Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0052536
Nº Convencional: JTRL00009251
Relator: CRUZ BROCO
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RL199305060052536
Data do Acordão: 05/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART10 N1 ART15 ART194 ART195 N1 ART201 ART205 N1
ART206 N1 ART276 N1 ART283 ART483 N2 ART485 B ART666 N1 N2
ART715 ART753 ART784 N2 N3.
CCIV66 ART124.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1969/12/16 IN BMJ N192 PAG218.
AC RC DE 1989/10/03 IN CJ ANOXIV T4 PAG71.
AC RL DE 1982/11/04 IN CJ ANOV T5 PAG87.
Sumário: I - Arguida uma nulidade perante o tribunal de primeira instância, é a esse tribunal que compete conhecer dela, sendo irrelevante o facto de a sentença já haver sido proferida.
II - A sentença proferida depois de um acto nulo está dependente no seu trânsito de sanação dessa nulidade, pois se esta foi tempestivamente arguida, e houver dependência da sentença em relação a ele também a sentença pode ser anulada pelo juiz se o acto nulo foi anulado.