Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005755
Nº Convencional: JTRL00011203
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: CRIME CONTINUADO
CONTINUAÇÃO CRIMINOSA
CRIME DE IMPRENSA
ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RL199705270005755
Data do Acordão: 05/27/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART78 ART164 ART167 N2.
CP95 ART77 ART180 ART183 N1 B N2.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART81 N1 A.
L 24/90 DE 1990/08/04.
CPP87 ART14 N2 B ART16 N2 C ART19 N1 ART24 ART311 ART313.
L 58/90 DE 1990/09/07 ART46.
LIMP71 ART25.
Sumário: I - A ocorrência de unidade de desígnio criminoso afasta um dos pressupostos essenciais da continuação criminosa, a qual se baseia na diminuição da culpa consequente a um repetido sucumbir perante circunstâncias exógenas favoráveis, integrado em múltiplas resoluções do agente na renovação da prática do mesmo tipo de crime.
II - Os crimes de difamação cometidos através de meio de comunicação social, consumam-se no momento da publicação do texto ou da emissão do programa televisivo, sendo territorialmente competente o tribunal em cuja área ocorre tal facto.