Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1631/21.0T8PDL.L2-6
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
PRESCRIÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/21/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. O direito de regresso da seguradora contra o condutor do veículo segurado prescreve no prazo de três anos, que se inicia na data do último pagamento efectuado, o qual representa a última parcela do cumprimento da indemnização.
2. A autonomização dos pagamentos por datas não é susceptível de fraccionar a indemnização de forma permitir diferentes prazos de prescrição.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO.
L, SA… intentou a presente acção declarativa com processo comum contra D… alegando, em síntese, que, no dia 20/03/2016, o veículo de matrícula ..-JQ-.., seguro pela autora e conduzido pelo réu, embateu noutro veículo por ter desrespeitado um sinal de Stop, do que resultaram danos para o veículo embatido e seus ocupantes, cujo custo a autora indemnizou, assistindo-lhe o direito de regresso contra o réu com o reembolso destas despesas, uma vez que a conduta deste se deveu ao estado de embriaguez em que se encontrava.
Concluiu pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 81 477,04 euros, acrescida de juros de mora desde a citação.
O réu contestou arguindo a excepção de prescrição relativamente aos créditos reclamados com data anterior a Agosto de 2018, alegando que relativamente a estes créditos decorreu o prazo de prescrição de três anos, já que foi citado em Agosto de 2021; mais impugnou a descrição dos factos constante na petição inicial, bem como os danos aí invocados.
Concluiu pedindo a procedência da excepção de prescrição e a improcedência da acção com a absolvição do pedido.
A convite do tribunal, a autora respondeu, opondo-se à excepção de prescrição.
Na audiência prévia foram saneados os autos, sendo julgada procedente a excepção de prescrição e, atendendo-se à data de citação de 2/8/2021, foi absolvido o réu do pedido de pagamento das quantias pagas pela autora até 2/08/2018.
Interposto recurso pela autora da decisão que julgou a prescritos os créditos anteriores a 2/08/2018 e que subiu em separado, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação, que julgou procedente o recurso, revogando a decisão recorrida e relegando para final a apreciação da excepção de prescrição.  
Entretanto procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o réu a pagar à autora a quantia de 27 769,47 euros, acrescida de juros de mora desde a citação, sentença esta que foi confirmada pelo Tribunal da Relação.
Regressados os autos à 1ª instância, foi reaberta a audiência de julgamento para apreciação da excepção de prescrição e foi proferida sentença que julgou improcedente a excepção de prescrição e condenou o réu a pagar à autora a quantia global de 81 477,04 euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação até efectivo pagamento.
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Inconformado, o réu interpôs recurso e alegou, formulando as seguintes conclusões:
A- O R. ora recorrente não se conforma com a sentença recorrida na medida em que esta julgou improcedente a excepção peremptória da prescrição por si invocada porquanto entendeu que “no caso em apreciação, nada foi alegado que permita discernir tais núcleos indemnizatórios autónomos, limitando-se o Réu a invocar a prescrição do direito quanto aos montantes pagos até certa data.” Ora;
B- Quer a petição inicial nos factos alegados seus artigos 38, 39, 40, 50 e 51 e nos documentos 7, 8, 9, 10 e 11 faz essa autonomização dos danos. Tal como;
C- A contestação procede de forma inequívoca, clara e objetiva a tal autonomização, nos factos alegados nos seus artigos 9º a 16º, conforme tudo invocado e transcrito em II.2 e que aqui se dá por integralmente reproduzido. Acresce que;
D- Essa autonomização é feita de modo taxativo na sentença recorrida designadamente no seu Ponto III. Fundamentação de Facto, A- Factos provados, nos seus pontos 26,27,28,36,37, 38,39,41,42 43 e 44, conforme tudo invocado e transcrito em II.3 e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
E- Ora do exposto supra resulta que a prescrição invocada pelo réu devia ter procedido por duas ordens de razões: 1ª) Porque os danos se mostram autonomizados; 2ª) À data da citação do R. ora recorrente em agosto de 2021, conforme resulta certificado a fls….dos presentes autos, já havia prescrito o direito da autora de ver reconhecido o direito de regresso que alega aos créditos acima descriminados e autonomizados anteriores a Agosto de 2018, pelo decurso do prazo de três anos, a contar dos respectivos pagamentos (Cfr. Artigos 301º,303º e 304º, nº 1 e 498º, nº2 todos do Código Civil)
F- A sentença recorrida mostra-se pois contraditória nos seus próprios termos ou dizendo de outro modo existe clara contradição entre a fundamentação e a decisão pois como vimos foram de facto claramente invocados os danos autónomos na sua natureza valor e datas de pagamento pela recorrida.
G- Devia, por conseguinte, a sentença recorrida ter julgado verificada a prescrição invocada pelo R. ora recorrente, ou seja, mostrar-se prescrito o direito da autora de ver reconhecido o direito de regresso que alega aos créditos acima descriminados e autonomizados anteriores a agosto de 2018,
H- Assim não decidindo, violou a sentença o estatuído nos artigos 301º,303º e 304º, nº 1e 498º, nº2 todos do Código Civil)
Nestes termos e nos melhores de direito e com que mais doutamente se suprirá deve o presente recurso proceder e consequentemente considerar-se verificada a excepção invocada pelo R., ora recorrente, nos termos preditos, como é JUSTIÇA!
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A recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e com efeito devolutivo.
A questão a decidir é a de saber se estão ou não prescritos os créditos reclamados com data anterior a 2 de Agosto de 2018.
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FACTOS.
A sentença recorrida considerou os seguintes factos provados e não provados:
Provados.
1. A Autora é uma sociedade que se dedica à atividade seguradora. 2. No exercício da sua atividade, em 01/07/2011, a Autora celebrou, com D…, o contrato seguro, do ramo automóvel, titulado pela apólice nº 7193747, tendo assumido a cobertura da responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros Ford Fiesta, de matrícula ..-JQ-...
3. No dia 20/03/2016, cerca das 14 horas e 14 minutos, o veículo seguro na Autora, conduzido pelo Réu, interveio num acidente de viação, no cruzamento do Eixo Norte, km. 0.0, com a Rua Direita de Cima, na freguesia da Ribeira Seca, concelho da Ribeira Grande, com o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-GJ-.., propriedade e conduzido por I….
4. O local do acidente configura uma reta, com cruzamento com a Rua Direita de Cima, com boa visibilidade em todos os sentidos, superior a 100 metros.
5. À data do acidente, o piso, em asfalto, encontrava-se em bom estado de conservação e seco.
6. A faixa de rodagem é composta por duas vias de trânsito, destinadas à circulação em sentidos inversos, separadas entre si por separador central.
7. A velocidade máxima instantânea permitida no local é limitada a 50 Kms/h.
8. Nas circunstâncias de tempo e lugar aludidas, o veículo de matrícula ..-JQ-.., seguro na Autora, circulava na Rua Direita de Cima, no sentido Norte-Sul, na freguesia de Ribeira Seca, concelho de Ribeira Grande.
9. O condutor do veículo JQ, ora Réu, seguia sem prestar atenção ao trânsito e às condições e sinalização da via no local, devido estado de embriaguez em que se encontrava,
10. Por seu turno, o veículo GJ circulava no Eixo Norte, ao quilómetro 0,9, no sentido Oeste-Este.
11. A condutora do GJ seguia atenta à condução e ao trânsito local, praticando uma condução em respeito das normas rodoviárias e imprimindo ao mesmo uma velocidade moderada e adequada ao local e à sinalização e condições existentes.
12. No cruzamento da Rua Direita de Cima com o Eixo Norte, os veículos que circulam na primeira são obrigados a parar, tendo em conta a sinalização vertical e horizontal existente no local – STOP.
13. Ao acercar-se do local onde veio a ocorrer o acidente, no cruzamento, à sua esquerda, da Rua Direita de Cima com o Eixo Norte, onde circulava, a condutora do GJ, I…, avaliando as condições de trânsito existentes e atenta a sua prioridade, seguia a sua marcha em segurança.
14. No entanto, o condutor do veículo JQ, ora Réu, desrespeitando a sinalização vertical e no pavimento, continuou a sua marcha.
15. Fê-lo sem imobilizar o seu veículo no local indicado pela sinalização vertical e no pavimento.
16. Entrando na faixa de rodagem no sentido Oeste-Este do Eixo Norte, onde circulava o GJ.
17. e intersectando a trajetória deste último no momento em que o mesmo passava o cruzamento,
18. Embatendo violentamente com a frente do JQ na lateral esquerda do GJ,
19. Provocando o capotamento do GJ, que rodou pelo ar sobre si mesmo por três vezes, até se imobilizar,
20. Fazendo com que a condutora do GJ ficasse encarcerada no interior do mesmo.
21. Não foi, nem poderia ter sido, possível, à condutora do GJ, abrandar ou desviar-se o suficiente para evitar o choque.
22. O Réu circulava com a taxa de alcoolemia de, pelo menos, 2,05 g/litro de sangue, correspondente à taxa registada de 2,23 g/l, deduzido o valor de erro máximo admissível.
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23. Após o embate, I… foi assistida no local pelos Bombeiros, que assistiram no seu desencarceramento,
24. Tendo sido posteriormente transportada para o Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E.P.E., onde deu entrada com o estado clínico de ferida grave.
25. Em consequência direta do embate, resultaram, para I…, diversas lesões, nomeadamente, fratura das vértebras D3, D4 e D5, lombalgia, trauma na face, fratura de dentes, hematoma no crânio, hematoma e inchaço na mão esquerda, e hematoma na perna direita.
26. A Autora, honrando os compromissos por si assumidos no âmbito da apólice em causa, pagou, com a assistência médica e medicamentosa prestada a I… por razão dos danos corporais supra descritos, as seguintes quantias:
a) 21 518,66€ à “Lusíadas, S.A.”, sendo o último pagamento de 08/07/2018;
b) 2 205,00€ à “C.A.L. - Clínica do Aparelho Locomotor, Lda.”: 1 375,00€ antes de 02/08/2018 e 830,00€ após 02/08/2018;
c) 70,00€ à “Clínica Médica do Loreto, S.A.” a 29/03/2018;
d) 23,25€ à Clínica do Bom Jesus a 03/02/2017;
e) 70,00€ à “Neuro Prática – Clínica Médica, Lda.” a 06/09/2016;
f) 200,00€ à “Clínica Médica da Praia da Vitória, Lda.” a 18/07/2016;
g) 500,00€ à “AdvanceCare - Gestão de Serviços de Saúde, S.A., a 05/05/2016;
27. Tendo ainda pago a I…, nos anos de 2016 e 2017, as quantias de 6 150,00€, a título de indemnização pelo período de Incapacidade Temporária Absoluta e de 196,91€, a título de reembolso das despesas médicas, medicamentosas e hospitalares que a mesma suportou diretamente.
28. Bem como, a 11/04/2016, a quantia de € 75,00 a título de indemnização pelos danos patrimoniais que sofreu, nomeadamente, no vestuário que usava no momento do acidente.
29. Em função das cirurgias a que foi submetida, do seu internamento, do período de repouso absoluto, entre outros, a sinistrada sofreu repercussões temporárias na sua atividade profissional, que se viu impedida de praticar, por um período de 395 dias.
30. Tendo ainda estado afetada de Incapacidade Temporária Absoluta Geral durante um período de 60 dias.
31. Ficou ainda afetada de um défice funcional permanente da sua integridade físico-psíquica (incapacidade permanente geral/dano biológico) de 6 pontos numa escala de 10,
32. Bem como de um dano estético permanente de 1 ponto numa escala de 7
33. E tendo sofrido, em consequência do acidente em apreço, um quantum doloris de 5 pontos numa escala de 7.
34. A sinistrada sofreu dores horríveis com o acidente e com as operações e tratamentos que lhe foram ministrados.
35. Tendo tido, no momento do acidente, a angústia da morte certa e o sofrimento de se ter visto encarcerada.
36. Tendo em conta os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela sinistrada, a mesma intentou Procedimento Cautelar para arbitragem de reparação provisória dos danos por si sofridos em consequência do acidente em apreço nos presentes autos, que correu termos no Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada – Juiz 2, da Comarca dos Açores, sob o processo n.º 262/18.7T8PDL-A.
37. Tendo sido celebrado, e homologado por sentença, acordo entre a Autora e a sinistrada, em 19 de fevereiro de 2018, para o pagamento, pela primeira, da quantia de 10 000,00€, por conta da indemnização a fixar na ação principal, que já se encontrava em curso.
38. Tendo a Autora, honrando os compromissos por si assumidos no âmbito da apólice em causa, procedido ao pagamento do referido montante de 10 000,00€ a 06/03/2018.
39. No âmbito da ação principal, que correu termos no Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada – Juiz 2, da Comarca dos Açores, sob o processo n.º 262/18.7T8PDL, foi a Autora condenada ao pagamento da quantia global de € 60.644,62, nos seguintes termos: 2 184,48€ a título de indemnização pelo dano emergente, 8 460,14€ a título de indemnização pelos lucros cessantes e 50.000,00€ a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, a que acresceriam os juros vencidos sobre a aludida quantia, desde o trânsito em julgado da sentença proferida até efetivo e integral pagamento.
40. Tendo a Autora recorrido da sentença proferida na parte referente à fixação do montante da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela sinistrada, foi o aludido montante reduzido à quantia de 25 000,00€, por Acórdão proferido pela 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em 19 de maio de 2020.
41. Tendo a Autora, honrando os compromissos por si assumidos no âmbito da apólice em causa, procedido ao pagamento, à sinistrada, a 13/07/2020, do montante global de 26 454,01€, nos seguintes termos: 15 000,00€ a título de indemnização pelos danos não patrimoniais (deduzida a quantia de 10 000,00€ paga no âmbito do procedimento cautelar de arbitragem provisória), 2 184,48€ a título de indemnização pelo dano emergente e 8 460,14€ a título de indemnização pelos lucros cessantes e 809,39€ a título de juros vencidos sobre o montante global de indemnização.
42. Após o embate, A…, ocupante do GJ, foi transportado para o Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E.P.E., onde recebeu assistência médica.
43. Em consequência direta do embate, resultaram, para A…, diversas lesões, nomeadamente, escoriações na cabeça e na face e traumatismo no ombro direito.
44. A Autora, honrando os compromissos por si assumidos no âmbito da apólice em causa, pagou, com a assistência médica e medicamentosa prestada a A… por razão dos danos corporais supra descritos, a quantia de 1 028,75€ ao Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E.P.E., a 31/03/2017.
45. Em função das lesões sofridas e do período de recuperação, o sinistrado sofreu repercussões temporárias na sua atividade profissional, que se viu impedido de praticar, por um período de 7 dias.
46. Tendo ainda estado afetado de Incapacidade Temporária Absoluta Geral durante um período de 2 dias,
47. E tendo sofrido, em consequência do acidente em apreço, um quantum doloris de 2 pontos numa escala de 7.
48. Tendo em conta os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo sinistrado, foi a Autora, no âmbito do processo n.º 262/18.7T8PDL, que correu termos no Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada – Juiz 2, da Comarca dos Açores, condenada a pagar ao sinistrado a quantia de 169,90€ a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por aquele sofridos, a que acresceriam os juros vencidos sobre a aludida quantia, desde o trânsito em julgado da sentença proferida até efetivo e integral pagamento.
49. Tendo a Autora, honrando os compromissos por si assumidos no âmbito da apólice em causa, procedido ao pagamento do montante global de 170,18€, sendo a quantia de € 169,90 referente a indemnização pelos danos não patrimoniais, e a quantia de € 0,28 referente a juros, a 21/01/2020.
50. Do embate resultaram diversos e extensos danos no veículo GJ, designadamente, na carroçaria, radiador e grelha do radiador, guarda-lamas, cava da roda da frente esquerda, painel frontal, para-choques, capot, tejadilho e travessa do tejadilho, vidro da janela traseira, portas da esquerda e respetivos componentes e adjacentes, pilar superior esquerdo, pilar interior esquerdo, bancos da frente, antena, condensador e tubo de escape, embaladeira esquerda, entre muitos outros,, cuja reparação foi orçamentada na quantia de € 25.784,65.
51. Atento o estado de conservação do veículo GJ, o seu valor venal antes do acidente era de 11 702,00€.
52. Os salvados do veículo GJ foram avaliados em 2 000,00€.
53. O que determinou que o veículo GJ fosse considerado “perda total”, por a sua recuperação ser tecnicamente não aconselhável e antieconómica.
54. Nessa conformidade, a Autora e a proprietária do veículo GJ chegaram a acordo extrajudicial e fixaram a quantia de 12 500,00€ como montante devido pela indemnização pelos danos sofridos pela proprietária do veículo, I…,
55. Tendo a Autora, honrando os compromissos por si assumidos no âmbito da apólice em causa, procedido ao pagamento, à proprietária do GJ, do referido montante de 12 500,00€ a 27/04/2016.
56. A Autora despendeu ainda a quantia de 315,28€ com as despesas de peritagem e de regularização do sinistro.
Não provados.
a) O Réu não se apercebeu da sinalização vertical e marcas rodoviárias existentes no local.
b) A condutora do veículo ..-GJ-.. conduzia de forma imprudente, desatenta e com velocidade excessiva.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
A autora seguradora, ora apelada, pretende exercer o direito de regresso previsto no artigo 27º nº1 alínea c) do DL 291/2007 de 21/8 (regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel) e ser reembolsada dos pagamentos de indemnização por danos provocados a terceiros pela circulação de um veículo automóvel cujos riscos estavam cobertos por um contrato de seguro que celebrou com o réu e que este provocou quando o conduzia sob a influência do álcool.
Nos autos estão já assentes os factos que são pressupostos deste direito de regresso, bem como a responsabilidade do réu a reembolsar a autora de verbas que foram pagas em datas posteriores a partir de 2 de Agosto de 2018, no valor de 27 769,47 euros.
Resta apreciar se o réu será responsável pelo reembolso das outras quantias reclamadas, pagas antes de 2 de Agosto de 2018, descritas nos pontos de facto 26 a), 26 b), 26 c), 26 d), 26 e), 26 f), 26 g), 27, 28, 38, 44 e 55 e que perfazem o valor de 53 707,57 euros.
Trata-se de questão que se reconduz à apreciação da excepção de prescrição invocada pelo réu e cujo conhecimento, por decisão do acórdão da Relação proferido no recurso em separado, foi relegado para final, por se ter entendido existirem factos controvertidos relativos à data do último pagamento efectuado, entendendo-se ainda ser esta a data em que se iniciaria a contagem do prazo de prescrição.
Com efeito, o prazo de prescrição vem previsto no artigo 498º nº2 do CC, cuja redacção é a seguinte: “prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis”.
Tal prazo foi interrompido com a citação do réu em 2 de Agosto de 2021, nos termos do artigo 323º nº1 do CC, defendendo então o réu que todos os pagamentos feitos três anos antes estão prescritos e defendendo, por seu lado, a autora que o prazo não se inicia em relação a cada um dos pagamentos, mas a partir do último pagamento, por constituírem todos parte da mesma obrigação.
O referido acórdão da Relação, que julgou o recurso em separado interposto da decisão proferida na audiência prévia que julgou procedente a prescrição, expôs o seguinte quanto a esta matéria:
“No que se refere ao prazo prescricional aplicável, dúvidas não existem e nos autos também não foram suscitadas quanto a ser aplicável o disposto no artigo 498.º, n.º 2, do Código Civil, norma que estabelece a prescrição do direito de regresso entre os responsáveis no prazo de três anos.
A mesma norma do artigo 498.º, n.º 2, estatui que o termo inicial do prazo de prescrição a que alude é o do cumprimento, inexistindo norma que, à semelhança do artigo 54.º, n.º 6, da LSOA, estabeleça que, em caso de pagamentos fracionados, o prazo de prescrição se inicia na data do último pagamento.
Situam-se neste ponto as divergências esgrimidas nos autos, as quais consistem em saber se este cumprimento é o de cada parcela indemnizatória ou o da obrigação global. Anote-se que falamos de parcelas indemnizatórias e não de prestações periódicas com o regime específico que lhes assiste (artigo 307.º, do Código Civil).
Antecipamos que entendemos, com a que cremos ser a jurisprudência maioritária e mais recente do Supremo Tribunal de Justiça que o curso do prazo prescricional se inicia com o cumprimento, ou seja, com o último pagamento efetuado, pois apenas este corresponde ao cumprimento tal como a lei o configura no artigo 406.º, n.º 1, e 762.º, n.º 1, ambos do Código Civil. Todavia, seguindo também aí a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça a que aderimos, devem exceptuar-se os casos em que seja possível distinguir nos diversos pagamentos danos normativamente diferenciados, um núcleo indemnizatório, autónomo e bem diferenciado, cabendo ao Réu excipiente invocar, em sede de alegação da prescrição, que pagamentos constituíram tal núcleo distinto suscetível de justificar um curso autónomo do prazo de prescrição.
Em suma, o prazo de três anos tem o seu termo inicial na data em que for feito o pagamento da última parcela da indemnização, excepto quando a indemnização global dos danos possa ser objecto de fraccionamento em núcleos diferenciados segundo o critério normativo que decorre da lei substantiva que atribui o direito a indemnização.
As duas posições quanto ao termo inicial do prazo de prescrição visam interesses tão conflituantes como as conclusões a que chegam e ambos de valorizar no sistema jurídico.
Contar o prazo de prescrição do último pagamento, decorrendo a satisfação da indemnização ao longo de um período de tempo muito alargado, implica a manutenção de uma situação de inconclusão jurídica a que a prescrição visa exactamente colocar cobro. Contar o prazo de prescrição de cada pagamento efectuado implica uma actividade recorrente de exigência de reembolso com o incremento das situações conflituais.
A harmonização de ambos os fins visados é passível de ser alcançada com a adopção de uma terceira via, que o Supremo Tribunal de Justiça vem propugnando e que entendemos ser a mais adequada à defesa dos interesses em presença e dos fins visados pelos institutos do direito de regresso e da prescrição: entender o cumprimento como reportado à satisfação global da indemnização, sem prejuízo da consideração, para esse efeito, de cada núcleo indemnizatório autónomo que seja possível discernir de entre os que constituem a indemnização devida aos lesados.
No caso em apreciação, nada foi alegado que permita discernir tais núcleos indemnizatórios autónomos, limitando-se o Réu a invocar a prescrição do direito quanto aos montantes pagos até certa data.
Em resultado, o prazo de três anos de consumação da prescrição tem de contar-se da data do último pagamento efectuado, sendo que está alegada a realização de pagamentos em datas posteriores a 2 de Agosto de 2018 e que o Réu foi citado em 2 de Agosto de 2021.
No entanto, a matéria relativa aos pagamentos efectuados pela Autora é ainda controvertida, porque impugnada pelo Réu, o que impede que se encontre assente nos autos, nesta fase processual, a data do último pagamento. Em consequência, não é ainda possível conhecer da excepção de prescrição, devendo ser revogada a decisão de absolvição do Réu quanto aos montantes pagos até 2 de agosto de 2018.
Em suma, a matéria de facto assente não permite conhecer da excepção segundo o critério que acolhemos de o termo inicial do prazo ocorrer na data do último pagamento devendo o processo prosseguir para prova dos factos pertinentes também ao julgamento da excepção, a apreciar a final”.
  Este entendimento foi seguido pela sentença recorrida e é aquele que igualmente acompanhamos.
Não estando em causa prestações periódicas de uma obrigação, cujo regime de prescrição tem o regime específico do artigo 307º do CC, os vários pagamentos efectuados em datas diferentes constituem parcelas da mesma obrigação e, consequentemente, do mesmo cumprimento, devendo então o respectivo prazo de prescrição começar a contar-se a partir do último pagamento (cfr neste sentido, entre muitos outros acórdãos do STJ, o de 26/11/2020, p. 2325/18, em www.dgsi.p, citado no acórdão da Relação acima parcialmente transcrito, que entende que o prazo de prescrição se conta a partir do último pagamento, só excepcionalmente admitindo autonomização dos pagamentos para efeitos de prescrição, mediante critérios relativos à natureza da indemnização ou do tipo de bens lesados).
No caso dos autos, sendo o último pagamento efectuado pela autora datado de 13/07/2020 (ponto 41 dos factos), não tinha ainda nessa data decorrido o prazo de três anos contado a partir da citação, pelo que não procede a excepção de prescrição.
Alega o réu apelante que os pagamentos em causa, anteriores a 2/8/2018, foram autonomizados na petição inicial, na contestação, aquando da arguição da prescrição e na própria sentença, nos factos provados, devendo ser julgados prescritos e que, não o fazendo, a sentença contém uma contradição entre a sua fundamentação e a decisão.
Contudo não lhe assiste razão.
A autonomização a que se refere a sentença recorrida não se basta obviamente com o simples critério das datas, exigindo uma relação entre os pagamentos, segundo o tipo de indemnização, o que se torna muito difícil de alcançar em situações, como a dos autos, em que a extensão dos danos de várias naturezas obriga a múltiplos pagamentos em datas aleatórias e sem ligação funcional entre eles.
Veja-se, por exemplo, que os danos não patrimoniais constam nos pontos 41 e 49 (depois de agosto de 2018) e no ponto 38 (antes de 2018), danos emergentes constam no ponto 41 (depois de 2018) e nos pontos 28 e 55 (antes de 2018), o ponto 26 contém pagamentos de assistência médica anteriores e um posterior a 2018, etc.
Os factos são manifestamente insuficientes para considerar haver autonomização que permita considerar prescritos os pagamentos anteriores a Agosto de 2018, inexistindo a apontada contradição e consequente nulidade da sentença prevista no artigo 615º nº1 alínea c) do CPC.
Conclui-se, portanto, que não merece reparo a decisão recorrida que julgou procedente o pedido e que engloba todos os pagamentos anteriores e posteriores a Agosto de 2018, no montante total de 81 477,04 euros, improcedendo as alegações de recurso.     
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DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. 
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Custas pelo apelante.
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2021-12-21
Maria Teresa Pardal
Anabela Calafate
António Santos