Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026306 | ||
| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA NULIDADE PROCESSUAL RECURSO RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199807010029524 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART201 ART204 ART205 ART668. CPT ART72. | ||
| Sumário: | I - As nulidades da sentença, ou mais precisamente de qualquer decisão, são as taxativamente indicadas no nº 1 do artº 668º do C.P.C. e devem ser arguidas, segundo o disposto nos seus nºs 2 e 3, umas vezes no próprio tribunal em que a decisão foi proferida, outras vezes, por via de recurso para o tribunal "ad quem". II - Categoria bem distinta destas nulidades, são as nulidades do processo, as quais se traduzem em quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei e a que esta faça corresponder uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais, e que devem em princípio, ser arguidas perante o tribunal em que ocorreram, e nele, também em princípio, ser apreciadas e julgadas. III - A nulidade do processo consiste sempre num vício de carácter formal, traduzindo num dos três tipos: a) a prática de um acto proibido; b) omissão de um acto prescrito na lei; c) realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas. IV - Dos despachos e das decisões recorre-se e contra as nulidades processuais reclama-se, podendo depois recorrer-se do despacho que decida essa reclamação. V - O recurso de uma sentença não é o meio adequado de reacção contra nulidades integradas pela omissão de actos processuais que lhe eram anteriores. | ||
| Decisão Texto Integral: |