Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6174/2005-6
Relator: URBANO DIAS
Descritores: USO
INDEMNIZAÇÃO
AGRAVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/23/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: 1 – Sempre que a apreciação do agravo surge como questão prévia ao conhecimento do mérito da apelação, o agravo deverá ser julgado primeiro que a apelação, não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 710º do CPC.
2 - A privação do uso de uma coisa, seja ela qual for, acarreta automaticamente para o seu dono um prejuízo.
3 - Saber a ampliação do dano depende de caso para caso e de acordo com o que a parte prejudicada vier a alegar.
4 - O dano derivado da privação do uso de uma coisa – no caso uma viatura – pode ser maior ou menor, tudo dependendo do que efectivamente venha a ser concretizado em termos de custos, sendo, no entanto, certo que o simples facto de haver privação da coisa, importa automaticamente um dano.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


1 –
Motril Moto Industrial Lª intentou, no tribunal de Cascais, acção sumária contra
C. Santos (Algarve) – Comércio Indústria Automóveis Lª, pedindo que fosse condenada a pagar-lhe 14.666,65 € por prejuízos decorrentes de má reparação numa sua viatura.

A R. contestou por impugnação, pedindo a improcedência da acção.

Foi proferido o despacho saneador, fixados os factos não controvertidos e elaborada a base instrutória.

A audiência de discussão e julgamento decorreu com observância de todas as legais formalidades, como das actas consta.

Após as respostas aos quesitos formulados, foi proferida sentença que julgou totalmente procedente a acção.

Com esta decisão não se conformou a R. que apelou para esta instância, tendo, para o efeito, apresentado alegações que rematou com as seguintes conclusões:
- Tendo em consideração a prova produzida nos autos, a condenação da
R., ora recorrente, no pagamento à A. de 12.600,00 €, a título de indemnização pela imobilização do veículo, funda-se em matéria de facto (n.° 38 da sentença, que corresponde ao quesito 20.° da base instrutória) que, salvo o devido respeito, foi erradamente julgada, sendo que igualmente se impunha outra resposta aos quesitos 23.°, 24.° e 25° da base instrutória. Na verdade,
- Contrariamente ao que foi decidido, o depoimento da testemunha (FS) (que se encontra gravado da rotação 2616 à 3483 - lado A) não permite concluir que o preço do aluguer de um veículo semelhante ao da A. por dia, nunca é inferior a 200,00 €, pelo que, não tendo sido produzida qualquer prova adicional, susceptível de comprovar o facto constante do quesito 20°, a matéria dele constante deve, consequentemente, ser dada por não provada. Além disso,
- Não foi feita qualquer prova de alguma vez ter sido solicitado pela A. à R. um veículo de substituição, e os depoimentos das testemunhas indicam que, pelo contrário, isso nunca ocorreu. De facto,
- Os depoimentos das testemunhas, (P), (cujo depoimento se encontra gravado da rotação O à 2616 - lado A) e (H) (cujo depoimento se encontra gravado da rotação 2422 a 3613 -lado B), ambas arroladas pela A., e (M) (cujo depoimento se encontra gravado da rotação O à 2422 - lado B) e (H) (cujo depoimento se encontra gravado da rotação 2422 a 3613 -lado B) , ambas arroladas pela R., acima transcritos e que aqui se dão por reproduzidos, impunham que a resposta aos quesitos 23.°, 24.° e 25.° da base instrutória tivesse sido a seguinte:
- quesito 23.° - provado que, para efeitos da substituição da peça por si colocada, a R. informou a A. que disponibilizaria uma viatura de substituição equivalente à sua durante o período em que esta estivesse a reparar nas oficinas da R.;
- quesito 24.° - provado;
- quesito 25.° - provado que o gerente da A. não aceitou esta solução e que levou a viatura para o concessionário Mercedes em Cascais. Ora,
- A doutrina é pacífica em interpretar o disposto no art.° 562.° do CC no sentido de entender que aí se optou pelo princípio da reconstituição natural aos danos, ou seja, “o de prover à directa remoção do dano real à custa do responsável, visto ser esse o meio mais eficaz de garantir o interesse capital da integridade das pessoas, bens ou direitos sobre estes”, ainda que o lesado eventualmente preferisse uma indemnização em dinheiro (cfr. prof. Antunes Varela in " Das Obrigações em Geral - Vol. I – 10ª ed., Almedina, p. 904);
- Como refere António Santos Abrantes Geraldes (in "Da Indemnização do Dano da Privação do Uso", Almedina, 2001, pag.31 ) «é incontroverso que o sistema confere ao lesado o direito à reconstituição natural da situação (art. 562° CC). A consumação dessa exigência de ordem legal poder-se-á fazer através da entrega de um veículo com características semelhantes ao danificado, facultando-se ao lesado a sua utilização durante o período de carência. Outra alternativa, que igualmente permite aproximar o lesado da situação em que ficaria se não fosse o evento lesivo, pode traduzir-se na atribuição da quantia suficiente para contratar o aluguer de um veículo com características semelhantes»; Todavia,
- No caso sub-judice, nada disto aconteceu, já que: a R. propôs à A. entregar-lhe um veículo equivalente ao seu, enquanto este último se encontrasse em reparação nas suas oficinas;
- a A. assim não quis, e propôs-se trazer o veículo para Cascais, para as oficinas do concessionário Automar, que habitualmente presta assistência ao mesmo;
- o veículo regressou do Algarve, pelos seus próprios meios, e foi, posteriormente, conduzido pelo sócio gerente da A. até às instalações do concessionário Automar, onde acabou por ficar entre os dias 20 de Agosto e 23 de Outubro de 2002, facto que a A. não comunicou à R.;
- Isto significa que só no dia 10 de Outubro de 2002 a R. tomou conhecimento que o veículo se encontrava nas instalações da Automar desde o mês de Agosto, para reparação;
- a A. não apresentou, pois, qualquer prova, de alguma vez ter solicitado à Ré um veículo para substituir o seu durante o período que vai do dia 20 de Agosto até 10 de Outubro de 2002, sendo certo que a R. já se havia manifestado disponível para lho entregar;
- a A. também não demonstrou ter procedido ao aluguer efectivo de um qualquer veículo durante esse período. Assim sendo,
- É de concluir que a remoção do dano, causado pela privação do veículo, através da reconstituição natural da situação, foi inviabilizada por culpa exclusiva da A.. que, portanto, não tem direito a qualquer indemnização, sendo que, face ao disposto no art.° 572.° do CC, a culpa do lesado deve ser apreciada pelo tribunal, ainda que não tenha sido alegada. Acresce que,
- A A. não fez prova, como lhe competia, do custo do aluguer de um veículo equivalente ao seu pelo que, ainda que se entenda que o comportamento culposo da A. apenas dará lugar a uma redução da indemnização, - o que só a título de hipótese ora se admite -, ainda assim tal indemnização não pode fundar-se no valor de aluguer, erradamente considerado como provado e, consequentemente, também nessa medida a R. deverá ser absolvida deste pedido, já que sobre a A. recaía o ónus de provar tal facto.

A A., em contra-alegações, defendeu a improcedência do recurso e a manutenção do julgado.
Juntou, ainda, um documento no qual consta que o valor do aluguer de um Mercedes C 220 Cdi, em Agosto de 2002, era de 252,27 €.

A R., notificada de tal junção, opôs-se à mesma.

O Mº juiz a quo entendeu que devia ordenar o desentranhamento do mesmo, louvando-se, para tanto, nos arts. 523º e 525º do C.P.C..

Esta decisão não agradou à R. que agravou, pedindo a sua revogação com o argumento de que o Mº juiz a quo não tinha competência para a decisão que proferiu já que o documento junto se destina a ser apreciado em sede de recurso, sendo nula por violar o art. 668º, nº 1, al. d) do C.P.C..

Não houve contra-alegações e o Mº juiz a quo manteve a sua decisão.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 –
Os factos dados como provados são os seguintes:
- A A. é proprietária do veículo automóvel Mercedes Benz, modelo 220 CDI, com matrícula 62-70-QS;
- No dia 6 de Agosto de 2002, o sócio gerente da A., (AS) conduzia o veículo em causa, e encontrava-se em Armação de Pêra, no Algarve;
- Pretendendo deslocar-se em tal veículo, utilizou o procedimento normal de utilizar o comando destinado à abertura e fecho de portas que é fornecido pelo fabricante;
- Não conseguindo fazer actuar o comando, o sócio gerente da A. recorreu ao sistema alternativo - manual, para abrir a porta e poder deslocar-se no veículo;
- Colocada que foi a chave no espaço próprio para a ignição do motor, o sistema electrónico do veículo não actuou, não reconhecendo sequer a chave;
- Em consequência de tal anomalia, técnica, o sócio gerente da A., (AS), contactou os serviços de assistência técnica da R. que, deslocando-se ao local, e, após duas horas de testes, conseguiram fazer funcionar o motor do veículo;
- Os técnicos da R., informaram então o sócio gerente da A. da necessidade de remoção do veículo para as instalações desta em Faro, onde poderiam fazer o teste para detectar a anomalia verificada;
- Efectuado a este veículo o referido teste, os técnicos da R. informaram ser necessário substituir o respectivo canhão de ignição, bem como, o conjunto das chaves do veículo;
- No dia 13 de Agosto de 2002, a R. contactou com o sócio gerente da A. para informar que o veículo se encontrava reparado e que o custo total da reparação era de € 765,98 euros que a autora liquidou;
- Em 14 de Agosto de 2002, o veículo apresentava a mesma avaria;
- No dia 20 de Agosto de 2002, o veiculo automóvel da A. foi transportado para as instalações da concessionária Mercedes "AUTOMAR", situada em Alcabideche;
- Nesta oficina verificou-se que o conta-quilómetros do veículo em vez dos 30.400km que tinha, acusava agora 466.000km, para além de surgirem novas anomalias de funcionamento, acendendo as luzes de "L/M, DTR e SRS" que significavam avarias no sistema;
- Pretendendo manter a representante da marca Mercedes Portugal informada sobre a ocorrência, a esta a A. remeteu o fax constante de fls. 20;
- Por força de tal comunicação a A. recebeu com data de 26-08-02, da Mercedes Benz Portugal, a carta constante de fls. 21;
- Na Automar, concessionária da marca, o veiculo era sujeito a testes para detectar qual era o problema em causa, bem como, se anotaram as anomalias que o sócio gerente da A. referiu e que constam de fls. 19 e 22, no qual aparecia quantificado o valor dos serviços prestados para reparação da avaria;
- A A. reclamou o pagamento da reparação da avaria pela R, bem como a indemnização pela imobilização do veículo entre 13 de Agosto de 2002, data em que a R. entregou à A. e a data em que o mesmo foi entregue na Automar;
- Por solicitação da R., em 2002/10/21, a A. remeteu por fax fotocópia da factura da Automar, bem como, o respectivo parecer técnico efectuado naquela concessionária, solicitando a A. que a Ré procedesse ao pagamento reclamado até 23/10/2002, para que em tal data pudesse levantar o veículo em causa;
- A R., através de fax datado de 11/10/02, e constante de fls. 32, informava que assumia os custos do canhão e respectiva montagem;
- Completando a informação anterior, através de fax datado de 24/10/02, a R. informava que se responsabilizava somente pelo valor do canhão de ignição e respectiva montagem;
- Com data de 10/12/2002, a A. recebeu da Mercedes Portugal a missiva constante de fls. 34, onde se refere que se tratam de empresas com personalidade jurídica distinta;
- No momento da realização do teste, tendo sido que se tratava de um defeito de origem, o sócio gerente da A. deu autorização para a substituição das peças com defeito;
- Em face de tal diagnóstico, o veículo ficou desde aquela data nas instalações da R. para reparação;
- O gerente da A. permaneceu no Algarve, em alojamento alugado;
- E durante tal período alugou um veículo de substituição;
- No dia 15 de Agosto de 2002, através de reboque, a A. colocou de novo o veículo nas instalações da R.;
- O veículo em causa, em face da avaria que tinha só funcionava desde que a chave permanecesse na ignição durante 10 a 12 horas;
- A. e R. acordaram que a reparação fosse efectuada em Lisboa, em outro concessionário da marca Mercedes;
- Através de fax datado de 2002/10/10 e constante de fls. 23 e 24, a A. informou a R. da situação descrita, informando que o custo da reparação efectuada devia ser liquidada pela R. à Automar;
- A A. dedica-se à compra e venda de auto caravanas, deslocando-se de modo regular ao estrangeiro, nomeadamente a feiras internacionais, e utilizando o veículo em causa nos autos nessas deslocações;
- Do parecer técnico elaborado pela "Automar", concessionária da marca Mercedes, e constante de fls. 31, lê-se: "...A viatura supra citada deu entrada nas nossas instalações com uma avaria referente ao canhão electrónico de arranque e com 466.200km. A avaria no canhão resultou de uma má programação desta peça, que anteriormente tinha sido substituída noutro concessionário, situação esta que provocou com que os quilómetros registados no painel de instrumentos não fossem correctos. Para resolvermos esta situação foi necessário substituir o canhão de ignição e o painel de instrumentos." Informamos ainda que a demora na resolução desta situação, se deveu a ser necessário contactar a fábrica para recebermos instruções sobre a forma de podermos alterar novamente os quilómetros para o valor correcto...";
- A R. programou mal a peça que substituiu;
- O que deu origem a terem surgido novas avarias levando por isso à substituição do painel de instrumentos e da peça colocada pela R.;
- Dadas as anomalias ocorridas no painel de instrumentos, a concessionária Automar teve de aguardar instruções da fábrica para poder eliminar os problemas;
- A R. reconheceu a responsabilidade pelos factos;
- Decorrente da má execução do trabalho contratado a A. teve necessidade de mandar reparar os danos causados pela intervenção da Ré no veículo de sua propriedade, em outra concessionária, pelo qual pagou a importância de € 1.501,67;
- O veiculo da A. esteve imobilizado para reparação na concessionária Automar, desde 20 de Agosto de 2002 até 23 de Outubro de 2002;
- Em virtude de não ter o veiculo disponível, a A. teve suportar a viagem de avião do seu gerente (AS) e do empregado (FS), a Barcelona em 18 de Outubro, no que despendeu o montante de € 282,49 x 2 = € 564,98;
- O aluguer de um veículo semelhante ao da A., por dia, não é inferior a € 200,00;
- O painel de instrumentos da viatura ficou desparametrizado, assinalando anomalias inexistentes no sistema (LIM, DTR e SRS) e alterando a quilometragem no conta-quilómetros.

3 –
Nos termos do nº 1 do art. 710º do C.P.C., a apelação e os agravos que com ele tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição.
À 1ª vista, poderia parecer que, em obediência ao preceito citado, o agravo só deveria ser apreciado depois de se decidir sobre o mérito do recurso de apelação.
As coisas, porém, não podem ser assim, no caso presente, já que a apreciação do agravo surge como questão prévia ao conhecimento do mérito da apelação.
Na verdade, o que está em causa no agravo é saber se o Mº juiz a quo devia ter ordenado, como ordenou, o desentranhamento de um documento que a agravante entende ser necessário para prova do que ficou alegado.
Assim, não faria sentido decidir do mérito da apelação e, só depois, julgar pertinente ou não a dita junção do documento.

Apreciemos, então, o que o agravo nos disse.
De acordo com a argumentação da agravante, o Mº juiz a quo não tinha competência para a decisão que proferiu na medida em que o documento foi junto com alegações de recurso e com vista a ser apreciado pelo tribunal ad quem; por outro lado, a decisão em causa terá violado o art. 668º, nº 1,al. d) do C.P.C. na medida em que conheceu de matéria que não devia ter conhecido.

Ora bem.

A questão que se coloca verdadeiramente no âmbito de apreciação do agravo é a de saber se o Mº juiz a quo tinha competência para proferir o despacho ora em crise.
Como já ficou dito, a decisão em causa louvou-se nos arts. 523º e 525º, mas esqueceu-se do disposto no art. 706º, todos do C.P.C..
O documento foi oferecido com as alegações e só o tribunal superior é que tem competência, através do relator, em 1º lugar, ou da conferência, em última instância, para decidir da oportunidade da sua junção (cfr. art. 700º, nº 1, al. d) e 3 do C.P.C.).
A decisão proferida é, assim, nula por ter sido proferida por quem não tinha competência para a mesma.
Mas não se poderá dizer que a mesma é nula por o Mº juiz ter conhecido de matéria que não devia ter conhecido, de acordo com o preceituado na já referida al. d) do nº 1 do art. 668º: é que, antes de se saber se na decisão foi cometido excesso de pronúncia, há que dizer que nem sequer decisão deveria ter havido.

De qualquer forma, uma coisa é certa: o despacho terá de ser julgado nulo, procedendo, portanto, o agravo.
Fica de pé saber se o documento deve ser mantido ou não.
A competência para esta decisão é do relator, mas este, por virtude da interposição de agravo sobre este ponto concreto, entendeu relegar a sua decisão para ora.
No fundo, a decisão sobre a oportunidade e utilidade da junção do dito documento acaba por ser tomada pelo colectivo que, em última instância, poderia, se disso fosse caso, ser chamado a fazê-lo.
Com a junção do documento em causa, a apelante pretende fazer prova de facto alegado nos articulados e incluídos na base instrutória (cfr. quesito 20º).
É tarde para a junção do mesmo, como claramente resulta do 706º do C.P.C.: nem estamos perante casos excepcionais a que se refere o art. 524º, nem a junção se torna necessária em virtude do julgamento em 1º instância, nem tão-pouco se trata de documento superveniente.
Daí que o teor do mesmo não será levado em linha de conta e se condene a apresentante nas custas do respectivo incidente.

Passemos à apreciação do mérito da apelação.

A sentença impugnada condenou a apelante no pagamento à apelada das seguintes importâncias:
- 1.501, 67 € correspondente ao valor da reparação efectuada;
- 564,98 € referente ao montante despendido em viagens;
- 12.600,00 € a título de indemnização pela imobilização do veículo,
com juros à taxa legal desde a citação.

A apelante não pôs em causa os valores respeitantes às duas primeiras verbas referidas, mas insurge-se contra a fixação de uma indemnização por virtude da imobilização do carro.

Só esta parte da decisão é que está posta em crise.

Antes de abordar o problema sob o ponto de vista jurídico, a apelante pôs em crise a bondade da decisão da matéria de facto, concretamente as respostas dadas aos quesitos 20º, 23º, 24º e 25º.
Segundo a recorrente, as respostas certas, em face da prova produzida, seriam as seguintes:
Quesito 20º - provado;
Quesito 23º - provado que, para efeito da substituição da peça por si colocada, a R. informou a A. que disponibilizaria uma viatura de substituição equivalente à sua durante o período em que esta estivesse a reparar nas oficinas da R.;
Quesito 24º - provado;
Quesito 25º - provado que o gerente da A. não aceitou esta solução e que levou a viatura para o concessionário Mercedes, em Cascais.
O 1º quesito referido recebeu a resposta de “provado” e os restantes de “não provado”, como resulta do despacho de fls. 100.
O Mº juiz a quo justificou a sua decisão sobre a matéria de facto, dizendo que a mesma resultou da conjugação crítica dos documentos e dos depoimentos das testemunhas que “prestaram o respectivo depoimento de forma firme e convicta, depondo com isenção”, pelo que, “de toda a prova produzida, acolheu o Tribunal a versão dos factos apresentada pela A., uma vez que resultou dos vários depoimentos prestados”e que as testemunhas Manuel Domingos e Hélder – arroladas pela R. a fls. 79 – “não permitiram infirmar esse depoimento, uma vez que os factos relatados por estas testemunhas não se apresentaram suficientemente credíveis”.
Tem-se vindo a firmar jurisprudência no sentido de só em casos de flagrante desconformidade nos depoimentos prestados em tribunal de 1ª instância é que a Relação deve intervir, modificando a decisão por aquele proferida, e isto porque, como é por demais evidente, é aquele o órgão privilegiado, em função dos princípios da oralidade e da imediação, para apreciar não só o é referido pelas testemunhas, mas sobretudo o modo como o dizem.
Estamos, assim perfeitamente de acordo com Abrantes Geraldes quando afirma que “existem comportamentos ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá apreciar o modo como o primeiro se formou a convicção dos julgadores” (in Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, pág. 271).
Com tudo isto queremos dizer que, apreciando a prova oferecida aos quesitos em causa, não vemos razão para alterar a decisão proferida em 1ª instância: da conjugação da prova produzida, de toda a prova, resulta que tanto o quesito 20º - dado como provado – como os quesitos 23º, 24º e 25º - dados como não provados foram devidamente julgados com a prova produzida e apreciada na sua globalidade.
Daí que a crítica dirigida pela apelante à decisão sobre o julgamento da matéria de facto não mereça acolhimento.

Passemos, pois, à apreciação do mérito da apelação.
Como já referimos, está apenas em causa a condenação da apelante no pagamento de à apelada de 12.600 € a título de indemnização por privação do veículo.
Para dar provimento à pretensão da A. no que tange à indemnização pedida a título de privação do veículo, o Mº juiz a quo disse o seguinte: “relativamente à indemnização pela imobilização do veículo, entende-se que assiste à A. o direito a ser ressarcida pela privação do seu veículo pelo período em que a mesma ocorreu, entendendo-se como adequado, face à factualidade assente (cfr. nº 38), o valor peticionado pela A.”.
Ora, a este respeito, ficou provada o referido ponto 38 – “o aluguer de um veículo semelhante ao da A., por dia, não é inferior a € 200,00” – e o ponto nº 36 – “veículo da A. esteve imobilizado para reparação na concessionária Automar, desde 20 de Agosto de 2002 até 23 de Outubro de 2002”.
Será de aceitar como boa esta tese?
A luta da apelante no que diz respeito à alteração da matéria de facto tem a ver directamente com esta vexata quaestio da fixação dos danos por privação do uso.
Acompanhamos a posição de Abrantes Geraldes quando afirma que “não custa a compreender que a simples privação do uso seja uma causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que possa servir de base à determinação da indemnização” (in Indemnização do Dano da Privação do Uso, pág. 40).
Entendemos que a simples privação do bem é, ao cabo e ao resto, uma forma de ofensa ao direito de propriedade na medida em que o dono fica privado do seu uso.
Esta parece ser também a posição do Prof. Doutor Júlio Gomes segundo nos dá conta Abrantes Geraldes na obra acabada de citar – “atribuindo relevo à capacidade de decisão exclusiva quanto à utilidade do bem, como uma das componentes do direito de propriedade, considera que este não se esgota na capacidade de dispor ou de alienar, defendendo, assim, que a privação deve ser ressarcida”.
A simples privação do uso de veículo importa, portanto, indemnização a qual, como sempre, se encontrará de acordo com os ditames da teoria da diferença consagrada no nº 2 do art. 566º do C. Civil.
Dificilmente se poderá, na maior parte dos casos, encontrar o valor exacto de tal prejuízo derivado da simples privação do uso.
Daí que nessa maioria de casos se deva, a nosso ver, falar antes de atribuição de uma compensação: esta deverá ser determinada por juízos de equidade e tendo em conta as circunstâncias concretas do caso.
O apelo a estes factos com vista a apurar o quantum devido resulta, a nosso ver, do disposto no nº 3 do art. 566º do C. Civil – “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”: em causa está a atribuição de uma compensação/indemnização por danos patrimoniais (cfr. Almeida Costa, in Direito das Obrigações – 9ª edição -, pág. 543)
O recurso à equidade está, pois, legitimado por este preceito – há disposição legal que o permite (art. 4º, al a do C. Civil): neste caso, o recurso à equidade surge como critério de regulação ou decisão do caso, “pois permite que este seja resolvido por via jurisdicional ou mediante juízo de equidade ou arbitral (ex aequo et bono), sem recurso a uma norma legal preestabelecida”(vide Bigotte Chorão, in Temas Fundamentais de Direito, pág. 87 e ss.).
In casu, não temos elementos que nos permitam dizer com exactidão a verdadeira dimensão do dano sofrido pela A., mas temos a certeza que a privação do uso do seu veículo lhe causou naturais danos (como causa danos toda e qualquer privação da propriedade), razão pela qual nos teremos de socorrer dos juízos de equidade para a fixação do quantum devido à A. a título de privação do uso.
É este, aliás, o caminho que sugere Abrantes Geraldes, quando afirma que “em princípio, a privação deve ser compensada com atribuição de um quantitativo correspondente ao desvalor emergente da acção”, acrescentando, logo a seguir que “fica aberta a possibilidade de proceder ao apuramento do seu quantitativo,..., seguindo as regras da equidade propiciadoras de uma solução justa” (obra citada, pág. 53).
Assim, considerando que a A. esteve privada do uso do seu veículo desde 20 de Agosto de 2002 até 23 de Outubro de 2002, julgamos ser justo fixar em 500 € a compensação devida por mor da privação do uso do seu veículo e motivada pela acção da R..
Ao fixar este montante compensatório pensámos acolher e temperar o reconhecimento do direito de propriedade com os imperativos da função social que a mesma é, hodiernamente, chamada a desempenhar.
Do que fica dito, é fácil concluir que não estamos de acordo com a metodologia seguida pela 1ª instância para o cálculo do dano resultante da privação do uso e só este é que está em causa pois foi a este título que a A. peticionou a condenação da R. no pagamento de 12.600 €.
A posição defendida pela 1ª instância estaria correcta, a nosso ver, se a A. tivesse vindo a juízo reclamar danos emergentes resultantes de ter sido obrigada a alugar um veículo com características iguais às do seu e durante o período de tempo em que ficou privada do uso, mas não foi isso que aconteceu: ela limitou-se a alegar a privação do uso durante o espaço temporal referido, sem que tivesse alguma vez, invocado o dano resultante de ter alugado um veículo com (ou até sem) as características do seu.
Atribuir à A. uma indemnização resultante da privação do veículo a partir do cálculo do que ela poderia ter gasto com o aluguer de um outro com características iguais às do seu, sem qualquer alegação da parte desta, significaria que o tribunal se teria substituído à parte no ónus de alegação e prova.
Não pode ser!
E se esta, eventualmente, tivesse alegado também este dano resultante do aluguer de uma outra viatura com iguais características (ou até com características diferentes), como fixar a indemnização resultante apenas do facto de ela ter ficado privada do seu uso?
Acumular-se-iam dois valores iguais para danos diferentes?
Ou seja, a simples privação do uso seria igual ao dano emergente de ter de alugar uma outra viatura?
Claro que não.
Há que saber distinguir as coisas e, assim, a indemnização atribuída pela 1ª instância não poderá merecer a nossa concordância na justa medida em que a A. nada alegou a respeito de, por via da imobilização (esta em si constitui em si um dano), ter tido necessidade de realizar qualquer despesa com aluguer de um outro veículo.
Temos para nós que a privação do uso de uma coisa, seja ela qual for, acarreta automaticamente para o seu dono um prejuízo.
Saber a ampliação do dano depende de caso para caso e de acordo com o que a parte prejudicada vier a alegar.
O dano derivado da privação do uso de uma coisa – no caso uma viatura – pode ser maior ou menor, tudo dependendo do que efectivamente venha a ser concretizado em termos de custos, sendo, no entanto, certo que o simples facto de haver privação da coisa, importa automaticamente um dano.
Em suma, para nós, o cálculo da indemnização resultante da privação do uso há-de sempre basear-se nos critérios estabelecidos no nº 2 do art. 566º do C. Civil e só no caso de não ser possível averiguar o exacto valor dos danos é que se deverá lançar mão dos critérios de equidade afirmados pelo nº 3 do mesmo artigo.
Tendo ficado provado apenas que a A. ficou privada do seu veículo – o que, com o vimos, constitui em si um dano -, mas já não que com isso teve de suportar outros prejuízos, só deveremos atender àquele para fixação da indemnização.
E não havendo elementos que permitam averiguar o valor exacto dos danos resultantes da privação do uso, julgou-se der acordo com os critérios de equidade: daí que, com mais propriedade, se possa falar de compensação.

Em suma, entendemos que a sentença merece ser revogada na parte em que fixou a indemnização posta em crise no montante de 12.600 € por se entender que o valor justo é de apenas 500 €.
Compreende-se, agora, melhor que a luta da apelante pela modificação da matéria de facto não era relevante em termos de fixação de indemnização/compensação em face do que foi alegado e provado.
Procede parcialmente a pretensão da apelante, mui embora por razões totalmente diferentes das por ela defendidas.

4 –
Em conformidade com o exposto e sem necessidade de qualquer outra consideração, decide-se julgar parcialmente a apelação e condenar a R. a pagar à A. 500 € a título de compensação pelo dano de privação do uso de veículo.
Custas na acção e no recurso (de apelação) por A. e R. de acordo com o decaimento.

Lisboa, aos 23 de Junho de 2005

Urbano Dias
Gil Roque
Arlindo Rocha