Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7977/2003-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA
DESPACHO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/13/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Sumário: A interrupção da instância pressupõe a prolação de um despacho judicial onde sejam aferidas a verificação do decurso do prazo superior a um ano sem que os autos hajam prosseguido os seus termos e a circunstância de ser imputável às partes, a título de negligência, a paragem da marcha processual.
A negligência exigida para que haja interrupção da instância é algo mais do que a paragem “por mais de três meses por facto imputável às partes” que determina a remessa dos autos à conta por iniciativa da secção, pressupondo um juízo de censura sobre a parte de cuja diligência depende o impulso processual, censura essa que, naturalmente, só cabe ao juiz.
A produção dos efeitos substantivos eventualmente ligados à interrupção da instância não pressupõe o proferimento de despacho que declare aquela produção, embora não dispense a prolação de despacho que declare a instância interrompida.
Por força do art. 327º, nº 2, do CC, e da consequente reforma levada a cabo no CPC pelo Dec. Lei nº 47690, de 11-5-67, o efeito interruptivo da prescrição, que antes emergia da interrupção da instância, é agora consequência da deserção da instância.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – A., S. A., intentou a presente acção pedindo a declaração de falência de B., tendo para o efeito alegado, em síntese, o seguinte:
- É portadora de uma letra de câmbio no montante de 28.913.046$00, aceite por Editora de Publicações J. L. R., Lda. e avalizada pelo requerido;
- Vencida, não paga e protestada essa letra, instaurou contra aceitante e avalista uma acção executiva, acção essa que não teve qualquer sucesso;
- Dada a sua cessação de actividade, requereu a declaração de falência da aceitante, que veio a ser decretada mas sem que se tivessem encontrado bens capazes de satisfazer, ainda que parcialmente, o seu crédito;
- O avalista não pagou a letra e desapareceu, tendo a requerente diligenciado no sentido de averiguar do seu património, sendo que nenhum lhe é, porém, conhecido.
- Tais factos revelam a impossibilidade, por parte do mencionado avalista, de satisfazer as suas obrigações, constituindo fundamento para o pedido de falência, nos termos dos arts. 8º e 27º do CPEREF.

O requerido, devidamente citado para o efeito, deduziu oposição onde, salientando que sobre o vencimento da letra, ocorrido em 13.12.95, decorreram mais de seis anos sem que alguma vez houvesse sido em relação a ele interrompida a prescrição, sustenta estar prescrito o crédito da requerente, carecendo, por isso, de fundamento o pedido de falência e impondo-se o arquivamento dos autos.
Na resposta apresentada, a requerente defendeu a inexistência de prescrição por a instauração da acção executiva ter determinado a sua interrupção, sendo que os seus efeitos se mantiveram até à declaração de falência da aceitante.

Veio a ser proferido despacho que, reconhecendo estar prescrito o crédito invocado pela requerente sobre o requerido – faltando, por isso, os pressupostos legais enunciados no art. 8º, nº 1, al. a) do CPEREF -, determinou, nos termos do art. 25º, nº 2 do mesmo diploma, o arquivamento dos autos.
Apelou a requerente, pedindo a revogação desta decisão e a sua substituição por outra que ordene a prossecução da acção de falência, tendo formulado conclusões onde diz:
A . Não se verificou a prescrição da letra em que o recorrido apôs o seu aval;
B . Mantendo-se este, bem como o direito de a recorrente lhe exigir o pagamento da importância de tal aval emergente;
C. Na impossibilidade de honrar as obrigações emergentes do referido aval, por não possuir meios nem bens para o efeito, deverá prosseguir a acção de falência por se verificarem os respectivos pressupostos legais;
D . A decisão recorrida violou, pelo menos, o disposto nos arts. 342º, nº 2 e 323º do C. Civil, 156º, nº 1 e 291º, nº 1 do C. P. Civil e 8º, nº 1 do CPEREF.
Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos cumpre decidir, sendo questão sujeita à nossa apreciação a de saber se em face dos elementos constantes dos autos se pode afirmar a prescrição do crédito da requerente sobre o requerido.
 
II - Na decisão impugnada deram-se como provados os seguintes factos:
1. A requerente é portadora de uma letra de câmbio aceite por C., Lda., vencida em 13.12.95, no valor de 28.913.046$00.
2. No verso desta letra o requerido apôs a sua assinatura por baixo da frase “Por aval ao aceitante”.
3 . Até à data a requerente não recebeu a quantia referida em 1.
4. A requerente intentou em 29.12.95 contra a aceitante e o requerido execução ordinária sob o nº 16 de 1996, que correu termos na 3ª secção do 15º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, tendo os autos, em virtude de o exequente não lhes ter dado seguimento, sido remetidos à conta em 30.9.98 e pela exequente sido pagas as custas em 11.12.98.
5. A presente acção deu entrada em juízo em 21.1.02.
6. O requerido foi citado para os presentes autos por carta registada com PD, depositado em 26.2.02.
7. Corre termos no 2º Juízo Cível de Lisboa o proc. nº 272/98, onde é requerente a aqui também requerente, tendo aí sido decretada, por sentença transitada em julgado em 8.2.00, a falência da aceitante C., Ldª.
 
III – O raciocínio e argumentos adoptados no despacho recorrido foram, em resumo, os seguintes:
- A obrigação do avalista, independente da do aceitante, prescreve, tal como esta, no prazo de três anos, não relevando quanto ao avalista a prescrição ocorrida quanto ao aceitante;
- A prescrição interrompe-se com a citação, nos termos do art. 323º, nº 1 do C. Civil;
- A interrupção da instância, que se dá, nos termos do art. 285º do C. P. Civil, quando o processo está parado mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos, determina, por força do art. 327º, nº 2 do C. Civil, o reinício da contagem do prazo prescricional a partir do último acto com eficácia interruptiva;
- Para produção dos seus efeitos em matéria de prescrição e caducidade não é necessário que tenha havido despacho a declarar interrompida a instância – quanto a este ponto se invocando o acórdão da Rel. de Évora proferido em 17.11.98 e publicado na Col. Jur., 1998, Tomo V, pág. 263;
- O facto de os autos terem sido remetidos à conta em 30.9.98 mostra que o último acto com essa eficácia terá sido praticado em 30.6.98;
- Daí que à data da instauração deste processo, em 21.1.02, já tivesse  decorrido o prazo prescricional;
- Não havendo assim um crédito exigível da requerente sobre o requerido, deve o processo ser arquivado.

Este raciocínio não merece ser acolhido pelos motivos que passamos a expor.
Em primeiro lugar, é verdade que a interrupção da instância,  dependendo do não andamento do processo por mais de um ano devido a negligência das partes em promover os seus termos, pressupõe a prolação de um despacho judicial onde seja aferida a verificação daqueles requisitos, ou seja, o decurso do dito prazo sem que os autos hajam prosseguido os seus termos e, especialmente, a circunstância de ser imputável às partes, a título de negligência, a paragem da marcha processual.
A negligência agora exigida pelo art. 285º do CPC, em redacção que vem já da reforma introduzida pelo Dec. Lei nº 44129, de 28.12.61, é, na verdade, algo mais do que a paragem “por mais de três meses por facto imputável às partes” que, nos termos do art. 51º, nº 2, al. b) do C. Custas, determina a remessa dos autos à conta por iniciativa da secção, e pressupõe um juízo de censura sobre a parte de cuja diligência depende o impulso processual, censura essa que, naturalmente, só cabe ao juiz.
E o mesmo deveria entender-se já perante a palavra “inércia” usada no art. 290º do C. P. Civil, na redacção de 1939.
A necessidade de certeza na verificação de uma situação de instância interrompida inviabiliza, a nosso ver, que a produção dos efeitos substantivos que lhe estejam ligados possa ter lugar sem que aquela situação esteja certificada por despacho judicial.
Isto mesmo é, aliás, afirmado de forma expressa no acórdão da Relação de Évora citado na decisão recorrida, onde, para além disso e interpretando-se lição de Alberto dos Reis,[1] se atribui a este autor o entendimento segundo o qual apenas quanto à produção dos efeitos substantivos da interrupção então vigentes se dispensava despacho a afirmá-la. E idêntica posição se adoptou no acórdão, onde claramente se distingiu a interrupção da instância e a produção dos efeitos substantivos a ela ligados, a primeira, por não ser automática, necessitando de despacho judicial que a aprecie e decrete, e os últimos produzindo-se sem necessidade de mediação judicial.
Nesta mesma linha, entendemos também que a produção dos efeitos substantivos eventualmente ligados à interrupção da instância não pressupõe o proferimento de despacho que a declare, embora não dispense a prolação de despacho que declare a instância interrompida.
Deste modo, a remessa dos autos à conta, dada como provada em 4., não permite a elaboração e desenvolvimento de qualquer raciocínio tendente a dar como verificada uma situação de interrupção da instância. E considerando, por outro lado, que não está demonstrada a existência na execução de qualquer despacho a declarar essa mesma interrupção da instância, nunca poderia o Exmo. Juiz do Tribunal de 1ª instância ter extraído os efeitos substantivos no plano prescricional que considerou decorrerem – embora incorrectamente, como de seguida se  explicitará – da situação que imaginou.

Por outro lado, e em segundo lugar, o despacho recorrido incorreu em lapso proveniente de deficiente leitura do art. 327º, nº 2 do C. Civil, ao ver nele a consagração do regime segundo o qual, após a interrupção da prescrição decorrente da citação, a interrupção da instância determinava o reinício da contagem do prazo prescricional.
Tal efeito substantivo da interrupção da instância emergia, realmente, do art. 290º do C. P. Civil de 1939, tendo sido a seu respeito que Alberto dos Reis escreveu a passagem a que acima aludimos.
O mesmo regime constava do art. 285º, nº 2 do mesmo diploma, na redacção introduzida pela reforma de 1961.
Mas veio a desaparecer com a reforma levada a cabo pelo Dec. Lei nº 47690, de 11.5.67, diploma que introduziu no C. P. Civil as alterações impostas pelo C. Civil de 1966.
Atentando no art. 327º, nº 2 deste diploma, dele se vê que,  sendo considerada deserta a instância, o novo prazo prescricional passa a correr logo após o acto interruptivo.
Assim, no que toca à prescrição, o efeito que antes emergia da interrupção da instância, é agora consequência, não daquela interrupção, mas da deserção da instância, que o art. 291º do C. P. Civil, na redacção dada pelo Dec. Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, faz depender da interrupção da instância por dois anos.
A interrupção da instância deixou, pois, de ter o aludido efeito substantivo que, diversamente, passou a ser consequência da deserção da instância.
Ora, se é certo que esta última se verifica independentemente de despacho a declará-la – na verdade, a mesma decorre, como expressamente resulta do citado art. 291º, nº 1, do simples decurso de tempo, que não necessita de controlo judicial para ser constatado –, já a interrupção da instância, que é seu pressuposto, continua a exigi-lo, pelas razões referidas acima.

Pelo exposto, não é possível afirmar, em face dos elementos disponíveis nos autos, a prescrição do crédito da apelante sobre o apelado.
 
IV - Por isso, julga-se procedente a apelação e revoga-se a decisão apelada, para que continue o processamento dos autos, nos moldes que forem tidos como adequados, no tribunal “a quo”.

Custas a cargo do apelado.

Lxa., 13 de Janeiro de 2004

Rosa Maria Mendes Cardoso Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro
Arnaldo Silva
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[1] em Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. III, pág. 342,