Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019293 | ||
| Relator: | COSTA FIGUEIRINHAS | ||
| Descritores: | VIOLÊNCIA VIOLÊNCIA CONTRA AS PESSOAS OFENSAS CORPORAIS OFENSAS A FUNCIONÁRIO PRESSUPOSTOS ELEMENTOS DA INFRACÇÃO TIPICIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199106250015525 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART1 N1 N3 ART142 N1 ART165 ART166 ART173 ART384 ART385 N1. CPP87 ART403 N1 N2 A. CP886 ART181 ART413. CONST89 ART30 N1. | ||
| Legislação Estrangeira: | CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERAL ALEMÃ ART103. | ||
| Sumário: | A violência física, as pancadas, os murros, os pontapés, só por si, não constituem crime autónomo. No nosso direito não existe uma infracção penal correspondente à contravenção de "vias de facto", como no Brasil, ou ao crime de "percosse", como em Itália. | ||