Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0263353
Nº Convencional: JTRL00022362
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
EXCESSO DE VELOCIDADE
VELOCIDADE EXCESSIVA
REDUÇÃO
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
AMNISTIA
Nº do Documento: RL199012190263353
Data do Acordão: 12/19/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional: DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7.
CPP29 ART1 PARÚNICO ART498 ART665.
CPC61 ART712 N1.
CE54 ART7 N2 N3 ART58 N4 ART61 N2 D.
PORT 758/77 DE 1977/12/15 ART1 ART3.
PORT 773/78 DE 1978/12/29 ART1.
CP82 ART136 N1.
L 16/86 DE 1986/06/11 ART1 U ART13 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC40443 DE 1990/01/31 IN AJ N6.
AC STJ PROC40893 DE 1990/06/27.
Sumário: I - A exigência de especial redução da velocidade, designadamente em descidas de forte inclinação e curvas, só respeita aos veículos cuja velocidade anterior à entrada em locais com tais características, não é ainda adequada a essas novas situações, já que, sendo-o deve então entender-se que aquele imperativo legal já está a ser cumprido.
II - Sendo a condução automóvel uma actividade perigosa, impende sobre o condutor o dever de adoptar as cautelas adequadas a controlar os riscos inerentes, nomeadamente a de se certificar constantemente de que pode prosseguir a marcha sem perigo, através da observação atenta e contínua do espaço livre e visível que se lhe vai deparando, de modo a, nesse espaço, poder imobilizar a viatura sem perigo de acidente.
III - A medida de inibição de conduzir imposta em consequência da condenação em prisão por crime cometido no exercício da condução (prevista na al. d), do n. 2, do art. 61, do CE/54), não foi amnistiada pelo art. 1, al. u), da Lei n. 16/86, de 11/06.