Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0052911
Nº Convencional: JTRL00010315
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: NAVIO
ABALROAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
ACÇÃO DE CONDENAÇÃO
LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
REQUERIMENTO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RL199202180052911
Data do Acordão: 02/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 49028 DE 1969/05/26.
DL 49029 DE 1969/05/26 ART4 N1 N2 ART5 ART6 ART8 N1 N2.
DL 6/82 DE 1982/01/21.
CPC67 ART866 ART868 ART869.
Sumário: Nos autos de constituição de fundo de limitação de responsabilidade, nos termos da convenção internacional sobre o limite de responsabilidade dos proprietários de navios de alto mar, concluida em Bruxelas a 10/10/57, introduzida na ordem jurídica portuguesa pelo DL 49028, de 26/05/69, alterada pelo protocolo de 21/12/79, introduzido na nossa ordem jurídica pelo
DL 6/82, de 21 de Janeiro, e do Decreto 49029, de 26/05/69, os autores na acção declarativa com pedido de indemnização por abalroamento não têm que cumprir o disposto no artigo 869 do CPC, por o n. 2 do artigo 8 do Decreto 49029 considerar tais créditos como reclamados.
Ao processo de execução da referida convenção é somente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 866 e seguintes do CPC.
Se os RR da acção declarativa quiserem impugnar tais créditos, podem fazê-lo, nos termos do artigo 866.
Após a resposta dos reclamantes, seguir-se-ão os termos do processo ordinário (saneador, especificação, questionário, instrução do processo e julgamento).