Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044002
Nº Convencional: JTRL00016484
Relator: JOSE MAGALHÃES
Descritores: TÍTULO DE INDEMNIZAÇÃO
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
JUROS BANCÁRIOS
Nº do Documento: RL199103210044002
Data do Acordão: 03/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N405 ANO1991 PAG520
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: L 80/77 DE 1977/10/26 ART33 N1 N2.
PORT 397-B/82 DE 1982/04/22.
PORT 962/85 DE 1985/12/31.
CCIV66 ART560 ART1146.
CCOM888 ART102 PAR2 PAR3.
DL 200-C/80 DE 1980/06/24.
DL 344/78 DE 1978/11/17 ART5 N4 N6.
DL 83/86 DE 1986/05/06 ART4.
DL 204/87 DE 1987/05/16.
Sumário: I - A obrigação de receber os títulos a que se reporta a Portaria n. 962/85, de 31/12 (n. 4 - 1) não é uma obrigação que se imponha às instituições de crédito em termos absolutos, mas mas só através dela se vise a obtenção de meios de financiamento para investimentos directos ou para o saneamento financeiro de empresas em situação de crise, de molde a garantir-se a manutenção das empresas e, por via delas, se conseguir o aumento da produção e do emprego.
II - Para haver juros de juros têm os mesmos de ser acordados por convenção das partes, posterior ao vencimento dos juros quando anteriores à entrada em vigor do DL n. 83/86, de 6 de Maio (06/06/86), ou então de ser precedidos de notificação judicial do devedor - parte final do n. 1 do artigo 560 do CC.
III - A taxa de juro nos empréstimos feitos pelas instituições de crédito, podendo embora ser inferior
à fixada na lei, não pode ultrapassar os máximos legalmente estatuídos para dado momento.