Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0085332
Nº Convencional: JTRL00021427
Relator: RUA DIAS
Descritores: DENOMINAÇÃO SOCIAL
DISTINÇÃO
Nº do Documento: RL199409220085332
Data do Acordão: 09/22/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional: DL 42/89 DE 1989/02/03 ART2 ART5 ART57 N2.
CSC86 ART10.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/01/24.
AC RL DE 1989/10/06.
AC RL DE 1989/03/25.
AC RL DE 1993/10/14 IN CJ 1993 T5 PAG99.
AC RL DE 1994/02/17 IN CJ 1994 T1 PAG129.
Sumário: I - É ao elemento prevalente, fonética e graficamente, que se deve atender para distinguir as denominações sociais das empresas;
II - O registo de uma denominação social deve ser rejeitado sempre que haja a possibilidade de confusão com outra já registada, induzindo em erro o consumidor médio.