navarro, em Almada. i) O réu é um homem de negócios bem conhecido no concelho de Almada. j) A situação conjugal da autora e do réu foi comentada no meio social em que se inserem. l) A autora é uma pessoa sensível, educada, de fino trato e com firmes convicções morais. m) O comportamento do réu causou à autora desgosto, tendo-a atingido na sua consideração de mulher, esposa e mãe. n) Esse mesmo comportamento do réu fê-la sentir-se fracassada como mulher casada. o) O fracasso do seu casamento causou-lhe sofrimento. 2.2. De direito: No âmbito deste processo importa conhecer dos dois recursos de agravo e da apelação consoante a ordem por que foram interpostos, nos termos do disposto no artigo 710º nº 1 do Código de Processo Civil. 2.2.1. Primeiro recurso de agravo: Está em causa neste recurso o despacho que indeferiu o requerimento da autora no sentido de o réu ser notificado para vir juntar aos autos cópias das declarações relativas ao seu IRS respeitantes ao período compreendido entre 1992 (ano da propositura desta acção) e 1998, visando a demonstração da factualidade inserta no quesito 15º a). Relativamente a documento em poder da parte contrária, estabelece o artigo 528º do Código de Processo Civil que o interessado requererá que ela seja notificada para o apresentar dentro do prazo que for designado pelo tribunal, identificando a parte, tanto quanto possível, o documento e especificando os factos que com ele quer provar, o que será deferido se os factos que pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa (nºs 1 e 2). Nestes autos está ainda em discussão o direito (ou não) da autora a uma indemnização por danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento, nos termos do disposto no artigo 1792º do Código Civil, sendo a matéria controvertida alegada e considerada relevante a que consta dos quesitos formulados por determinação deste Tribunal da Relação no Acórdão proferido em 30 de Janeiro de 1997. No quesito 15ª a), cuja prova a autora declarou pretender fazer através dos documentos em poder do réu que quer ver juntos aos autos perguntava-se o seguinte: “O Réu é um homem de negócios bem conhecido no concelho de Almada?” Ora, perante este facto, que é controvertido, não pode deixar de concordar-se com o despacho recorrido ao entender que o único quesito referenciado pela autora prescinde do apuramento da situação económica do réu consubstanciada nas declarações por si apresentadas para efeitos de liquidação do IRS. Isto porque o que se questiona na pergunta formulada tem outro sentido e outro alcance. Com efeito, com tal matéria visa apurar-se o estatuto sócio-profissional do réu, que é coisa diversa da sua concreta situação económica patenteada em tais declarações. Aliás, o facto em questão foi julgado provado. Termos em que, sem necessidade de outros considerandos, se conclui pela improcedência total das conclusões da alegação da autora. 2.2.2. Segundo recurso de agravo: Coloca-se neste recurso como questão nuclear a decidir saber se era admissível o aditamento de uma testemunha ao rol apresentado pelo réu, relevando para o seu conhecimento a seguinte dinâmica processual: a) através de requerimento apresentado em 8 de Fevereiro de 2000 a autora aditou várias testemunhas ao rol que havia apresentado, o que foi admitido por despacho proferido em 16 de Fevereiro do mesmo ano; b) por despacho proferido em 30 de Maio de 2000 foi designado o dia 11 de Julho desse ano para a realização da audiência de discussão e julgamento; c) este despacho foi notificado aos mandatários das partes por carta de 1 de Junho de 2006; d) em 14 de Junho de 2000 o réu requereu, ao abrigo do disposto no artigo 512º-A do Código de Processo Civil, o aditamento de uma testemunha ao seu rol; e) sobre este requerimento recaiu o despacho recorrido, proferido em 16 de Junho de 2000, com o seguinte teor: “Muito embora a testemunha agora indicada, não o seja ao abrigo da faculdade prevista no nº 2 do artigo 512º-B do C.P.C. por já ter decorrido o prazo de 5 dias neste mencionado, admito o aditamento do rol (artigo 512º-A do C.P.C.). A testemunha indicada a fls. 286 é a apresentar”. O artigo 512º-A do Código de Processo Civil permite que o rol de testemunhas seja alterado ou aditado até vinte dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade no prazo de cinco dias, incumbindo às partes a apresentação das testemunhas resultantes da alteração ou do aditamento. Faculta-se às partes a possibilidade de actualizar os requerimentos probatórios, faculdade que assume a maior relevância em particular nos casos, como o presente, em que o desfecho do processo se vem protelando ao longo dos anos, permitindo-se a alteração ou aditamento do rol de testemunhas até vinte dias antes da data da efectiva realização da audiência de julgamento. Sobre este preceito escreveu Lopes do Rego (1) que a faculdade nele prevista é limitada em função de dois parâmetros fundamentais: “a) a necessidade de actuação da regra do contraditório, notificando-se a parte contrária da modificação introduzida e permitindo-se-lhe usar de idêntica faculdade; b) a necessidade de evitar que o exercício de tal direito colida com a realização da audiência, não devendo constituir, em nenhum caso, nova causa de adiamento; daí que se estabeleça um termo final para o exercício desse direito (20 dias antes do dia em que se realiza a audiência), se encurte o prazo para a contraparte exercer o contraditório (5 dias) e se onere a parte com o ónus da apresentação das testemunhas tardiamente indicadas (e que já não haveria normalmente tempo para notificar)”. No caso, decorre da alegação da autora, recorrente, que esta extrai do preceito em questão que alterado ou aditado o rol de testemunhas por uma das partes à parte contrária só seria permitido fazê-lo nos cinco dias seguintes à notificação dessa alteração ou aditamento, ficando-lhe vedado usar de idêntica faculdade mais tarde ainda que dispondo para tanto do prazo de vinte dias antes da data da realização efectiva do julgamento. Não é o que resulta do texto legal, seja da sua letra, seja do seu espírito. O prazo de cinco dias a que alude o artigo 512º-A citado destina-se unicamente a assegurar o contraditório, permitindo à parte, confrontada com o aditamento ou alteração do rol pela contraparte, fazer o correspondente ajuste do seu requerimento de prova, aditando ou alterando-o também, embora no curto prazo de cinco dias para não inviabilizar a realização do julgamento marcado. Tal não inviabiliza nem condiciona o posterior exercício da possibilidade de aditamento ou alteração do rol por qualquer das partes desde que observados os prazos previstos no normativo em análise, como sucedeu nestes autos. Não suscita, assim, qualquer reparo o despacho recorrido, pelo que improcedem, na totalidade, as conclusões da alegação da autora. Recurso de apelação: Balizado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da autora, ora apelante, destas emergem como questões essenciais a decidir saber: - se deve alterar-se a decisão sobre a matéria de facto, como propugnado pela autora; - se a autora sofreu danos não patrimoniais com a dissolução do casamento e, na afirmativa, se estes são indemnizáveis. Impugnando a decisão sobre a matéria de facto, pretende a autora, aqui apelante, que se considerem provados os factos insertos nos quesitos 13º a) e 24 a) e seja alterada a resposta à matéria dos quesitos 8º a) e 17º a) com base em depoimentos de testemunhas que indica por referência ao assinalado na acta. A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto consagrado no artigo 712º do Código de Processo Civil implica um específico ónus de alegação do recorrente quando pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto no que diz respeito à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação, como decore claramente do disposto no artigo 690º-A do Código de Processo Civil. Como se escreveu no preâmbulo do DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro, “Este especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, decorre, aliás, dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado e obviando a que o alargamento dos poderes cognitivos da relações (…) - e a consequente ampliação das possibilidades de impugnação das decisões proferidas em 1ª instância – possa ser utilizado para fins puramente dilatórios, visando apenas o protelamento do trânsito em julgado de uma decisão inquestionavelmente correcta. Daí que se estabeleça, no artigo 690º-A, que o recorrente deve, sob pena de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, impunham diversa decisão sobre a matéria de facto”. Alterando a regulamentação dos ónus a cargo do recorrente, o DL nº 183/2000, de 10 de Agosto, passou a exigir apenas a indicação dos depoimentos em que se funda o invocado erro de julgamento por referência ao assinalado na acta, nos termos do nº 2 do artigo 522º-C. A ónus de transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação dos depoimentos deu lugar ao ónus de mera indicação dos depoimentos que fundamentam a discordância quanto à decisão sobre a matéria de facto mediante referência ao registado na acta de audiência de julgamento. Ao caso tem aplicação a redacção do artigo 690º-A anterior ao DL nº 183/2000, de 10 de Agosto, pelo que a autora para levar a cabo, de forma eficaz, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto deveria ter procedido à transcrição dos depoimentos em que se funda o alegado erro de julgamento. Tendo-se limitado a referir o que terá sido o conteúdo dos depoimentos das testemunhas por referência ao assinalado em acta, não deu cumprimento a esse ónus, o qual, ao contrário do que afirma a autora, não decorre da morosidade do processo, mas da legislação aplicável face à data em que entrou em juízo. Por isso, rejeita-se a pretendida impugnação da decisão proferida sobre os apontados factos, mantendo-se a mesma inalterada. Sendo assim, importa averiguar se a autora tem direito à indemnização peticionada. O artigo 1792º do Código Civil estabelece que cônjuge único ou principal culpado deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento, devendo o pedido ser deduzido na própria acção de divórcio. A fonte da obrigação de indemnizar radica, assim, na própria dissolução do casamento, não sendo de considerar no cômputo dos danos a ressarcir os atinentes às causas do divórcio, os quais, sendo passíveis de indemnização em acção autónoma, caiem na previsão do artigo 483º do Código Civil e não estão abrangidos pelo artigo 1792º do mesmo compêndio substantivo(2). Sendo o réu o exclusivo culpado da extinção do vínculo matrimonial, sobre o mesmo recairia, em princípio, o dever de ressarcir os danos não patrimoniais invocados pela autora, posto que esta provasse, como lhe competia, os factos demonstrativos da gravidade desses danos por forma a merecerem a tutela jurídica reclamada, artigos 342º nº 1 e 496º nº 1 do Código Civil. Com relevo resultou provado nos autos que a autora é uma pessoa sensível, educada, de fino trato e com firmes convicções morais; o comportamento do réu durante a vigência do casamento causou à autora desgosto, tendo-a atingido na sua consideração de mulher, esposa e mãe; esse mesmo comportamento do réu fê-la sentir-se fracassada como mulher casada; o fracasso do seu casamento causou-lhe sofrimento. Desta factualidade não pode inferir-se que a dissolução do casamento provocou à autora um sofrimento que vá além do que é comum sentir todo aquele que vê terminado o seu casamento por efeito do divórcio. Não se está perante um dano que mereça, pela sua gravidade, a tutela do direito. Uma nota final apenas para salientar que não suscita qualquer reparo o valor fixado para efeito de custas ao abrigo do estatuído nos artigos 5º nº 2 e 12º nºs 1 e 2 do Código das Custas Judiciais, na redacção anterior ao DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro, o qual não interfere no valor processual da causa, nomeadamente para efeito de interposição de recurso. O valor tributário, regulado nos artigos 6º a 11º daquele código, não se confunde com o valor processual, a que se referem os artigos 306º a 313º do Código de Processo Civil. “Ocorre diversidade entre o valor processual da causa, que serve para definir a forma do processo, a competência dos tribunais (…) e a admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso em função da alçada do tribunal, bem como o chamado valor tributário que à mera determinação do quantum de custas, mais precisamente da sua vertente de taxa de justiça, serve de base”.(3) Pelo exposto, merece confirmação a sentença recorrida, improcedendo, também na totalidade, as conclusões da alegação atinente à apelação. 3. Decisão: Nesta conformidade, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento aos agravos e julgar improcedente a apelação, confirmando os despachos e a sentença recorridos. Custas dos agravos e da apelação pela recorrente, tendo-se em atenção o apoio judiciário de que beneficia. 14 de Junho de 2007 (Fernanda Isabel Pereira) (Maria Manuela Gomes) (Olindo dos Santos Geraldes) __________________________________ 1 In Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed.- 2004, pág. 448 2 cfr. P. Lima e A. Varela, loc. cit., pág. 568, e Acs. STJ de 13.3.85, BMJ 345/414 e de 15.6.93, CJ STJ 1993, tomo II, pág. 154. 3 Vd. Salvador da Costa, Código das Custas Anotado e Comentado, 4ª ed., Almedina, pág.104. |