Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00045753 | ||
| Relator: | GOES PINHEIRO | ||
| Descritores: | ESCUTA TELEFÓNICA TRANSCRIÇÃO ACTAS JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL POLÍCIA JUDICIÁRIA NULIDADE DIREITO A RESERVA SOBRE A INTIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL200211280039199 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART187 ART188 ART189. DL320-B/2000 DE 2000/12/15. CONST ART26 ART34 N1 N4. | ||
| Sumário: | I - Tendo a Policia Judiciária procedido, após obter a necessária autorização judicial, à intercepção e gravação das conversações telefónicas dos suspeitos, não obedece ao formalismo imposto por Lei ter o Juiz de Instrução ordenado a junção aos autos da transcrição das partes que aquela policia entendeu serem as mais relevantes e que também efectuou. II - Na verdade, o Juiz de Instrução devia ter ordenado que se procedesse ao auto de transcrição, que até podia ser uma mera reprodução da transcrição efectuada pela policia, já que implicitamente aquele magistrado considerou que as partes apresentadas por esta eram as mais relevantes para a prova. III - A falta desse auto de transcrição não configura, porém, qualquer nulidade, pois o interessado não alegou facto algum que demonstrasse que a desconformidade do processamento com a Lei tenha redundado em inútil ou desnecessária devassa da sua vida privada ou familiar, nem essa conclusão se pode retirar do que consta dos autos. | ||
| Decisão Texto Integral: |