Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010315 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | NAVIO ABALROAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS ACÇÃO DE CONDENAÇÃO LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO REQUERIMENTO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199202180052911 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 49028 DE 1969/05/26. DL 49029 DE 1969/05/26 ART4 N1 N2 ART5 ART6 ART8 N1 N2. DL 6/82 DE 1982/01/21. CPC67 ART866 ART868 ART869. | ||
| Sumário: | Nos autos de constituição de fundo de limitação de responsabilidade, nos termos da convenção internacional sobre o limite de responsabilidade dos proprietários de navios de alto mar, concluida em Bruxelas a 10/10/57, introduzida na ordem jurídica portuguesa pelo DL 49028, de 26/05/69, alterada pelo protocolo de 21/12/79, introduzido na nossa ordem jurídica pelo DL 6/82, de 21 de Janeiro, e do Decreto 49029, de 26/05/69, os autores na acção declarativa com pedido de indemnização por abalroamento não têm que cumprir o disposto no artigo 869 do CPC, por o n. 2 do artigo 8 do Decreto 49029 considerar tais créditos como reclamados. Ao processo de execução da referida convenção é somente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 866 e seguintes do CPC. Se os RR da acção declarativa quiserem impugnar tais créditos, podem fazê-lo, nos termos do artigo 866. Após a resposta dos reclamantes, seguir-se-ão os termos do processo ordinário (saneador, especificação, questionário, instrução do processo e julgamento). | ||