Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00027555 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | RADIOTELEVISÃO PUBLICIDADE REQUISITOS PUBLICIDADE PROIBIDA | ||
| Nº do Documento: | RL200003290073633 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. DIR INFORMAC. | ||
| Legislação Nacional: | CPUB90 ART8 N1 N2 ART34 N1 A. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART8 N1. | ||
| Sumário: | Com o fim de evitar mistura de programas com a publicidade e visando acautelar o direito do consumidor a Lei exige por razões de certeza que na televisão seja colocado um separador constituido por sinais ópticos ou acústicos no inicio e fim do espaço publicitário devendo conter ainda a palavra "publicidade". É pois proibida a publicidade levada a efeito pela televisão, em simultâneo com o sinal horário que antecede o telejornal sem a existência daqueles sinais a separarem a acção publicitária da restante e subsequente programação. | ||
| Decisão Texto Integral: |