Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | BRUTO DA COSTA | ||
| Descritores: | USUCAPIÃO EMPARCELAMENTO PRÉDIO RÚSTICO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Apurado que estão verificados os pressupostos da usucapião, não deve negar-se o reconhecimento da propriedade ao beneficiário apenas por razões ligadas ao fraccionamento ou emparcelamento de prédios rústicos. 2. A jurisprudência tem entendido que sendo a usucapião uma forma de aquisição originária de propriedade, não deve ela ser condicionada por limitações ao direito de propriedade que antes dela e independentemente dela oneravam a propriedade. 3. A usucapião, como forma originária de aquisição, faz com que a coisa passe para a esfera jurídica do adquirente, com as mesmas características da posse que este, durante certo lapso de tempo, exerceu sobre ela – é essa posse prolongada que justifica a usucapião e não faria sentido que uma disposição genérica de disciplina do fraccionamento ou do emparcelamento limite um direito do titular que se constituiu ao longo de 15, 20 ou 30 anos. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I - Relatório. Na comarca de G e A Intentaram acção com processo inicialmente sumário, mais tarde convertido para ordinário, contra M, J, F e MA, Alegando que são donos do terreno descrito no artº 1º da petição desde 1974 e pedindo que o Tribunal declare esse direito de propriedade com fundamento em usucapião. Citados os Réus, não houve contestação. Depois foi proferida douta sentença julgando a acção apenas parcialmente procedente. Da douta sentença vem interposto o presente recurso de apelação. Nas suas alegações os apelantes formulam as seguintes conclusões: a) Os Recorrentes intentaram a presente acção pedindo que os Recorridos fossem condenados a reconhecer que os Recorrentes são os legítimos proprietários da parcela de terreno, com a área de 4.090 m2, que, por usucapião se autonomizou do prédio onde se integrava, bem como que são os Recorrentes, pelo mesmo motivo, os legítimos proprietários do prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de sob o artigo os quais, no seu conjunto, constituem um único prédio misto. b) Mais pediram os Recorrentes que, consequentemente, se ordenasse a desanexação daquela parcela rústica e do artigo urbano à descrição do prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial a folhas do livro B – , de molde a permitir o registo do prédio misto assim constituido, como um prédio autónomo, a favor dos Recorrentes. c) A Meritíssima Juiz "a quo" deu como provados todos os elementos conducentes à usucapião, quer relativamente à parcela de terreno, quer relativamente ao prédio urbano. d) Todavia, a douta sentença recorrida julgou a acção apenas parcialmente procedente, condenando os réus, Recorridos, a reconhecerem que os autores, Recorrentes, são legítimos proprietários do prédio urbano, considerando improcedente o pedido em tudo o mais. e) Relativamente à parcela de terreno, considera que, neste caso, não é possível reconhecer-se aos Recorrentes o direito de aquisição pelo instituto da usucapião, uma vez que a parcela cujo direito de propriedade invocam, com base em tal instituto, tem área inferior à unidade de cultura para essa região, que é de 5.000 m2. E alicerça tal argumento no artigo 1.376°, n° 1 do Código Civil. f) A douta sentença recorrida viola o instituto da usucapião plasmado no artigo 1.287° do Código Civil. g) Na verdade, dando-se como provados todos os elementos conducentes à usucapião: a posse pública, pacífica, continua, com "animus sibi habendi", durante mais de 20 anos, deveria ter-se reconhecido aos autores, aqui Recorrentes, o direito de propriedade sobre a parcela de terreno que, desse modo, possuiram. h) O instituto da usucapião sobrepõe-se às normas que restringem a divisão de prédios rústicos, nomeadamente ao artigo 1.376° do Código Civil. i) Assim, não pode a doutra sentença negar aos Autores, aqui Recorrentes, o reconhecimento do direito de propriedade adquirido por força do instituto da usucapião, só porque o objecto de tal direito é uma parcela de terreno destinada à agricultura com área inferior à unidade de cultura para a região. Nestes termos e nos melhores de Direito e Sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, Deverá revogar-se a sentença recorrida, apenas no que se refere à parte do pedido considerado improcedente, Proferindo-se, em sua substituição, um acórdão que: - Reconheça aos Recorrentes o direito de propriedade sobre o prédio misto, sito em, constituido pelo prédio urbano inscrito na respectiva matriz da freguesia de sob o artigo com a área de 174 m2, sendo 123 m2 a área coberta e 51 m2 de logradouro, e pelo prédio rústico omisso na matriz, composto de pomar, com a área de 4.090m2, a confrontar, no seu todo, de Norte com M e outros, do Sul com Rua, Nascente com MM e F e do Poente com herdeiros de G e outros, que é parte do prédio descrito sob o n° , a folhas 85 v°, do livro, da Conservatória do Registo Predial. - Condenando-se os Recorridos a reconhecerem os Recorrentes como legítimos proprietários do identificado prédio misto. - E, ainda e consequentemente, ordenando-se a desanexação do mesmo prédio misto à descrição do descrito na Conservatória do Registo Predial de, a folhas, passando a parte assim desanexada a constituir um prédio misto autónomo. Não houve contra-alegação. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. A questão a resolver consiste em apurar se deve ou não reconhecer-se daquirida por usucapião a parcela rústica do prédio. II - Fundamentos. Está provada toda a matéria de facto articulada na douta petição, ou seja, está provado que que: 1. Por escritura de 19/01/74 o A. marido adquiriu 2/3 de uma terra de semeadura, com duas figueiras, três pereiras e olival, no sítio do Arneiro, inscrito na respectiva matriz sob o artigo mil seiscentos e três, e 2/3 do prédio urbano, composto de rés do chão, sótão, dependências e logradouro, que lhe foram vendidos por O e marido J, e I e marido, S, prédios estes que constituem um único prédio misto, descrito na Conservatória do Registo Predial Doc.n°1) 2. Os referidos vendedores são tios das Rés, F e M. 3. Na verdade, os prédios urbano n°e rústico 1.603 pertenciam, no seu todo, à herança aberta por óbito de G, casado com M a quem sucederam seus filhos, O, I e M. 4. Por partilha entre os referidos herdeiros, ficou a caber dos dois referidos prédios 1/3 a cada um. 5. As referidas O e I e respectivos maridos venderam os 2/3 de que eram titulares ao A. marido (Doc.1) 6. A quota de 1/3, de que era titular M, transmitiu-se, por morte deste, a suas filhas, F e M, Rés nesta acção. 7. Desde que os referidos 2/3 de que eram titulares a O e a I lhes foram adjudicados, consideraram estas que os mesmos compreendiam o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo, no seu todo, e a parte do prédio rústico que, desde então, passaram a utilizar e entregaram ao A. marido aquando da escritura de compra e venda a favor deste – partes assinaladas em "C" e "A", na planta que aqui se junta. (Doc.2) 8. O A. marido, desde que comprou os referidos 2/3 dos identificados prédios, só por si, e, depois de casado, com a A. sua mulher, sempre utilizaram o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo, e a parcela de terreno com a área de 4.090m2,no seu todo a confrontar de Norte com M e outro, do Sul com Rua, Nascente (as Rés) M e F e Poente com Herdeiros de G e outros, respectivamente assinalados com "C" e "A" na planta que aqui se junta. (Doc.2) 9. Por seu lado, o referido M sempre utilizou a parcela de terreno identificada na planta anexa com a letra "B", como se esta efectivamente correspondesse à quota parte de que era titular no conjunto dos prédios urbano e rústico inscritos na matriz sob o artigo ,respectivamente, e na Conservatória do Registo Predial descrito como um único prédio misto. 10. Posteriormente, as RR. que sucederam a M sempre utilizaram a parcela que seu pai fazia sua, como se esta correspondesse à quota que lhes pertencia, nomeadamente, dando-a de arrendamento. 11. A linha divisória entre a parte possuída pelos AA. e a parte possuída pelos RR. encontra-se, desde sempre, perfeitamente definida, no próprio terreno, pelas diferentes culturas que se praticam numa parte e na outra, e atravessa pelo meio de um poço ali existente. 12. De facto, a parcela dos AA. sempre foi cultivada de forma diferente da dos RR., e é, hoje, um pomar intensivo de macieiras, enquanto a parte dos RR. tem algumas oliveiras e é amanhada para produtos hortícolas. 13. AA. e RR., bem como os antepossuidores, sempre respeitaram a linha divisória das duas parcelas, como se a mesma dividisse prédios distintos, admitindo que a mesma linha atravessava pelo meio de um poço ali existente, que serviria as duas parcelas. 14. O prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 25, que actualmente confronta de Norte com a parcela rústica dos AA,. do Sul com Rua, de Nascente com os RR. e do Poente com Herdeiros de R, sempre foi utilizado exclusivamente, primeiro pelas referidas O e I, e depois pelos AA.. 15. Assim, desde há mais de 30 anos, os AA. e antepossuidores possuem a referida parcela de terreno e prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo , no seu conjunto, como se se tratasse de um único prédio misto, de forma pacífica, pública, continuada e na convicção de exercerem um direito próprio. De facto, 16. Desde sempre, os AA. e antepossuidores possuíram a referida parcela e prédio urbano, dentro dos limites que ainda hoje têm, na convicção de que o prédio assim delimitado era o seu. 17° Cultivando a terra, semeando e colhendo os seus frutos, e ocupando a casa. 18. Na casa sempre arrumaram os AA. produtos e alfaias agrícolas e permitiram o seu uso pelos trabalhadores agrícolas ao seu serviço, nomeadamente dando aí dormida a muitos deles. 19. Tal posse foi sempre exercida, de forma exclusiva, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém. 20. De forma continuada e sem qualquer interrupção. 21. Na convicção de exercerem um direito próprio e sem prejuízo de quem quer que fosse. 22. Assim, e porque têm possuído a referida parcela de terreno e prédio urbano no seu conjunto, como se de um prédio único se tratasse, deverá considerar-se que a referida parcela e prédio urbano constituem efectivamente um único prédio, assim constituído e adquirido pelos AA., por força do direito de usucapião, que aqui invocam. 23. Fica, assim, a parcela da parte rústica a constituir um prédio rústico, hoje composto por pomar intensivo de macieiras, com a área de 4.090m2, a confrontar do Norte com M e outros, Sul com prédio urbano dos AA. (artigo 25), Nascente com ( as Rés) M e F e Poente com Herdeiros de G e outros. 24. A parte urbana que se encontra inscrita na matriz sob o artigo n°, a confrontar, hoje, de Norte com os AA. (parcela rústica) do Sul com Rua, Nascente com (as Rés) M e F, e Poente com Herdeiros de Ro. 25. Tais prédios, no seu conjunto, constituem um único prédio misto, que fica a confrontar de Norte com M e outros, do Sul com Rua, Nascente com M e F e do Poente com Herdeiros de G e outros, composto de parte rústica com a área de 4,090m2 e parte urbana com a área de 174m2, sendo 123m2 de área coberta e 51m2 de logradouro, a parte rústica omissa na matriz, e a urbana inscrita sob o artigo da freguesia de. Face a esses factos, na douta sentença sob apreciação consideram-se verificados os pressupostos da usucapião e é reconhecida aos Autores a aquisição da propriedade no tocante ao prédio urbano. Mas é negada a pretensão dos Autores relativamente ao prédio rústico por se entender que a constituição de propriedade sobre ele iria violar a proibição de fraccionamento de prédios rústicos nos termos do artº 1376º do Código Civil. E esse é o único argumento para se negar o pedido. Ora a jurisprudência tem entendido que sendo a usucapião uma forma de aquisição originária de propriedade, não deve ela ser condicionada por limitações ao direito de propriedade que antes dela e independentemente dela oneravam a propriedade. Neste sentido, vejam-se os seguintes arestos: Na acção em que se pede a declaração de constituição do direito de propriedade sobre determinadas parcelas de terreno, com fundamento na divisão extrajudicial de um prédio e na aquisição do direito de propriedade sobre tais parcelas por usucapião, não são aplicáveis as regras que proibem o fraccionamento da propriedade em função de certas dimensões. Acórdão da Relação do Porto de 5-12-94 (Relator: Simões Freire) I.A proibição de fraccionamento de terreno apto e destinado à cultura, em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima, cede perante a usucapião. II.A transacção celebrada entre as partes, onde reconhecem que parcelas nessa situação se constituíram prédios autónomos pela via da usucapião, é legal, não representando fraude à lei, nem que as partes, só por isso, e na ausência de outros elementos, tenham feito um uso anormal do respectivo processo. Acórdão da Relação de Coimbra de 11-5-99 (Relator: Emídio Rodrigues). I- Sendo a usucapião uma forma de aquisição originária (ex novo) do direito real - rompendo, por isso, com todas as limitações legais que tenham a coisa possuída por objecto, tornando o direito imune dos vícios que anteriormente pudesse ter, a aquisição do direito de propriedade por usucapião pode incidir sobre uma parcela de um terreno, mesmo em violação das normas respeitantes a fraccionamento de terrenos. II...III...IV... Acórdão da Relação do Porto de 21-1-2006 (Relator: Fernando Baptista) Parece-nos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que é essa a orientação mais equilibrada, atendendo-se à natureza do direito de propriedade, que proporciona ao seu titular o total domínio sobre a coisa. Por outras palavras, como aliás bem se alega na douta apelação, a usucapião, como forma originária de aquisição, faz com que a coisa passe para a esfera jurídica do adquirente, com as mesmas características da posse que este, durante certo lapso de tempo, exerceu sobre ela – é essa posse prolongada que justifica a usucapião e não faria sentido que uma disposição genérica de disciplina do fraccionamento ou do emparcelamento limite um direito do titular que se constituiu ao longo de 15, 20 ou 30 anos. É o que decorre do regime geral da usucapição estabelecido nos arts. 1287º e segs. do Código Civil. Não lhe são pois aplicáveis as disposições limitativas relativas ao fraccionamento ou ao emparcelamento de terrenos. A apelação procede, portanto. III - Decisão. De harmonia com o exposto, nos termos das citadas disposições, acordam os Juízes desta Relação em declarar procedente a apelação, revogando-se a douta sentença do Tribunal a quo. e fixando-se em sua substituição o seguinte dispositivo: I. Reconhece-se aos Autores a aquisição por usucapião do prédio misto, sito em, freguesia de , constituído pelo prédio urbano inscrito na respectiva matriz da freguesia de sob o artigo, com a área de 174 m2, sendo 123 m2 a área coberta e 51 m2 de logradouro, e pelo prédio rústico omisso na matriz, composto de pomar, com a área de 4.090m2, a confrontar, no seu todo, de Norte com M e outros, do Sul com Rua, Nascente com M e F, e do Poente com herdeiros de G e outros, que é parte do prédio descrito sob o n° a folhas v°, do livro B-, da Conservatória do Registo Predial. II. Condenam-se os Recorridos a reconhecerem os Recorrentes como legítimos proprietários do identificado prédio misto. III. Determina-se a desanexação do mesmo prédio misto à descrição do descrito na Consevatória do Registo Predial, a folhas v°, do livro B, passando a parte assim desanexada a constituir um prédio misto autónomo. Sem custas. Lisboa e Tribunal da Relação, _24___/_09___/2009____ Os Juízes Desembargadores, ____________________________________ Francisco Bruto da Costa ____________________________________ Catarina Arelo Manso ____________________________________ Ana Luísa Geraldes |