Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016484 | ||
| Relator: | JOSE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | TÍTULO DE INDEMNIZAÇÃO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS JUROS BANCÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | RL199103210044002 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N405 ANO1991 PAG520 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | L 80/77 DE 1977/10/26 ART33 N1 N2. PORT 397-B/82 DE 1982/04/22. PORT 962/85 DE 1985/12/31. CCIV66 ART560 ART1146. CCOM888 ART102 PAR2 PAR3. DL 200-C/80 DE 1980/06/24. DL 344/78 DE 1978/11/17 ART5 N4 N6. DL 83/86 DE 1986/05/06 ART4. DL 204/87 DE 1987/05/16. | ||
| Sumário: | I - A obrigação de receber os títulos a que se reporta a Portaria n. 962/85, de 31/12 (n. 4 - 1) não é uma obrigação que se imponha às instituições de crédito em termos absolutos, mas mas só através dela se vise a obtenção de meios de financiamento para investimentos directos ou para o saneamento financeiro de empresas em situação de crise, de molde a garantir-se a manutenção das empresas e, por via delas, se conseguir o aumento da produção e do emprego. II - Para haver juros de juros têm os mesmos de ser acordados por convenção das partes, posterior ao vencimento dos juros quando anteriores à entrada em vigor do DL n. 83/86, de 6 de Maio (06/06/86), ou então de ser precedidos de notificação judicial do devedor - parte final do n. 1 do artigo 560 do CC. III - A taxa de juro nos empréstimos feitos pelas instituições de crédito, podendo embora ser inferior à fixada na lei, não pode ultrapassar os máximos legalmente estatuídos para dado momento. | ||