Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006107 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL FALTA DE PAGAMENTO CULPA DA ENTIDADE PATRONAL PREJUÍZO SÉRIO RESCISÃO PELO TRABALHADOR JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL199605290001054 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T T LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 657/94-3S | ||
| Data: | 10/25/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART9 N1 ART34 N1 ART35 N1 ART36. DL 225/94 DE 1994/09/05. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/01/07 IN BMJ N323 PAG266. | ||
| Sumário: | I - Pratica lesão culposa de interesses patrimoniais sérios da trabalhadora, a Empresa que, tendo-lhe descontado mensalmente, desde Abril de 1993 a Outubro de 1994, as contribuições para a Segurança Social, todavia, em 17-10-1994, ainda não tinha entregue tais quantias no Centro Regional de Segurança Social competente. II - Sofreu com isso, sérios prejuízos a Autora que, tendo estado doente, com baixa médica, desde 6-9-1994 até 17-11-1994, nesse período não recebeu da Ré quaisquer salários, nem do CRSS os competentes subsídios de doença. III - Tal conduta da entidade patronal deu origem à rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa da trabalhadora, com justa causa. | ||
| Decisão Texto Integral: |