Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0050852
Nº Convencional: JTRL00003320
Relator: JOSE MAGALHÃES
Descritores: EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
RESPOSTAS AOS QUESITOS
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL199111210050852
Data do Acordão: 11/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART442 N2 ART2012.
CPC67 ART264 ART274 N2 A ART664 ART666 N1 N3 ART668 N1 C ART671 ART712 N2 ART744.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1970/02/24 IN BMJ N194 PAG215.
AC STJ DE 1974/10/01 IN BMJ N240 PAG230.
AC STJ DE 1974/12/03 IN BMJ N242 PAG212.
Sumário: I - Decidida no despacho saneador a admissibilidade da reconvenção, ainda que não haja caso formal por força do recurso dele interposto, não é lícito ao Juiz voltar a pronunciar-se na sentença sobre a mesma questão, por se ter esgotado o seu poder jurisdicional quanto a ela.
II - As respostas aos quesitos não têm de ser necessáriamente afirmativas ou negativas, bem podendo ser explicativas desde que se mantenham dentro da matéria articulada.
III - Só podendo visar-se com a liquidação em execução de sentença a quantificação do montante dos prejuízos dados como provados, vedado está ao Juiz a consideração de quaisquer outros prejuízos, ainda que verificados.