Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1378-C/2002.L1-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: PENHORA
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
PENSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1. O Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resultava da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.º do Código de Processo Civil, na parte em que permitia a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não era titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não fosse superior ao salário mínimo nacional, por violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito.
2. Tal limite mínimo à impenhorabilidade veio a ser estabelecido, na alteração produzida com a vigência do DL 38/2003, ao n.º 3 do art.º 824, do CPC, estabelecendo-se que na penhora de dinheiro ou de saldo bancário de conta à ordem, é impenhorável o valor correspondente a um salário mínimo nacional, no pressuposto de constituir o montante tido como o exigível em termos da satisfação das necessidades inerentes a uma existência condigna, reafirmando-se a ideia do estabelecimento de um mínimo socialmente reconhecido como necessário para assegurar a subsistência de alguém em condições de dignidade, que como pessoa lhe assiste.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – Relatório

1. C, exequente nos autos de execução que move a J,  e outros, veio interpor recurso do despacho que não determinou a penhora solicitada de 1/3 da pensão do Executado A.
2. Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões:
- O executado aufere quantia superior ao salário mínimo nacional, logo penhorável em 1/3.
- As pensões a que alude o art.º 824, do CPC são ilíquidas, logo qualquer raciocínio deduzido a partir de premissa diferente, assenta em pressuposto errado redundando pois em conclusão inaplicável ao caso.
- Inexiste qualquer alteração de circunstância, superveniente ao contrato objecto da execução, ou qualquer circunstância excepcional que possa justificar a impenhorabilidade das pensões.
- Ficou demonstrado que o executado aufere quantia mensal ilíquida não inferior ao salário mínimo nacional.
- O executado não se opôs à penhora das pensões, não requerendo isenção nem mesmo a sua redução.
- O Sr. Juiz apenas excepcionalmente pode isentar de penhora na totalidade os rendimentos. Ora no caso dos autos não há facto que possa ser considerado como de excepção, pois nenhum dos factos aduzidos é fortuito, de força maior ou de carácter acidental que possa por si justificar a alteração posterior das circunstâncias, designadamente para efeitos de pagamento de encargos assumidos.
- Ao verificar-se a isenção pretendida, colocar-se-ia o executado na posição de se eximir de forma inexplicável ao pagamento de uma dívida.
3. Cumpre apreciar e decidir.
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         II –  Enquadramento facto - jurídico
Presente que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formulado, importando em conformidade decidir as questões[1] nas mesmas colocadas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a apreciar está saber se como pretende a Recorrente deve ser revogada a decisão recorrida, e substituída por outra que determine a penhora requerida de 1/3 da pensão auferida pelo executado A.
Para conhecimento da pretensão formulada, e segundo os elementos fornecidos relevam as seguintes ocorrências processuais:
-  Por ofício de 2.12.2009 (a fls. 376)  o Instituto de Segurança Social informou que A recebe uma pensão de velhice no valor de 489,91€, sobre a qual recai uma dedução mensal de 39,91€, mandada executar pela Vara Cível da Comarca de Lisboa, até perfazer o montante de 26.500,00€.
- A Agravante, notificada, requereu que seja notificado o Centro Nacional de Pensões para penhorar um 1/3 das pensões, iniciando o de imediato o desconto da diferença face ao que vem sendo penhorado, quantia que deverá ascender ao referido 1/3 logo que terminem aqueles que vem fazendo à ordem do processo que refere.
- A fls. 397, o Instituto de Segurança Social por comunicação recebida em Fevereiro de 2010, veio informar que na pensão do beneficiário acima referido no valor actual de €496,03, e após o desconto mensal de €39,91, até perfazer €26.500,00 (a data do final dos descontos é imprevisível) já fica a receber uma pensão de valor inferior ao salário mínimo nacional.
- Foi então proferido o despacho sob recurso, nos seguintes termos:
Como resulta de fls. 397, os descontos a efectuar, na proporção de 1/3 levariam a que o remanescente fosse inferior ao salário mínimo nacional. Pelo exposto, não se ordena a penhora requerida pela exequente.
- Na execução dos autos foi dado como título executivo uma livrança, na qual o executado A surge como avalista, sendo a quantia exequenda de 14.03,16€.
            Na apreciação, presumindo-se a instauração dos presentes autos de execução antes das vigência das alterações produzidas pelo DL 38/2003, de 8 de Março, é sabido que nos termos do art.º 821, do CPC, estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis da penhora, que nos termos da lei substantiva, respondam pela dívida exequenda.
Não podem, contudo, ser penhorados, para o caso que nos interessa, dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, art.º 824, n.º1, b), também do CPC, competindo ao juiz fixar a parte penhorável entre um terço e um sexto, segundo o seu prudente arbítrio, no atendimento das circunstâncias concretas evidenciadas, n.º2, da mesma disposição legal, e até, excepcionalmente, isentar de penhora os rendimentos ainda penhoráveis, tendo em conta as necessidades do executado e do seu agregado familiar, bem como a natureza da dívida exequenda, n.º3, do mesmo normativo, permitindo-se, desse modo, de forma oficiosa, o juiz, face aos elementos constantes dos autos, ou a requerimento do executado, determine a redução ou até a isenção da penhora.
Sabido é, também, que o Tribunal Constitucional[2] declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resultava da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.º do Código de Processo Civil, na parte em que permitia a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não era titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não fosse superior ao salário mínimo nacional, por violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, e resultando das disposições conjugadas do artigo 1.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 63.º da CRP.
Tal limite mínimo à impenhorabilidade veio a ser estabelecido, na alteração produzida com a vigência do já mencionado DL 38/2003, ao n.º 3 do art.º 824, do CPC, estabelecendo-se que na penhora de dinheiro ou de saldo bancário de conta à ordem, é impenhorável o valor correspondente a um salário mínimo nacional, no pressuposto de constituir o montante tido como o exigível em termos da satisfação das necessidades inerentes a uma existência condigna, e desde que o crédito não seja de alimentos, reafirmando-se a ideia do estabelecimento de um mínimo socialmente reconhecido como necessário para assegurar a subsistência de alguém em condições de dignidade, que como pessoa lhe assiste.
Reportando-nos aos presentes autos, e dos elementos carreados para os mesmos, mais não resulta que a existência de uma pensão de velhice, no ano de 2009 no montante de 489,91€, e no ano de 2010, de 496,03€, sobre a qual incide já o desconto de 39,91€, até perfazer a quantia de 26.600,00€, e assim sem fim previsível, sendo certo que nos termos do DL 246/2008, de     18/12, o valor da retribuição mínima mensal para 2009 foi de 450,00€, enquanto que para 2010, por força do DL 5/2010, de 15 de Janeiro, tal montante atingiu 475,00€.
Ora, se a tal atentarmos, verifica-se, como aliás fora salientado pela informação dada pelo Instituto de Segurança Social, que por força do desconto a ser efectuado na pensão do Executado, a pensão deste já se encontra abaixo do salário mínimo, situação que necessariamente se agravaria com a determinação da penhora de um terço do remanescente auferido.
Não estando vedado ao juiz verificar da adequação dos limites da penhora requerida, posto em causa o direito do Executado a perceber uma pensão que se presume lhe garanta uma sobrevivência condigna, afigura-se, em conformidade, inexistirem razões para divergir do decidido, sendo certo que, não se questionando o direito que assiste à Agravante de receber a quantia exequenda, estando em  causa uma obrigação cambiária, nada dos elementos que foram fornecidos relativamente aos autos de execução permite concluir que a mesma mereça especial protecção.
Improcedem, assim, e na totalidade, as conclusões formuladas. 
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III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao agravo, mantendo o despacho recorrido.
Custas pela Agravante.
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Lisboa, 14 de Dezembro de 2010

Ana Resende
Dina Monteiro
Luís Espírito Santo  
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[1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC.
[2]Acórdão n.º 177/2002, de 2 de Julho de 2002, in DR de 2.07.2002