Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRINA BRANQUINHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RENDA ACTUALIZAÇÃO DE RENDA INTERPRETAÇÃO DA LEI CONTRATO DE ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2010 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Os preceitos do RAU, na redacção do D.L. n.º 329-B/2000 de 22. de Dezembro, que tratam das obras e da actualização das rendas não exigem um especial esforço de interpretação que imponha a mobilização de todos os recursos postos à disposição do intérprete no art.º 9.º do CC. Mas, mesmo que se entenda que é necessário reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, ainda assim importa não perder de vista que não pode ser considerado pelo intérprete uma leitura que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal. II - Quando a 1.ª instância sustenta que a actualização da renda pressupõe que as obras tenham sido feitas directamente no locado, adianta uma interpretação que não tem correspondência verbal com a letra da lei e cria uma restrição para o exercício do direito a actualizar as rendas que o legislador não consagrou. III - O telhado e a fachada são elementos da composição do locado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | “A”, “B”, “C” e marido, “D”, vieram interpor da sentença proferida na acção que intentaram contra “E”. Na p.i., os autores, ora recorrentes, pedem que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento que vigora entre as partes e que o réu, ora recorrido, seja condenado a entregar aos autores o locado e, bem assim, a pagar as rendas vencidas e vincendas até à sua entrega livre de pessoas e bens. A fundamentar o que pedem, alegam os autores que são donos do prédio sito no Largo ..., n.° s 6, 7 e 8, em A... ..., que o réu detém o uso do rés-do-chão desse prédio com entrada pelo n.° 8 por força de contrato de arrendamento celebrado em 01.10.1979 onde tem instalado um estabelecimento de café e que, nesse mesmo prédio, efectuaram obras após candidatura ao programa de incentivos de recuperação de imóveis em estado de degradação (RECRIA), cujo custo atingiu € 44.931,66, que foi pago com a comparticipação dos próprios com a quantia de € 20.526,58, a Câmara Municipal da M... disponibilizou € 9.762,03, e o Instituto Nacional da Habitação despendeu € 14.643,04. Os autores continuam, dizendo que, concluídas, vistoriadas e aprovadas as obras pela entidade competente, promoveram a actualização da renda da fracção utilizada pelo réu, que foi fixada em € 136,31, montante que o arrendatário se tem recusado a pagar, encontrando-se em dívida os valores referentes aos meses de Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro. Acresce - dizem os autores - que, em 30.3.2005 e com produção de efeitos a partir de 01.04.2005, o réu celebrou, sem obter a respectiva autorização, um contrato de cessão de exploração tendo por objecto aquele referido estabelecimento, cessão que só deu a conhecer a 28 desse mês. Posteriormente, - dizem ainda os autores - o réu sub-arrendou o dito estabelecimento por 3 meses, também sem autorização, e voltou a cedê-lo uma outra vez. *** O réu contestou dizendo, além do mais, que os autores se recusaram a receber a renda por entenderem que era de montante inferior ao que pretendiam. Todavia, - acrescenta o réu - as obras foram apenas efectuadas no edifício e, as realizadas no locado por exigência da Câmara Municipal, com o custo de € 21.249,78, foram pagas por si, quantia com juros que agora reclama em sede reconvencional. *** O inconformismo dos recorrentes dirige-se à parte da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do réu a pagar as rendas vencidas desde Março de 2006 no valor fixado pelo Instituto Nacional de Habitação. Efectivamente, foi entendido na sentença recorrida que o aumento da renda pressupunha que as obras realizadas tivessem beneficiado directamente o locado, o que não aconteceu. *** A 1.ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. Os autores são donos e legítimos possuidores do prédio sito no Largo ..., n°s 6, 7 e 8, em A... ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial da M... sob o n° ... do Livro .... 2. O réu detém o uso do r/c do aludido prédio com entrada pelo n° 8, através de contrato de arrendamento celebrado em 1 de Outubro de 1979. 3. Face ao estado de alguma degradação do prédio e tendo em vista a sua reparação, as autoras candidataram-se ao programa de incentivos de recuperação de imóveis em estado de degradação (RECRIA). 4. O projecto das obras a realizar e o respectivo custo mereceram a aprovação da Câmara Municipal da M... e do Instituto Nacional da Habitação. 5. Para o efeito os autores celebraram contrato de comparticipação para a realização de obras, em 10.5.2005. 6. No âmbito do referido projecto os autores procederam a obras na cobertura do edifício em que o arrendado se integra, designadamente: a) levantamento da cobertura existente, transporte e vazadouro; b) fornecimento e colocação de ripa tipo “premold”; c) fornecimento e assentamento de telha tipo “Marselha”; d) forrar vigotas (estrutura) com pladur; 7. E procederam ainda a outras obras no exterior do edifício em que o arrendado se integra, designadamente: a) reparação das fachadas; b) lavagem com máquina de alta pressão na frente e traseiras; c) remates com marmorite na frente; d) reparação da parede e pintura, textura e tinta de membrana na traseira; b) lavagem com máquina de alta pressão na frente e traseiras; c) remates com marmorite na frente; d) reparação da parede e pintura, textura e tinta de membrana na traseira; 8. O custo das obras, aprovado pela CMM e Instituto Nacional da Habitação foi de € 44.931.66. 9. Os autores comparticiparam com a verba de € 20.526,58, a CMM com € 9.762,03 e o Instituto Nacional da Habitação com € 14.643,04. 10. Após concluídas as obras, foram as mesmas, objecto de vistoria e aprovação pela entidade competente. 11. Por força das obras realizadas o Instituto Nacional da Habitação fixou em € 136,31 a renda mensal relativamente à fracção utilizada pelo réu. 12. À data a renda mensal era de € 96,35. 13. Em 30 de Março de 2005 o réu celebrou um contrato de cessão de exploração com “F”, para cedência do estabelecimento identificado em 1., com o n° 8. 14. Tendo sido estipulado como renda mensal o montante de € 750.00; 15. O réu comunicou a cedência em 28 desse mês em carta enviada à autora “A”, informando-a de que iria ceder a terceiro o estabelecimento. 16. Por carta dirigida à autora “A” datada de 16.8.2006, o réu comunicou o seguinte: “que a partir de 1 de Setembro de 2006 o estabelecimento do qual sou arrendatário irá ser sub-alugado por um período ainda por determinar”. 17. A cedência a “G” foi efectuada por um período de 3 meses. 18. Posteriormente o estabelecimento foi cedido a “H”. 19. O réu procedeu ao depósito das rendas respeitantes aos meses de Março a Dezembro de 2006, Janeiro e Fevereiro de 2007, na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Tribunal da M..., no valor mensal de € 100,00, nos termos que constam dos conhecimentos de depósito de fls. 61 a 72, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 20. No âmbito do programa RECRIA os autores procederam às seguintes obras no interior do edifício, e no que directamente importa com o arrendado pelo réu: substituição de coluna de abastecimento desde o exterior até à entrada das habitações, incluindo abertura e tapamento de roços. 21. Os autores procederam à reparação da rede de esgotos existente no r/c com o n° 6 de polícia. 22. Os autores recusaram-se a receber as rendas pelo valor de € 97,35 a partir do mês de Março de 2006, exigindo ao réu o valor de € 136,31. 23. O réu passou a depositar as rendas nos termos referidos em 19., perante a recusa dos autores e por discordar das rendas exigidas por estes. 24. O réu, no ano de 2003, mandou executar no interior do arrendado obras várias, não concretamente determinadas. 25. Essas obras foram feitas porque o réu quis converter o estabelecimento em estabelecimento de restauração e bebidas, e para esse efeito elas eram necessárias para que a Câmara Municipal da M... emitisse o respectivo alvará de utilização. *** Os recorrentes apresentaram as seguintes conclusões de recurso:
Quanto ao direito aplicável, fez-se notar, e bem, na sentença apelada que «a relação contratual em causa está em contacto com três grandes blocos legislativos na área do arrendamento: nasceu antes da vigência do RAU (DL 321-B/90 de 15.10), acompanhou este e, na sua pendência surgiu a reforma de 2006 (Lei 6/2006 de 27/2, vulgo NRAU)». Não obstante, também como fez notar a decisão recorrida « (…) independentemente do que dispõe o NRAU, aplicável a eventos futuros nascidos no âmbito de relações contratuais pretéritas, o presente litígio sobre qual a renda legalmente devida, deve resolver-se à luz do ordenamento jurídico aplicável no momento em que o litígio nasceu. Esse momento, parece evidente, é o momento em que os autores informaram o réu da realização das obras e do montante que entendiam ser devido a partir daí: estamos a falar de Maio de 2005, data em que ainda não existia o NRAU». Aquela constatação determinou que se considerasse aplicável o regime de actualização da renda por obras, constante dos art.s 30.º e ss. do RAU, na redacção dada pelo DL 329-B/2000 de 22.12. E, assim, é. Seguindo, pois, aquele diploma: Prescreve o art.º 30.º que A actualização das rendas é permitida nos casos previstos na lei e pela forma nela regulada. Por sua vez, estipula o art.º 31.º, n.º 1 que As rendas reguladas neste diploma são actualizáveis nos casos seguintes: b) Noutras ocasiões, em função de obras de conservação ou beneficiação, nos termos dos artigos 38.º e seguintes, salvo quando possam ser exigidas a terceiros. Já o art.º 38.º, e no que para aqui interessa, dispõe: 1. Quando o senhorio realize no prédio obras de conservação ordinária ou extraordinária (…), pode exigir do arrendatário um aumento de renda apurado nos termos do Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA). 2. A renda actualizada nos termos do número anterior ou a que resulte de obras realizadas ao abrigo do RECRIA é exigível no mês subsequente ao da conclusão das obras, sendo actualizável no termos da al. a) do n.º 1 do art.º 31.º. Recuando ao art.º 11.º, vemos que: 1. Nos prédios urbanos, e para efeitos do presente diploma, podem ter lugar obras de conservação ordinária, obras de conservação extraordinária e obras de benficiação. 2. São obras de conservação ordinária: a) A reparação e limpeza geral do prédio e suas dependências; b) As obras impostas pela Administração Pública, nos termos da lei geral ou local aplicável, e que visem conferir ao prédio as características apresentadas aquando da licença de utilização; c) Em geral, as obras destinadas a manter o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração. 3. São obras de conservação extraordinária as ocasionadas por defeito de construção do prédio ou por caso fortuito ou de força maior, e, em geral, as que não sendo imputáveis a acções ou omissões ilícitas perpetradas pelo senhorio, ultrapassem no ano em que se tornem necessárias, dois terços do rendimento líquido desse mesmo ano. 4. São obras de beneficiação todas as que não estejam abrangidas nos dois números anteriores. Dos artigos 12.º, n.º 2 e 13.º, n.º 3 retira-se que, quer as obras de conservação ordinária, quer as de conservação extraordinária e beneficiação dão lugar à actualização das rendas nos termos previstos nos artigos 38.º e 39.º. Ora, sabendo-se que face ao estado de degradação do prédio de que são donos e, tendo em vista a sua reparação, os autores se candidataram ao programa de incentivos de recuperação de imóveis, acabando por realizar as seguintes obras: na cobertura do edifício em que o arrendado se integra, designadamente: a) levantamento da cobertura existente, transporte e vazadouro; b) fornecimento e colocação de ripa tipo “premold”; c) fornecimento e assentamento de telha tipo “Marselha”; d) forrar vigotas (estrutura) com pladur; e procederam ainda a outras obras no exterior do edifício em que o arrendado se integra, designadamente: a) reparação das fachadas; b) lavagem com máquina de alta pressão na frente e traseiras; c) remates com marmorite na frente; d) reparação da parede e pintura, textura e tinta de membrana na traseira; b) lavagem com máquina de alta pressão na frente e traseiras; c) remates com marmorite na frente; d) reparação da parede e pintura, textura e tinta de membrana na traseira; no interior do edifício, e no que directamente importa com o arrendado pelo réu: substituição de coluna de abastecimento desde o exterior até à entrada das habitações, incluindo abertura e tapamento de roços; reparação da rede de esgotos existente no r/c com o n° 6 de polícia, importa concluir face ao que dispõe o art.º 11.º, n.º 2 a) e c) do RAU, que a intervenção levada a cabo no edifício é de conservação ordinária e dá lugar à actualização de rendas. Não obstante, a 1.ª instância entendeu não ser devida a actualização, fundamentalmente, pela seguinte ordem de razões: (…) «o réu alegou que no interior da fracção arredada não foram realizadas obras, e por isso não é devida a actualização pretendida pelos autores. Esta questão suscitada pelo réu é pertinente. O texto da lei, recordemos, refere: “quando o senhorio realize no prédio obras de conservação ordinária ou extraordinária” (…). Na interpretação desta norma estamos em crer que todos os elementos de interpretação (art.º 9.º CC) apontam para a mesma conclusão, que é a de a norma só fazer sentido quando haja uma relação directa entre a fracção arrendada e as obras realizadas. E é fácil perceber porquê. O legislador está a intrometer-se numa relação contratual estritamente privada, impondo a uma das partes (o locatário) um aumento da sua prestação contratual. Tal só pode ser feito, sem destruição do sinalagma que constitui a coluna vertebral de qualquer contrato, se houver em sentido inverso um aumento da prestação da contraparte, ou seja, do locador. Ou seja, o locador só pode exigir ao locatário um aumento da renda mensal, ao abrigo do disposto no art.º 38.º do RAU, quando as obras realizadas beneficiam directamente a fracção arrendada, e na proporção em que a beneficiam. Parece-nos evidente que, se por exemplo num prédio constituído em propriedade horizontal, com 5 andares, todo arrendados, o senhorio apenas efectuar obras nos 3.º, 4.º e 5.º andares, não pode exigir aumento da renda aos inquilinos dos 1.º e 2.º andares (…) apenas se provou que obras realizadas no âmbito RECRIA e que directamente importam com o arrendado pelo réu, foram apenas a substituição da coluna de abastecimento desde o exterior até à entrada das habitações, incluindo abertura e tapamento de roços. Sendo certo que tais obras, assim definidas, não foram feitas na fracção arrendada, mas sim, apenas em partes comuns do prédio. E importa ter presente que uma coisa são as obras que podem ter relação ou têm mesmo relação com o locado, na medida em que se prendem com o acesso a este, ou se traduzem em melhoria das partes comuns do prédio onde este se insere, e outra, bem diferente, são as obras feitas directamente no locado. E o legislador, no art.º 12.º do DL 329-C/2000 de 22.12, optou por apenas da relevância para efeitos de actualização das rendas, a este último valor, ao fixar como factor de cálculo da nova renda o “valor das obras correspondentes ao fogo, em escudos”». Não obstante se reconheça à sentença recorrida um esforço pela procura do justo, a tese sustentada e que conduziu à improcedência do pedido não pode aqui ser seguida. Com efeito, os preceitos que tratam das obras e da actualização das rendas não exigem um especial esforço de interpretação que imponha a mobilização de todos os recursos postos à disposição do intérprete no art.º 9.º do CC. Mas, mesmo que se entenda que é necessário reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, ainda assim importa não perder de vista que não pode ser considerado pelo intérprete uma leitura que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal. Ora, quando a 1.ª instância sustenta que a actualização da renda pressupõe que as obras tenham sido feitas directamente no locado, adianta uma interpretação que não tem correspondência verbal com a letra da lei e cria uma restrição para o exercício do direito a actualizar as rendas que o legislador não consagrou. Acresce que os argumentos introspectivos do pensamento legislativo, aduzidos como suporte para aquele condicionamento, têm reduzida consistência. Com efeito, a 1.ª instância parte da ideia de «intromissão do legislador numa relação estritamente privada impondo a uma das partes (o locatário) um aumento da sua prestação contratual» e chega à conclusão de que «Tal só pode ser feito, sem destruição do sinalagma que constitui a coluna vertebral de qualquer contrato, se houver em sentido inverso um aumento da prestação da contraparte, ou seja, do locador». Se bem que naquele raciocínio haja, como já se referiu, uma preocupação de encontrar o justo, o equilíbrio das prestações, faz-se notar que a dita «intromissão» corresponde a uma necessidade de regular o mercado numa área de grande impacto social. Acresce que a actualização das rendas que a 1.ª instância vê como uma imposição feita ao locatário é, tão só, a reposição do justo. É que, não fosse a consciência de que, a rendas baixas, não pode corresponder bom locado, seguramente não seria necessário um Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados, com os contribuintes a suportar os custos de recuperação dos imóveis degradados. Mas, como se vê, com o réu a querer pôr-se à margem dessa contribuição apesar de as obras realizadas terem impacto no locado. É que o levantamento da cobertura existente, a colocação de ripa tipo “premold”, o assentamento de telha tipo “Marselha”, o forro das vigotas (estrutura) com pladur, a reparação das fachadas, a lavagem com máquina de alta pressão na frente e traseiras, os remates com marmorite na frente, a reparação da parede e pintura, textura e tinta de membrana na traseira, a lavagem com máquina de alta pressão na frente e traseiras, tudo constitui uma intervenção no locado. Deste modo, acordam os juízes da secção cível em conceder provimento à apelação e, consequentemente, em revogar a sentença recorrida, indo agora o réu condenado a pagar aos autores todas as rendas vencidas desde Março de 2006, inclusive, sendo o seu valor mensal de € 136,31. Custas a cargo do réu. Lisboa, 7 de Dezembro de 2010 Maria Alexandrina Branquinho Ana Grácio Eurico Reis - Voto vencido uma vez que concordo com a argumentação justificativa e o decreto judiciário expostos na sentença proferida em 1ª Instância, que, por isso, teria confirmado |