Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021427 | ||
| Relator: | RUA DIAS | ||
| Descritores: | DENOMINAÇÃO SOCIAL DISTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199409220085332 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 42/89 DE 1989/02/03 ART2 ART5 ART57 N2. CSC86 ART10. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/01/24. AC RL DE 1989/10/06. AC RL DE 1989/03/25. AC RL DE 1993/10/14 IN CJ 1993 T5 PAG99. AC RL DE 1994/02/17 IN CJ 1994 T1 PAG129. | ||
| Sumário: | I - É ao elemento prevalente, fonética e graficamente, que se deve atender para distinguir as denominações sociais das empresas; II - O registo de uma denominação social deve ser rejeitado sempre que haja a possibilidade de confusão com outra já registada, induzindo em erro o consumidor médio. | ||