Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015318 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CRÉDITO LABORAL CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199306230087554 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR PROC CIV. DIR TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART49 N3. DL 115/85 DE 1985/04/18 ART15 C. CCIV66 ART323. CPC67 ART478. | ||
| Sumário: | I - O art. 49 n. 3 do CPT, determinando a suspensão do prazo prescricional, foi revogado pela alínea c) do art. 15 do DL 115/85, de 18/4, não havendo, à data da propositura da acção, exigência legal de tentativa prévia de conciliação. II - A prescrição apenas se interrompe nos termos dos ns. 1, 2 e 4 do art. 323 do CC, pelo que não basta o registo de entrada da petição inicial na secretaria do Tribunal competente para operar "ipso facto" a interrupção da prescrição. III - Extinguindo-se, por prescrição, todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, in casu, em 14/03/90, verifica-se que a citação do R., acto interruptivo, da prescrição, ocorreu em 18/03/91, logo, após o termo do prazo prescricional que atingiu em 15/03/91. IV - Não se compreende por que razão o A., tendo conhecimento, à data da propositura da acção, que esta se encontrava prestes a prescrever, se absteve de lançar mão do disposto no art. 478 do CPC - citação prévia à distribuição. | ||