Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | ARRESTO REQUISITOS PROVA INDICIÁRIA ESCRITA COMERCIAL DOCUMENTO CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Se bem que seja só exigível uma prova sumária dos factos, os documentos da escrita das requeridas não fazem prova plena, como advogam aquelas, fazendo para tal apelo ao artigo 44º do C. Comercial. II - Se dois comerciantes se confrontam em juízo em factos do seu comércio, a escrituração comercial de cada um deles pode ser exibida como prova por si próprio ou contra o outro, nos termos regulados no citado art.44º. Mas mesmo aí, na controvérsia entre comerciantes em factos de seu comércio, fica claro que o legislador teve o cuidado de ressalvar que a eficácia probatória dos assentos exarados em livros regularmente arrumados pode ser destruída por qualquer prova em contrário, podendo o próprio comerciante proprietário dos livros arrumados produzir prova em contrário dos seus lançamentos”. III - Os livros de escrituração comercial e outros documentos atinentes à escrita comercial não fazem prova plena da sua coincidência com a realidade, sendo, antes, objecto de livre apreciação pelos Tribunais. F.G. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório 1. B, Lda, com sede em Linda-a-Velha; 2. A, Lda, com sede na Reboleira Sul, Amadora; 3. B, Lda, com sede em Lisboa; 4. M Lda, com sede em Lisboa; Requereram, no dia 1 de Agosto de 2006, procedimento cautelar de arresto contra: - SOCIEDADE e outros. pedindo que, sem audição dos requeridos, fosse decretado o arresto dos seguintes bens: - Quaisquer créditos presentes ou futuros, de cada uma das requeridas por fornecimentos destas a cada um dos seus clientes seguintes: (…). - Quaisquer saldos (presentes ou futuros) de contas bancárias de cada uma das requeridas na seguinte entidade: (…). - Posições contratuais, como fornecedores, de todas as requeridas junto das entidades mencionadas em 1. - Posições contratuais, nos respectivos contratos de leasing, com arresto de viaturas e remoção das mesmas, (que se encontram em posse dos requeridos junto das instalações fabris de Abóbada) relativamente às seguintes: (…) - Posição contratual no Contrato de Leasing para aquisição das instalações sitas na S. Domingos de Rana, com sede em Lisboa; - Quaisquer outros bens, equipamentos ou mercadorias que se encontram nas referidas instalações da Abóbada, S. Domingos de Rana. Alegaram, para tanto, ter fornecido mercadorias às requeridas, para cujo pagamento foram aceites letras, que todavia não foram pagas, existindo forte probabilidade das requerentes não verem os seus créditos satisfeitos já que as requeridas e os seus sócios agem de forma a que seja fortemente de suspeitar que estão a pretender transferir os seus bens para fora do território nacional, privando as requerentes da garantia patrimonial que aqueles representam. Produzidas as provas oferecidas, e sem a prévia audição das requeridas, foi decretado o arresto de todos os bens e direitos indicados pelas requerentes. Citadas, as requeridas vieram deduzir oposição. Invocaram, tanto quanto estes autos evidenciam, a nulidade do despacho recorrido por não ter fixado limite ao arresto, que as três primeiras requeridas se encontravam em processo de falência, que o crédito é de valor inferior ao alegado e que não existe entre os requeridos as relações invocadas susceptíveis de conduzir à desconsideração da sua personalidade jurídica. Alegaram ainda que o prejuízo causado pelo decretamento do arresto – que conduziria à falência da requerida R - era superior ao visado tutelar com o arresto, pelo que este não podia ser mantido, devendo ser reduzido e substituído pelo arresto dos bens que indicou. Terminaram pedindo que a oposição fosse julgada procedente, e provada, e em consequência, a) fosse levantado imediatamente o arresto, com as legais consequências, incluindo a notificação imediata aos devedores e contratantes dos requeridos, bancos, locadoras, autoridades e demais entidades previamente notificadas. b) Subsidiariamente fosse o valor dos créditos peticionados reduzido para € 188.832,76. c) Subsidiariamente, fosse o arresto substituído pelo arresto, sem remoção, de dois carros (BMW e MERCEDES) que as Requerentes avaliaram em € 200.000,00. d) Subsidiariamente, fosse o arresto substituído pelo arresto, com possibilidade de nelas ser continuada a laboração, das instalações fabris da R, SA. e) Subsidiariamente, fosse o arresto substituído pelo arresto de bens do activo imobilizado da R SA. sem remoção, até ao valor real do crédito, e continuando os mesmos afectos ao uso regular da empresa. f) Subsidiariamente, fosse o arresto substituído pelo arresto de qualquer das marcas de que é titular a R SA, com possibilidade de manter o gozo das mesmas. g) Em qualquer caso, devendo as Requerentes ser solidariamente condenadas a prestar caução do valor de € 10.3 M, bem como caução semanal de 75.000,00, desde a data de decretação do arresto, e pelo tempo em que o mesmo perdurar, ficando a manutenção do arresto dependente da prestação de caução, em 10 dias, estando entretanto suspensos, até à efectivação da caução, todo os actos materiais de execução do arresto, h) Em qualquer caso, devendo as Requerentes solidariamente ser condenadas no pagamento de uma renda mensal de € 5.500/mês ao Requerido. i) E condenadas, como litigantes de má fé, no pagamento de uma multa, acrescida de uma indemnização de € 10.000,00 aos Requeridos, bem como do pagamento de custos na defesa, no montante de € 7.500,00. Ponderadas as razões e provas indicadas, por decisão proferida no dia 2 de Fevereiro de 2007, veio a ser mantido o arresto sobre os bens e direitos nomeados, para garantia do valor máximo de € 449 014,40, com exclusão, todavia, do mesmo dos créditos futuros e saldos futuros das contas bancárias de cada uma das requeridas, das posições contratuais das mesmas como fornecedoras, bem como das posições contratuais nos contratos de leasing de veículos e de aquisição de instalações, que foram ditas substituídas para “a expectativa de aquisição de tais bens, já que os mesmos não pertencem às requeridas, sendo que só e quando o locatário exercer a opção de compra dos mesmos, deverá tal facto ser comunicado ao tribunal, por forma a que se efective o arresto pretendido”, convertendo-se ainda o arresto dos bens, equipamentos e mercadorias existentes nas instalações da requerida pelo arresto do próprio estabelecimento comercial. E foi ainda julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, relativamente às requeridas Sociedade, Lda e outros, por penderem contra elas acções de insolvência (fls. 129 a 136). Dizendo-se inconformados com esta última decisão, interpuseram recurso os requeridos R, SA, e outros. Alegaram e concluíram, em síntese, o seguinte: - O arresto foi decretado sem qualquer limite. Sem sequer ter por limite o valor do crédito peticionado no arresto. - Depois – 5 meses volvidos sobre a decisão - veio dizer que, afinal, o arresto era decretado até ao limite do valor peticionado no arresto, quando já tinha executado. - Pelo que sofre de nulidade é insanável, pois a prova apresentada e valorada tinha aquele limite de valor, e os actos de execução do arresto foram naturalmente tomados e executados sob diferente limite. E foi com este fundamento que naturalmente o Tribunal decidiu o que devia (e não devia) ordenar. - Existe igualmente nulidade, e violação de lei, do despacho que decretou o arresto por o mesmo ter sido decretado sobre bens futuros. - É da experiência comum e, portanto, é matéria de conhecimento oficioso, que uma empresa que tem uma fábrica onde produz marisco/alimentos congelados e que procede depois à sua venda aos seus clientes, se essa empresa é alvo de um arresto judicial como o decretado a execução desse arresto envolve necessária e decorrentemente o encerramento definitivo da empresa. - Uma empresa não sobrevive ao arresto de todos os seus bens, equipamentos e mercadorias que usa na elaboração dos seus produtos; mais o seu dinheiro; mais os seus créditos presentes e futuros... - Existe nulidade manifesta na decretação do arresto, nestes termos. E violação de lei substantiva e processual. O Tribunal decretou mais do que podia; o Tribunal decretou contra legem, pois a lei não permite a um tribunal decretar um arresto com o objectivo de salvaguardar um crédito se, com esse arresto, e a sua execução, se produzem prejuízos desta ordem. - Cinco meses volvidos sobre a decretação, o Tribunal reduziu o arresto, mas deixou-o vigente, ainda, em termos que conduziam, e conduzem, necessariamente à mesma consequência. E, portanto, mantém-se, a ilegalidade e violação de lei na sua formulação originária de Setembro de 2006, quer na sua formulação de Fevereiro de 2007; - Está, portanto, a decisão recorrida em directa violação da cominação legal da imposição de verificação de requisito relativo à ausência de lesão maior. - Existe, aliás, erro grosseiro, jus-motivador de responsabilidade, uma vez que o Tribunal não pode – cremos, convictamente – decretar por via de um arresto o fecho, a falência e a liquidação de uma empresa, sem previamente ponderar o que está a fazer, o que está a atingir, mormente o valor da própria empresa, e ponderar o mesmo, em especial face à dimensão da mesma empresa, volume de negócios, postos de trabalho, etc., por cotejo com o valor do crédito. - A decisão recorrida não fundamenta, nem pondera, também quanto à R SA, ou quanto aos demais Requeridos, qualquer facto de onde decorra que o prejuízo resultante da decretação do arresto é igual, ou menor, do que o dano que com ele se pretende evitar e que do arresto não decorriam prejuízos consideravelmente maiores aos benefícios que as Requerentes retiram da providência. - A falta de conhecimento da questão – valor dos créditos versus valor dos prejuízos decorrentes do arresto – e a falta de fundamentação da decisão de arresto, quanto a este ponto, constitui nulidade insanável arguível nos termos gerais. - Como é evidente, e é do conhecimento oficioso por se tratar de conhecimento derivado da experiência comum – os géneros alimentícios congelados para consumo humano, são produtos perecíveis, sujeitos a prazo de validade, susceptíveis de se tornarem inaptos para a sua função e destino económico pelo mero decurso do tempo. - Não são susceptíveis de arresto e remoção bens que estão sujeitos a perecimento pelo decurso do tempo e por decurso do seu prazo de validade. A apreensão física, através do arresto; e sua remoção, de géneros alimentícios com prazo de validade, e perecíveis, não desempenha a função típica pela qual a lei garante aos credores o direito ao arresto, que é a de garantirem o crédito, uma vez que ele não fica garantido. - Trata-se de confisco, puro e duro. Que não aproveita o credor, por não se ir pagar sobre o seu valor; Que não aproveita o devedor, por perder o seu respectivo valor.... - Os autos omitem que uma diligência judicial levada a cabo dia 9 de Outubro, data em que estes produtos foram removidos da fábrica da R SA pela solicitadora de execução nomeada pelo Tribunal, Maria, que em 09.10.2007, acompanhada de força policial, removeu as referidas verbas 38 e 39. - O arresto viola o regime do artigo 862º-A do CPC, pois que deve o arresto "não obstar a que possa prosseguir o seu funcionamento normal, sob gestão do executado, nomeando-se, sempre que necessário, quem a fiscalize. - Depois, violou igualmente o n° 3 deste regime, uma vez que a lei processual impõe que, por princípio, seja o executado que se mantém na gestão do estabelecimento, apenas assim não sendo se, fundadamente, e a pedido dos requerentes, dever ser nomeado um novo administrador... que assegura a gestão ordinária. (cfr. n° 3 do artigo 862°-A do CPC). - Ora, não só os Requerentes do arresto não peticionaram a nomeação de um administrador para a fábrica da R SA como tal administrador não foi nomeado pelo tribunal, nem qualquer outra pessoa nomeada para o efeito prosseguiu a gestão corrente da fábrica. Assim assegurando o escoamento dos produtos, a preservação da fábrica como unidade económica, a preservação dos postos de trabalho...e o aproveitamento económico daquela matéria prima e produto acabado que se está a deteriorar.. - A fls 709, 226 e 181, estão notas de arresto de créditos no valor de € 75.649,00. - Se, quando a 9 de Outubro a solicitadora de execução faz arresto, e remove, das verbas 38 e 39, está naturalmente a exceder o valor do arresto, que apenas podia ter sido feito até ao valor de € 373.364,40. E o valor das mercadorias, estando contabilizado a preços de custo segundo as regras do POC, tem valor de mercado superior. - A escrita comercial da R SA revela que o valor dos activos do seu imobilizado, e constante do Mapa de Reintregações e Amortizações, da responsabilidade da Contabilidade da empresa e aprovadas pelo ROC – Revisor Oficial de Contas, evidencia que os activos da R SA têm o valor superior a € 1.5 milhões de euros. - Nos termos do artigo 44° do C. Comercial, sendo as Requerentes da Providência de arresto e as Requeridas comerciantes, este valor de € 1.5 milhões de euros constante da escrituração comercial da R SA é oponível às Requerentes. - É totalmente indiferente o que quer que a senhora solicitadora de execução tenha previsto sobre o valor dos bens arrestados, uma vez que o valor que deles consta do mapa de amortizações e reintegrações é oponível às Requerentes. E faz fé em juízo. E fora dele. - O arresto podia (e devia), e pode agora, caso improcedam as nulidades invocadas, ser reduzido ao arresto de parte dos bens deste imobilizado corpóreo, o que permitia duas coisas em simultâneo: garantir o crédito e manter a fábrica em laboração até ao termo do processo. Face ao regime do artigo 44° do C. Comercial, deve naturalmente (subsidiariamente) ser anulado o arresto dos demais activos. - Tendo em conta que o arresto dos elementos de um estabelecimento comercial tem por pressuposto, nos termos do citado artigo 862° A do CPC, que este se mantenha em funcionamento, obviamente não pode ser decretado o arresto de activos pertencentes a um estabelecimento comercial, senão como arresto do estabelecimento, e este em função da ponderação e prova de que o prejuízo causado pelo arresto não é maior do que o benefício que dele os Requerentes retiram. - Por outro lado, esta necessidade legal de verificação do requisito de que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar decorre igualmente do regime geral das providências cautelares, aplicável ao arresto. Um procedimento cautelar não pode, por natureza, causar prejuízo excedente do dano que com ela se quis evitar. - Como se veio a verificar a execução imediata do arresto dos bens atrás referidos teve por consequência imediata o fecho da R SA - A prova gravada, a ser apreciada por este tribunal de recurso, bem como a ponderação da prova documental existente, permite ao tribunal da Relação considerar diversa matéria de facto provada como jus-fundamentadora da oposição apresentada. - As Requerentes apresentaram-se como um credor perante o Tribunal dizendo que venderam € 413.710,44 de mercadoria que lhe não foi paga e que, para assegurar o seu pagamento, deve ser decretado um arresto a todos os bens da devedora e de mais umas quantas sociedades com ligações a esta, omitindo que começaram a vender mercadoria à SLA em 2001, o que fizeram com regularidade até 2005, tendo vendido mais de € 5.1 milhões de euros, dos quais receberam em pagamento € 4.7 milhões de euros. - Para a decisão do arresto é obviamente diferente, em especial para ponderação do periculum in mora, saber que dos 5.1 milhões de euros de fornecimentos das quatro requerentes à requerida SLA, esta pagou efectivamente 4.7 milhões de euros. - Um litigante de boa fé não pode omitir ao Tribunal esta informação, como fizeram as requeridas. - O arresto determinou a perda de urna facturação anual de mais de € 3,5 M (três milhões e quinhentos mil euros) euros à data registada e prevista para 31 de Dezembro de € 5 M (cinco milhões de euros) - O arresto determinou o encerramento de uma empresa com um valor de imobilizado corpóreo, em 31.12. 2005 de € 1 556 976,00. - O arresto determinou a retirada e perda de stocks da empresa no valor (a preço de custo) de mais de € 400.000,00 e o determinou o fecho de uma empresa que gerava 57 postos de trabalho directos. - O arresto determinou o fecho de uma empresa que tinha marcas (activo imobilizado incorpóreo) de valor superior ao crédito peticionado no arresto. - O Tribunal considerou como NÃO PROVADO matéria constante de documentos, que fazem prova plena. - O valor do equipamento da Récios SA., que foi arrestado, e que a escrita mercantil da empresa demonstra valer € 1 556 976,00 servia para garantir 3 vezes mais do valor do crédito das requerentes de € 439.000,00. - O valor dos stocks (mercadoria e matéria prima) constante dos extractos de contas da empresa é o que consta de fls 699 a 701.Trata-se de documentos que fazem prova em juízo contra as Requeridas comerciantes. - O valor das marcas (activo Imobilizado incorpóreo), por si só, garantia suficientemente o crédito, por serem de valor superior ao crédito. Isto é. Conforme foi dito e pedido ao tribunal, o arresto das marcas permitia alternativamente garantir o crédito e manter a Récios SA em laboração até ao termo do processo principal. - Ora, o Tribunal de recurso pode naturalmente atender a estes factos, dá-los como provados, e fazer a partir deles o juízo de censura decorrente. E, obviamente, julgar procedente a Oposição, com as legais consequências. - Não redunda da lei qualquer co-responsabilidade das 2ª a 5ª Requeridas e dos Requeridos individuais pelas dívidas que contraiu (realmente) a 1ª Requerida – Sociedade, para com as Requerentes, nem estas se comunicam àquelas, pelo facto de terem tido sócios comuns ou administrações. - Não existe (nem nunca existiu) qualquer grupo ou "holding" entre as Requeridas e os Requeridos, sendo que não está provado, nos termos dos arts. 493° e ss. do CSC, qualquer situação como nessa sede é prevista. - As sociedades comerciais Requeridas são independentes entre si não tendo nunca sido dadas instruções, orientações ou qualquer outro tipo de direcções pelos 6° e 7° Requeridos no sentido de uma ou umas das Requeridas actuarem em prejuízo ou benefício das demais ou processarem as respectivas actividades como se de uma só entidade jurídica se tratasse, com qualquer tipo de instrumentalização para qualquer fim ilícito em si mesmo, ou qualquer controlo económico (ou outro) de uma em relação às outras. - Não existe (nem nunca existiu) nenhuma relação de domínio de uma empresa em relação às outras, sendo todas elas distintas entre si, ficando assim afastado o seu enquadramento do quadro legalmente definido de grupos de sociedades. - Os créditos peticionados resultam de fornecimentos de marisco e pescado congelado à Requerida SLA , e fruto de encomendas, e vendas de mercadorias, efectuadas e fornecidas, em datas anteriores à própria existência da R SA. Os créditos em causa, quando nasceram, não tinham outra garantia que não fosse aquela que tiveram, sem qualquer extensão de garantia ao património da R SA., ao tempo inexistente. - A ser verdade o que disseram as Requerentes, a questão jurídica a discutir é em sede de eventual impugnação pauliana e não de um arresto para garantir a co.resposnabilização da R SA. - A Requerida R SA tem o direito de viver, como empresa, sem estar encerrada nem deixar de poder realizar o seu negócio, enquanto a questão dos presentes autos se decide na acção principal. - Por isso, subsidiariamente, deve ser reduzido o arresto a bens de equipamento do seu activo imobilizado, que se encontram nas suas instalações fabris, incluindo veículos, até ao valor do crédito, e no mais ser imediatamente levantado o arresto com legais consequências. - A fim de que, notificados os clientes do levantamento, possa reiniciar procedimentos relativos à sua laboração. - Subsidiariamente, o arresto das marcas Tr…e logotipo, Classe 29 e 31 registada a seu favor em 2/09/2004 sob o n° 324436 e MESA … e logotipo, Classe 29, registada a seu favor em 2/09/2004 sob o n° 340583, cujo valor da primeira é entre € 315.000,00 e € 630.000,00 e da segunda entre € 105.000,00 e € 210.000,00. - Existe omissão de pronuncia quanto a tudo o peticionado. Ou, se a formulação quanto ao demais é indeferido tem o alcance formal de indeferimento, pode este tribunal de recurso substituir-se e conhecer as questões no sentido proposto. - Subsidiariamente devem as requeridas, ex vi artigo 390° do CPC, prestar caução de valor igual ao desvalor que constitui para a R SA a sua manutenção, sendo que, em função da matéria provada, naturalmente estão provados todos os pressupostos da sua decretação, e pelo valor mínimo do stock retirado valor da R Sa, num total de € 5,5 Milhões Euros. - Mais deve ser ordenado o arbitramento de reparação provisória, questão que deveria ter decretado, no total de € 5.500mês, sob a forma de renda mensal, a que as Requerentes são solidariamente responsáveis. - Bem como a condenação como litigantes de má fé com as peticionadas consequências. Terminaram pedindo a procedência do recurso, com as legais consequências, designadamente a anulação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que ordene a procedência da oposição, subsidiariamente o levantamento do arresto, total ou parcial, conforme peticionado, bem como o conhecimento de nulidades, e respectiva consequências. Mais pediram a condenação das requerentes como litigantes de má fé, e que, em todo o caso, a manutenção do arresto deveria sempre ser sujeita a caução. As recorridas contra-alegaram pedindo a manutenção do decidido, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: - As recorridas carrearam para os autos prova insofismável e abundante, tanto da existência (e não mera probabilidade) em débito dos valores que reclamam, como do perigo de desaparecimento da sua garantia patrimonial (desaparecimento dos responsáveis); - As recorridas deixaram às arrestadas todos os meios para continuarem a trabalhar, quer por não terem sido removidos os materiais, equipamentos e viaturas afectas à actividade quer por se terem comprometido a não arrestar mais matéria-prima, o que muito beneficiados deixou os arrestados já que a regra, no Arresto, é a remoção; - Tendo ficado fiel depositário precisamente o principal responsável pela R, SA (que, assim, conservou a capacidade de gestão da empresa). - O Tribunal "a quo” limitou, efectivamente, o Arresto ao seu valor inicial; - Valor esse que ainda não foi atingido pelo somatório daquele que resulta dos bens arrestados; - Daí que o arresto do estabelecimento comercial fosse uma consequência lógica normal face à insuficiência de bens, por um lado e ao facto de o fiel depositário ter passado a ser o citado Á, principal responsável pela R, SA; - E nada impede que tivesse sido a Solicitadora de Execução em funções nos autos a fazê-lo, dada a sua posição para-judicial; - É que boa parte da matéria-prima já se encontrava fora do prazo (e outra a encaminhar-se) o que lhe confere o valor zero e não a valorização injustificável (de cosmética contabilística) que constará das contas da R, SA, que se impugna e se não aceitam. - Prova evidente de falsidade de tais afirmações e da falta de credibilidade da documentação que juntaram, incompatível com a situação líquida (activo versus passivo) na Declaração de rendimentos para a Segurança Social; - Para efeitos de reapreciação de prova, haveria que reexaminá-la em bloco e não apenas por recurso ao que foi junto aos autos, que a descaracteriza; - Até porque é preciso verificar da fluidez, falta de fundamentação e de idoneidade, que tais depoimentos revelam (e que só por ali se não alcança). - As recorrentes já provaram, com consistência neste Procedimento Cautelar o que reclamam na Acção Principal (mais de € 800.000); - Pelos quais todos os arrestados são solidariamente responsáveis, face ao uso descaracterizado da personalidade jurídica das sociedades e à peregrinação insofismável que tentaram para o ocultar, transferindo activos de umas para as outras (e até para o património pessoal do terceiro recorrente) sem contrapartida (ao menos contabilística) para as sucessivas cedentes. - Daí que a contabilidade da R, SA não tenha nenhuma credibilidade (face até à reservas dos Revisores de Contas) tal como a declaração de IRC junta às suas Alegações. - Não se pode declarar, para este feito, uma situação e, concomitantemente, outra, diametralmente oposta, para a Segurança Social. - O direito à vida da recorrente R, SA não pode ser assegurada contra os direitos das recorridas (e o risco de a falta de pagamento implicar a falência de algumas destas) sendo certo que, no seu conjunto, representam praticamente o dobro dos postos de trabalho da aludida recorrente. - Tanto mais que a recorrente não apresentou garantia palpável, credível e sólida, antes o pretendendo à custa de marcas de fantasioso valor e/ou viaturas de leasing que nem aos recorrentes pertenciam. - Na natureza do presente processo, não se contêm a possibilidade de obrigar os recorrentes a prestar qualquer caução, assim como não cabe qualquer hipótese de reparação provisória. - As recorrentes encontram-se a litigar de má-fé e como tal devem ser condenadas em multa e ainda em indemnização condigna a favor das recorridas pelo desgaste e esforço de litigância desnecessário a que a atitude dos recorrentes as obriga. - Impugna-se a força probatória dos documentos juntos pelas recorrentes com as suas alegações. O despacho recorrido foi sustentado. Colhidos os vistos legais, cumpre conhecer. Matéria de Facto. 2. A decisão recorrida deu como indiciariamente provados os seguintes factos, expurgados da matéria tida por conclusiva constante, designadamente, dos seus pontos 6º, 12º e 25º: - Todas as requerentes são empresas que se dedicam ao comércio de produtos alimentares congelados, dedicando-se, por sua vez, todos os requeridos, à transformação e comércio desse mesmo tipo de produtos. - A primeira requerente forneceu à primeira e terceira requeridas e para o exercício da actividade destas e a seu pedido (e dos 6° e 7° requeridos seus sócios e gerentes), mercadorias diversas, que elas receberam, completamente a seu contento e sem reclamar, e para titular o seu valor remeteram as suas letras, aceites, anexas, que se dão por reproduzidas, cujo total ainda em débito importa em € 252.079,25 ao que acrescem juros de mora à taxa comercial de 12 %, desde as respectivas datas dos últimos pagamentos, no valor de 17.873,74 € encontrando-se avalizadas pelo sexto requerido as letras que constituem os docs. nºs 1 a 20). - De igual modo (e nas mesmas circunstâncias), a segunda requerente forneceu mercadorias à primeira requerida (igualmente não reclamadas) para título de cujo valor esta lhe remeteu as letras aceites anexas, que se dão por reproduzidas, cujo total importa em € 21.950,00 (cfr. doc. n.° 22 a 29) ao que acrescem juros à dita mesma taxa no valor de € 1.100,00 desde as respectivas datas de vencimento, encontrando-se todas avalizadas pelo sexto requerido. - Da mesma forma e em idênticas condições, também a terceira requerente forneceu mercadorias à primeira requerida (igualmente não reclamadas) para título de cujo valor esta lhe remeteu as letras aceites anexas, que se dão por reproduzidas, cujo total importa em € 76.064,91 ao que acrescem juros de € 10.949,61 desde as respectivas datas de vencimento (docs. n.05 31 a 37). - Pelo mesmo modo e nas condições das três anteriores requerentes, também a quarta requerente forneceu mercadorias à primeira requerida (igualmente não reclamadas) para título de cujo valor esta lhe remeteu letras aceites, algumas delas reformadas, que, após pagamentos diversos ainda têm em dívida o total de € 63.616,28 ao que acrescem juros de € 5.380,61 desde as respectivas datas de vencimento (docs. n.°s 38, 38-A, 38-B, 38-C, 38-IJ). - A primeira requerida existe desde 27 de Setembro de 1999 (cfr. dcc. n.° 39), constituída pelos sexto e sétimo requeridos, na qual ficaram com a posição de sócios gerentes. - A segunda requerida, por sua vez, foi constituída em 21 de Janeiro de 1999, tendo sido adquirida em 30 de Julho de 2001 pelos sexto e sétimo requeridos, bem como por uma, então, colaboradora de ambos (agora mulher do 7º requerido) detendo o sexto requerido 6 % do capital, 90 % o sétimo e 4 % e a I, desempenhando os sexto e sétimo requeridos as funções de (sócio) gerente (cfr. doc. n.° 40). - A terceira requerida veio a ser constituída em 29 de Setembro de 1999 e igualmente adquirida pelos sexto e sétimo requeridos e por I, em 30 de Julho de 2001 com participação no capital e exercício de funções iguais à sociedade referida no artigo anterior (cfr. doc. n.° 41). - A quarta requerida foi constituída em 30 de Julho 2004 (cfr. doc. n° 42) sendo a administração respectiva exercida por um Conselho assim composto: - Presidente e Administrador Delegado o sétimo requerido; - Vogais sexto requerido e I. - A quinta requerida, que foi constituída em 29 de Outubro de 1999, veio também a ser adquirida em 30 de Julho de 2001 pelos sexto e sétimo requeridos e por I, nas mesmas proporções de participação no capital da sociedade 2ª requerida. (cfr. doc. n.° 43). - Posteriormente à compra das segunda e terceira requeridas, os sexto e sétimo requeridos passaram a "jogar" com as várias empresas orientando os negócios da seguinte forma: a) As compras de matéria-prima fornecida pelas ora requerentes (bem como os contratos de leasing de maquinaria, instalações fabris e viaturas) eram efectuadas pela primeira requerida; b) A transformação das matérias-primas, comercialização dos respectivos produtos e mercadorias era efectuada através das segunda e terceira requeridas, às quais aquela outra, por qualquer forma contabilística, as cederia. - Da primeira requerida as mercadorias fornecidas pelas requerentes "passavam" para as segunda e terceira, as quais por sua vez as comercializavam (e cobravam) de terceiros, nomeadamente junto das Grandes Superfícies comerciais (do Grupo Sonae e outros). - Durante o ano de 2004, a primeira requerida começou a evidenciar dificuldades de pagamento, atrasando o cumprimento dos seus compromissos e, em 2005, a situação agravou-se, falhando pagamentos. - No final do primeiro semestre de 2005 veio propor a todas as requerentes, um reescalonamento da dívida o que, igualmente, não cumpriu. - Neste meio tempo os sexto e sétimo requeridos (atenta a sua posição de domínio e controle de todas as requeridas) aproveitaram para "esvaziar" as três primeiras requeridas, retirando-lhes os activos, mantendo nelas apenas os passivos, sem pagar às requerentes (ou fazendo apenas um ou outro pequeno pagamento). - De facto, o sexto e sétimo requeridos transferiram para a quarta (uma sociedade anónima) e quinta requeridas os activos das restantes, a saber: a) Contratos de fornecimento dos clientes comerciais, especialmente Grandes Superfícies; b) Contratos de leasing das diversas viaturas comerciais e de distribuição, bem como das próprias viaturas de uso particular do sexto e sétimo requeridos (adquiridas para as empresas); c) Contrato de leasing das instalações fabris em Abóbada; d) Equipamentos fabris, frigoríficos de armazenamento de produtos e/ou mercadorias e equipamentos de escritório; e) O próprio pessoal fabril, administrativo e comercial. - Todas as empresas passaram a funcionar na da Rua Alfredo da Silva, Cascais, a partir da ocasião em que foram adquiridas/constituídas por este grupo de pessoas e presentemente, ainda ali funcionam de facto. - Ultimamente a primeira, segunda, terceira e quinta requeridas, alteraram, formalmente, a sua sede, passando todas a estar sedeadas na Sala 19, da Rua de Lisboa n.° 1, em Cascais. - Mas na realidade, tudo continuou a funcionar nas instalações de Abóbada, como vinha sucedendo desde o início, visando as requeridas, com a alteração das sedes, enganar credores e dificultar ou impedir a cobrança dos créditos sobre elas. - Todas estas sociedades utilizam indistintamente os mesmos números de telefone, de fax (e até os empregados) que sempre estiveram nessas instalações da Abóbada (e de onde nunca saíram) e até a responsabilidade pelas compras de todas elas continua a ser uma tal D. T e da(s) contabilidade(s), uma tal Dra. (cfr. doc. n.ºs 44 a 60). - Há consultas "cruzadas" de preços para fornecimento de produtos, solicitados por uma das requeridas para, no entanto, virem a ser facturados a outra(s) (cfr. doc. nºs 44 a 60). - Houve também pagamentos (feitos por cheque e ou letra) da quarta requerida destinados a dívidas da primeira (cfr. doc. n.ºs 44 a 60). - O sexto e sétimo requeridos funcionam como se de uma verdadeira "holding" de facto se tratasse (intitulam-secomo "GRUPO R") articulando os negócios em cadeia entre as sociedades requeridas. - Com esta actuação efectuaram uma triangulação tal que lhes permitiu concentrar, sobretudo na primeira requerida, as dívidas aos fornecedores, e nas outras as vendas e cobranças respectivas. - Tudo, para não pagar aos fornecedores. - Pelo menos desde Janeiro de 2006 que nem a primeira das requeridas nem qualquer das restantes fez qualquer pagamento, sendo do conhecimento das requerentes que, há muito, cobraram dos respectivos clientes o valor das mercadorias que lhes forneceram. - O sétimo requerido afirma, inclusivamente, que tudo são responsabilidades da primeira. - Diz mesmo que se "afastou" da primeira requerida, para a qual foi ele quem, como gerente, efectuou as compras que estão na origem dos actuais créditos das requerentes. - Acresce que quando se faz pressão de cobrança, junto das sociedades requeridas ou dos sexto e/ou sétimo requeridos, estes dão a atender que vão fugir para o estrangeiro. - E sabe-se que o sexto requerido vai, com frequência, à Califórnia onde estará a montar uma actividade semelhante. - O sétimo requerido, tendo vindo da África do Sul há cerca de 10 anos está, de novo, a estruturar os seus negócios naquela zona. - Os requeridos evidenciam sinais exteriores de riqueza que vão desde a opulência das instalações fabris, à das residências (apartamentos de luxo e moradias de fim-de-semana) particulares, aos automóveis que utilizam (BMW 530, MERCEDES CL 500 no valor aproximado de 200.000 €) e até um yate de recreio fundeado na Marina de Cascais. - Todos os requeridos se encontram conluiados num processo de ocultação de bens e é manifesta a intenção de não pagarem, beneficiando dessa "actuação em cascata". Para além disso, o tribunal na sequência da oposição deduzida pelas requeridas teve ainda, como indiciariamente provado, o seguinte: - Correm termos processos de insolvência quanto às requeridas Sociedade, Lda e outra; - As requerentes trabalham no mesmo ramo de negócio da requerida R, SA, - As letras apresentadas pelas requerentes foram reformadas; - Por acordo celebrado em Agosto de 2005, a requerente B acordou em conceder crédito à SLA; - Durante vários anos, a SLA comprou às requerentes várias mercadorias; - Os créditos peticionados resultam do fornecimento de marisco e pescado congelado à SLA; - A T comercializava produtos com umas marcas: a Luís Barata comercializava produtos com outras marcas; a D tinha como objecto social o transporte, distribução e logística de mercadorias e respectivo alvará; - A R celebrou contratos de fornecimento com o Grupo Auchan, Regional Mercadorias, SA, Modelo continente, etc., os quais, caso sejam incumpridos, acarretam a sua rescisão por incumprimento e penalizações contratuais; - A R tem 57 trabalhadores, directa ou indirectamente, de si dependentes; - A R é titular das marcas nacionais T… e Mesa… . O Direito. 3. Vistas as conclusões da alegação das recorrentes/requeridas, as questões apreciar são, essencialmente, as seguintes: - a questão das nulidades do despacho que decretou o arresto por não ter como limite sequer o valor do crédito invocado e causar maior prejuízo do que o que visava acautelar; - a violação do disposto no art. 862º-A do CPC, pois o arresto não devia envolver a remoção de bens perecíveis, nem outros que obstassem ao funcionamento normal do estabelecimento da requerida R, SA, o qual, de resto só podia ser arrestado como universalidade; - a reapreciação da prova gravada e da prova documental produzida; - verificação, ou não, face aos factos que devam ser considerados indiciariamente provados, da circunstância obstativa do maior prejuízo derivado do decretamento do arresto, face ao valor do direito que a providência visa tutelar. - possibilidade da prestação de caução; - arbitramento de reparação provisória a favor do requerido Á; - litigância de má fé das requerentes. 3.1. Começam as recorrentes por imputar ao despacho recorrido uma série de vícios, designadamente o de não ter limitado o valor dos bens a arrestar sequer em função do valor que se destinava a garantir, ou seja, no caso, o valor do crédito invocado pelas requerentes, bem como pelo facto de ter também incidência sobre créditos presentes e futuros e saldos (também presentes e futuros) das contas bancárias dos requeridos, etc. No caso dos procedimentos cautelares decretados sem audição dos requeridos, se, decretada a providência pedida, a parte contrária conseguir trazer elementos capazes de afastar a prova indiciária em que se fundou a decisão ou se, por virtude da oposição deduzida, forem trazidos ao processo novos factos ou novos elementos de prova, obviamente que o Tribunal tem de atender a esses novos elementos, ainda que de sentido contrário aos inicialmente tidos em consideração e valorá-los devidamente, podendo em consequência alterar, ou manter ou não o decidido. Se não, não se perceberia a razão de ser da admissão da oposição (neste sentido, v. acórdão do STJ, de 15.06.2000, publicado na C.J. /STJ, 2000, 2º, p. 110). Daí que, a decisão inicial dos procedimentos decretados sem audição da parte contrária não forme caso julgado, podendo ser alterada, mantida ou revogada, constituindo a decisão proferida após a oposição “complemento e parte integrante da inicialmente proferida” (art. 388º nº 2 do CPC). Ora os requeridos, que em sede de oposição ao arresto decretado suscitaram a questão da falta de limite do valor dos bens arrestados e da incidência do mesmo sobre créditos e saldos futuros das suas contas bancárias, viram, na sequência daquela, a sua pretensão da redução do valor dos bens arrestados ser atendida, da mesma forma que foi levantado o arresto sobre os créditos e saldos futuros, tendo ainda sido determinado o arresto do estabelecimento comercial da R, SA, como universalidade jurídica, com entrega do mesmo ao gerente daquela, como depositário, para poder assegurar a continuação do giro comercial. E assim sendo, carece de sentido suscitar em sede de recurso questões que se mostram já resolvidas na decisão recorrida. A parte em que obteve vencimento na sequência da oposição não pode ser objecto de recurso, visto o disposto, designadamente, no art.678º do CPC. Da mesma forma carece de sentido a apreciação da segunda questão enunciada - a violação do disposto no art. 862º-A do CPC, por o arresto inicialmente ter envolvido a remoção de bens perecíveis, equipamentos, posições contratuais ou outros que obstassem ao funcionamento normal do estabelecimento da requerida R, SA. – uma vez que, a partir do momento em que foi arrestado o estabelecimento em substituição dos seus diversos elementos componentes, a questão, em sede do presente procedimento cautelar, está necessariamente ultrapassada, sem prejuízo de eventual direito de indemnização, a ser exercido em acção própria, se fosse caso disso. Improcede, assim, a argumentação das recorrentes no que respeita às duas primeiras questões enunciadas. 3.2. Pugnam, em seguida, os recorrentes pela reapreciação da prova gravada relativamente aos artigos da oposição que indicaram, tendentes a provar que o valor do créditos invocados pelas requerentes não correspondia ao valor da dívida real das requeridas por terem estado tituladas por letras, ulteriormente reformadas, sendo portanto inferior, pretendendo ainda que sejam valorizados os elementos atinentes à sua escrita, dos quais resultaria provado não só que a R SA teve prejuízos superiores aos que a providência visava tutelar, mas também que tinha activo imobilizado incorpóreo de valor superior a € 1,5 milhões de euros. Vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (artigo 655º do Código de Processo Civil), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Segundo este princípio, que se opõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas.[1] Além deste princípio, que só cede perante situações de prova legal - prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais[2] -, vigoram ainda os princípios da imediação, da oralidade e da concentração, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto, ampliados pela reforma processual operada pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL nº 180/96, de 25 de Setembro, deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.[3] Ora, no caso, se bem que seja só exigível uma prova sumária dos factos, certo é que para além dos agravantes não terem curado de instruir o recurso com toda a prova documental apresentada, não obstante este Tribunal ter tentado suprir essa falta com o pedido de novos elementos, para além de continuarem a faltar documentos provavelmente apresentados, esses documentos da escrita das requeridas não fazem prova plena, como advogam aquelas, fazendo para tal apelo ao artigo 44º do C. Comercial. Na verdade, o invocado art.44º do C. Comercial dispõe que ”os livros de escrituração comercial podem ser admitidos em juízo a fazer prova entre comerciantes, em factos do seu comércio …”, distinguindo depois, nos seus vários números, entre livros não regularmente arrumados e regularmente arrumados para definir os ditames da prova de cada livro dentro de si mesmo e dos livros de cada comerciante no confronto com os livros do outro litigante. Se dois comerciantes se confrontam em juízo em factos do seu comércio a escrituração comercial de cada um deles pode ser exibida como prova por si próprio ou contra o outro, nos termos regulados no citado art.44º. “Mas mesmo aí, na controvérsia entre comerciantes em factos de seu comércio, fica claro da redacção dos vários números do artigo - e como anota Pinto Furtado, C. Comercial Anotado, vol. I, Almedina 1975, pág.107 - que “o legislador teve sempre o cuidado de ressalvar que a eficácia probatória dos assentos exarados em livros regularmente arrumados pode ser destruída por qualquer prova em contrário ... podendo o próprio comerciante proprietário dos livros arrumados produzir prova em contrário dos seus lançamentos”. Ou seja, mesmo aí os livros de escrituração comercial e outros documentos atinentes à escrita comercial não fazem prova plena da sua coincidência com a realidade, sendo, antes, objecto de livre apreciação pelos Tribunais (neste sentido, v., por exemplo, acórdãos do STJ de 22.05.2003 (proc. nº 03B1001) e de 18.10.2007 (proc. nº 06B3818) ambos publicados em www.dgsi.pt/jstj, respeitando a este último acórdão o extracto de texto transcrito). E assim sendo, não resultando também da prova gravada e parcialmente transcrita, elementos suficientemente credíveis para afastar a convicção de que as requeridas agiam como “grupo” e para confirmar que os valores escriturados tinham inteira correspondência com a realidade, designadamente no que respeita aos valores do dito activo imobilizado, fornecimentos e pagamentos, não colhe a argumentação dos recorrentes no sentido de possuir bens suficientes e desembaraçados que devessem ter sido objecto prioritário do arresto, nem dos valores da sua facturação anual, perdas etc. Aliás, mesmo que se admitissem como provados os valores dos fornecimentos e pagamentos existentes entre as partes ao longo dos anos em que mantiveram relações comerciais, factores que os recorrentes dizem não ter sido ponderados pelo Tribunal recorrido, tal seria irrelevante na medida em que o que releva para efeitos do decretamento da providência pedida é a aparente existência do crédito invocado e o receio de perda da respectiva garantia do pagamento dada pela generalidade do património do devedor e não a sua pretérita eventualmente florescente actividade e rendimentos. Não se verificando, pelo exposto, flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e decisão recorrida no que toca aos factos nela tidos como indiciarimente provados, não se vislumbram razões para a pretendida alteração dos mesmos. Improcede, assim, também nesta parte, a conclusão das recorrentes. 3.3. Decidida a questão atinente à reapreciação da prova, cabe apreciar se, face aos factos considerados indiciariamente provados, se verifica a circunstância obstativa do maior prejuízo derivado do decretamento do arresto, face ao valor do direito que a providência visa tutelar. Invocam os recorrentes que o arresto determinou o fecho de uma empresa que gerava 57 postos de trabalho directos, que tinha marcas (activo imobilizado incorpóreo) de valor superior ao crédito peticionado, factos que no dizer deles estariam provados por documentos que fariam prova plena. Ora, como atrás se deixou dito, os documentos atinentes à escrita, no caso, não possuem essa força probatória, podendo ser livremente apreciados pelo Tribunal que, justificadamente, entendeu não poder ter como sumariamente provados esse activo. E no que respeita ao fecho da empresa, a partir do momento em que foi decidido arrestar não os seus diversos elementos, separadamente, mas o próprio estabelecimento como universalidade, tendo o mesmo sido entregue ao seu sócio-gerente, para que o mesmo pudesse continuar com o respectivo giro comercial, não podem relevar-se juridicamente os invocados prejuízos, como factor obstativo do decretamento da providência pedida. Os efeitos ditos nefastos do decretamento do arresto, com o consequente eventual prejuízo derivado da paralisação da exploração comercial da sociedade R, SA, a partir do momento em que, no âmbito do decretamento do arresto ainda em 1ª instância foi reparado por virtude do contraditório exercido no momento legalmente estatuído, repondo a proporcionalidade entre os interesses a proteger e os interesses prejudicados com o deferimento, afasta a verificação da condição negativa constante do art. 387º nº 2 do CPC e como tal tem de ter-se como não verificado o dito requisito. Improcede assim, também nesta parte, a questão atinente à superioridade do dano face às vantagens havidas com o decretamento do arresto. 3.4. Em seguida, defendem as requeridas/recorrentes que o Tribunal recorrido deveria ter determinado que as requerentes/ recorridas prestassem uma caução de valor igual ao desvalor que constitui para a R SA a manutenção do arresto, num total de € 5,5 milhões de euros e que deveria ter arbitrado a favor do requerido Á uma reparação provisória equivalente a € 5500/mês, já que este perdera, por força do arresto, os rendimentos do seu trabalho na R SA, sua única fonte de rendimentos Também aqui carecem as recorrentes de razão. Dispõe o artigo 390º nº 2 do CPC que “ Sempre que o julgue conveniente em face das circunstâncias, pode o juiz, mesmo sem audiência do requerido, tornar a concessão da providência dependente da prestação de caução adequada pelo requerente”. Visou o legislador com este preceito salvaguardar um equilíbrio prudencial antecipado nas situações em que se antevisse, com base nos factos indiciariamente provados, algum risco no decretamento da providência pedida e na potencial necessidade de resguardar, do ponto de vista económico, alguma ou algumas das suas possíveis consequências. Trata-se, todavia, de um mecanismo de salvaguarda excepcional, só justificável se as circunstâncias concretas do caso a isso aconselharem. Ora, dos factos apurados não resultaram indiciariamente provadas quaisquer circunstâncias peculiares que justificassem que o Tribunal devesse lançar mão desse mecanismo excepcional, sobretudo a partir do momento em que, como se disse, foi alterada a composição do bem arrestado e foi dada à arrestada R SA a possibilidade de continuar a exercer a sua actividade comercial, ainda por cima tendo sido nomeado depositário do estabelecimento comercial o sócio gerente da sociedade titular do mesmo. E da mesma forma e por razão conexa também se não justifica a atribuição ao requerido Álvaro de qualquer reparação provisória para assegurar as suas ditas perdas salariais, pretensão relativamente à qual, aliás, nem o requerente indica, nem o Tribunal vislumbra fundamento legal. 3.5. Por último, defendem os recorrentes que as requerentes deveriam ter sido condenadas como litigantes de má fé por terem mentido, sobretudo quanto ao valor dos créditos e quanto à sua real motivação. Os factos apurados não evidenciam que as requerentes tenham tido qualquer das actuações enunciadas nas alíneas dos art. 456º do CPC, designadamente que tenham alterado a verdade dos factos. Pelo que improcede, também a argumentação das recorrentes quanto a esta questão. Decisão 4. Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo e confirmar a decisão recorrida. Custas pelas recorrentes Lisboa, 17 de Julho de 2008. (Maria Manuela B. Santos G. Gomes) (Olindo dos Santos Geraldes) ( Fátima Galante ) ______________________________ [1] A. Varela, M. Bezerra, S. e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 471. [2] A. Varela, M. Bezerra, S. e Nora, loc. cit., e Ac. RE de 20.09.90, BMJ 399/603. [3] Cfr. Ac. RP, de 19.9.2000, CJ Ano XV, Tomo IV, pág. 186 a 189. |