Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4562/13.4TTLSB.L1-4
Relator: ALVES DUARTE
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
AUSÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/17/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário: I–Não tendo a seguradora aceitado conciliar-se com o sinistrado aquando da tentava de conciliação presidida pelo Ministério Público na fase conciliatória de processo emergente de acidente de trabalho por considerar que a data da alta clínica do sinistrado não foi a indicada pelo perito no exame médico a que aquele se submeteu, decorridos 20 dias sobre tal diligência sem que o interessado apresente petição inicial deve a secretaria concluir o processo ao juiz e este declarar suspensa a instância (art.os 117.º, n.º 1, al. a) e 119.º, n.os 1 e 4 do CPT) e não proferir sentença na qual fixe a desvalorização do sinistrado para o trabalho com base naquele exame, supondo-a acordada entre este e a seguradora responsável e em função disso determine o valor da pensão anual a atribuir àquele (art.os 117.º, n.º 1, al. b), 138.º, n.º 2 e 140.º, n.º 1 do CPT).
II–Assim, decidindo condenar a seguradora a pagar ao sinistrado uma pensão (e uma indemnização pela incapacidade temporária para o trabalho) sem que este lho tivesse pedido, por si ou representado pelo Ministério Público, a sentença violou o princípio do dispositivo (art.º 3.º, n.º 1, primeira parte, do Código de Processo Civil).
III–A violação do princípio do dispositivo gera a nulidade da sentença (art.os 552.º, n.º 1, al. e), 609.º e 615.º, n.º 1, al. e) do Código de Processo Civil).
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam, em conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.


I-Relatório:


AA, S.A. apelou da sentença que a condenou a pagar ao sinistrado BB, com início em 17-12-2014, o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 1.914,97, juros de mora sobre o capital de remição, à taxa legal, desde aquela data até efectivo pagamento, a quantia de € 3.070,82 a título de diferenças de indemnização por incapacidades temporárias e a quantia de € 359,00 a título de a título de despesas de médicas e medicamentosas, pedindo que o despacho e a sentença proferidos sejam revogados e anulado todo o processado após a realização da tentativa de conciliação, com todas as legais consequências, culminando as alegações com as seguintes conclusões:
(…)

Para tal notificado, o Ministério Público junto da Instância recorrida não contra-alegou.

O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto proferiu parecer no sentido de que a douta sentença recorrida é isenta de reparo, pelo que deve a mesma deve ser confirmada.

Colhidos os vistos,[1] cumpre agora apreciar o mérito do recurso, cujo objecto, como pacificamente se considera, é delimitado pelas conclusões formuladas pela recorrente, ainda que sem prejuízo de se ter que atender às questões que o tribunal conhece ex officio.[2] Assim, porque em qualquer caso nenhuma destas se coloca, importa saber se:

• não aceitando a seguradora a data da alta e as incapacidades temporárias absolutas e parciais para o trabalho apuradas no exame médico a que o sinistrado se submeteu e por isso com ele conciliar-se na tentativa promovida pelo Ministério Público, decorrido o prazo de 20 dias pode o juiz proferir sentença, considerando isso assente e fixando o valor da pensão e de outras prestações por ela devidas ao sinistrado.
***

II-Fundamentos.

1. Factos processuais relevantes:

1.No dia 11-12-2013, o sinistrado participou ao Tribunal recorrido ter sofrido um acidente de trabalho quando, no dia 20-08-2013, trabalhava no terminal de bagagem do aeroporto de Lisboa por conta dos CC, S. A., a qual transferira a sua responsabilidade infortunística para a AA, S. A..

2.Submetido a exame médico no dia 10-02-2014 (preliminar) e 27-01-2015 (definitivo), aí concluíram os peritos do INMLCF que:

• no primeiro exame, que a data da alta ocorreu a 22-10-2013;
• e no segundo, que o sinistrado ficou a padecer de: ITA entre o dia 22-08-2013 até ao dia 22-10-2013; ITP de 20% desde o dia 23-10-2013 até ao dia 11-03-2014; de ITA desde o dia 12-03-2014 até ao dia 03-04-2014; de ITP de 30% desde o dia 04-04-2014 até ao dia 15-12-2014 e de 15% desde o dia 16-12-2014.

3.No dia 03-03-2015, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido presidiu a uma tentativa de conciliação entre o sinistrado e a seguradora, no qual aquele declarou aceitar conciliar-se com a seguradora, com base no seguinte:

•Auferia a retribuição anual global ilíquida de € 18.237,82 [€ 1.114,81 x 14 (retr. base) + € 127,60 x 11 (sub. ref.) + € 102,24 x 12 (outras prest.)].
•Não está se encontra pago de todas legais até à data da alta e despendeu a quantia global de € 359,00 com exames complementares de diagnóstico, consultas médicas e tratamentos de fisioterapia, em razão das lesões/sequelas decorrentes do acidente de trabalho dos autos.
•A entidade empregadora tinha a responsabilidade do acidente transferida para AA, S. A., em função da retribuição anual supra referida;
•Nos exames periciais de fls. 31 a 33 e 105 a 107 realizados no INML de Lisboa, a Perita Médica reconheceu ao sinistrado as incapacidades acima referidas.
•A entidade seguradora lhe pague a pensão anual e obrigatoriamente remível no montante de € 1.914,97 desde 17-12-2014.

4.A seguradora declarou:
•Reconhecer o acidente dos autos como de trabalho, o nexo causal entre esse acidente e as lesões/sequelas dele decorrentes, bem como a responsabilidade emergente do acidente em função da retribuição anual acima indicada.
•Não estar de acordo com, a avaliação das incapacidades temporárias fixadas ao sinistrado nas perícias médicas de fls. 31 a 33 e 105 a 107, bem como não estar de acordo com a data da alta fixada ao sinistrado pela perita médica do INML, pelo que não aceita a conciliação nos termos do acordo propostos.

5.Em face disso, o Exm.º Procurador da República deu a diligência por encerrada com as partes NÃO CONCILIADAS, ordenando-se a remessa dos autos à Secção onde deverão ficar a aguardar a propositura da acção – art.º 117.º, n.º 1 alínea a) do Código de Processo do Trabalho.

6.No dia 19-05-2015, foram os autos conclusos a Mm.ª Juíza, a qual, nessa data, proferiu a seguinte sentença:
"(…)

III. Fundamentação de Facto.

Por acordo das partes, expresso no auto de tentativa de conciliação de fls. 149-151 e com base nos documentos dos autos, resultam provados os seguintes factos:

1.No dia 20/08/2013, em Lisboa, o/a sinistrado/a quando desempenhava as suas funções directora de serviços sob a autoridade, direcção e fiscalização da entidade empregadora CC, SA, deu um mau jeito na coluna lombo sagrada.
2.Deste acidente resultaram para o sinistrado as lesões examinadas e descritas a fls. 31-33 e 105-107 destes autos e aqui dadas por reproduzidas.
3.À data do acidente o(a) sinistrado(a) auferia a retribuição anual de € 18.237,82 (€ 1.114,81 x 14 de remuneração base + € 127,60 x 11 de subsídio de refeição + € 102,24 x 12 outras prestações).
4.A entidade empregadora tinha a responsabilidade emergente do acidente de trabalho em causa transferida para a AA, S. A.
5.O(A) sinistrado(a) não se encontra pago/a de todas as diferenças de indemnização por incapacidades temporárias.
6.O sinistrado despendeu a quantia de € 359,00 com exames complementares de diagnóstico, consultas médicas e tratamentos de fisioterapia em razão das lesões/sequelas decorrentes do evento referido em 1.
7.A seguradora pagou ao sinistrado, a título de indemnização por incapacidades temporárias, a quantia de € 3.568,38.
*

IV. Enquadramento.

Da factualidade provada resulta que o(a) sinistrado(a) foi vítima de um típico acidente de trabalho, indemnizável nos termos do art.º 8.º da Lei n.º 98/2009, de 13 de Setembro.
A única questão a decidir nestes autos prende-se com o grau de incapacidade de que o(a) sinistrado(a) ficou afectado(a) e, consequentemente, o montante da pensão a que tem direito.

Não temos razões para discordar do parecer médico vertido nos exames periciais de fls. 31-33 e 105-107, nos quais o(a) senhor(a) perito(a) médico(a) considerou que o(a) sinistrado(a) ficou com uma IPP de 15,00% desde 16/12/2014 e que teve as seguintes incapacidades temporárias:

a) – ITA de 22-08-2013 a 22-10-2013;
b) – ITP de 20% de 23-10-2013 a 11-03-2014;
c) – ITA de 12-03-2014 a 03-04-2014;
d) – ITP de 30% de 04-04-2014 a 15-12-2014.
Mostra-se correcto o enquadramento feito na Tabela Nacional de Incapacidades (TNI).
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 47.º, n.º 1, al. c), 48.º, n.º 3, al. c), 50.º, n.º 2, 71.º e 75.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, tem direito ao capital de remição de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho.

A pensão é calculada com base na retribuição anual ilíquida normalmente recebida pelo(a) sinistrado(a) à data do acidente, nos termos do disposto no artigo 71.º, n.º 3 do referido diploma, e corresponde ao capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 1.914,97 (mil novecentos e catorze euros e noventa e sete cêntimos) (retribuição anual x 70% x 15,00%).

Por força do disposto no art.º 50.º, n.º 2 da mesma Lei, a referida pensão começa a vencer-se no dia seguinte ao da alta, ou seja, a partir de 17/12/2014.

Ao(à) sinistrado(a) é ainda devido, a título de diferenças de indemnização por incapacidades temporárias, a quantia de € 3.070,82 (três mil e setenta euros e oitenta e dois cêntimos) (art.º 48.º, n.º 3, alíneas d) e e) da citada Lei).

Por último e de acordo com o disposto no art.º 23.º, al. a) e 25.º do mesmo diploma legal o sinistrado tinha direito que lhe fossem prestadas assistência médica e medicamentosa. Uma vez que suportou a quantia de € 359,00 (trezentos e cinquenta e nove euros) a título de despesas de médicas e medicamentosas, incumbe à seguradora o reembolso desse montante.
*

V. Decisão.

Nos termos e fundamentos expostos, decido fixar ao sinistrado BB, em consequência do acidente de trabalho em causa nos autos, as seguintes incapacidades:
a) – ITA de 22-08-2013 a 22-10-2013;
b) – ITP de 20% de 23-10-2013 a 11-03-2014;
c) – ITA de 12-03-2014 a 03-04-2014;
d) – ITP de 30% de 04-04-2014 a 15-12-2014.
e) - IPP de 15% desde 16-12-2014.

Em consequência condeno:
a.A AA, S. A. a pagar ao(à) sinistrado(a), com início em 17/12/2014, o capital de remição de uma capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 1.914,97 (mil novecentos e catorze euros e noventa e sete cêntimos), acrescido de juros de mora sobre o capital de remição, à taxa legal, desde aquela data até efectivo pagamento;
b.A AA, S. A. a pagar ao(à) sinistrado(a) a quantia de € 3.070,82 (três mil e setenta euros e oitenta e dois cêntimos)a título de diferenças de indemnização por incapacidades temporárias;
c.A AA, S. A. a pagar ao(à) sinistrado(a) a quantia de € 359,00 (trezentos e cinquenta e nove euros) a título de a título de despesas de médicas e medicamentosas.
Custas e despesas a cargo da seguradora (art.º 527º do Código de Processo Civil).
Valor da acção: o do capital de remição acrescido do valor das indemnizações temporárias e despesas (art.º 120.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo do Trabalho).
Notifique e registe.
*

Após trânsito em julgado:
A)Proceda ao cálculo do capital de remição, lavrando de seguida termo de vista ao Ministério Público, atento o disposto nos artigos 149.º e 148º, n.os 3 e 4 do Código de Processo do Trabalho.
B)Deverá ainda a entidade responsável demonstrar nos autos o pagamento das quantias relativas às incapacidades temporárias e despesas".

7.No dia 28-05-2015, o sinistrado deu entrada em juízo da petição inicial de folhas 159 e seguintes.

8.Conclusos os autos à Mm.ª Juíza, proferiu o seguinte despacho:

"Conforme resulta do auto de tentativa de conciliação, a única divergência entre os interessados insistiu na avaliação das incapacidades e a data da alta que havia sido fixadas nas perícias médicas efectuadas, sendo o sinistrado com as mesmas concordou, ao invés do que sucedeu com a seguradora.
O que significa que, inexistindo tal acordo, os autos prosseguiram para a fase contenciosa apenas para (eventual) apresentação do requerimento a que alude o art.º 138.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, nos termos determinados pelo art.º 117º, n.º 11, al. b) do mesmo código, sendo a referência que foi efectuada a fls. 151 à al. a), no final do auto de tentativa de conciliação, um mero lapso.
Uma vez que o referido requerimento não foi apresentado no prazo legal pela interessada seguradora, foi entretanto proferida sentença.
Face ao exposto, não existe fundamento legal para o sinistrado apresentar petição inicial, que assim se indefere liminarmente.
Notifique e cumpra a sentença entretanto proferida".
***

3. O direito.

O Tribunal a quo fixou a incapacidade permanente parcial para o trabalho do sinistrado com base no exame por junta médica a que ele foi submetido, na sequência da tentativa de conciliação a que o Ministério Público levou na fase conciliatória do processo, na qual as partes acordaram qualificar o acidente sofrido pelo sinistrado como sendo de trabalho e que a correspondente responsabilidade infortunística cabia à seguradora mas discordaram acerca da data da alta e das incapacidades permanente absoluta e parcial para o trabalho de que ele padeceu.

Face a isso, o Ministério Público supôs que a fase contenciosa teria que se iniciar com uma petição inicial a apresentar pelo sinistrado, nos termos do art.º 117.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.

No entanto, a Mm.ª Juíza foi de opinião que a fase contenciosa teria que se iniciar com a apresentação de requerimento para junta médica, tal como previsto pelo art.º 117.º, n.º 1, alínea b) e 138.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho e por isso, decorrido o prazo legal de 20 dias sem que isso tivesse sido feito pela seguradora discordante, proferiu a sentença em dissídio.

E é neste ponto que se cristaliza a discordância da seguradora e o recurso que trouxe ao desembargo desta Relação de Lisboa. E com razão o fez, diga-se já.

Com efeito, na parte que interessa ao caso sub iudicio, o art.º 117.º do Código de Processo do Trabalho reza assim:

1.A fase contenciosa tem por base:
a) Petição inicial, em que o sinistrado, doente ou respectivos beneficiários formulam o pedido, expondo os seus fundamentos;
b) Requerimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 138.º, do interessado que se não conformar com o resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo, para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho.

Destarte, a forma como o interessado deve espoletar a fase contenciosa do processo tem por causa o acordo sobre as questões relevantes para a formação do direito do sinistrado: se o acordo é total, com excepção da incapacidade que o afectou, temporária ou definitiva, deve usar-se o requerimento a que se refere a alínea b) do art.º 117.º do Código de Processo do Trabalho e essa questão será dirimida pelo Tribunal, precedida apenas da realização de um exame por junta medica para tecnicamente a avaliar; porém, se para além dessa questão outra ou outras questões existirem, o caminho é usar a petição inicial referida na outra alínea daquele normativo.

Ora, a data da alta é um dos elementos relevantes para a formação da pensão. Por exemplo, é a partir da data alta que se conta o prazo de caducidade do direito de acção respeitante às respectivas prestações[3] e é a partir do dia seguinte a ela que a pensão é devida.[4]
           
Discorrendo sobre a norma em apreço, Abílio Neto refere que "se a única divergência que opõe as partes recair sobre o resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho (o que pressupõe que o responsável ou responsáveis pela reparação do acidente chegaram a acordo sobre todos os demais elementos relevantes para a determinação da recuperação e da perda de ganho da vítima), neste caso, a fase contenciosa inicia-se com um simples requerimento para realização de perícia por junta médica (art.os 117.º-1 –b e 138.º-2) apresentado pelo discordante do resultado do exame (seja o sinistrado, seja o empregador, seja a seguradora ou beneficiário que vê afectados os seus direitos), para o que dispõe de um prazo de 20 dias (art.os 138.º-2 e 119.º-2) … se, ao invés, na tentativa de conciliação as divergências entre as partes extravasaram o resultado do exame médico realizado na fase conciliatória, quer haja ou não acordo quanto aquele, então a fase contenciosa teve de iniciar-se através de uma petição inicial, na qual o sinistrado ou os beneficiários descrevem os factos idos por relevantes em ordem à sustentação da procedência dos pedidos que formulem. Essa petição ingressa no processo iniciado com a participação do acidente (art.º. 26.º-4), ou seja, no mesmo onde já decorreu a fase conciliatória inicial (art.º 99.º-1)".[5] Destarte, o que releva para a escolha do veículo adequado a espoletar a fase contenciosa do processo, conforme flúi do citado preceito legal, é a circunscrição do desacordo dos interessados ao resultado da perícia médica quanto à "fixação de incapacidade para o trabalho"; fora desse círculo limitativo, o interessado discordante deverá iniciar a fase contenciosa com a apresentação da petição inicial.[6]

Assim sendo, discordando os interessados acerca da data em que o sinistrado teve alta, não poderia a solução dessa questão ser suscitada ao Tribunal através de simples requerimento para junta médica, como de resto concordam o Ministério Público na instância recorrida, a seguradora e também o sinistrado,[7] mas, outrossim, de petição inicial. Pelo que, decorrido o prazo de 20 dias sem que a petição inicial seja apresentada em juízo, deve a secretaria concluir o processo ao juiz e este declarar suspensa a instância, sem prejuízo de o Ministério Público a dever instaurar logo que reúna os elementos necessários[8] e não proferir sentença, como se os interessados tivessem acordado (mas não acordaram) sobre aquela questão na fase conciliatória.[9]

Deste modo, tendo decidido do mérito da causa sem que nenhum dos interessados lho tivesse solicitado, o Tribunal violou o princípio do dispositivo, acolhido pelo art.º 3.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, o que nos conduz à nulidade da sentença.[10] É que, conforme considerou o Supremo Tribunal de Justiça, "a necessidade de formulação do pedido é concretizada no art.º 552.º, n.º 1, al. e), cumprindo aos art.os 609.º e 615.º, n.º 1, al. e), respectivamente, a função de delimitação do poder decisório do tribunal e o sancionamento da sua violação. Ou seja, o tribunal está impedido de se sobrepor à vontade manifestada pelo autor, sob pena de nulidade da sentença, por excesso de pronúncia".[11] E se assim é relativamente à condenação num pedido que não foi formulado numa acção cível a decorrer seus termos, por maioria de razão se impõe concluir que o mesmo terá que acontecer quando nenhum pedido foi sequer deduzido por qualquer dos interessados naquilo que poderá, eventualmente, de resto, vir a ser (a fase contenciosa de uma) acção declarativa por acidente emergente de acidente de trabalho.

Sendo certo que tal nulidade podia ser arguida por via de recurso, uma vez que na causa é sempre admissível recurso ordinário,[12] aproveitando-se o processado anteriormente e a petição inicial posteriormente apresentada pelo sinistrado, pois que dela não dependiam.[13]
***

III - Decisão.

Termos em que se acorda julgar o recurso procedente e, em consequência, revogar o despacho e anular a sentença recorridos, aproveitando-se todo o anteriormente processado e a petição inicial posteriormente apresentada pelo sinistrado, para efeitos do disposto no art.º 128.º do Código de Processo do Trabalho.
Sem custas (art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais).
***


Lisboa, 17-02-2016.


António José Alves Duarte
Eduardo José Oliveira Azevedo
Maria Celina de Jesus de Nóbrega


[1]Art.º 657.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
[2]Art.º 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. A este propósito, Abrantes Geraldes, Recursos no Processo do Trabalho, Novo Regime, 2010, Almedina, páginas 64 e seguinte. 
[3]Art.º 179.º, n.º1 da Lei dos Acidentes de Trabalho.
[4]Art.º 50.º, n.º 2 da Lei dos Acidentes de Trabalho.
[5]No Código de Processo do Trabalho Anotado, 5.ª edição, Ediforum, Lisboa, 2011, páginas 316 e seguinte.
[6]Neste sentido, vd. os acórdãos da Relação do Porto, de 21-09-2015, no processo n.º 167/14.0TTVFR.P1 e de 16-12-2015, no processo n.º 19/14.4TUVNG.P1, ambos publicados em http://www.dgsi.pt (note-se a particularidade de ambos os arestos terem sido subscritos pelos mesmos Exm.os Desembargadores, tendo a Exm.ª 1.ª Adjunta votado vencido no primeiro mas não no segundo, que é posterior, pelo que se subentende ter deixado de relevar os argumentos em contrario que antes usara).
[7]O qual, de resto, em 28-05-2015, já depois, portanto, da prolação da sentença recorrida, apresentou petição inicial para iniciar a fase contenciosa (cfr. folhas 159 e seguintes).
[8]Art.º 119.º, n.os 1 e 4 do Código de Processo do Trabalho.
[9]Art.os 117.º, n.º 1, alínea b), 138.º, n.º 2 e 140.º do Código de Processo do Trabalho.
[10]Art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil.
[11]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-02-2015, no processo n.º 607/06.2TBCNT.C1.S1, publicado em http://www.dgsi.pt. E na mesma linha pode ver-se o acórdão da Relação do Porto, de 01-06-2015, no processo n.º 843/13.5TJPRT.P1, publicados em http://www.dgsi.pt.
[12]Art.os 79.º, alínea b) do Código de Processo do Trabalho e 615.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.
[13]Art.º 195.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

Decisão Texto Integral: