Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003320 | ||
| Relator: | JOSE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL RESPOSTAS AOS QUESITOS LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199111210050852 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART442 N2 ART2012. CPC67 ART264 ART274 N2 A ART664 ART666 N1 N3 ART668 N1 C ART671 ART712 N2 ART744. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1970/02/24 IN BMJ N194 PAG215. AC STJ DE 1974/10/01 IN BMJ N240 PAG230. AC STJ DE 1974/12/03 IN BMJ N242 PAG212. | ||
| Sumário: | I - Decidida no despacho saneador a admissibilidade da reconvenção, ainda que não haja caso formal por força do recurso dele interposto, não é lícito ao Juiz voltar a pronunciar-se na sentença sobre a mesma questão, por se ter esgotado o seu poder jurisdicional quanto a ela. II - As respostas aos quesitos não têm de ser necessáriamente afirmativas ou negativas, bem podendo ser explicativas desde que se mantenham dentro da matéria articulada. III - Só podendo visar-se com a liquidação em execução de sentença a quantificação do montante dos prejuízos dados como provados, vedado está ao Juiz a consideração de quaisquer outros prejuízos, ainda que verificados. | ||