Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0029524
Nº Convencional: JTRL00026306
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
NULIDADE PROCESSUAL
RECURSO
RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RL199807010029524
Data do Acordão: 07/01/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC95 ART201 ART204 ART205 ART668.
CPT ART72.
Sumário: I - As nulidades da sentença, ou mais precisamente de qualquer decisão, são as taxativamente indicadas no nº 1 do artº 668º do C.P.C. e devem ser arguidas, segundo o disposto nos seus nºs 2 e 3, umas vezes no próprio tribunal em que a decisão foi proferida, outras vezes, por via de recurso para o tribunal "ad quem".
II - Categoria bem distinta destas nulidades, são as nulidades do processo, as quais se traduzem em quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei e a que esta faça corresponder uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais, e que devem em princípio, ser arguidas perante o tribunal em que ocorreram, e nele, também em princípio, ser apreciadas e julgadas.
III - A nulidade do processo consiste sempre num vício de carácter formal, traduzindo num dos três tipos: a) a prática de um acto proibido; b) omissão de um acto prescrito na lei; c) realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas.
IV - Dos despachos e das decisões recorre-se e contra as nulidades processuais reclama-se, podendo depois recorrer-se do despacho que decida essa reclamação.
V - O recurso de uma sentença não é o meio adequado de reacção contra nulidades integradas pela omissão de actos processuais que lhe eram anteriores.
Decisão Texto Integral: