Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | EFEITO DO RECURSO MEDIDA CAUTELAR REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2007 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO CONHECER DO RECURSO | ||
| Sumário: | 1. A OTM tem disposição própria a fixar o regime de subida dos recursos, nomeadamente para os agravos de decisões intercalares provisórias da matéria a decidir a final, já que a norma não estabelece qualquer diferenciação entre este tipo de decisões e quaisquer outras proferidas intercalarmente. 2. Ao fixar o regime de subida diferida, o legislador parece ter querido, em processos em que se valora particularmente a sensibilidade e o senso do julgador, concedendo-lhe um amplo campo de manobra, cercear a possibilidade de alteração das decisões por motivos outros que não as razões supervenientes que o justifiquem. 3. A legislação de menores pretende uma decisão final rápida, conforme decorre do disposto no art. 34.º, aplicável por força do art. 160.º da OTM, decisão que pode, efectivamente, conduzir ao desinteresse dos recursos das decisões intercalares que só sobem a final. 4. Pese embora, no que se reporta à decisão que regulou provisoriamente, por exemplo, a guarda do menor ou o regime de visitas, o agravo poder manifestar-se inútil, porque não é possível alterar retroactivamente o que tiver sido provisoriamente decidido e praticado, há que ter presente o interesse do menor em não ser submetido a constantes alterações de vida. F.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | V, requerida no processo de Regulação do Poder Paternal, veio interpor recurso de agravo da decisão de regulação provisória do poder paternal (art. 157º da OTM). O recurso foi, após reclamação, deferida, admitido com subida imediata. Cumpriu-se o nº 1 do art. 704.º, aplicável por força do disposto no art. 749.º, ambos do Cód. Proc. Civil. Decidindo. Não se questiona a espécie, mas sim, o efeito da subida. Tendo presente o art. 150º da OTM, os processos regulados no Título III são considerados de jurisdição voluntária. Como processos especiais que são, têm determinadas características específicas que os diferenciam dos processos comuns (art. 460.º do CPC), designadamente, o predomínio da equidade sobre a legalidade e a possibilidade de alteração das resoluções (arts. 1410º e 1411.º n.º 1 do CPC). Atento o disposto no art. 157º, nº 1 da OTM, no caso da jurisdição de menores pode ser proferida decisão provisória sobre matérias que devam ser apreciadas a final. Na jurisdição de menores, estamos perante um sector restrito de relações com uma configuração determinada, especificidade esta que se reflecte, por exemplo, no regime e efeito dos recursos, área em que se consagrou uma disciplina diferente da que vigora para os recursos em processo comum. Nesta medida, em matéria de recursos de decisões provisórias intercalares, a solução adoptada afasta-se da geral e reveste-se de particular especificidade - art.s 66.º, 159.º e 185.º n.º 1. Assim, devem utilizar-se as disposições próprias da jurisdição de menores, na falta de previsão destas, as disposições gerais dos processos de jurisdição voluntária e, quando a solução ainda não esteja prevenida numas e noutras, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo ordinário – arts. 150.º da OTM, 1409.º e ss e 463.º n.º 1 do Cód. Proc. Civil. Como bem refere o Ac. RP de 26 de Abril de 2001[1], a OTM tem disposição própria a fixar o regime de subida dos recursos, nomeadamente para os agravos de decisões intercalares provisórias da matéria a decidir a final, já que a norma não estabelece qualquer diferenciação entre este tipo de decisões e quaisquer outras proferidas intercalarmente. E o regime encontrado afasta-se do estabelecido para os demais casos em que, por inutilidade da decisão do agravo determinada pela respectiva retenção, os agravos devem subir imediatamente. Ao fixar o regime de subida diferida, o legislador parece ter querido, em processos em que se valora particularmente a sensibilidade e o senso do julgador, concedendo-lhe um amplo campo de manobra, até contra a vontade dos pais e em ordem à defesa dos interesses dos menores, cercear a possibilidade de alteração das decisões por motivos outros que não as razões supervenientes que o justifiquem. E o facto alegado no ponto 5 do requerimento da Agravante, não desvirtua, antes confirma, o que se deixou referido. Na verdade, o menor vive há cerca de dois anos com os avós, situação esta legitimada em decisão provisória (que por via do presente recurso revogar), não se justificando que, no provimento do recurso, viesse, também provisoriamente, a retirar-se o menor desse lar onde tem vivido, sem aguardar a decisão definitiva que pode vir a decidir pela manutenção da guarda a cargo dos avós, provocando uma situação de instabilidade e insegurança necessariamente prejudiciais aos interesses do menor. A legislação de menores pretende uma decisão final rápida, conforme decorre do disposto no art. 34.º, aplicável por força do art. 160.º da OTM, decisão que pode, efectivamente, conduzir ao desinteresse dos recursos das decisões intercalares que só sobem a final, dado que a decisão definitiva pode prejudicar a interlocutória. Porém, também é certo que, quando for proferida decisão final estar-se-á de posse de um maior leque de elementos que permitam que a mesma seja mais acertada, o mesmo se dizendo do recurso dela interposto. “Revelando-se o recurso a final inútil, tal é uma consequência prevista e aceite pelo legislador, ao fixar nestes moldes o regime de subida diferida”[2]. Assim, no que se reporta à decisão que regulou provisoriamente aspectos que se não prendem com a prestação alimentar, por exemplo, a guarda do menor ou o regime de visitas, o agravo pode manifestar-se inútil, porque não é possível alterar retroactivamente o que tiver sido provisoriamente decidido e praticado. Contudo, aqui há que ter presente o já referido interesse do menor em não ser submetido a constantes alterações de vida. Ao Relator compete, entre o mais, corrigir o regime fixado para a subida do agravo (art. 700º, nº 1 b) ex vi art. 749º do CPC). De tudo quanto acaba de ser dito, considerando que o recurso interposto tem subida diferida, não se conhece do recurso, que deve subir com o que se interpuser da decisão final. Custas pela Recorrente. Lisboa, 8 de Junho de 2007. _______________________________ [1] Ac. RP de 26 de Abril de 2001 (Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo), www.dgsi.pt/jtrp [2] Ac. RP de 26 de Abril de 2001, já citado e que seguimos de perto. |