Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022362 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA ACIDENTE DE VIAÇÃO EXCESSO DE VELOCIDADE VELOCIDADE EXCESSIVA REDUÇÃO INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR AMNISTIA | ||
| Nº do Documento: | RL199012190263353 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7. CPP29 ART1 PARÚNICO ART498 ART665. CPC61 ART712 N1. CE54 ART7 N2 N3 ART58 N4 ART61 N2 D. PORT 758/77 DE 1977/12/15 ART1 ART3. PORT 773/78 DE 1978/12/29 ART1. CP82 ART136 N1. L 16/86 DE 1986/06/11 ART1 U ART13 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC40443 DE 1990/01/31 IN AJ N6. AC STJ PROC40893 DE 1990/06/27. | ||
| Sumário: | I - A exigência de especial redução da velocidade, designadamente em descidas de forte inclinação e curvas, só respeita aos veículos cuja velocidade anterior à entrada em locais com tais características, não é ainda adequada a essas novas situações, já que, sendo-o deve então entender-se que aquele imperativo legal já está a ser cumprido. II - Sendo a condução automóvel uma actividade perigosa, impende sobre o condutor o dever de adoptar as cautelas adequadas a controlar os riscos inerentes, nomeadamente a de se certificar constantemente de que pode prosseguir a marcha sem perigo, através da observação atenta e contínua do espaço livre e visível que se lhe vai deparando, de modo a, nesse espaço, poder imobilizar a viatura sem perigo de acidente. III - A medida de inibição de conduzir imposta em consequência da condenação em prisão por crime cometido no exercício da condução (prevista na al. d), do n. 2, do art. 61, do CE/54), não foi amnistiada pelo art. 1, al. u), da Lei n. 16/86, de 11/06. | ||