Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00011203 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | CRIME CONTINUADO CONTINUAÇÃO CRIMINOSA CRIME DE IMPRENSA ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199705270005755 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART78 ART164 ART167 N2. CP95 ART77 ART180 ART183 N1 B N2. L 38/87 DE 1987/12/23 ART81 N1 A. L 24/90 DE 1990/08/04. CPP87 ART14 N2 B ART16 N2 C ART19 N1 ART24 ART311 ART313. L 58/90 DE 1990/09/07 ART46. LIMP71 ART25. | ||
| Sumário: | I - A ocorrência de unidade de desígnio criminoso afasta um dos pressupostos essenciais da continuação criminosa, a qual se baseia na diminuição da culpa consequente a um repetido sucumbir perante circunstâncias exógenas favoráveis, integrado em múltiplas resoluções do agente na renovação da prática do mesmo tipo de crime. II - Os crimes de difamação cometidos através de meio de comunicação social, consumam-se no momento da publicação do texto ou da emissão do programa televisivo, sendo territorialmente competente o tribunal em cuja área ocorre tal facto. | ||