Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1956/06.5TBMTA.L1-1
Relator: MARIA ALEXANDRINA BRANQUINHO
Descritores: ARRENDAMENTO
RENDA
ACTUALIZAÇÃO DE RENDA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/07/2010
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Os preceitos do RAU, na redacção do D.L. n.º 329-B/2000 de 22. de Dezembro, que tratam das obras e da actualização das rendas não exigem um especial esforço de interpretação que imponha a mobilização de todos os recursos postos à disposição do intérprete no art.º 9.º do CC. Mas, mesmo que se entenda que é necessário reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, ainda assim importa não perder de vista que não pode ser considerado pelo intérprete uma leitura que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal.
II - Quando a 1.ª instância sustenta que a actualização da renda pressupõe que as obras tenham sido feitas directamente no locado, adianta uma interpretação que não tem correspondência verbal com a letra da lei e cria uma restrição para o exercício do direito a actualizar as rendas que o legislador não consagrou.
III - O telhado e a fachada são elementos da composição do locado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: “A”, “B”, “C” e marido, “D”, vieram interpor da sentença proferida na acção que intentaram contra “E”.
Na p.i., os autores, ora recorrentes, pedem que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento que vigora entre as partes e que o réu, ora recorrido, seja condenado a entregar aos autores o locado e, bem assim, a pagar as rendas vencidas e vincendas até à sua entrega livre de pessoas e bens.
A fundamentar o que pedem, alegam os autores que são donos do prédio sito no Largo ..., n.° s 6, 7 e 8, em A... ..., que o réu detém o uso do rés-do-chão desse prédio com entrada pelo n.° 8 por força de contrato de arrendamento celebrado em 01.10.1979 onde tem instalado um estabelecimento de café e que, nesse mesmo prédio, efectuaram obras após candidatura ao programa de incentivos de recuperação de imóveis em estado de degradação (RECRIA), cujo custo atingiu € 44.931,66, que foi pago com a comparticipação dos próprios com a quantia de € 20.526,58, a Câmara Municipal da M... disponibilizou € 9.762,03, e o Instituto Nacional da Habitação despendeu € 14.643,04.
Os autores continuam, dizendo que, concluídas, vistoriadas e aprovadas as obras pela entidade competente, promoveram a actualização da renda da fracção utilizada pelo réu, que foi fixada em € 136,31, montante que o arrendatário se tem recusado a pagar, encontrando-se em dívida os valores referentes aos meses de Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro.
Acresce - dizem os autores - que, em 30.3.2005 e com produção de efeitos a partir de 01.04.2005, o réu celebrou, sem obter a respectiva autorização, um contrato de cessão de exploração tendo por objecto aquele referido estabelecimento, cessão que só deu a conhecer a 28 desse mês. Posteriormente, - dizem ainda os autores - o réu sub-arrendou o dito estabelecimento por 3 meses, também sem autorização, e voltou a cedê-lo uma outra vez.
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O réu contestou dizendo, além do mais, que os autores se recusaram a receber a renda por entenderem que era de montante inferior ao que pretendiam. Todavia, - acrescenta o réu - as obras foram apenas efectuadas no edifício e, as realizadas no locado por exigência da Câmara Municipal, com o custo de € 21.249,78, foram pagas por si, quantia com juros que agora reclama em sede reconvencional.
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O inconformismo dos recorrentes dirige-se à parte da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do réu a pagar as rendas vencidas desde Março de 2006 no valor fixado pelo Instituto Nacional de Habitação. Efectivamente, foi entendido na sentença recorrida que o aumento da renda pressupunha que as obras realizadas tivessem beneficiado directamente o locado, o que não aconteceu.
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A 1.ª instância julgou provados os seguintes factos:
1. Os autores são donos e legítimos possuidores do prédio sito no Largo ..., n°s 6, 7 e 8, em A... ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial da M... sob o n° ... do Livro ....
2. O réu detém o uso do r/c do aludido prédio com entrada pelo n° 8, através de contrato de arrendamento celebrado em 1 de Outubro de 1979.
3. Face ao estado de alguma degradação do prédio e tendo em vista a sua reparação, as autoras candidataram-se ao programa de incentivos de recuperação de imóveis em estado de degradação (RECRIA).
4. O projecto das obras a realizar e o respectivo custo mereceram a aprovação da Câmara Municipal da M... e do Instituto Nacional da Habitação.
5. Para o efeito os autores celebraram contrato de comparticipação para a realização de obras, em 10.5.2005.
6. No âmbito do referido projecto os autores procederam a obras na cobertura do edifício em que o arrendado se integra, designadamente: a) levantamento da cobertura existente, transporte e vazadouro; b) fornecimento e colocação de ripa tipo “premold”; c) fornecimento e assentamento de telha tipo “Marselha”; d) forrar vigotas (estrutura) com pladur;
7. E procederam ainda a outras obras no exterior do edifício em que o arrendado se integra, designadamente: a) reparação das fachadas; b) lavagem com máquina de alta pressão na frente e traseiras; c) remates com marmorite na frente; d) reparação da parede e pintura, textura e tinta de membrana na traseira; b) lavagem com máquina de alta pressão na frente e traseiras; c) remates com marmorite na frente; d) reparação da parede e pintura, textura e tinta de membrana na traseira;
8. O custo das obras, aprovado pela CMM e Instituto Nacional da Habitação foi de € 44.931.66.
9. Os autores comparticiparam com a verba de € 20.526,58, a CMM com € 9.762,03 e o Instituto Nacional da Habitação com € 14.643,04.
10. Após concluídas as obras, foram as mesmas, objecto de vistoria e aprovação pela entidade competente.
11. Por força das obras realizadas o Instituto Nacional da Habitação fixou em € 136,31 a renda mensal relativamente à fracção utilizada pelo réu.
12. À data a renda mensal era de € 96,35.
13. Em 30 de Março de 2005 o réu celebrou um contrato de cessão de exploração com “F”, para cedência do estabelecimento identificado em 1., com o n° 8.
14. Tendo sido estipulado como renda mensal o montante de € 750.00;
15. O réu comunicou a cedência em 28 desse mês em carta enviada à autora “A”, informando-a de que iria ceder a terceiro o estabelecimento.
16. Por carta dirigida à autora “A” datada de 16.8.2006, o réu comunicou o seguinte: “que a partir de 1 de Setembro de 2006 o estabelecimento do qual sou arrendatário irá ser sub-alugado por um período ainda por determinar”.
17. A cedência a “G” foi efectuada por um período de 3 meses.
18. Posteriormente o estabelecimento foi cedido a “H”.
19. O réu procedeu ao depósito das rendas respeitantes aos meses de Março a Dezembro de 2006, Janeiro e Fevereiro de 2007, na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Tribunal da M..., no valor mensal de € 100,00, nos termos que constam dos conhecimentos de depósito de fls. 61 a 72, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
20. No âmbito do programa RECRIA os autores procederam às seguintes obras no interior do edifício, e no que directamente importa com o arrendado pelo réu: substituição de coluna de abastecimento desde o exterior até à entrada das habitações, incluindo abertura e tapamento de roços.
21. Os autores procederam à reparação da rede de esgotos existente no r/c com o n° 6 de polícia.
22. Os autores recusaram-se a receber as rendas pelo valor de € 97,35 a partir do mês de Março de 2006, exigindo ao réu o valor de € 136,31.
23. O réu passou a depositar as rendas nos termos referidos em 19., perante a recusa dos autores e por discordar das rendas exigidas por estes.
24. O réu, no ano de 2003, mandou executar no interior do arrendado obras várias, não concretamente determinadas.
25. Essas obras foram feitas porque o réu quis converter o estabelecimento em estabelecimento de restauração e bebidas, e para esse efeito elas eram necessárias para que a Câmara Municipal da M... emitisse o respectivo alvará de utilização.
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Os recorrentes apresentaram as seguintes conclusões de recurso:
1. Da interpretação feita ao artigo 38º do RAU não resulta que o mesmo só possa ser aplicado quando exista “uma relação directa entre a fracção arrendada e as obras realizadas.”
2. Qualquer possuidor/proprietário/detentor de uma fracção beneficia quando são realizadas obras de conservação nas partes comuns do prédio a que pertencem.
3. As obras realizadas e descritas nos pontos 6 e 7 da Matéria de Facto Provada, ainda que realizadas nas partes comuns do prédio dos recorrentes, beneficiaram a fracção arrendada pelo recorrido e naquele situada.
4. O mau funcionamento da conduta do prédio ou o mau estado de conservação da sua cobertura acarretam inconvenientes para todas as fracções, sendo do interesse de todos os que as utilizam que tal não aconteça.
5. As partes comuns do prédio onde se situa a fracção arrendada pelo recorrido são por este utilizadas e beneficiam a mesma quando objecto de obras de conservação.
6. Por força do nº1 do artigo 89º do Decreto Lei nº555/99 de 16.12, as edificações devem ser objecto de obras de conservação, pelo menos, de oito em oito anos.
7. O nº 2 do referido artigo refere que a Câmara Municipal pode, a todo o tempo, ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a realização de obras de conservação necessárias à correcção das más condições de segurança ou salubridade, podendo os proprietários dos prédios em causa ficarem sujeitos à coercividade da sua execução, conforme disposto no artigo 91º do mesmo diploma legal.
8. Tais previsões não se cingem apenas às fracções mas, também, às partes comuns dos prédios onde as mesmas se inserem.
9. Essas obras melhoram os arrendados e implicam custos, muitas vezes elevados para os senhorios.
10. Na actividade interpretativa, a letra da lei funciona, simultaneamente, como ponto de partida e limite de interpretação, eliminando tudo quanto não tenha qualquer apoio ou correspondência no texto.
11. A letra constante do artigo 38º do RAU não deixa margem para a interpretação sustentada pelo tribunal recorrido, já que os elementos linguísticos aí utilizados revelam, inequivocamente, o seu verdadeiro sentido, por corresponderem à intenção do legislador de não querer distinguir entre obras realizadas no arrendado e obras realizadas nas partes comuns do prédio onde o mesmo se insere.
12. Por virtude da interpretação declarativa obtemos o sentido e alcance da norma, podendo-se concluir que todos os elementos de interpretação apontam para o sentido do senhorio poder exigir, em qualquer um dos casos, o aumento de renda aos arrendatários.
13. No que concerne ao elemento racional ou teleológico não existem argumentos que permitam afastar a força do argumento literal do mencionado preceito.
14. No que diz respeito ao elemento sistemático, existem diversas disposições legais que contrariam a interpretação feita pelo tribunal recorrido, como sejam as constantes dos artigos 89º e 90º do R.E.G.E.U., o ponto 10 do Preâmbulo do RAU, os artigos 11º, 12º, nº2, 13º, nº2 e 31º, alínea b) deste diploma e os artigos 6º, nº3 e 12º, nº10 do R.E.C.R.I.A.
15. A interpretação feita pelo Mme. Juiz “a quo” exige um requisito que da letra do artigo 38º do RAU não se mostra exigível, designadamente, que as obras realizadas pelo senhorio tenham de ser realizadas no interior e em benefício exclusivo da fracção arrendada.
16. O argumento literal do artigo 38º do RAU não permite a interpretação restritiva sustentada pelo tribunal recorrido, já que a letra do texto não foi além do espírito do legislador.
17. Aquele artigo não diz mais do que aquilo que se pretendia dizer, não resultando nem da redacção, nem do seu espírito que o legislador quando se referiu a “obras realizadas no prédio”, queria apenas significar as obras que fossem efectuadas no interior e em benefício exclusivo das fracções arrendadas.
18. Com tal interpretação, o douto tribunal restringiu a sentido e o alcance da norma, sem qualquer elemento interpretativo que o pudesse sustentar, o que torna a mesma ilegal.
19. As normas especiais podem configurar-se como desenvolvimentos destinados, quer a concretizar princípios gerais ou mesmo complementos destes, quer a integrar os aspectos específicos não contemplados naqueles mesmos princípios.
20. O artigo 12º do RECRIA é especial relativamente ao artigo 38º do RAU, na medida em que vem concretizar em que termos é que o aumento ali referido pode ser concretizado.
21. Para o cálculo da actualização da renda a pagar por cada fogo, o nº10 daquele preceito remete para o artigo 6º, nºs 3 e 4.
22. O nº3 do artigo 6º daquele diploma legal refere que a proporção correspondente a cada fogo, relativamente às obras a realizar nas partes comuns do prédio é calculada nos termos do artigo 1418º do C.C.
23. Dispõe o artigo 1418º, no seu nº1 do C.C. que: “No título constitutivo serão especificadas as partes do edifício correspondentes às várias fracções, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas e será fixado o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio.”
24. O tribunal recorrido não podia pôr em causa o valor indicado pelo Instituto Nacional de Habitação e referente ao valor da renda actualizada a pagar pelo recorrido, já que deu como provado tal facto no ponto 11º da Matéria provada.
25. Tal como consta do documento emitido por este instituto quanto ao cálculo das rendas a pagar por cada arrendatário e carta emitida pela Câmara Municipal da M..., no apuramento das rendas a pagar pelo recorrido não foram consideradas quaisquer obras/valores relativos à fracção (por não realizadas), encontrando-se tal elemento da respectiva fórmula a zero.
26. Aquele instituto para obter o valor correspondente à renda actualizada a pagar pelo recorrido, teve em conta todos os elementos referidos nos artigos 6º, nºs 3 e 4, 12º, nº1 e nº10 do R.E.C.R.I.A e 1418º do C.C., o que não foi feito pelo douto tribunal recorrido.
27. A interpretação feita pelo Mmº. Juiz “a quo” não teve em atenção o texto integral da lei, maxime, o artigo 12º do R.E.C.R.I.A, nem a unidade do ordenamento jurídico, pelo que violou os preceitos supra mencionados.
28. Os argumentos aduzidos na decisão recorrida são errados e consubstanciam uma nulidade, por manifesta violação dos artigos 11º, 12º, nº2, 13º, nº2, 31º, alínea b), 38º do RAU, do artigo 12º, nºs 1 e 10 do R.E.C.R.I.A. e artigos 9º e 1418º do C.C.
29. Nos termos do artigo 715º do C.P.C., deve a douta decisão ser parcialmente revogada, designadamente, na parte em que absolveu o recorrido de proceder ao pagamento da renda de acordo com a actualização indicada pelo Instituto Nacional de Habitação, por força dos mencionados preceitos legais.
30. Em consequência, deve tal decisão ser substituída por outra que julgue procedente o pedido de pagamento da renda actualizada por força das obras realizadas pelos recorrentes no prédio onde se insere o arrendado e de acordo com a fórmula indicada no mencionado artigo 12º do RECRIA, desde Março de 2006, inclusive, até á presente data, acrescida dos respectivos juros de mora.
31. Termos em que e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser admitido e, julgado procedente, por provado e, consequentemente, ser a decisão recorrida parcialmente revogada, nos termos supra invocados e substituída por douto Acórdão que julgue procedente o pedido apresentado pelos recorrentes, no que ao pagamento das rendas actualizadas de acordo com o artigo 38º do RAU e 12º do R.E.C.R.I.A diz respeito.
A questão suscitada pelos recorrentes prende-se, no essencial, com a interpretação dos preceitos que tratam da matéria respeitante à actualização de rendas e a sua aplicação aos factos provados.
Quanto ao direito aplicável, fez-se notar, e bem, na sentença apelada que «a relação contratual em causa está em contacto com três grandes blocos legislativos na área do arrendamento: nasceu antes da vigência do RAU (DL 321-B/90 de 15.10), acompanhou este e, na sua pendência surgiu a reforma de 2006 (Lei 6/2006 de 27/2, vulgo NRAU)». Não obstante, também como fez notar a decisão recorrida « (…) independentemente do que dispõe o NRAU, aplicável a eventos futuros nascidos no âmbito de relações contratuais pretéritas, o presente litígio sobre qual a renda legalmente devida, deve resolver-se à luz do ordenamento jurídico aplicável no momento em que o litígio nasceu. Esse momento, parece evidente, é o momento em que os autores informaram o réu da realização das obras e do montante que entendiam ser devido a partir daí: estamos a falar de Maio de 2005, data em que ainda não existia o NRAU».
Aquela constatação determinou que se considerasse aplicável o regime de actualização da renda por obras, constante dos art.s 30.º e ss. do RAU, na redacção dada pelo DL 329-B/2000 de 22.12. E, assim, é.
Seguindo, pois, aquele diploma:
Prescreve o art.º 30.º que A actualização das rendas é permitida nos casos previstos na lei e pela forma nela regulada.
Por sua vez, estipula o art.º 31.º, n.º 1 que As rendas reguladas neste diploma são actualizáveis nos casos seguintes: b) Noutras ocasiões, em função de obras de conservação ou beneficiação, nos termos dos artigos 38.º e seguintes, salvo quando possam ser exigidas a terceiros.
Já o art.º 38.º, e no que para aqui interessa, dispõe: 1. Quando o senhorio realize no prédio obras de conservação ordinária ou extraordinária (…), pode exigir do arrendatário um aumento de renda apurado nos termos do Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA). 2. A renda actualizada nos termos do número anterior ou a que resulte de obras realizadas ao abrigo do RECRIA é exigível no mês subsequente ao da conclusão das obras, sendo actualizável no termos da al. a) do n.º 1 do art.º 31.º.
Recuando ao art.º 11.º, vemos que: 1. Nos prédios urbanos, e para efeitos do presente diploma, podem ter lugar obras de conservação ordinária, obras de conservação extraordinária e obras de benficiação. 2. São obras de conservação ordinária: a) A reparação e limpeza geral do prédio e suas dependências; b) As obras impostas pela Administração Pública, nos termos da lei geral ou local aplicável, e que visem conferir ao prédio as características apresentadas aquando da licença de utilização; c) Em geral, as obras destinadas a manter o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração. 3. São obras de conservação extraordinária as ocasionadas por defeito de construção do prédio ou por caso fortuito ou de força maior, e, em geral, as que não sendo imputáveis a acções ou omissões ilícitas perpetradas pelo senhorio, ultrapassem no ano em que se tornem necessárias, dois terços do rendimento líquido desse mesmo ano. 4. São obras de beneficiação todas as que não estejam abrangidas nos dois números anteriores.
Dos artigos 12.º, n.º 2 e 13.º, n.º 3 retira-se que, quer as obras de conservação ordinária, quer as de conservação extraordinária e beneficiação dão lugar à actualização das rendas nos termos previstos nos artigos 38.º e 39.º.
Ora, sabendo-se que face ao estado de degradação do prédio de que são donos e, tendo em vista a sua reparação, os autores se candidataram ao programa de incentivos de recuperação de imóveis, acabando por realizar as seguintes obras: na cobertura do edifício em que o arrendado se integra, designadamente: a) levantamento da cobertura existente, transporte e vazadouro; b) fornecimento e colocação de ripa tipo “premold”; c) fornecimento e assentamento de telha tipo “Marselha”; d) forrar vigotas (estrutura) com pladur; e procederam ainda a outras obras no exterior do edifício em que o arrendado se integra, designadamente: a) reparação das fachadas; b) lavagem com máquina de alta pressão na frente e traseiras; c) remates com marmorite na frente; d) reparação da parede e pintura, textura e tinta de membrana na traseira; b) lavagem com máquina de alta pressão na frente e traseiras; c) remates com marmorite na frente; d) reparação da parede e pintura, textura e tinta de membrana na traseira; no interior do edifício, e no que directamente importa com o arrendado pelo réu: substituição de coluna de abastecimento desde o exterior até à entrada das habitações, incluindo abertura e tapamento de roços; reparação da rede de esgotos existente no r/c com o n° 6 de polícia, importa concluir face ao que dispõe o art.º 11.º, n.º 2 a) e c) do RAU, que a intervenção levada a cabo no edifício é de conservação ordinária e dá lugar à actualização de rendas.
Não obstante, a 1.ª instância entendeu não ser devida a actualização, fundamentalmente, pela seguinte ordem de razões: (…) «o réu alegou que no interior da fracção arredada não foram realizadas obras, e por isso não é devida a actualização pretendida pelos autores. Esta questão suscitada pelo réu é pertinente. O texto da lei, recordemos, refere: “quando o senhorio realize no prédio obras de conservação ordinária ou extraordinária” (…). Na interpretação desta norma estamos em crer que todos os elementos de interpretação (art.º 9.º CC) apontam para a mesma conclusão, que é a de a norma só fazer sentido quando haja uma relação directa entre a fracção arrendada e as obras realizadas. E é fácil perceber porquê. O legislador está a intrometer-se numa relação contratual estritamente privada, impondo a uma das partes (o locatário) um aumento da sua prestação contratual. Tal só pode ser feito, sem destruição do sinalagma que constitui a coluna vertebral de qualquer contrato, se houver em sentido inverso um aumento da prestação da contraparte, ou seja, do locador. Ou seja, o locador só pode exigir ao locatário um aumento da renda mensal, ao abrigo do disposto no art.º 38.º do RAU, quando as obras realizadas beneficiam directamente a fracção arrendada, e na proporção em que a beneficiam. Parece-nos evidente que, se por exemplo num prédio constituído em propriedade horizontal, com 5 andares, todo arrendados, o senhorio apenas efectuar obras nos 3.º, 4.º e 5.º andares, não pode exigir aumento da renda aos inquilinos dos 1.º e 2.º andares (…) apenas se provou que obras realizadas no âmbito RECRIA e que directamente importam com o arrendado pelo réu, foram apenas a substituição da coluna de abastecimento desde o exterior até à entrada das habitações, incluindo abertura e tapamento de roços. Sendo certo que tais obras, assim definidas, não foram feitas na fracção arrendada, mas sim, apenas em partes comuns do prédio. E importa ter presente que uma coisa são as obras que podem ter relação ou têm mesmo relação com o locado, na medida em que se prendem com o acesso a este, ou se traduzem em melhoria das partes comuns do prédio onde este se insere, e outra, bem diferente, são as obras feitas directamente no locado. E o legislador, no art.º 12.º do DL 329-C/2000 de 22.12, optou por apenas da relevância para efeitos de actualização das rendas, a este último valor, ao fixar como factor de cálculo da nova renda o “valor das obras correspondentes ao fogo, em escudos”».
Não obstante se reconheça à sentença recorrida um esforço pela procura do justo, a tese sustentada e que conduziu à improcedência do pedido não pode aqui ser seguida.
Com efeito, os preceitos que tratam das obras e da actualização das rendas não exigem um especial esforço de interpretação que imponha a mobilização de todos os recursos postos à disposição do intérprete no art.º 9.º do CC. Mas, mesmo que se entenda que é necessário reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, ainda assim importa não perder de vista que não pode ser considerado pelo intérprete uma leitura que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal.
Ora, quando a 1.ª instância sustenta que a actualização da renda pressupõe que as obras tenham sido feitas directamente no locado, adianta uma interpretação que não tem correspondência verbal com a letra da lei e cria uma restrição para o exercício do direito a actualizar as rendas que o legislador não consagrou.
Acresce que os argumentos introspectivos do pensamento legislativo, aduzidos como suporte para aquele condicionamento, têm reduzida consistência. Com efeito, a 1.ª instância parte da ideia de «intromissão do legislador numa relação estritamente privada impondo a uma das partes (o locatário) um aumento da sua prestação contratual» e chega à conclusão de que «Tal só pode ser feito, sem destruição do sinalagma que constitui a coluna vertebral de qualquer contrato, se houver em sentido inverso um aumento da prestação da contraparte, ou seja, do locador».
Se bem que naquele raciocínio haja, como já se referiu, uma preocupação de encontrar o justo, o equilíbrio das prestações, faz-se notar que a dita «intromissão» corresponde a uma necessidade de regular o mercado numa área de grande impacto social.
Acresce que a actualização das rendas que a 1.ª instância vê como uma imposição feita ao locatário é, tão só, a reposição do justo. É que, não fosse a consciência de que, a rendas baixas, não pode corresponder bom locado, seguramente não seria necessário um Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados, com os contribuintes a suportar os custos de recuperação dos imóveis degradados. Mas, como se vê, com o réu a querer pôr-se à margem dessa contribuição apesar de as obras realizadas terem impacto no locado. É que o levantamento da cobertura existente, a colocação de ripa tipo “premold”, o assentamento de telha tipo “Marselha”, o forro das vigotas (estrutura) com pladur, a reparação das fachadas, a lavagem com máquina de alta pressão na frente e traseiras, os remates com marmorite na frente, a reparação da parede e pintura, textura e tinta de membrana na traseira, a lavagem com máquina de alta pressão na frente e traseiras, tudo constitui uma intervenção no locado.

Deste modo, acordam os juízes da secção cível em conceder provimento à apelação e, consequentemente, em revogar a sentença recorrida, indo agora o réu condenado a pagar aos autores todas as rendas vencidas desde Março de 2006, inclusive, sendo o seu valor mensal de € 136,31.
Custas a cargo do réu.

Lisboa, 7 de Dezembro de 2010

Maria Alexandrina Branquinho
Ana Grácio
Eurico Reis - Voto vencido uma vez que concordo com a argumentação justificativa e o decreto judiciário expostos na sentença proferida em 1ª Instância, que, por isso, teria confirmado