Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0258193
Nº Convencional: JTRL00022068
Relator: ATAIDE LOBO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
JOVEM DELINQUENTE
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA
PRISÃO EFECTIVA
MULTA CORRESPONDENTE
Nº do Documento: RL199005020258193
Data do Acordão: 05/02/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CE56 ART59 B.
DL 401/82 DE 1982/09/23 ART4 ART6.
CP82 ART43 N1 ART46 N1 N3 ART48.
CPC61 ART668 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/11/17 IN BMJ 321 PAG297.
AC STJ DE 1986/07/09 IN BMJ 359 PAG307.
AC RC DE 1980/06/04 IN BMJ 358 PAG614.
Sumário: I - Não está ferido de nulidade o acórdão que não faz aplicação do art. 4 ou 6 do DL 401/82, de 23/9 a arguida com 18 anos de idade, porque: a) o art. 6 só é aplicável se a pena de prisão não for necessária nem conveniente à reinserção social, e b) o art. 4 só determina a atenuação especial se houver razão séria para crer que da sua aplicação resultam vantagens para a reinserção social.
II - A culpa grave prevista no art. 59 b) do Código da Estrada pode resultar de excesso de velocidade ou de manobra perigosa.
III - É de aplicar pena de prisão efectiva no caso de homicídio involuntário com culpa grave.
IV - A pena de multa não pode ser igual à pena de prisão quando esta exceder 300 dias.
V - Não é aplicável prisão alternativa às penas de multa em quantia fixa.