Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073633
Nº Convencional: JTRL00027555
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: RADIOTELEVISÃO
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REQUISITOS
PUBLICIDADE PROIBIDA
Nº do Documento: RL200003290073633
Data do Acordão: 03/29/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC. DIR INFORMAC.
Legislação Nacional: CPUB90 ART8 N1 N2 ART34 N1 A. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART8 N1.
Sumário: Com o fim de evitar mistura de programas com a publicidade e visando acautelar o direito do consumidor a Lei exige por razões de certeza que na televisão seja colocado um separador constituido por sinais ópticos ou acústicos no inicio e fim do espaço publicitário devendo conter ainda a palavra "publicidade".
É pois proibida a publicidade levada a efeito pela televisão, em simultâneo com o sinal horário que antecede o telejornal sem a existência daqueles sinais a separarem a acção publicitária da restante e subsequente programação.
Decisão Texto Integral: