Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00027107 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO CADUCIDADE ACÇÃO DE DESPEJO PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO RENOVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199712110015342 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | CUNHA E SÁ IN CADUCIDADE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO IN CADERNOS DE CIÊNCIA E TÉCNICA FISCAL VOLI PAG75 VOLII PAG217. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV67 ART1056. | ||
| Sumário: | I - Após a entrada em vigor do código civil deixou de haver prazo para a propositura de acção de despejo com fundamento na caducidade do contrato de arrendamento podendo o senhorio intentá-la quando bem o entender, o que não acontecia na vigênciada Lei 2030 de 22/06/48. II - Porém, se caducado o arrendamento o arrendatário se manteve no gozo da coisa locada pelo lapso de um ano a contar da verificação da caducidade, sem oposição do senhorio o contrato considera-se renovado nos termos do artigo 1056 co CCIV. | ||
| Decisão Texto Integral: |