Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FILOMENA CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | INQUÉRITO INSUFICIÊNCIA DO INQUÉRITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário: | “É nosso entendimento que a insuficiência de inquérito a que se refere o artº 120º, nº 2, al. d) do CPP se verificará com a falta de realização de actos impostos por lei ou definidos como obrigatórios ou necessários pela entidade que dirige o inquérito...” | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No processo de instrução do 4º Juízo-A do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, no seguimento do despacho de arquivamento proferido pelo MºPº, foi requerida a abertura de instrução pelo assistente (C), alegando este a nulidade da insuficiência do inquérito prevista do art.º 119º al. d) CPP, face à falta de inquirição de duas testemunhas arroladas pelo assistente e requerendo a abertura de instrução com a produção de prova que indica, ou seja inquirição das referidas testemunhas. Perante este requerimento foi proferido o despacho de 25.7.2003 que declarou a nulidade de insuficiência de inquérito a que alude o art.º 120º, n.º2 d) e 3 c) CPP com a consequente remessa dos autos ao MºPº, face ao arquivamento do inquérito não obstante a inexistência de elementos probatórios que sustentem a versão do assistente, perante a omissão da inquirição de testemunhas indicadas pelo assistente durante o inquérito. Inconformado com esta decisão, interpôs recurso o MºPº que motivou concluindo em síntese : - Verifica-se a nulidade de insuficiência de inquérito quando é omitido acto que a lei prescreve como obrigatório e desde que para essa omissão a lei não disponha diversamente; - A não realização de diligências não impostas por lei não acarreta a nulidade do inquérito prevista no art.º 120º d) CPP uma vez que a apreciação da necessidade dos actos é da autoridade judiciária que preside ao inquérito que é o MºPº; - A não inquirição de duas testemunhas indicadas pelo assistente, uma por ser desconhecido o seu paradeiro e outra por se não saber se foi ou não notificada e não ter comparecido, não integra a situação referida na conclusão n.º1 supra; - O MºPº não deixou de se pronunciar sobre as questões pertinentes que se colocavam no inquérito, no respectivo despacho de encerramento; - Nos termos do art.º 286º e ss. a instrução é a fase processual indicada para a realização de diligências requeridas pelo assistente que não tenham sido ou não possam ter sido efectuadas em sede de inquérito sob pena de se esvaziar de conteúdo e fim aquela fase processual presidida pelo juiz ; - Conclui-se que o inquérito não foi inquinado por qualquer nulidade; - O despacho recorrido violou o disposto nos art.ºs 120º, n.º1, 2 d) e n.º 3, 286º, n.º1e 290º, n.º1 todos do CPP devendo ser revogado e ordenado o prosseguimento dos trâmites normais da instrução. Admitido o recurso com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo, respondeu o assistente pugnando pela improcedência do recurso. Neste Tribunal, o Exm.º Sr. Procurador Geral Adjunto pronunciou-se pela procedência do recurso ao que respondeu o assistente mantendo no essencial a posição anteriormente assumida na sua resposta à motivação. Colhidos os vistos legais procedeu-se a conferência. 2. O objecto de recurso refere-se unicamente à apreciação da alegada existência da nulidade de inquérito a que alude o despacho recorrido. 3. A fls. 90, na pendência do inquérito, o assistente indicara duas testemunhas que teriam presenciado os factos pelos quais apresentou queixa. Destas duas testemunhas, segundo o despacho recorrido, “... uma não foi notificada tendo a PSP lavrado certidão negativa de acordo com a qual a mesma já não residiria na morada indicada (cfr. fls. 97) ; a outra não foi pessoalmente notificada, embora resida na morada indicada (cfr. fls. 101). O assistente não foi notificado da certidão negativa relativa à primeira nem lhe foi pedida a indicação de outra morada. O MºPº procedeu ao arquivamento do inquérito por entender não existirem indícios suficientes da prática pelo arguido de qualquer crime.”. No requerimento de abertura de instrução, entendia a assistente que a omissão dos referidos actos investigatórios se reportava à falta de inquirição de duas testemunhas indicadas pelo assistente. A decisão recorrida concluiu pela nulidade do inquérito a que alude o art.º 120º, n.º2 al. d) e n.º3 al. c) CPP por entender ter existido omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade. Segundo esta decisão “o que ocorre é a insuficiência do inquérito (nos termos do preceituado no art.º 120º, n.º2 d) CPP) uma vez que o mesmo foi arquivado pela inexistência de elementos probatórios que sustentem a versão do assistente sem que tenham sido ouvidas as testemunhas por ele indicadas e sem que se tenham esgotado as diligências possíveis para se proceder à sua inquirição”. A lei processual penal vigente não impõe a prática de quaisquer actos típicos de investigação. A direcção do inquérito cabe ao MºPº, assistido pelos órgãos de polícia criminal (art.º 263º CPP), praticando, conforme preceituado no art,º 267º CPP, os actos e assegurando os meios de prova necessários à realização das finalidades a que alude o art.º 262º, n.º1CPP, ou seja, “o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher provas em ordem à decisão sobre a acusação”. Compete ao juiz de instrução praticar, ou ordenar ou autorizar, os actos referidos nos art.ºs 268º e 269º CPP, respectivamente, sendo a intervenção do juiz, nesta fase, circunscrita a actos isolados e específicos. Por seu turno, ao assistente compete colaborar com o MºPº a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo podendo desenvolver as competências previstas no art.º 69º CPP, entre as quais as de intervir no inquérito oferecendo provas e requerendo diligências, deduzir acusação e interpor recurso das decisões que os afectem. E compete ao JIC, em sede de instrução, conhecer das nulidades cometidas durante o inquérito e arguidas pelo assistente nos termos prevenidos no art.º 308º, n.º3 CPP. Resta saber se a falta de inquirição das testemunhas pelo MºPº constitui ou não a nulidade invocada pelo recorrente. A lei não fornece um conceito de nulidade. Refere porém que a violação ou inobservância das disposições legais do processo penal pode determinar a nulidade do acto mas apenas se esta for expressamente cominada na lei. É certo que a autonomia do MºPº, enquanto entidade a quem compete a direcção do inquérito significa que é livre de exercer a sua competência e os seus poderes durante esta fase, estando o inquérito na sua disponibilidade, não permite que outras entidades regulem, em sede de oportunidade, a escolha das diligências que devem ser efectuadas com vista à realização da sua finalidade sob pena de ingerência nessa esfera de autonomia. Com efeito, como salienta o acórdão da Relação do Porto cujo sumário se transcreveu no parecer do Ex.º Sr. Procurador Geral Adjunto, nos actos e competências do juiz de instrução não cabe a sindicância ao modo como a investigação é feita. O que fica sujeito a fiscalização judicial é, em princípio, a decisão do MºPº proferida no final do inquérito. Porém, o princípio de legalidade a que está sujeito o MºPº (art.º 3º n.º1 c) Estatuto do MºPº) não permite que, determinada pela entidade competente a necessidade da realização de determinada diligência, esta possa deixar de ser efectuada. A autonomia só se afirma se a realização dos actos levados a cabo for coerente com a definição da sua necessidade e oportunidade pelo órgão competente para tal definição, no caso, o MºPº que dirigia o inquérito e que, perante a indicação de testemunhas feitas pelo assistente que alegava serem presenciais dos factos sob investigação e, como tal, importantes pelas razões que invocou para a mesma investigação, definiu essa necessidade. Com efeito, o MºPº acolheu tal indicação e, exercendo a sua autonomia e competência ao nível da investigação, por entender que a inquirição das testemunhas era necessária para as finalidades da mesma, determinou a sua realização. Após esta definição, volta a definir-se essa sua autonomia a propósito da valorização que fizer do conteúdo dos depoimentos recolhidos. Porém, relativamente às diligências que fez para promover a notificação e comparência das testemunhas, com vista à produção dos seus depoimentos, não se põem em causa razões de oportunidade ou de autonomia na definição do objecto da investigação, já que tal definição já estava feita pelo órgão competente. Apenas estarão em causa critérios de legalidade na realização das diligências entendidas como necessárias à investigação, pelo MºPº. Definida essa necessidade, não se pode entender que esteja em causa a autonomia do MºPº na direcção da investigação, sob pena de se entender que esta autonomia não vincula o próprio órgão que dela dispõe, não o sujeitando aos seus próprios critérios de direcção. É precisamente por essa autonomia, com as referidas vertentes, ser intocável no que se refere à direcção do inquérito, que definida esta não será possível, nem ao próprio órgão definidor, eximir-se da realização das diligências pelo próprio tidas por necessárias à realização do fim que prossegue. Como tal, a falta de inquirição das duas testemunhas indicadas pelo assistente, colaborador do MºPº, e tidas por essenciais por este para averiguação dos factos sob investigação, sem que se tivessem esgotado as possibilidades para a sua localização com vista a tal inquirição, só pode entender-se como integradora de insuficiência do inquérito, à luz da própria definição feita pelo MºPº acerca das diligências necessárias. É nosso entendimento que a insuficiência de inquérito a que se refere o art.º 120º, n.º2 al. d) do CPP se verificará com a falta de realização de actos impostos por lei ou definidos como obrigatórios ou necessários pela entidade que dirige o inquérito, entendimento que cremos não ofender o princípio do acusatório, regulador do processo penal. Outro entendimento, deixará sem conteúdo útil a previsão legal de “insuficiência do inquérito”, constante do art.º 120º , n.º2 al. d) CPP. 4. Pelo exposto, acordam os juízes em negar provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida, face à nulidade da decisão de arquivamento por insuficiência do inquérito. Sem custas. Lisboa 2/3/04 Filomena Clemente Lima Ana Sebastião Pereira da Rocha . |