Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
725/20.4GCALM.L1-5
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
Descritores: CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
VALIDADE DA TAXA DE ÁLCOOL NO SANGUE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1.O tipo legal de crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal não exige que as autoridades policiais assistam, in loco, à condução do veículo pelo agente, pelo que tal circunstância, não constituindo thema probandum, não reclama pronúncia expressa por parte do Tribunal em sede de enunciação dos factos que integram o objeto do processo.

2.A taxa de álcool no sangue (TAS), medida cerca de uma hora e trinta após a condução, e sem que, entretanto, o arguido tenha ingerido bebidas alcoólicas, é, necessariamente, inferior à taxa de álcool no sangue verificada no momento da condução, podendo e devendo ser considerada para efeitos de verificação dos elementos típicos do crime de condução de veículo em estado de embriaguez.


Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


1–RELATÓRIO


1.1Decisão recorrida

Submetido a julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, foi o arguido AA……[1], filho de …… e de ……, natural de ……, nascido a ….., ……, ……., residente na ………, condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 7,00€ (sete euros), o que perfaz o montante total de 630,00€ (seiscentos e trinta euros).
Mais foi o arguido condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art. 69.º, n.º 1, al. a) do Cód. Penal.

1.2Recurso

Inconformado com a decisão final, dela interpôs recurso o arguido, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:
«A)-O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância em 24/03/2023, que julgando procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público, condenou o arguido, como autor material de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 90 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 7 (sete euros), o que perfaz o montante total de € 630,00 (seiscentos e trinta euros); e ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias (cfr. artigo 69º, n.º 1, alínea a) do CP).
B)-O recorrente não se conforma com a sentença prolatada, considerando que a mesma está eivada por um vício de insuficiência de prova, que deve ser sindicado pelo Tribunal “ad quem”.
C)-Não pode o recorrente aceitar os factos dados como provados nos pontos 4, 11 e 12 dos factos provados, porque incorretamente julgados e alicerçados em prova manifestamente insuficiente, conforme supra se demonstrou, impondo-se, por conseguinte, uma decisão diversa da prolatada que considere como não provados os pontos 11 e 12 e como provado o ponto 4 nos termos acima indicados.
D)-Com efeito, não existe nos autos prova suficiente para concluir, de forma indubitável, que o recorrente praticou o crime pela qual veio acusado e foi condenado.
E)-Embora o Tribunal “a quo” tenha presumido que o recorrente ingeriu bebidas alcoólicas quando conduziu, a prova em que se baseou não foi realizada de acordo com os meios descritos no artigo 1º da Lei n.º 18/2007 de 17 de maio, que exige a realização de testes no ar expirado ou análise de sangue para determinar a TAS.
F)-A condenação do recorrente pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez não foi justificada, assentando em indícios e em prova presuntiva e indireta, que não são suficientes para comprovar que tinha uma taxa de álcool igual ou superior a 1,20 g/l no momento da condução do veículo; pelo que não podia o Tribunal Recorrido ter dado como provados os factos vertidos em 11 e 12 dos factos provados.
G)-Além disso, os testes de pesquisa de álcool efetuados ao recorrente quando foi encontrado pelas autoridades policiais são injustificados e irrelevantes, uma vez que ele não foi interveniente no acidente de viação, nem conduzia qualquer veículo na via pública no momento em que foi abordado pela GNR.
H)-Entende o recorrente que a taxa de álcool no sangue é informação crucial para que se possa determinar se a conduta do agente configura uma contraordenação ou um crime e, no caso “sub judice”, os testes só foram realizados mais de uma hora depois do acidente, quando o recorrente já não se encontrava a conduzir a viatura ao volante da qual se colocou após o acidente.
I)-A prova testemunhal e presuntiva utilizadas pelo Tribunal “a quo” não são suficientes para sustentar a sua condenação penal, não tendo o Tribunal recorrido conseguido provar, de forma precisa e coerente e sem margem para dúvida, que o arguido conduziu o veículo sob influência do álcool, porque no momento em que o conduzia não foi determinada a TAS que detinha.
J)-Mais, entende o recorrente que o facto de ter sido encontrado pelas autoridades policiais visivelmente intoxicado não era suficiente para condená-lo, uma vez que entre o momento em que foi visto a conduzir e o momento em que foi encontrado pelas autoridades policiais (sem estar a conduzir e fora da viatura) decorreu um lapso de tempo considerável (mais de uma hora), durante o qual podia o recorrente ter aumentado significativamente a sua TAS, transitando, por conseguinte, de uma situação de contraordenação para uma situação de ilícito criminal.
K)-Por outo lado, o tribunal ignorou fatos importantes que deveriam ter sido considerados para a boa e justa decisão da causa devendo ser suprida tal insuficiência da matéria de facto nos termos expostos na motivação.
L)-Atenta a matéria que está impugnada considera o recorrente não estão preenchidos os elementos objetivo e subjetivo do crime condução de veículo em estado de embriaguez, e que está violado o artigo 292º, n.º 1 do Cód. Penal;
M)-Bem como, entende que, atenta a matéria impugnada, o Tribunal “a quo” violou, ainda, o princípio “in dúbio pro reu”, e, por conseguinte, os direitos de defesa que vêm consagrados no artigo 32º, n.º 1 da CRP.
O)-Pelo que, deve a decisão recorrida deve ser anulada e o arguido absolvido.»

1.3O recurso foi admitido, por tempestivo e legal, a subir de imediato, nos próprios autos e efeito suspensivo.
1.4O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela respetiva improcedência, sem formular conclusões.
1.5Neste Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, subscrevendo a posição assumida pelo Ministério Público na 1ª instância.
1.6Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo o arguido apresentado resposta.
1.7Teve lugar a Conferência.

2. QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação que o recorrente produziu para fundamentar a sua impugnação da decisão da primeira instância, sem prejuízo das questões que forem de conhecimento oficioso (artigos 403.º, 410.º e 412.º, n.º 1 do Cód. Processo Penal e AUJ n.º 7/95, de 19/10/95, in D.R. 28/12/1995).

Não se detetam questões de conhecimento oficioso que imponham a intervenção deste Tribunal. Atendendo às conclusões apresentadas, cumpre conhecer:
- Do recurso da matéria de facto (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; erro de julgamento; in dubio pro reo);
- Do preenchimento do tipo legal de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, caso proceda a alteração da matéria de facto nos moldes pretendidos pelo recorrente.

3. DA DECISÃO RECORRIDA

O Tribunal a quo formulou o seguinte juízo de facto:

Discutida a causa e com relevância para a presente decisão, julgam-se como provados os seguintes factos:
1.No dia 4 de Agosto de 2020, entre as 19h00 e as 19h10, o arguido BB …… conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ……, pela Rua ...... ......, na C___C____, acompanhado pelo arguido AA …..., que seguia como passageiro no referido veículo, tendo ido embater noutro veículo automóvel conduzido por …… .
2.Após o acidente de viação, o arguido AA …… que seguia no referido veículo conduzido pelo arguido BB ……, sentou-se no banco do condutor e conduziu o mesmo automóvel, ausentando-se ambos do local do acidente antes da chegada das autoridades policiais, colocando-se, dessa forma, em fuga.
3.Os arguidos vieram a ser encontrados pelas autoridades policiais na Rua ...... ......, n.º..., na C____C____, em frente à Junta de Freguesia aí existente, por volta das 20h15.
4.Nesse local, em hora não concretamente apurada, o arguido AA …… foi submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, através de aparelho qualitativo, acusando uma taxa de álcool no sangue (TAS) de 2,57 g/l.
5.Nesse local, pelas 20h20, o arguido BB …… foi submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, através de aparelho qualitativo, acusando uma taxa de álcool no sangue (TAS) de 2,05 g/l.
6Após, ambos os arguidos foram conduzidos ao posto territorial da GNR na C____C____.
7.Nesse local, pelas 20h32, o arguido AA …… foi submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, através do teste quantitativo realizado pelo alcoolímetro Drager, tendo acusado uma TAS de, pelo menos, 1,987 g/l, correspondente à TAS registada de 2,16 g/l, deduzido o valor do erro máximo admissível.
8.Nesse local, pelas 21h06, o arguido BB …… foi submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, através do teste quantitativo realizado pelo alcoolímetro Drager, tendo acusado uma TAS de, pelo menos, 1,858 g/l, correspondente à TAS registada de 2,02 g/l, deduzido o valor do erro máximo admissível.
9.Na circunstância ambos os arguidos foram informados de que poderiam requerer, de imediato, a realização de contraprova.
10.Os arguidos ficaram cientes e nada requereram.
11.Os arguidos sabiam que não podiam conduzir veículos automóveis, na via pública, nas aludidas circunstâncias e não se abstiveram de o fazer.
12.Agiram de forma deliberada, livre e conscientemente, sabendo que a conduta era punida e proibida por lei.

E ainda:
13.O arguido presta serviços como contabilista certificado para uma empresa.
14.Aufere mensalmente, em média, € 950,00 líquidos.
15.Vive com a sua companheira que trabalha como funcionária pública nos serviços prisionais.
16.Reside em casa própria, suportando uma prestação mensal no valor de € 600,00, a título de amortização do empréstimo à habitação.
17.Suporta, mensalmente, € 86,00, a título de prestação devida pelo crédito automóvel.
18.Tem um filho de 25 anos que trabalha, mas reside na sua habitação.
19.Tem um bacharel em contabilidade e administração.
20.O arguido BB …... não tem antecedentes criminais averbados no seu certificado do registo criminal.
21.O arguido AA …… trabalha como vigilante para a empresa ……. desde 1997.
22.Aufere, mensalmente, € 780,00.
23.Vive sozinho em casa própria.
24.Suporta, mensalmente, € 70,00 a € 80,00, a título de prestação devida por crédito ao consumo.
25.Tem um filho de 4 anos, suportando, mensalmente, uma prestação de alimentos no valor de € 125,00, acrescida de despesas escolares e de saúde, e € 250,00 de despesas de deslocação.
26.Tem outra filha de 24 anos, independente e autónoma financeiramente.
27.Tem o 9.º ano de escolaridade.
28.O arguido AA …... tem os seguintes antecedentes criminais averbados no seu certificado do registo criminal:
a.- Por decisão transitada em julgado em 17.06.2016, no âmbito do processo n.º 371/12.6GCSTB, foi o arguido condenado pela prática em 18.08.2012, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de € 8,00, o que perfaz o montante global de € 1.280,00, extinta por pagamento.

1.2.Dos factos não provados
Com relevância para a presente decisão, inexistem factos por provar.
Todos os demais factos que não se encontrem vertidos na factualidade acima descrita, não foram considerados para a boa decisão da presente causa, porquanto constituem factos conclusivos, repetitivos, irrelevantes ou de direito.

1.3.Da motivação da matéria de facto
O Tribunal formou a sua convicção sobre a matéria de facto, com base na apreciação de forma livre, crítica e conjugada, de todos os meios de prova disponíveis, tendo presentes as regras da experiência comum, o princípio da livre apreciação da prova e a livre convicção do julgador (cfr. artigo 127.º do Código do Processo Penal – doravante “CPP”).
Assim, em termos globais, por mais relevante e decisivo, é de destacar o seguinte:
- Ambos os arguidos compareceram à audiência de julgamento, porém, fazendo uso do direito legal ao silêncio, não quiseram prestar declarações sobre os factos. Depuseram, todavia, quanto às suas condições pessoais e socioeconómicas;
- Mostra-se junta aos autos a seguinte prova documental:
a)- dos autos principais: (i)-auto notícia de fls. 2-3, cujo teor foi confirmado em audiência pelo militar …...; (ii)-a notificação de fls. 12, da qual se extrai que o arguido AA …… foi submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue pelas 20h32, tendo acusado uma TAS de 2,16 g/l, correspondente à TAS de 1,987 g/l, já deduzido o erro máximo admissível, e não pretendeu contraprova; (iii)-talão do alcoolímetro de fls. 16, referente ao resultado do teste efectuado pelo arguido HB ......, do qual se extrai que a TAS acusada foi de 2,16 g/l; (iv)-cópia do cartão de cidadão do arguido AA …… de fls. 74; (v)-resultado da pesquisa na base de dados da Segurança Social de fls. 134, referente ao arguido BB ……; (vi)- resultado da pesquisa na base de dados da Segurança Social referente ao arguido AA …... de fls. 136; (vii)-CRC do arguido AA …… de fls. 157-158; (viii)-CRC do arguido BB …… de fls. 161; e b) do apenso: (i)-auto de notícia de fls. 3-5, cujo teor foi confirmado em audiência pelo militar ……; (ii)-notificação de fls. 12, da qual se extrai que o arguido BB …… foi submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue pelas 20h20, tendo acusado uma TAS de 2,05 g/l, e o resultado do teste efectuado, pelas 21h06, revelou uma TAS de, pelo menos, 1,858 g/l, correspondente à TAS de 2,02 g/l registada, deduzido o erro máximo admissível, e não pretendeu contraprova; (iii)-talão do alcoolímetro de fls. 13, referente ao resultado do teste efectuado pelo arguido BB……, do qual se extrai que a TAS acusada foi de 2,02 g/l; e (iv)- participação de acidente de viação de fls. 14-18, da qual de extrai que, no dia 04.08.2020, pelas 19h10, houve uma colisão na Rua ...... ......, em P____, entre o veículo de matrícula …... e o veículo ……, conduzido pelo arguido BB ……, da qual resultaram apenas danos materiais;
-Foram inquiridas as seguintes testemunhas: (i)-………. (militar da GNR, a exercer funções, à data dos factos, no posto territorial da C____C____, conhece os arguidos exclusivamente do exercício da sua actividade profissional); (ii)-…… (militar da GNR, a exercer funções no posto territorial da C____C____ há 5 anos, conhece os arguidos exclusivamente do exercício da sua actividade profissional); (iii)-…… (de …. anos, encarregada de hospital, apenas conhece os arguidos da situação dos autos, condutora da outra viatura interveniente no acidente de viação); (iv)- …… (militar da GNR em exercício de funções no posto territorial da C____C____, à data dos factos, conhece os arguidos exclusivamente do exercício da sua actividade profissional); (v)- …… (de …. anos, empregada de balcão, apenas conhece os arguidos da situação dos autos).

Foi, assim, da conjugação e análise crítica de toda a prova supra enumerada que o Tribunal formou a sua convicção quanto à matéria de facto, considerando-se que a prova produzida em sede de audiência de julgamento foi suficiente para dar como provados os factos, inclusivamente a autoria pelos arguidos, nos termos levados ao elenco dos factos provados.
Vejamos.
Os arguidos, fazendo uso do direito ao silêncio que lhes assiste, não quiseram prestar declarações, pelo que não contribuíram para a descoberta da verdade material.
Todavia, quanto à ocorrência do acidente, circunstâncias de tempo e lugar, viaturas e condutores intervenientes, ficou tal factualidade manifestamente provada, com base na conjugação dos depoimentos das testemunhas ……, ……, …… e ……, conjugados com a prova documental constante dos autos, nomeadamente o auto de participação de acidente de fls. 14-18 (do apenso) e os autos de notícia de fls. 2-3 (dos autos principais e do apenso).
De referir que as testemunhas ……, …… e …… não assistiram ao acidente de viação; no entanto, deslocaram-se ao local do mesmo. A testemunha …… ainda privou com os arguidos nesse mesmo local. Já as testemunhas …… e ……, que receberam a comunicação do acidente e foram tomar conta da ocorrência, no exercício das suas funções enquanto militares da GNR, quando aí chegaram os arguidos já se tinham posto em fuga.
Todavia, a testemunha …… foi absolutamente clara, espontânea e muito credível no seu depoimento. Não tem qualquer ligação ou relacionamento com os arguidos, apenas os tendo conhecido no dia dos factos. O seu depoimento foi imparcial e isento, tendo nos merecido total credibilidade. Explicou a testemunha que estava a conduzir a sua viatura, na direcção da sua residência, sita na C____C____, seguindo sozinha na mesma, quando foi embatida pelo veículo conduzido pelo arguido que identificou e reconheceu, sem qualquer hesitação, em audiência, como sendo o arguido BB …... Disse que o embate terá ocorrido por volta das 19h00/19h10, o que se mostra conforme às circunstâncias de tempo descritas no auto de participação de acidente de viação de fls. 14-15 (do apenso). Mais contou que o arguido BB ……, após o acidente, permaneceu no interior do veículo por si conduzido, tendo saído para o exterior o arguido AA……, com quem falou a respeito do sucedido. Ao falar com o arguido AA …… disse que este lhe aparentou estar alcoolizado, por causa do comportamento que adoptou. Descreveu a testemunha que este cambaleava, não se segurava bem em pé, tinha de se agarrar e não articulava bem as palavras. Disse que ficou nervosa e que lhe disse que ia chamar as autoridades policiais ao local, tendo-lhe o arguido AA …… respondido para não o fazer, referindo que podiam resolver a situação a bem, sem a presença das autoridades, tendo-se gerado uma altercação. Disse que, entretanto, parou no local, uma viatura, na qual seguiam duas mulheres cuja identidade não conhecia, uma delas que identificou como sendo a testemunha …… e que a tentou acalmar. Mais contou que, no momento em que estava ao telefone para chamar as autoridades, viu os arguidos ausentarem-se do local, colocando-se em fuga, tendo a testemunha …... ainda tentado impedi-los, mas sem sucesso. Explicou que, nesse momento, foi o arguido AA …… quem assumiu a condução do veículo sinistrado. Mais contou que as autoridades policiais compareceram, no local do acidente, cerca de 20 minutos depois dos arguidos se ausentarem. Disse ainda que os danos do seu veículo foram assumidos e pagos pela Junta de Freguesia.
Ora, ouvida a testemunha ……, esta veio a corroborar o depoimento da testemunha ……, suportando-o de forma segura. O modo como prestou declarações em audiência foi muito expressivo e franco, mostrou-se isenta e imparcial, tendo, por tais motivos, merecido, igualmente, total credibilidade da parte do Tribunal.
Contou esta testemunha que se deparou com o acidente que já havia ocorrido, tendo parado o seu veículo, por ter visto a testemunha …… ser agredida pelo arguido AA …… Mais relatou que, ao chegar junto destes, reparou que o arguido aparentava estar alcoolizado. Descreveu o comportamento do arguido que a levou a formular tal conclusão, contando que, desde a abordagem que teve consigo, apodando-a de “vaca loira” e referindo para se ir embora do local, ao modo como este se comportava, emanava odor a álcool, cambaleava e espumava da boca, tudo demonstrava que estava alcoolizado. O seu depoimento foi expressivo e vai ao encontro do relatado, em audiência, pela testemunha ……, descrevendo ambas, de forma concordante, as atitudes e comportamento adoptado pelo arguido AA …... Mais confirmou a testemunha …… ter visto o arguido BB …… ao volante do veículo sinistrado e que, antes dos arguidos se ausentarem do local, procederam à mudança do condutor, não tendo quaisquer dúvidas de que foi o arguido AA …… quem conduziu o veículo sinistrado, no momento em que se puseram em fuga do local, não aguardando a chegada das autoridades policiais. Reconheceu e identificou, em audiência, cada um dos arguidos. Disse ainda que não falou com o arguido BB ……, mas que esteve próxima do mesmo, a menos de um metro, tendo sentido, igualmente, que emanava um forte odor álcool. Disse que tentou impedir os arguidos de fugirem do local, todavia, não logrou fazê-lo.
Posto isto, conjugados os depoimentos das duas testemunhas, …… e ……, e confrontando-os com o auto de participação de acidente junto aos autos, resulta, de forma manifesta, que, nas circunstâncias de tempo e lugar, houve um embate entre a veículo conduzido pelo arguido BB …… e o veículo conduzido pela testemunha …… Mais resulta comprovado que era o arguido BB …… quem conduzia o veículo interveniente no acidente aquando desse embate, vindo, porém, a trocar de lugar com o arguido AA …… que passou a conduzir o mesmo veículo, após o sucedido, ausentando-se do local, antes da chegada das autoridades policiais. Ficou, igualmente, demonstrado que, aquando do sinistro, ambos os arguidos emanavam forte odor álcool e o arguido AA …..., único dos ocupantes do veículo que manteve interacção com as duas referidas testemunhas, para além do forte odor álcool, adoptou comportamentos e atitudes compatíveis com a prévia ingestão de bebidas alcoólicas, os quais foram descritos, de forma coincidente pelas duas testemunhas, desde o modo como falou com uma e outra, chegando mesmo a ofender fisicamente a testemunha …… e a insultar verbalmente a testemunha …... (de notar que nenhuma delas chegou a apresentar queixa crime contra este arguido pelo seu comportamento), à forma como cambaleava e as dificuldades relatadas pelas testemunhas na articulação de palavras. Ora, é sabido, pelas regras da experiência comum e da normalidade da vida, que entre os efeitos mais comuns do álcool no organismo contam-se precisamente a alteração na capacidade de raciocínio, a fala arrastada, a alteração na percepção e coordenação motora, tudo comportamentos descritos pelas testemunhas. Pelo que, desde o odor a álcool descrito pelas testemunhas, às demais percepções, tudo aponta efectivamente para a ingestão de bebidas alcoólicas prévias à condução por parte de ambos os arguidos.
Por outro lado, inquiridos os militares da GNR que tomaram conta da ocorrência, as testemunhas …… e ……, estes vieram a relatar as diligências adoptadas e acabaram por corroborar, na medida do conhecimento de cada um, os depoimentos das testemunhas …… e …… . Ambos tiveram apenas contacto com os arguidos no exercício da actividade profissional, foram objectivos, isentos e imparciais, tendo, por tais motivos, os seus depoimentos merecido acolhimento e credibilidade da parte do Tribunal.
Assim, de forma concordante, ambos os militares da GNR confirmaram a deslocação ao local do acidente de viação, onde referiram apenas ter contactado com a testemunha …..., única interveniente do acidente que aí se encontrava presente, tal como relatado por esta. Explicaram, ademais, que lhes foi relatado que a outra viatura interveniente se havia posto em fuga. Descreveram as diligências que fizeram para encontrar a outra viatura e os arguidos, tendo recolhido informação através da matrícula da viatura e a descrição dos arguidos que lhes foi feita no local do acidente. Esclareceram que, tendo obtido informação de que a viatura em fuga pertencia à Junta de Freguesia, se dirigiram, de imediato, para esse local, não muito longe do local do acidente. Confirmaram que vieram a encontrar a referida viatura já estacionada em frente à Junta de Freguesia e ambos os arguidos fora da viatura. De salientar ainda que ambas as testemunhas descreveram de forma concordante, o comportamento dos arguidos, nesse local, nomeadamente o modo como cambaleavam, não se mantinham direitos, e o forte odor a álcool que emanavam. A descrição efectuada por estas duas testemunhas vai, assim, ao encontro do que foi relatado pelas testemunhas …... e …… . Mais referiram os militares da GNR que os arguidos se identificaram, através dos correspondentes documentos de identificação, e foram submetidos aos testes de pesquisa de álcool no sangue, apurando-se TAS superiores ao limite a partir do qual a conduta é criminalizada. Salientaram que, em momento algum, os arguidos se recusaram identificar e ser submetidos aos testes de pesquisa de álcool. Porém, disseram que foi um procedimento demorado, porque os arguidos dificultaram o procedimento, demorando a identificar-se, tendo ainda a testemunha …… relatado os desacatos provocados, nomeadamente, pelo arguido AA …... e a forma insultuosa e injuriosa como se dirigiu aos militares.
Por outro lado, da conjugação dos depoimentos das testemunhas ……, ……, e dos referidos militares, com a prova documental junta aos autos, extrai-se também, de forma genericamente concordante, a sequência horária dos acontecimentos. De facto, a testemunha …… confirmou que o acidente ocorreu entre as 19h e as 19h10, o que vai ao encontro do vertido no auto de participação de acidente de fls. 14-18 (do apenso). Por sua vez, da conjugação dos depoimentos das testemunhas …… e …… resulta que receberam a comunicação desse mesmo acidente no intervalo de tempo entre as 19h10-19h20, tal como consta dos autos de notícia de fls. 3-5 (dos autos principais e do apenso). A testemunha …… disse que ficou cerca de 10-15 minutos no local a tentar acalmar a testemunha ……, depois dos arguidos já se terem ausentado e antes das autoridades policiais terem chegado ao local. Por sua vez, a testemunha …… disse que, após a fuga dos arguidos, as autoridades policiais terão demorado cerca de 20 minutos a chegar ao local, o que se mostra compatível com o descrito pela testemunha …… que já não se cruzou com as autoridades policiais no local, conforme relatado. Por seu turno, a testemunha ……, por confronto com o auto de notícia de fls. 3-5, referiu que chegou ao local do acidente por volta das 19h40, o que, mais uma vez, se mostra compatível com os demais depoimentos. No local, quer a testemunha …… quer a testemunha …… disseram que apenas fizeram as diligências para verificar a matrícula da viatura em fuga e medições, não tendo sequer recolhido os depoimentos das testemunhas, para não se atrasarem, porquanto estavam preocupados em encontrar o quanto antes os arguidos. Obtida a informação de que o veículo sinistrado era da Junta de Freguesia, contaram que, para aí, se dirigiram de imediato. Contou a testemunha …… que passaram em frente à Junta de Freguesia e não viram o veículo sinistrado, motivo pelo qual decidiram passar nas traseiras do edifício, onde também não viram sinais do veículo, dirigindo-se então novamente para a parte da frente do edifício, onde já encontraram parqueado o veículo e os arguidos fora do mesmo. Daqui depreende-se claramente que os arguidos terão chegado e estacionado o veículo, no intervalo de tempo, em que os militares deram a volta ao referido edifício. Contou a testemunha …… que encontraram os arguidos por volta das 20h15, o que se mostra compatível com a sequência cronológica dos acontecimentos e com a informação vertida no auto de notícia de fls. 2-3 (do apenso) e na notificação de fls. 12 (do apenso), da qual se extrai que o arguido BB …… foi submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, por teste qualitativo, nesse mesmo local, pelas 20h20. Mais explicaram os militares que, de seguida, os arguidos foram conduzidos ao posto territorial da GNR, onde foram submetidos aos testes quantitativos de pesquisa de álcool no sangue, estando demonstrado nos autos, por análise dos talões de alcoolímetro de fls. 16 (dos autos principais) e de fls. 13 (do apenso) que o teste ao arguido AA …... foi realizado às 20h32 e ao arguido BB …… às 21h06, o que está conforme à informação vertida nos autos de notícia de fls. 2-3 (dos autos principais e do apenso) e que, mais uma vez, se mostra compatível com toda a cronologia dos acontecimentos.
Resulta, pois, demonstrado nos autos a seguinte cronologia dos factos: o acidente de viação ocorreu por volta das 19h-19h10, tendo os arguidos se ausentado do local do acidente para local não identificado; os arguidos foram encontrados em frente à Junta de Freguesia da C____C____ por volta das 20h15; o arguido BB …... foi submetido ao teste qualitativo de pesquisa de álcool no sangue, às 20h20, tendo acusado uma taxa de 2,05 g/l (fls. 12 do apenso), e ao teste quantitativo, já no posto territorial da GNR, às 21h06, acusando uma TAS de, pelo menos, 1,858 g/l, correspondente à TAS de 2,02 g/l registada, deduzido o erro máximo admissível, e não pretendeu contraprova (fls. 12 e 13 do apenso). Por sua vez, relativamente ao arguido AA …… não há prova concreta do horário a que foi submetido ao teste qualitativo de pesquisa de álcool no sangue, tendo acusado uma taxa de 2,57 g/l (fls. 2-3 dos autos principais), no entanto, conjugando tudo o quanto acima se expôs, resulta claramente que tal teste foi efectuado entre as 20h15 (hora a que a testemunha …… confirmou que os arguidos foram encontrados nos termos acima explanados e que se mostram sustentados nos autos) e as 20h32, altura em que, já no posto territorial da GNR, foi submetido ao teste quantitativo, vindo a acusar uma TAS de, pelo menos, 1,987 g/l, correspondente à TAS registada de 2,16 g/l, deduzido o valor do erro máximo admissível (fls. 12 e 16 dos autos principais).
Assim, entre a hora do acidente e a realização do primeiro teste – qualitativo – a cada um dos arguidos decorreu mais de uma hora, mas seguramente menos de hora e meia. Por sua vez, o teste quantitativo do arguido AA .….. foi realizado às 20h32 e o teste quantitativo do arguido BB …… foi realizado às 21h06. Entre o teste qualitativo realizado pelo arguido AA …… e o teste quantitativo no máximo decorreu, portanto, 17 minutos; e entre os testes realizados pelo arguido BB …... passaram cerca de 46 minutos (das 20h20 às 21h06).
Por sua vez, a razão destes intervalos de tempo ficou bem patente nos autos da prova produzida. Destarte, num primeiro momento, temos a fuga ou abandono dos arguidos do local do acidente, relatado pelas testemunhas …… e ……; num segundo momento, o comportamento dos arguidos que dificultaram os procedimentos de identificação e a necessidade de deslocação ao posto territorial da GNR, tal como descrito pelas testemunhas …… e …… . De referir ainda que também a testemunha …… (militar de atendimento no posto da GNR, no dia dos factos), confirmou que ambos os arguidos foram trazidos àquele posto, tendo presenciado o comportamento desajustado e injurioso do arguido AA …... nesse mesmo local. Contou, inclusive, que este arguido se deslocou ao posto no dia seguinte, tendo pedido desculpas pelo comportamento adoptado.
Assim, em face destas circunstâncias e todo o contexto apurados em audiência de julgamento, afiguram-se mais do que justificados os intervalos de tempo em apreço aquando da submissão dos arguidos aos testes de pesquisa de álcool no sangue.
De referir que nenhuma prova se fez acerca do que os arguidos fizeram entre o momento em que abandonaram o local do acidente e a altura em que foram encontrados pelos militares da GNR. Conforme acima referido, os arguidos não quiseram prestar declarações e nenhuma das testemunhas ouvidas demonstrou ter qualquer conhecimento a esse respeito. Porém, certo é que os arguidos, logo após o acidente e ainda antes de se ausentarem do local, emanavam um forte odor a álcool e apresentaram comportamentos compatíveis com a ingestão prévia de bebidas alcoólicas e efeitos do álcool no organismo, tal como relatado pelas testemunhas, de forma concordante. Também não há dúvidas de que o arguido BB …... conduziu o veículo automóvel em apreço, em primeiro lugar, tendo-o feito na ocasião em que ocorreu o sinistro, tendo sido este arguido a embater no veículo conduzido pela testemunha …… (os danos causados no seu veículo foram inclusivamente suportados pela Junta de Freguesia tal como explicou a testemunha) e o arguido BB …... conduziu o mesmo veículo, logo após o acidente, no momento, em que se ausentaram do local. Tudo conjugado, ficou o Tribunal absolutamente convencido de que ambos os arguidos ingeriram bebidas alcoólicas antes de empreender cada um deles o respectivo acto de condução do veículo em apreço, seja o arguido BB ……, num primeiro momento, em que se dá o embate; seja o arguido AA ……, num segundo momento, quando se põem em fuga do local, tendo a testemunha ……, tentado impedir essa fuga, mas sem sucesso, tal como esta relatou.
Ora, o arguido BB ……, enquanto condutor e titular de carta de condução, tem necessariamente de saber que, tendo sido interveniente em acidente de viação, está obrigado a efectuar teste de pesquisa de álcool no sangue. Ao abandonar o local do acidente, sem aguardar a chegada das autoridades policiais e sem se identificar para apurar os danos por si causados, sem que tenha apresentado qualquer causa justificativa para o seu comportamento, colocou-se voluntariamente numa situação de indisponibilidade para realizar o referido teste, pelo que o teste em apreço só não foi realizado mais cedo, devido ao exclusivo comportamento do arguido que se tentou furtar ao mesmo. Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.09.2008 (processo n.º 0813775, disponível em www.dgsi.pt), “Com certeza que não faz parte da experiência comum, do comportamento do “bónus pater familae” que um condutor sóbrio, que sabe que o está, após um acidente, abandona o local furtivamente”.
Por sua vez, o arguido AA …... sabia que havia ingerido bebidas alcoólicas, ainda assim não se coibiu de trocar de lugar com o arguido BB …..., pondo-se em fuga do local do acidente, de modo a que aquele não fosse sujeito ao teste de pesquisa de álcool no sangue. Veio a ser submetido ao referido teste logo que foi encontrado.
Pelo que, tudo visto, ponderada e analisada, de forma crítica e conjugada, toda a prova, não ficou o Tribunal com quaisquer dúvidas quanto à factualidade, suportada na prova produzida em audiência de julgamento, sendo que, no que consciência da ilicitude da conduta e à vontade de a praticar, decorre das regras da experiência comum que os arguidos quiseram conduzir o veículo nas circunstâncias descritas, sabendo necessariamente que haviam ingerido previamente bebidas alcoólicas, fazendo parte da consciência generalizada dos cidadãos que não se pode conduzir veículos automóveis em via pública com uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l.
Por sua vez, os factos relativos às condições pessoais, familiares e socioeconómicas dos arguidos resultam das declarações de cada um deles que, nesta parte, se mostraram sérias e mereceram inteiro acolhimento.
Por último, os antecedentes criminais dos arguidos resultam devidamente certificados em face do teor do respectivo certificado actualizado do registo criminal junto aos autos.»

4.FUNDAMENTAÇÃO

4.1Recurso da matéria de facto

A)-Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
De acordo com o art. 410.º, n.º 2 do Cód. Processo Penal, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (al. a), a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (al. b) e o erro notório na apreciação da prova (al. c).
Estes vícios formais podem ser arguidos pela parte, delimitando o recurso, mas “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2 do Código Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito” – AUJ n.º 7/95, de 19/10/95, in D.R. 28/12/1995.
Na chamada revista alargada,  a indagação da existência de vícios tem que resultar da decisão recorrida, em si ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, nomeadamente excertos de prova testemunhal produzida em julgamento.
Tais vícios terão de resultar da mera leitura do texto decisório, à luz das regras de experiência comum, evidentes para o denominado homem médio. «Por isso, fica excluída da previsão do preceito toda a tarefa de apreciação e ou valoração da prova produzida, em audiência ou fora dela, nomeadamente a valoração de depoimentos mesmo que objeto de gravação, documentos ou outro tipo de provas, tarefa reservada para o conhecimento da matéria de facto. Porque se trata aqui de uma tarefa de direito, os tribunais superiores, procedem oficiosamente à deteção dos vícios aqui enunciados, atendo-se imperativamente apenas e só ao teor do texto da decisão recorrida e, se necessário, também às regras da experiência comum».
Estão em causa vícios endógenos, que permitem atacar a decisão na sua regularidade formal (e que não se confundem com o erro de julgamento em matéria de facto, a que se reporta o art. 412.º do mesmo diploma).
A verificação da ocorrência de algum destes vício determina a necessidade do seu suprimento podendo, em última ratio, ter como consequência o reenvio dos autos à 1.ª instância.
A possibilidade de renovação da prova, prevista no art. 430.º do Cód. Processo Penal, visa obstar a este efeito, verificados que estejam os respetivos pressupostos.
Invoca o recorrente que a sentença recorrida padece do vício previstos no art. 410.º, n.º 2, als. a), do Cód. Processo Penal.
Para sustentar a insuficiência , alega não constar do catálogo dos factos provados que os arguidos estavam fora da viatura quando foram encontrados pelas autoridades policiais e que estas não viram o recorrente a conduzir a viatura.
Vejamos.
O recorrente invoca o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, que se verifica quando, no texto da decisão, os factos dados como assentes são insuficientes para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição; ou seja, quando os factos provados são insuficientes para poderem sustentar a decisão recorrida ou quando o tribunal recorrido, devendo e podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto com relevo para a decisão da causa, o que determina que a matéria dada como assente não permite, dada a sua insuficiência, a aplicação do direito ao caso.
Assim, tal insuficiência – definida por Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, in Recursos Penais, 9.ª Edição 2020, Rei dos Livros, página 74, precisamente, como uma “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito” – tem de existir internamente, no âmbito da decisão.
Está em causa a omissão de pronúncia aferida de acordo com o objeto do processo e que ocorre quando o Tribunal não aprecia toda a factualidade levada perante si.
Mas a sentença em apreço conheceu de todo o objeto do processo, mesmo considerando a defesa apresentada (que não aportou qualquer versão alternativa).
Nem se compreende, como alega o recorrente, de que modo a inclusão de tais pretensos factos conduziria a uma interpretação distinta dos eventos, quando é o mesmo recorrente que admite expressamente que o Tribunal a quo ponderou tais circunstâncias na motivação do juízo que formulou quanto à matéria de facto.
Em momento algum o tipo legal pelo qual o recorrente foi condenado exige que as autoridades policiais assistam, in loco, à condução do veículo, pelo que tal circunstância, não constituindo thema probandum, não reclama pronúncia expressa por parte do Tribunal em sede de enunciação dos factos que integram o objeto do processo.
O Tribunal pronunciou-se sobre os factos pertinentes para a decisão, não tendo qualquer dúvida que o recorrente empreendeu a condução da viatura, pois tal foi clara e expressamente relatado pelas testemunhas …... e …… Nem o recorrente, na realidade, impugna esta circunstância – limita-se a referir que a mesma não foi constatada pelos agentes da autoridade. É verdade que não foi, mas tal não constituí elemento integrante do tipo objetivo deste ilícito.
E as circunstâncias em que as testemunhas interagiram com o recorrente na situação em causa foram devidamente ponderadas em sede própria – de fundamentação da convicção.
O recorrente não concorda com as conclusões a que chegou o Tribunal, mas tal não configura vício da decisão.
Estão descritos os factos, nomeadamente o modo como o crime foi cometido, o período temporal em que decorre e os respetivos locais. Descrita está, de igual forma, a intenção do recorrente.
Não padece, por isso, a sentença do apontado vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

B)Erro de julgamento:
Invoca, ainda, o recorrente a existência de erro na apreciação da matéria de facto.
O erro de julgamento da matéria de facto ocorre quando o tribunal considera como provado determinado facto, sem que o mesmo tenha sido objeto de comprovação na audiência de julgamento ou dá por não provado facto que, perante a prova produzida, deveria ter sido considerado como provado. Trata-se de erro no processo de valoração da prova por parte do Tribunal.
De acordo com o art. 428.º do Cód. Processo Penal, o Tribunal da Relação conhece de facto e de direito, mas os seus poderes de cognição são limitados.
Apresentando-se o recurso como um remédio jurídico, permitindo a verificação e fiscalização, por parte de um tribunal superior, de eventuais erros na decisão da matéria de facto, não equivale a um novo julgamento do objeto do processo.
Por isso se considera que a reapreciação, com vista a detetar erros de julgamento de facto, é limitada aos pontos de facto concretos que o recorrente considera julgados de forma incorreta e às razões concretas invocadas para sustentar essa discordância.
O mecanismo de impugnação da matéria de facto aqui previsto visa corrigir erros manifestos, ostensivos de julgamento, por apelo à prova produzida e que se extraíam do registo da mesma, não legitimando a repetição do julgamento pelo tribunal ad quem.
O tribunal de recurso, ao apreciar os fundamentos da impugnação da matéria de facto, deve verificar se o tribunal de 1ª instância apreciou os meios de prova de acordo com as regras de experiência comum, não retirando deles conclusões ilógicas, irrazoáveis, sem sentido ou contrárias à lei. E, fora destes casos, deve respeitar a livre convicção do tribunal recorrido, em obediência ao princípio expresso no art. 127.º, do Cód. Processo Penal.
Desta configuração do recurso resulta que o Tribunal Superior não pode sindicar meios de prova quando, para a credibilidade dos mesmos, foi relevante o funcionamento do princípio da imediação, embora possa controlar a convicção do julgador da primeira instância quando ela se mostre contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos.
O art. 127.º do Cód. Processo Penal, complementado com o art. 374.º, n.º 2 do mesmo diploma, impõe limites à discricionariedade, uma vez que a livre convicção não se confunde com a íntima convicção do julgador: o ato de julgar está delimitado pelas regras da experiência comum e pela lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, impondo que se extraía das provas um convencimento lógico e motivado.
Porque o art. 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal exige o “exame crítico das provas” é que o tribunal deve fundamentar a decisão em operações intelectuais que permitam explicar a razão das opções e da convicção do julgador, a sua lógica e raciocínio e deve observar as normas processuais relativas à prova, segundo o aludido princípio geral da livre apreciação, mas respeitando as proibições de prova (arts. 125º e 126º do Código de Processo Penal), as nulidades de prova, as regras de valoração de alguns tipos de prova como a testemunhal (arts 129º e 130º do Código de Processo Penal) pericial (art. 163º do Código de Processo Penal) e a documental (167º a 169º do Código de Processo Penal).
Em suma, no recurso cumpre verificar a prova e o respetivo processo de aquisição probatória, nomeadamente a observância dos princípios da igualdade, oralidade, imediação e contraditório, mas privilegiando-se a valoração da prova efetuada pela 1.ª instância. Sempre que a convicção final seja uma convicção possível e sustentada pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e da imediação na recolha da prova.
Na génese do art. 412.º, n.º3, al.b), do Cód. Processo Penal, não basta que se apure a possibilidade de ocorrência de uma versão distinta. A imposição de decisão diversa, em que a norma se sustenta, implica que a decisão de facto recorrida está errada, que se mostra impossível ou é destituída de toda e qualquer lógica ou razoabilidade (de acordo com as regras de experiência comum), que o tribunal recorrido fez uso de meios de prova não idóneos ou que existem contradições nas provas produzidas, que levaram à formação de uma convicção inaceitável e que, por isso, não se poderá manter.
O conhecimento dos factos por parte do Tribunal Superior é, como referimos, limitado, apenas podendo introduzir alterações quando exista erro manifesto ou a audição dos registos de prova permita, com toda a segurança, afirmar que foram violadas as regras da experiência comum, não podendo sindicar as convicções do tribunal recorrido no que respeita à prova oral produzida.
E a diferente valoração do recorrente quanto à prova produzida também não sustenta a existência de erro de julgamento.
Para que este erro possa ser sindicado pelo Tribunal Superior, impõe o legislador ónus processuais ao recorrente: quando impugne a decisão sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas (art. 412.º, n.º 3 do Cód. Processo Penal).
Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do art. 412.º do Cód. Processo Penal fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação[2].
O recorrente observa o ónus de impugnação, apontando os factos que, em seu entender, foram incorretamente julgados e os elementos probatórios dos quais deveria, em seu entender, ter resultado distinto juízo de prova por parte do Tribunal a quo.
Em concreto, alega que foram incorretamente dados como provados os pontos 11 e 12 da matéria de facto provada, que devem passar a não provados, e que deve ser alterada a redação do ponto 4 da matéria de facto provada, passando do mesmo a constar que o teste de pesquisa de álcool no sangue foi efetuado ao recorrente no período compreendido entre as 20h15 e as 20h32 do dia em referência, em conformidade com o que o Tribunal a quo exarou na respetiva fundamentação.

Relembremos que estão em causa os seguintes factos:  
«4.-Nesse local, em hora não concretamente apurada, o arguido AA …... foi submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, através de aparelho qualitativo, acusando uma taxa de álcool no sangue (TAS) de 2,57 g/l.
11.Os arguidos sabiam que não podiam conduzir veículos automóveis, na via pública, nas aludidas circunstâncias e não se abstiveram de o fazer.
12.Agiram de forma deliberada, livre e conscientemente, sabendo que a conduta era punida e proibida por lei.»
Mas tendo o recorrente observado os requisitos para a impugnação ampla da matéria de facto, é manifesta a improcedência da mesma, pois que as razões que aduz não têm a virtualidade de sustentar a sua versão – de não resultar provado que conduziu a viatura com uma TAS superior a 1,2 g/l.
O recorrente não contesta ter ingerido bebidas alcoólicas antes de empreender a condução – o que questiona é que se possa considerar a taxa apurada como a que efetivamente teria no momento em que iniciou a condução.
Entende o recorrente que, nessa situação, não sendo possível apurar com exatidão a TAS que o arguido apresentaria quando empreendeu a condução, terá de considerar-se, até por aplicação do princípio in dubio pro reo, poder aquela ser inferior a 1,2 g/l.
Mas vamos por partes.
No que respeita ao art. 4.º, nenhuma retificação se impõe pois que resulta claramente da matéria de facto provada, desde logo pelo confronto com a matéria de facto enunciada no art. 3.º (onde se refere que os arguidos foram encontrados pelas autoridades por volta das 20h15) e no art. 7.º (momento em que o recorrente, já no posto territorial da GNR da C____C____, foi sujeito ao teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue) o período temporal admissível de realização do teste qualitativo.
É claro que quando se refere, no art. 4.º, que a sujeição do recorrente ao teste de pesquisa do álcool através de aparelho qualitativo em hora não concretamente apurada, se tem por referência a baliza temporal enunciada no art. 3.º e 7.º, como expressamente se refere na fundamentação.
Nada a alterar, portando, só podendo a questão suscitada em recurso resultar de uma leitura truncada da decisão.
Já quanto aos factos 11 e 12, que o recorrente pretende dar como não provados, também se nos afigura manifesta a sua falta de razão.
Pese embora vise toda a factualidade ali enunciada, na realidade, os argumentos expressam apenas a divergência quanto à consideração da TAS apurada aquando da realização do teste quantitativo pelas 20h32 para efeitos de considerar que conduziu influenciado pelo álcool mais de uma hora antes.
Mas também aqui é manifesto que nenhuma razão assiste ao recorrente.
O exame de pesquisa de álcool encontra-se previsto e regulado nos artigos 152.º, n.º 1, a), 153.º e 156.º do Código da Estrada e no Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas (Lei n.º 18/2007, de 17 de maio), de onde decorre, a obrigatoriedade da fiscalização para os condutores e peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito, e para as pessoas que se propuserem iniciar a condução.
É certo que decorreu lapso de tempo entre a condução do veículo empreendida pelo recorrente e a realização do teste de pesquisa de álcool no ar expirado.
Mas, como refere a decisão recorrida, não sendo esse lapso temporal significativo, encontra-se plenamente justificado, sendo que a ocorrência do mesmo é inteiramente imputável ao recorrente, que tudo fez para retardar a ação das autoridades e a consequente fiscalização.
Referindo-se a lei ao mais curto prazo possível no caso da recolha de sangue – art. 5.º da Lei n.º 18/2007, de 17/5 - não estipula mesmo aqui qualquer prazo máximo para proceder à realização do teste.
Percebe-se, até pelo respeito ao princípio da tipicidade, que tais exames, que se destinam a aportar ao processo comprovação científica de determinada conduta (necessariamente pretérita) devam ter lugar o mais próximo possível daquela.
E assim é, pois a concentração de álcool no sangue varia ao longo do tempo (sem prejuízo de outros fatores que a possam influenciar).
Esta variação é representada graficamente pela Curva de Alcoolemia, que tem uma fase ascendente muito rápida (período de absorção), um valor máximo (pico no estado de equilíbrio) e uma fase descendente (período de metabolização e eliminação) que se prolonga por várias horas.
Ora, como o próprio recorrente acaba por admitir, a fase de absorção etílica é extremamente rápida, em contraposição com a fase de eliminação, que pode durar horas.
É verdade que, no momento em que empreendeu a condução, sempre após as 19H10, colocando-se com o coarguido em fuga do local do acidente, sem aguardar pelas autoridades que sabia terem sido chamadas para acorrer ao local, o momento em que foi detetado pelas autoridades, já no exterior da viatura e o momento em que foi sujeito ao teste no Posto da GNR, decorreu período temporal superior a 1 hora. Nesse período foi sujeito a teste qualitativo que acusou uma TAS de 2,57 g/l. No teste quantitativo realizado já no Posto da GNR acusou uma TAS registada de 2,16 g/l que corresponde, deduzido o erro máximo permitido, a uma TAS de 1,987 g/l.
Encontrava-se o recorrente, no momento em que realizou o teste quantitativo claramente na fase descendente da curva, cujo pico sempre teve de ser alcançado em momento anterior – e este sempre se situará, de acordo com as evidências científicas, entre cerca de 30 minutos a uma hora, ou seja, no lapso temporal em que o recorrente empreendeu a condução.
O que, aliás, é consonante com os efeitos físicos evidenciados pelo recorrente quando empreendeu a condução do veículo sinistrado e descritos pelas testemunhas …… e …… e que constituem sinais de influência de ingestão de bebidas alcoólicas. Sendo certo que o recorrente havia ingerido bebidas alcoólicas antes do acidente (o que este nem sequer contesta), o mesmo evidenciava, pelas 19H10, como referiram as testemunhas, para além do manifesto odor a álcool, comportamento desadequado, fala arrastada, diminuição da coordenação motora e agitação.
Não se trata de considerar, como sustenta o recorrente, a TAS com base em prova indiciária, indireta, assente em presunções. Trata-se, sim, de valorar prova científica, resultado dos testes qualitativo e quantitativo levados a cabo nos autos, conjugada com a demais prova recolhida no processo, nomeadamente testemunhal.
Como bem refere a Digna Magistrada do M.º P.º, a consideração da TAS detetada no exame quantitativo só pode beneficiar o recorrente, pois que, fundadamente, podemos afirmar (já que não resulta ter ingerir outra bebida entre a fuga do local do acidente e o estacionamento à porta da junta de freguesia, proprietária da viatura) que era portador de TAS superior à detetada às 20H32, quando conduziu o veículo logo após o acidente de viação em que foi interveniente. Por respeito da presunção de inocência, a ação que empreendeu com vista a eximir-se à fiscalização das autoridades determinou que apenas se possa considerar a TAS efetivamente detetada, já em momento descendente da influência etílica. Mas, sendo a fase de eliminação do álcool do organismo efetivamente lenta, ainda assim a TAS é penalmente significativa.
No mesmo sentido que vimos seguindo se tem pronunciado a nossa jurisprudência, como no Ac. do TRE de 24/01/2017, Proc. n.º 340/14.1GBPSR.E1, Relator JOÃO AMARO (numa situação concreta em que o teste de pesquisa de álcool no ar expirado foi levado a cabo duas horas após o acidente), «Numa primeira ordem de ideias, baseada nas simples regras da experiência (na lógica normal das coisas), podemos afirmar, sem grandes hesitações, que, após a ingestão de bebidas alcoólicas, e passado um primeiro momento (de absorção do álcool ingerido), o álcool vai sendo, com o passar do tempo, progressivamente eliminado do organismo humano.
Numa segunda abordagem, fundamentada em dados científicos, essa conclusão aparece também evidenciada. Na verdade, e seguindo a exposição de António Cruz, Maria do Céu Ferreira e Andreia Furtado (de 28-04-2008, sob o título “A Alcoolemia e o Controlo Metrológico dos Alcoolímetros”, disponível in www.ipq.pt/backfiles/controloalcoolemia), o processo biológico de absorção e eliminação do álcool no sangue funciona, resumidamente, do seguinte modo: “em termos médios, o tempo de absorção até a TAS atingir o valor máximo é de ½ a 2 horas. (…) Para uma simples bebida alcoólica (como uma cerveja ou um copo de vinho), considera-se que a sua absorção total (pico de TAS) ocorre após ter decorrido entre 30 a 45 minutos da ingestão. (…) A eliminação do álcool no corpo humano consiste na transformação, pelo fígado, em cerca de 95% do total ingerido. Mais lento que a absorção, este processo é inversamente proporcional ao TAS. Os restantes 5% do álcool ingerido são eliminados pela expiração e evaporação dos demais fluidos corporais através dos pulmões, dos rins e da pele. Habitualmente, o álcool é totalmente eliminado do organismo cerca de 7 horas após a sua ingestão”.(…)
À luz do que vínhamos de dizer, a taxa de álcool no sangue (de 2,02 g/l), que o arguido apresentava às 23,41 horas (mais de duas horas depois da hora em que ia a conduzir o velocípede em questão), é, necessariamente, inferior à taxa de álcool no sangue que seria detetada caso o arguido tivesse sido submetido ao teste de despistagem de álcool no momento da condução (às 21,30 horas).
Ao contrário do que vem alegado na motivação do recurso, podemos legitimamente afirmar, sem a existência de dúvidas razoáveis, que, pelas 21,30 horas (hora do acidente), o arguido, se tivesse sido submetido ao teste no ar expirado, acusaria uma taxa de alcoolemia superior a 2,02 g/l (aquela que apresentou mais de duas horas depois).
Esta nossa conclusão baseia-se, repete-se, não apenas nas regras da experiência comum (ou seja, recorrendo às chamadas presunções judiciais), mas também nos dados fornecidos pela ciência (como acima referido, o processo biológico relativo às operações de absorção e de eliminação do álcool, analisadas tais operações conjugadamente, não é compatível com um crescimento da TAS ao longo de duas horas, sem haver, como não houve, qualquer ingestão de bebidas alcoólicas - e duas horas medidas a partir do momento da condução e não do momento da ingestão das bebidas alcoólicas, pois o momento da ingestão, como é óbvio, foi, necessariamente, anterior ).
Como bem se escreve no Ac. desta Relação de Évora de 02-12-2003 (relator Sénio Alves, in www.dgsi.pt), “durante a absorção e distribuição aumenta a concentração de álcool no sangue segundo uma curva ascendente cujo pico máximo é alcançado cerca de 45 a 90 minutos após a última ingestão; após esses 45 minutos (ou, no máximo, 90 minutos) a TAS terá já começado a diminuir. (…) Submetido o arguido a teste quantitativo 1 hora e 14 minutos após ter sido surpreendido a conduzir veículo automóvel (….), tal facto só o beneficiou, sendo legítimo pensar que a TAS que apresentaria no momento da condução era superior à que veio a acusar”.
Em resumo: a TAS, medida cerca de 2 horas após a condução, e sem que, entretanto, o arguido tenha ingerido bebidas alcoólicas, é, necessariamente, inferior à TAS verificada no momento da condução, pelo que pode (e deve) ser considerada para efeitos de verificação dos elementos típicos do crime de condução de veículo em estado de embriaguez.»
No mesmos sentido, também o Ac. TRL de 3/11/2010, Proc. n.º 252/05.0GTALQ-B.L1, Relator CARLOS ALMEIDA, Ac. TRE de 23/03/2021, Proc. n.º 22/20.5GCLGS.E1, Relatora LAURA GOULART MAURÍCIO (estando em causa a colheita de sangue para exame após duas horas e vinte e oito minutos da ocorrência do acidente) e Ac. TRE de 27/09/2022, Proc. n.º 142/17.3GTSTB.E1, Relatora FÁTIMA BERNARDES, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Em face do exposto, não só pelas regras da experiência comum, como pelas evidências científicas que, aliás, sustentam a incriminação e o modo de fiscalização das condutas, encontra-se afastada a hipótese de, no momento em que empreendeu a condução, o recorrente apresentar uma TAS inferior àquela que, cerca de uma hora e vinte minutos depois, veio a acusar – de 1,987 deduzido o erro máximo permitido – pelo aparelho quantitativo de pesquisa de álcool no sangue.
Não existe, assim, qualquer fundamento válido, para que, ao Tribunal a quo se suscitasse a dúvida a que o recorrente faz apelo, relativa ao valor da TAS que apresentava no momento em que exerceu a condução da viatura.
Por conseguinte, não merece censura a decisão do Tribunal a quo, ao dar como provado nos pontos 11 e 12, que ao tempo e no local dos factos, o arguido, ora recorrente, conduzia o referido veículo, com uma taxa de álcool no sangue de 1,987 g/l.
Mantém-se, assim inalterada a factualidade aqui dada como provada e impugnada pelo recorrente.
Este raciocínio estende-se aos elementos subjetivos do tipo, que, por pertencerem ao foro íntimo do agente a prova, na ausência de confissão do arguido, terá de ser feita por recurso a ilações ou inferências, isto é, terá que resultar da conjugação da prova dos factos objetivos respeitantes à conduta típica com as regras de normalidade e da experiência comum.
E o Tribunal a quo levou a cabo esta ponderação, com decorre da motivação da decisão de facto, mostrando-se as ilações extraídas consentâneas com as regras da experiência comum e conformes aos princípios da lógica racional.
E observada a decisão recorrida e ouvida a prova, verificamos que o Tribunal a quo, de forma que não nos merece reparo, demonstrou o processo do seu convencimento, indicando os meios probatórios e os motivos por que foram esses meios determinantes para a sua convicção, fazendo-o em conformidade com as boas regras de apreciação da prova.
Temos, pois, que a conjugação de todos os elementos probatórios recolhidos e devidamente explicitados na decisão do Tribunal a quo permite inferências suficientemente seguras no sentido da matéria dada como provada, não se vislumbrando qualquer razão de sentido divergente que justifique, e muito menos que imponha, solução diferente daquela a que chegou o Tribunal recorrido.
Não se vislumbra qualquer falha de lógica na convicção do tribunal a quo nem violação das regras da experiência: os factos provados e não provados não conflituam entre si, nem com a motivação e com a decisão e são bastantes para fundamentar a qualificação jurídica dos factos e a decisão e a motivação aparece na sequência lógica da factualidade provada e não provada, clarificando e esclarecendo a convicção do tribunal de acordo com as regras da experiência.
A sentença proferida pelo Tribunal a quo assenta em operações intelectuais válidas e justificadas e com respeito pelas normas processuais atinentes à prova.
Em conclusão, analisada a prova produzida em audiência, os juízos dados como assentes apresentam-se plenamente legítimos, face ao conteúdo do princípio da livre apreciação da prova, sendo a versão dada como provada plenamente plausível, face às provas em análise, não revelando ter havido qualquer arbítrio, ou discricionariedade na sua apreciação, nem atentado contra a lógica, ou as regras da experiência comum, não merecendo, por isso, a decisão relativa à matéria de facto qualquer censura, termos em que, nesta parte, improcederá o recurso.
Alega, ainda, o recorrente, a violação do princípio in dubio pro reo (que significa que perante factos incertos, a dúvida favorece o arguido) e, consequentemente, dos direitos de defesa do recorrente.
Mas, em concreto, não alega o recorrente em que medida os respetivos direitos de defesa possam ter sido postergados, nem o Tribunal o consegue alcançar. É que não assiste ao recorrente qualquer direito a ver sobreposta a sua interpretação dos factos, relativamente à formação sustentada da convicção do Tribunal e que levou à respetiva condenação. Por outro lado, a dúvida que releva para a convocação do aludido princípio é a do tribunal e não a do recorrente.
E em momento algum o Tribunal a quo refere qualquer dúvida quanto à participação do recorrente, nem se deteta que devesse ter subsistido a mesma, em face dos claros e concordantes elementos probatórios constantes do processo, como acima já aflorámos.
E se a fundamentação não viola o princípio da legalidade das provas e da livre apreciação da prova, alicerçando-se em provas legalmente válidas e valorando-as de forma racional, lógica, objetiva e em consonância com a experiência comum, como já vimos que ocorre, não pode concluir-se que a mesma prova gera factos incertos, que implique dúvida razoável.
Não há, nem deveria haver, qualquer impasse probatório que determinasse a convocação do princípio in dubio pro reo, já que perante os elementos probatórios reunidos nos autos é fundado o forte juízo de certeza de que o recorrente conduziu a viatura sob a influência do álcool nas circunstâncias enunciadas.
Fez tudo o que conseguiu, temos de reconhecer, para evitar ser fiscalizado e para se eximir à responsabilidade criminal pela respetiva conduta, mas resta-lhe assumir que não foi bem sucedido.
Assente a matéria de facto, que preenche o tipo legal de crime pelo qual foi o recorrente condenado e uma vez que outras questões não se detetam nem são suscitadas, resta concluir pela improcedência do recurso.   
   
5. Decisão

Pelo exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA…..., confirmando, em consequência, a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s (arts. 513º, nº1, do Cód. Proc. Penal e art.8º, nº9, do Reg. Custas Processuais e Tabela III anexa a este último diploma).
Notifique.



Lisboa, 14 de novembro de 2023


Mafalda Sequinho dos Santos Relatora
Paulo Barreto 1.º Adjunto
Maria José Machado2.ª Adjunta



[1]Foi também julgado e condenado o arguido BB.... pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 7,00€ (sete euros), o que perfaz o montante total de 700,00€ (setecentos euros), bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 6 (seis) meses (cfr. artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do CP), não tendo o mesmo interposto recurso da decisão.
[2]AUJ n.º 3/2012, in D.R. 18/04/2012 “Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no art. 412.º, n.º 3, al. b) do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta de início e
termo da declaração”.