Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0087554
Nº Convencional: JTRL00015318
Relator: CESAR TELES
Descritores: PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CRÉDITO LABORAL
CITAÇÃO
Nº do Documento: RL199306230087554
Data do Acordão: 06/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV. DIR PROC CIV.
DIR TRAB. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART49 N3.
DL 115/85 DE 1985/04/18 ART15 C.
CCIV66 ART323.
CPC67 ART478.
Sumário: I - O art. 49 n. 3 do CPT, determinando a suspensão do prazo prescricional, foi revogado pela alínea c) do art. 15 do DL 115/85, de 18/4, não havendo, à data da propositura da acção, exigência legal de tentativa prévia de conciliação.
II - A prescrição apenas se interrompe nos termos dos ns. 1, 2 e 4 do art. 323 do CC, pelo que não basta o registo de entrada da petição inicial na secretaria do Tribunal competente para operar "ipso facto" a interrupção da prescrição.
III - Extinguindo-se, por prescrição, todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, in casu, em 14/03/90, verifica-se que a citação do R., acto interruptivo, da prescrição, ocorreu em 18/03/91, logo, após o termo do prazo prescricional que atingiu em 15/03/91.
IV - Não se compreende por que razão o A., tendo conhecimento, à data da propositura da acção, que esta se encontrava prestes a prescrever, se absteve de lançar mão do disposto no art. 478 do CPC - citação prévia à distribuição.