Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TERESA PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | LOCAÇÃO FINANCEIRA IMOBILIÁRIA RENDAS INDEXADAS À EURIBOR MENSAL VALORES NEGATIVOS DA TAXA CÁLCULO DA RENDA DEVIDA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | “ Não assiste à Autora o direito a ver o Réu condenado, no âmbito do contrato de locação financeira imobiliária subjacente aos autos, a indexar a renda à taxa Euribor mensal, mesmo quando esta apresente valores negativos, acrescida do spread de 3,50 %”. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa M… S.A. (antes … S.A. - cfr. certidão de fls. 126 a 130) intentou ação declarativa de condenação, na forma comum, contra N…., S.A., pedindo a condenação do Réu nos termos seguintes: A indexar a renda à Euribor mensal, mesmo quando apresente valores negativos, acrescida do spread de 3,50 %; A restituir o capital indevidamente retirado à Autora, que, à data da propositura da presente ação, totalizava a quantia de € 103 306,77 (cento e três mil, trezentos e seis euros e setenta e sete cêntimos), e os correspondentes juros de mora, desde a data em que o Réu retirou o dinheiro até efetivo e integral pagamento, que, até ao dia 15 de novembro de 2019, totalizavam o valor de € 8 599,71 (oito mil, quinhentos e noventa e nove euros e setenta e um cêntimos); A restituir os valores que, entretanto, a Autora se veja obrigada a pagar por errada aplicação da taxa, cujo valor deverá ser calculado de acordo com a soma da Euribor mensal e o spread, acrescidos dos respetivos juros de mora até efetivo e integral pagamento ou, em alternativa, a sua liquidação em execução de sentença ; (...) Bem como nas custas judiciais e no que demais estiver legalmente obrigado. Alegou factos tendentes a sustentar um incumprimento contratual do banco Réu, no âmbito de contrato de locação financeira imobiliária celebrado com a Autora, na operação de indexação das rendas convencionadas, redundando num cálculo excessivo, na medida em que o banco desconsiderou a circunstância de a Euribor ter descido para valores negativos, desde 19 de Janeiro de 2015, e o montante desse decréscimo não se reflectiu no spread, tal como deveria. Deve o Réu ser condenado a restituir os valores em excesso que a Autora pagou no cumprimento do contrato e que, entretanto, ela se veja obrigada a suportar por errada aplicação da taxa, cujo montante deverá ser calculado de acordo com a somada Euribor mensal e o spread, acrescidos dos respectivos juros de mora, ou, em alternativa, a sua liquidação por via de execução de sentença. *** Pessoal e regularmente citado, o Réu contestou a acção, com vista à sua total improcedência, por não provada, e consequente absolvição dos pedidos formulados. Referiu, em suma, que não ocorre qualquer incumprimento pela sua parte, não fazendo qualquer sentido tratar da mesma forma a taxa de referência e o spread, e somar as duas como se fossem uma taxa de juro unitária, por simples cálculo matemático. Na realidade, é necessário ter presente que a Euribor e o spread têm lógicas diferentes e autónomas: os factores que determinam o valor daquela taxa mensal - variável - são distintos dos que condicionam o valor do spread. Este deve ser visto como uma "margem a acrescer" (na terminologia do Decreto-Lei n.° 74-A/2017, de 23 de Junho), mas não como uma componente de uma taxa unitária, sendo o referido spread tendencialmente fixo. *** Pessoal e regularmente citado, o Réu contestou a ação, com vista à sua total improcedência, por não provada, e consequente absolvição dos pedidos formulados. Referiu, em suma, que não ocorre qualquer incumprimento pela sua parte, não fazendo qualquer sentido tratar da mesma forma a taxa de referência e o spread, e somar as duas como se fossem uma taxa de juro unitária, por simples cálculo matemático. Na realidade, é necessário ter presente que a Euribor e o spread têm lógicas diferentes e autónomas: os factores que determinam o valor daquela taxa mensal - variável - são distintos dos que condicionam o valor do spread. Este deve ser visto como uma "margem a acrescer" (na terminologia do Decreto-Lei n.° 74-A/2017, de 23 de junho), mas não como uma componente de uma taxa unitária, sendo o referido spread tendencialmente fixo. Factos apurados 1)-Em 15 de setembro de 2008, a Autora celebrou um acordo escrito intitulado "Contrato de Locação Financeira Imobiliária/Financiamento de Imóvel a Construir", sob a proposta número 2044628, com a entidade B… Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, S.A. (cfr. documento de fls. 24 a 34v, aqui dado por integralmente reproduzido); 2)-No mês de outubro de 2008, a entidade B… Leasing e Factoring Instituição Financeira de Crédito, S.A., foi incorporada, por fusão, no B…, S.A. (…); 3)-No mês de agosto de 2014, a posição do BES foi integralmente transferida para o banco Réu, transmitindo-se, na íntegra, todos os direitos, obrigações e responsabilidades advenientes dos contratos e relações jurídico-bancárias; 4)-O imóvel objeto do contrato é um prédio rústico, com a área de 200.000 m2, composto de olival, solo subjacente cultura arvense em olival, cultura arvense solo subjacente (solo coberto) e cultura arvense, sito no…, freguesia de…, concelho do …, descrito na Conservatória do Registo Predial do …sob a ficha número 841 (oitocentos e quarenta e um), da mencionada freguesia, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 6-J da freguesia do Entroncamento (cfr. documento de fls. 24 a 34v); 5)-Relativamente às rendas, cuja periodicidade é mensal, ficou acordado que as mesmas "(...) serão indexadas à Euribor Mensal crescidas de um spread de 1,25%" (cf. cláusula VI das condições particulares do contrato, a fls. 25); 6)-Nesse propeto, foi contratualmente fixada uma taxa de juro variável; 7)-Essa taxa de juro, porque variável, resulta da soma do indexante (Euribor) com o spread, que é calculado tendo em conta o risco do crédito, o valor do empréstimo e o valor do imóvel; 8)-Na cláusula décima segunda das condições gerais do contrato (sob a epígrafe "Indexação de rendas"), ficou acordado: "UM — As rendas indicadas nas condições particulares serão indexadas à Euribor, conforme previsto nas condições particulares" (cf. fls. 30); 9)-Em 18 de fevereiro de 2009, foi celebrado um aditamento ao aludido contrato que aumentou o plafond para construção, aumento esse no valor de € 1 700 000,00 (cf. documento de fls. 35v a 38, aqui dado por integralmente reproduzido); 10)-As restantes cláusulas e condições originais mantiveram-se inalteradas; 11)-Em 14 de julho de 2009, foi celebrado outro aditamento ao mesmo contrato que aumentou o financiamento, aumento esse no valor de € 1 000 000,00 (cf. documento de fls. 122 a 123v, aqui dado por integralmente reproduzido); 12)-As restantes cláusulas e condições mantiveram-se inalteradas; 13)-Em 10 de julho de 2012, foi celebrado um novo aditamento ao contrato que alterou o spread acordado (cfr. documento de fls. 38v e 39, aqui dado por integralmente reproduzido); 14)-Em consequência, a mencionada cláusula VI passou a ter a redação seguinte: "As rendas serão indexadas à Euribor Mensal acrescida de um spread de 3,5%" (cf. fls. 38v); 15)-As restantes cláusulas e condições mantiveram-se inalteradas; 16)-Em 20 de novembro de 2017, o referido contrato sofreu um novo aditamento, agora no que concerne ao prazo do mesmo, passando o seu término a ser no dia 2 de maio de 2022 (cf. documento de fls. 39v a 41, aqui dado por integralmente reproduzido); 17)-As restantes cláusulas e condições mantiveram-se inalteradas; 18)-O valor do indexante está dependente da política financeira seguida pelo Banco Central Europeu (BCE); 19)-No mês de março de 2015, o Réu debitou da conta bancária da Autora, por referência ao contrato acima identificado, o montante de € 63 438,87 (cf. documento de fls. 54, aqui dado por integralmente reproduzido); 20)-Nos meses de abril a dezembro de 2015, janeiro a dezembro de 2016, e janeiro a março de 2017, o Réu debitou-lhe a quantia (mensal) de € 63 429,44 (cfr. documentos de fls. 54v a 66, aqui dados por integralmente reproduzidos); 21)-Nos meses de abril a dezembro de 2017, e janeiro a junho de 2018, o Réu debitou-lhe a quantia (mensal) de € 63 430,06 (cf. documentos de fls. 66v a 68v e 70 a 74v, aqui dados por integralmente reproduzidos); 22)-Nos meses de julho a dezembro de 2018, e janeiro a novembro de 2019, o Réu debitou-lhe a quantia (mensal) de € 63 430,36 (cf. documentos de fls. 75 a 83, aqui dados por integralmente reproduzidos); 23)-Tais valores englobam a amortização do capital, os juros, os portes c o IVA aplicado, conforme a tabela constante do documento junto a fls. 84 e 84v (aqui dado por integralmente reproduzido); 24)-O Banco de Portugal pronunciou-se sobre o assunto/temática das "Taxas de juro em contratos de crédito com consumidores e empresas", através da Carta Circular n.° 26/2015/DSC, datada de 30 de março de 2015, afirmando a ideia de proibição de limites à variação do indexante "que impeçam a plena produção dos efeitos decorrentes da aplicação" da regra da indexação a um índice de referência; e acrescentou, ainda, que tais orientações deveriam ser observadas "por todas as entidades habilitadas a exercer, a título profissional, a atividade de concessão de crédito em Portugal, sendo aplicáveis a todos os contratos de crédito e de financiamento celebrados com consumidores e com outros clientes bancários,Incluindo, designadamente, contratos de locação financeira e de factoring" (cfr. documento de fls. 41v e 42); 25)-A Euribor mensal tem apresentado valores negativos desde março de 2015 (inclusive) e, segundo as previsões, assim se manterá nos próximos anos; 26)-Em face desse cenário de valores negativos, e no âmbito do contrato acima identificado, o Réu limita-se a aplicar apenas o spread de 3,5 %, tendo assim chegado aos valores debitados na conta bancária da Autora e discriminados nos pontos 19 a 22 supra; 27)-Insurgindo-se contra a descrita atuação do banco Réu, a Autora enviou-lhe a comunicação/reclamação escrita datada de 25 de fevereiro de 2019, por carta sob registo e com aviso de receção constante de fls. 89 e 90 (aqui dada por integralmente reproduzida); 28)-O Réu respondeu nos termos descritos na sua comunicação escrita de 14 de março de 2019, de fls. 91, e reiterados na comunicação escrita de 11 de junho de 2019, de fls. 91v (aqui dadas por integralmente reproduzidas), opondo-se à aludida reclamação da Autora; 29)-Aí se referiu, entre o mais, o seguinte: " (...) Informamos que o artigo 21.° rif 2 do Decreto-Lei n.° 74-A/2017 de 23 de Junho, que veio revogar e substituir o disposto no D.L. n.° 240/2006, de 22 de dezembro, estabelece que a taxa de juro é apurada com base na soma do spread da taxa de juro com o indexante, devendo o valor deste último resultar da média aritmética simples das cotações diárias do índice ou taxa de referência, observadas no mês de calendário anterior ao início do período de contagem de juros. Verifica-se que, no contrato de leasing titulado por essa sociedade, não está previsto o recurso à média aritmética como método de cálculo do indexante aplicável. Por esse motivo, caso o indexante aplicável ao contrato de que V. Exas. sejam titulares tenha um valor negativo, a taxa de juro será constituída apenas pelo spread que se encontrar em vigor" (cfr. documento de fls. 91, aqui dado como integrado); 30)-Conforme cash-flow referente ao contrato em apreço, a partir da renda n.° 36, vencida a 2 de abril de 2015, o Réu só aplicou a taxa de juro de 3,5 %, correspondente ao valor do spread acordado entre as partes (cfr. documento de fls. 102 a 103v, aqui dado por integralmente reproduzido); 31)-A Autora limitou-se a efetuar um recálculo direto da parcela de juros de que é composta a renda de locação, sem recalcular a respetiva renda; 32)-(...) E aplicou um efeito negativo no cálculo dos juros incluídos nas diversas rendas, sendo este juro postecipado; 33)-A Autora recalculou a componente de juros das rendas de locação, e não as rendas no seu todo, que também incluem uma componente de capital, portes e de IVA; 34)-As taxas referentes à Euribor mensal na data ou dia útil imediatamente anterior correspondem à tabela inserta a fls. 104 a 105v, lado direito (aqui dada por reproduzida). Com relevo para a decisão da causa, os factos que o Tribunal considera como não provados são os seguintes: 1).- As partes estabeleceram uma taxa sem qualquer limitação; 2).- Os juros a contabilizar pelo Réu, no ano de 2015 (de março a dezembro), deveriam ter sido os documentados a fls. 85 (cfr. artigos 40.° e 53.° da petição inicial); 3).- Os juros a contabilizar pelo Réu, no ano de 2016 (de janeiro a dezembro), deveriam ter sido os documentados a fls. 85 (cfr. artigos 41.° e 54.° da petição inicial); 4).- Os juros a contabilizar pelo Réu, no ano de 2017 (de janeiro a dezembro), deveriam ter sido os documentados a fls. 85 (cfr. artigos 42.° e 55.° da petição inicial); 5).- Os juros a contabilizar pelo Réu, no ano de 2018 (de janeiro a dezembro), deveriam ter sido os documentados a fls. 85 (cfr. artigos 43.° e 56.° da petição inicial); 6).- Os juros a contabilizar pelo Réu, no ano de 2019 (de janeiro a novembro), deveriam ter sido os documentados a fls. 85 (cfr. artigos 44.° e 57.° da petição inicial); 7).- O Réu debitou a mais à Autora, no ano de 2015 (de março a dezembro), o montante global de € 5 033,95; 8).- O Réu debitou a mais à Autora, no ano de 2016 (de janeiro a dezembro), o montante global de € 25 127,60; 9).- O Réu debitou a mais à Autora, no ano de 2017 (de janeiro a dezembro), o montante global de € 26 601,54; 10).- O Réu debitou a mais à Autora, no ano de 2018 (de janeiro a dezembro), montante global de € 24 529,69; 11)- O Réu debitou a mais à Autora, no ano de 2019 (de janeiro a novembro), montante global de € 22 013,97. A final foi proferida esta decisão: "Atento o circunstancálismo fizctual assente e a fundamentação jurídica invocada, o Tribunal julga esta ação totalmente improcedente, por não provada na sua essencialidade, e, em consequência, absolve o banco Réu dos pedidos deduzidos. Custas a cargo da Autora, em exclusivo. Registe e notifique. *** É esta decisão que a A impugna, formulando estas conclusões: A.– As questões colocadas à apreciação do tribunal ad quem são, assim, as seguintes: - Saber se, face à prova produzida, o tribunal a quo poderia dar como provada a matéria vertida nos pontos 31° a 34° dos factos provados e, consequentemente, dar como não provada a matéria dos pontos I a XI. B.–Quanto à matéria de direito, verifica-se que a sentença recorrida enferma de errada interpretação e aplicação das normas efectivamente aplicáveis à relação contratual entre a Recorrente e o Recorrido, caso não seja assim entendido erra na interpretação e aplicação do disposto nos artigos 21° e 21-A do Decreto-Lei n.° 74A/2017, de 23 de Junho. C.– O presente recurso sobre a douta decisão proferida quanto à matéria de facto funda-se na convicção da Apelante de que o Douto Tribunal a quo terá efectuado uma incorrecta apreciação da prova, e concretamente na instrução da matéria factual plasmada nos artigos 31°, 32°, 33° e 34° do elenco da factualidade considerada provada, os quais, por motivos que infra se demonstrará, deveria ter sido considerado não provado, atenta a prova produzida e consequentemente, os pontos I a XI da matéria dada como não provada ser considerada provada. D.–Não podia o Meritíssimo Tribunal a quo olvidar evidentes e relevantes contradições entre o dito depoimento testemunhal c a prova documental junta aos autos. E.–Com efeito, estranha-se desde logo, que não se tenha retirado qualquer credibilidade à prova produzida pelo Recorrido na medida em que a testemunha indicada tem um interesse no desfecho do processo, sendo que, de acordo com as regras de experiência e do normal acontecer, concatenadas com a realidade fáctica do caso em apreço, a testemunha em causa é notoriamente interessada no desfecho da acção. F.–A Autora limitou-se a efetuar um recalculo direto da parcela de juros de que é composta a renda de locação, sem recalcular a respetiva renda e aplicou um efeito negativo no cálculo dos juros incluídos nas diversas rendas, sendo este juro postecipado. A Autora recalculou a componente de juros das rendas de locação, e não as rendas no seu todo, que também incluem uma componente de capital, portes e de IVA? (artigos 31', 32° e 33° da factualidade dada como provada) G.–Salvo o devido respeito, deveria o Tribunal a quo, ter-se debruçado sobre a documentação junta aos autos e verificado se a Autora efectuou, ou não, o recalculo das rendas no seu todo. H.–O Tribunal a quo descurou por completo a análise do documento n.° 69 junto com a petição inicial. Antevendo já esta argumentação do Réu, a Recorrente contrapôs o plano e cálculo efectuado pelo Banco, com o novo cálculo atendendo Euribor. I.–A Recorrente não se limita, assim, ao recalculo da parcela de juro, mas sim recalculou a renda no seu todo, onde incluiu o componente de capital e de IVA. Explicou melhor estes cálculos com o apoio da tabela constante do documento n.° 70 da petição inicial, que bastariam para considerar esta matéria como não provada. J.–Contudo, importa, ainda, revelar o depoimento da testemunha H… (depoimento prestado em audiência de julgamento com início 23-11-2020 14:32:16 e fim 23-11-2020 14:41:36 e gravado em suporte digital em que explicou de forma concisa, clara e coerente a posição da Recorrente. K.–Na mesma linha de ideias apresentou-se a testemunha J… (depoimento prestado em audiência de julgamento com início 23-11-2020 14:42:44 e fim 23-11-2020 14:50:21 e gravado em suporte digital em Ficheiro 20201123144243_19909085_2871024). L.–Assim sendo, não tinha o Tribunal a quo matéria testemunhal e documental para dar como provada esta matéria, porque efectivamente os cálculos da Apelante coincidem com o próprio método do Recorrido. M.–Andou mal o Meritíssimo Tribunal a quo ao não cotejar estes depoimentos com os documentos juntos aos autos, pois, perante tal concatenação, facilmente se ajuizaria que estes depoimentos mereciam uma maior credibilidade do que lhe foram concedidos. N.–Assim sendo, e perante a prova produzida a matéria de facto constante dos artigos 31°, 32° e 33° deveria ter sido considerada não provada. Ao manifestar decisão inversa, incorreu o Meritíssimo Tribunal a quo em erro de julgamento. O.–As taxas referentes à Euribor mensal na data ou dia útil imediatamente anterior correspondem à tabela inserta a fls. 104 a 105v. lado direito? (artigo 34° da factualidade dada como provada) P.–Neste âmbito, cumpre desde já evidenciar que mais uma vez o Tribunal a quo atendeu apenas ao depoimento apresentado pelo Recorrido, que jamais poderia atestar o cálculo operado, dado que não se encontra documentação probatória nesse sentido. Ao contrário, a Autora juntou aos autos a evolução da respectiva Euribor e procedeu ao seu cálculo, podendo o Tribunal a quo ter apenas efectuado um cálculo para aferir da sua veracidade (verificar documentos n.° 6 a 10 juntos com a petição inicial). Q.–Assim, verifiquemos o depoimento da testemunha M…(depoimento prestado em audiência de julgamento com início 23-11-2020 14:51:41 e fim 23-11-2020 15:22:22 e gravado em suporte digital em Ficheiro 20201123145141_19909085_2871024), que referiu que esta tabela foi um cálculo efectuado pelo Réu, que não foi junto aos autos os documentos que servem de suporte ao mesmo. R.–Como pode o Tribunal a quo atestar uns cálculos que não verificou a aposição correcta dos números? S.–Contrariamente, a Recorrente carreou para os autos todos os documentos explicativos dos seus cálculos, cujas testemunhas atestaram a sua fonte. T.–Assim sendo, e perante a prova produzida a matéria de facto constante do artigo 34° deveria ter sido considerada não provada. Ao manifestar decisão inversa, incorreu o Meritíssimo Tribunal a quo em erro de julgamento. U.–Consequentemente, e face a esta alteração, a contrario sensu, a matéria constante dos pontos I a XI dos factos não provados passará a constar dos factos provados. V.–Para os efeitos do disposto no artigo 640° do CPC, passa a especificar-se o seguinte: W.–Pontos de factos que se considera incorrectamente julgados: A Autora limitou-se a efetuar um recalculo direto da parcela de juros de que é composta a renda de locação, sem recalcular a respetiva renda; E aplicou um efeito negativo no cálculo dos juros incluídos nas diversas rendas, sendo este juro postecipado; A Autora recalculou a componente de juros das rendas de locação, e não as rendas no seu todo, que também incluem uma componente de capital, portes e de IVA; As taxas referentes à Euribor mensal na data ou dia útil imediatamente anterior correspondem à tabela inserta a fls. 104 a 105v, lado direito. As partes estabeleceram uma taxa sem qualquer limitação; Os juros a contabilizar pelo Réu, no ano de 2015 (de março a dezembro), deveriam ter sido os documentados a fls. 85 (cfr. artigos 40.° e 53.° da petição inicial); Os juros a contabilizar pelo Réu, no ano de 2016 (de janeiro a dezembro), deveriam ter sido os documentados a fls. 85 (cfr. artigos 41.° e 54.° da petição inicial); Os juros a contabilizar pelo Réu, no ano de 2017 (de janeiro a dezembro), deveriam ter sido os documentados a fls. 85 (cfr. artigos 42.° e 55.° da petição inicial); Os juros a contabilizar pelo Réu, no ano de 2018 (de janeiro a dezembro), deveriam ter sido os documentados a fls. 85 (cfr. artigos 43.° e 56.° da petição inicial); Os juros a contabilizar pelo Réu, no ano de 2019 (de janeiro a novembro), deveriam ter sido os documentados a fls. 85 (cfr. artigos 44.° e 57.° da petição inicial); – Réu debitou a mais à Autora, no ano de 2015 (de março a dezembro), o montante global de € 5 033,95; – Réu debitou a mais à Autora, no ano de 2016 (de janeiro a dezembro), o montante global de € 25 127,60; – Réu debitou a mais à Autora, no ano de 2017 (de janeiro a dezembro), o montante global de € 26 601,54; – Réu debitou a mais à Autora, no ano de 2018 (de janeiro a dezembro), o montante global de € 24 529,69; – Réu debitou a mais à Autora, no ano de 2019 (de janeiro a novembro), o montante global de 22 013,97. X.–Elementos probatórios que impunha decisão diversa: - O depoimento das testemunhas J..., H... e M...; - Documentos 69 e 70 da petição inicial. - Documentos 6 a 10 da petição inicial. Y.–Decisão que deve ser proferida quanto ao referido ponto: Atenta a prova produzida, deverá constar da matéria dada como não provada que: - "A Autora limitou-se a efetuar um recalculo direto da parcela de juros de que é composta a renda de locação, sem recalcular a respetiva renda; - E aplicou um efeito negativo no cálculo dos juros incluídos nas diversas rendas, sendo este juro postecipado; - A Autora recalculou a componente de juros das rendas de locação, e não as rendas no seu todo, que também incluem uma componente dc capital, portes e de IVA; - As taxas referentes à Euribor mensal na data ou dia útil imediatamente anterior correspondem à tabela inserta a fls. 104 a 105v, lado direito." E deverá constar da matéria dada como provada que: - "As partes estabeleceram uma taxa sem qualquer limitação; - Os juros a contabilizar pelo Réu, no ano de 2015 (de março a dezembro), deveriam ter sido os documentados a fls. 85 (cfr. artigos 40.° e 53.° da petição inicial); - Os juros a contabilizar pelo Réu, no ano de 2016 (de janeiro a dezembro), deveriam ter sido os documentados a fls. 85 (cfr. artigos 41.° e 54.° da petição inicial); - Os juros a contabilizar pelo Réu, no ano de 2017 (de janeiro a dezembro), deveriam ter sido os documentados a fls. 85 (cfr. artigos 42.° e 55.° da petição inicial); - Os juros a contabilizar pelo Réu, no ano de 2018 (de janeiro a dezembro), deveriam ter sido os documentados a fls. 85 (cfr. artigos 43.° e 56.° da petição inicial); - Os juros a contabilizar pelo Réu, no ano dc 2019 (de janeiro a novembro),deveriam ter sido os documentados a fls. 85 (cfr. artigos 44.° e 57.° da petição inicial); - O Réu debitou a mais à Autora, no ano de 2015 (de março a dezembro), o montante global de € 5 033,95; - O Réu debitou a mais à Autora, no ano de 2016 (de janeiro a dezembro), o montante global de € 25 127,60; - O Réu debitou a mais à Autora, no ano de 2017 (de janeiro a dezembro), o montante global de € 26 601,54; - O Réu debitou a mais à Autora, no ano de 2018 (de janeiro a dezembro), o montante global de € 24 529,69; - O Réu debitou a mais à Autora, no ano de 2019 (de janeiro a novembro), o montante global de € 22 013,97." Aqui chegados, é de concluir que a decisão a proferir deveria ter outro sentido e alcance, como se explicitará de seguida. Z.–A propugnada alteração da decisão sobre a matéria de facto implicaria, como consequência directa e necessária, salvo o devido respeito por diverso entendimento, procedência da presente acção. E mesmo que tais factos se mantenham inalterados, haverá, pelos menos, uma procedência parcial da mesma. AA.– Como bem delimitou o Tribunal a quo a questão essencial a ser dirimida traduz-se em saber se o Réu, ora Recorrido, poderia desatender à descida da Euribor mensal para valores negativos, limitando-se a aplicar o spread acordado. BB.–Um contrato de locação financeira imobiliária contrato, por norma, pressupõe a intervenção de três sujeitos, o fornecedor do bem (vendedor ou empreiteiro), o que o pretende utilizar e aquele que financia a utilização. CC.–Desde logo, importa destacar que é assumido um risco próprio do respectivo contrato. Risco esse assumido por ambas as partes. DD.–Os riscos próprios de um contrato funcionam como requisito negativo da aplicação do instituto da alteração das circunstâncias, obstando ao direito de resolução ou de modificação do contrato, funcionando, assim, este último instituto, subsidiariamente com relação às regras da distribuição do risco, cessando a sua aplicação sempre que exista uma regra que atribua aquele risco a alguma das partes. EE.–Como refere Menezes Cordeiro, reportando-se ao problema da vinculação ao contrato e da fronteira das flutuações admissíveis e da necessidade de intervenção para reposição do equilíbrio negocial, sendo de diversa natureza os riscos inerentes à contratação, ou seja, os riscos próprios do contrato, embora referentes todos a situações de expectativa relativamente a vantagens e desvantagens que são caracterizadoras da contratação em geral. FF.–Conforme estipula o artigo 10° n.° 1 alínea a) do Decreto-Lei n.° 149/95, de 24 de Junho, o locatário, ora Recorrente, obriga-se a pagar uma retribuição que assume a forma de renda. Existe uma contrapartida financeira que garante ao locador o reembolso do investimento feito. No presente contrato essa retribuição, conforme resulta do facto provado n." 14 foi "As rendas serão indexadas à Euribor Mensal crescida de um spread de 3,5%". Trata-se de uma obrigação fraccionada no seu cumprimento, unitária em si, dado que a renda é fixada desde a celebração do contrato em função do preço de aquisição, dos encargos e da margem de lucro. GG.–No contexto do que se tem vindo defender, é pertinente trazer a análise o preâmbulo do Decreto-Lei n.° 285/2001, de 3 de Novembro, que procedeu à alteração do Decreto-Lei n.° 149/95, de 24 de Junho. Sendo a renda um valor livremente negociado entre o locador financeiro e o locatário financeiro, "a transparência das condições contratuais e a livre concorrência consubstanciam formas adequadas de acautelar a protecção dos consumidores dos serviços prestados pelas instituições habilitadas à realização de actividades de locação financeira." HH.–Atento o exposto, estando fixado livremente pelas partes que as rendas serão indexadas à Euribor Mensal crescida de um spread de 3,5%, e tendo o Tribunal a quo entendido desatender à Euribor quando a mesma se encontra em valores negativos, estamos perante uma errada interpretação e aplicação das normas efectivamente aplicáveis à relação contratual entre a Recorrente e o Recorrido. II.–Erra na interpretação e na aplicação das normas aplicáveis à relação contratual, quando não aplica as normas efectivamente contratadas. O Recorrido acordou a indexação da Euribor Mensal, não colocando qualquer entrave quando a mesma se encontra em valores negativos ou até extremamente elevado positivo. JJ.–E assim sendo, incontroverso resulta que, tendo o Recorrido pleno conhecimento e consciência da possibilidade de o seu investimento lhe proporcionar um ganho não concretamente determinável, e que poderia variar entre um rentabilidade considerável e um ganho de substancial e menor valor, que não tem como correspectivo um maior ou menor ganho, a qual apenas se comprometeu ao retorno do capital, acrescido de uma taxa de juro, sujeita às flutuações dos mercados financeiros, as variações das taxas Euribor, e, designadamente, a sua abrupta decida,tem de ser considerado como um risco normal, próprio e subjacente do contrato celebrado. KK.–E mesmo que assim não se atendesse, o que não se concede, sempre se dirá que o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 21° e 21-A Decreto-Lei n.° 74-A/2017, de 23 de Junho ex vi Decreto-Lei n.° 171/2007. LL.–Nesta conformidade, o Decreto-Lei n.° 171/2007, de 8 de Maio, estabeleceu as regras a que deve obedecer o arredondamento da taxa de juro quando aplicado aos contratos de crédito e de financiamento celebrados por instituições de crédito e sociedades financeiras que não se encontravam abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.° 240/2006, de 22 de Dezembro. O seu artigo 1° n.° 2 dispõe que "Nos contratos de crédito e de financiamento celebrados por instituições de crédito ou sociedades financeiras com entidades que não sejam consumidores, na acepção prevista no n.° 1 do artigo 2.° da Lei n.° 24/96, de 31 de Julho, o disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 240/2006, de 22 de Dezembro, será aplicado, salvo se as partes dispuserem expressamente de outro modo" e o artigo 3° "Às instituições de crédito e sociedades financeiras é aplicável, relativamente aos contratos referidos no artigo 1.°,bem como para efeitos de aplicação e fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei, o disposto nos artigos 3.° a 10.° do Decreto-Lei n° 240/2006, de 22 de Dezembro". MM.–O artigo 3° do Decreto-Lei n.° 240/2006, de 22 de Dezembro, entretanto revogado, dispunha que "Quando a taxa de juro aplicada aos contratos de crédito abrangidos pelo disposto no presente decreto-lei for indexada a um determinado índice de referência, deve a mesma resultar da média aritmética simples das cotações diárias do mês anterior ao período de contagem de juros". NN.–O Decreto-Lei n.° 74-A/2017, de 23 de Junho, que entrou em vigor a 01/01/2018, revogou, conforme prevê o artigo 46° n.° 1, o Decreto-Lei n.° 240/2006,o que poderia indicar que ficaríamos sem solução jurídica para o presente caso. Contudo, o n.° 2 do artigo 46° do Diploma agora em vigor é claro em prescrever que" Quaisquer referências legais feitas aos decretos-leis revogados pelo número anterior entendem-se como feitas ao presente decreto-lei". Por outras palavras, mesmo que o Decreto Lei n.° 71 A/2017 só se reporte a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação, por remissão ao Decreto-Lei n.º 171/2007, de 8 de Maio, o contrato celebrado entre a Recorrente e o Recorrido encontra aplicabilidade nesse mesmo Decreto. Assim, conforme o seu antecessor já previa, o Decreto-Lei n.° 74-A/2017, dispõe no seu artigo 21° n.° 2 que "a taxa de juro é apurada com base na soma do spread da taxa de juro com o indexante, devendo o valor deste último resultar da média aritmética simples das cotações diárias do índice ou taxa de referência, observadas no mês de calendário anterior ao início do período de contagem de juros". OO.–Legalmente, e conforme supra elucidado, não podem ser introduzidos limites à variação do indexante que impeçam a plena produção dos efeitos decorrentes da aplicação da regra geral. Acresce que o n.° 1 do artigo 21°-A do Decreto-Lei n.° 74-A/2017 dispõe que "Quando do apuramento da taxa de juro resultar um valor negativo, deve este valor ser refletido nos contratos de crédito previstos na alínea a) do n.° 1 do artigo 2.°". PP.–Ao contemplar diverso entendimento, o Meritíssimo Tribunal a quo incorreu em violação do disposto nos artigos 21° e 21-A do Decreto Lei n.° 74A/2017, de 23 de Junho, entre outros, motivo pelo qual a douta decisão ora posta em crise se mostra, assim, inquinada, devendo ser revogada na íntegra. QQ.–Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo, não verificou as referidas taxas no sítio destinado às mesmas. RR.–Entendeu o Tribunal a quo, que como a Euribor e o spread têm lógicas diferentes não se pode somar as duas. Ora, como todo respeito, jamais podemos concordar com tal ensinamento. Desde logo, porque é o próprio recorrido que dispõe, no seu site da internet, que as duas juntas configuram uma taxa de juro variável. SS.–Apesar de terem lógicas diferentes, conforme bem evidencia o Tribunal a quo, spread e Euribor no âmbito deste contrato são tidas como uma só, ou seja, a Recorrente contratou uma taxa variável. A oscilação do indexante não só pode interferir com o spread como deve interferir no mesmo, já que foi contratualizada uma renda indexada à Euribor Mensal crescida do spread. Se ela sofre oscilações quando a mesma está positiva porque não sofre quando está negativa? TT.–Jamais se colhe o entendimento que num cenário extremo de descida da taxa de juros de referência se colocava em crise a própria natureza do contrato, na medida em que foi um risco assumido pelo próprio locador. UU.–Risco esse que também aproveitou quando a Euribor se manteve em valores altíssimos. Aliás, poderia sempre acautelar a sua situação alterando o respectivo spread, dado que tal é uma imposição sua, ou estipular um limite contratual. VV.–Ao não o fazer, e uma vez que foi contratada uma taxa de juro variável, o Recorrido não pode desatender à Euribor negativa. Questionamos então a sentença a quo, se esse risco, já que nos contratos de locação financeira de bens imóveis para a habitação própria permanente, secundária ou arrendamento já se atende à Euribor negativa, se no cenário extremo de descida da taxa de juros de referência o locador pudesse não receber qualquer retribuição. Neste âmbito já não há risco de colocar em crise a natureza onerosa do contrato? Só há risco fora dos contratos de locação financeira de bens imóveis para a habitação própria permanente, secundária ou arrendamento? WW.–Atento o exposto, deverá a sentença sub juditio ser revogada e substituída por outra decisão judicial que julgue a acção procedente in totum. * * * A R contra-alega, pugnando pela improcedência do recurso * * * Atendendo a que o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art°/s 663 n°2 ,608 n°2.635 n°4 e 639n°1 e 2 do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, o que aqui está em causa é a: –1) Impugnação da decisão sobre a selecção da matéria de facto e consequente subsunção jurídica O apelante entende que a matéria factual plasmada nos artigos 31°, 32°, 33° e 34° do elenco da factualidade considerada provada deveria ter sido considerado não provada, a saber: "31)- A Autora limitou-se a efetuar um recalculo direto da parcela de juros de que é composta a renda de locação, sem recalcular a respetiva renda; 32)- (...) E aplicou um efeito negativo no cálculo dos juros incluídos nas diversas rendas, sendo este juro postecipado; 33)- A Autora recalculou a componente de juros das rendas de locação, e não as rendas no seu todo, que também incluem uma componente de capital, portes e de IVA; 34)- As taxas referentes à Euribor mensal na data ou dia útil imediatamente anterior correspondem à tabela inserta a fls. 104 a 105v, lado direito (aqui dada por reproduzida). E a factualidade não apurada, como apurada 1)- As partes estabeleceram uma taxa sem qualquer limitação; 2)- Os juros a contabilizar pelo Réu, no ano de 2015 (de março a dezembro), deveriam ter sido os documentados a fls. 85 (cfi-. artigos 40." e 53.° da petição inicial); 3)-Os juros a contabilizar pelo Réu, no ano de 2016 (de janeiro a dezembro), deveriam ter sido os documentados a fls. 85 (cfr. artigos 41." e 54." da petição inicial); 4)-Os juros a contabilizar pelo Réu, no ano de 2017 (de janeiro a dezembro), deveriam ter sido os documentados a fls. 85 (cfr. artigos 42.° e 55.° da petição inicial); 5)-Os juros a contabilizar pelo Réu, no ano de 2018 (de janeiro a dezembro), deveriam ter sido os documentados a fls. 85 (cfr. artigos 43.° e 56.° da petição inicial); 6)-Os juros a contabilizar pelo Réu, no ano de 2019 (de janeiro a novembro), deveriam ter sido os documentados a fls. 85 (cfr. artigos 44." e 57,0 da petição inicial); 7)-O Réu debitou a mais à Autora, no ano de 2015 (de março a dezembro), o montante global de € 5 033,95; 8)- O Réu debitou a mais à Autora, no ano de 2016 (de janeiro a dezembro), o montante global de € 25 127,60; 9)- O Réu debitou a mais à Autora, no ano de 2017 (de janeiro a dezembro), o montante global de € 26 601,54; 10)- O Réu debitou a mais à Autora, no ano de 2018 (de janeiro a dezembro), o montante global de 24 529,69; 11)- O Réu debitou a mais à Autora, no ano de 2019 (de janeiro a novembro), o montante global de € 22 013,97." Para tanto, aponta os depoimentos das testemunhas H…e J…. Auscultado o depoimento da testemunha H… constatamos que a Sua síntese está em conformidade com o explanado na motivação. Acrescentaríamos apenas o seguinte: " A renda é composta por parte do capital mais juros ,Iva e comissões. O juro é calculado pelo spread a que acresce a Euribor. Se o banco fizesse aplicar as taxas negativas da Euribor, daí resultaria uma maior amortização de capital. Por isso, o montante do capital em dívida seria menor e, consequentemente, os Juros. Vão buscar o valor da Euribor à European Money Market " No que respeita ao depoimento de J… a síntese levada a cabo na motivação corresponde ao referido por esta, nada mais havendo a acrescentar. E o mesmo sucede quanto ao depoimento de M… Apenas acrescentamos o seguinte: "o spread significa o lucro periódico do banco, sendo certo que os bancos têm que se financiar para as suas operações bancárias. A testemunha que trabalha no departamento de leasing e factoring, recolhe todos os elementos ( dados para a emissão )que a estrutura comercial do Banco fornece e operacionaliza os contratos ,colocando-os em sistema e acompanha a sua execução. Porém, não é gestora de cliente da A. A A renunciou à isenção de IVA, por ter nisso benefícios, a dedução do IVA na construção. Não está certa, mas acha que este contrato só contempla portes e não comissões A relevância da Euribor negativa só importa no crédito ao consumo. Nesta área específica fiz-se uma média aritmética relativa ao mês anterior ao inicio da contagem de juros. Nos outros contratos, como este, é utilizada a taxa Euribor existente ao inicio do dia da contagem dos juros. Não é utilizada qualquer média mensal. Quando esta está negativa é prática dos Bancos reduzi-la a O. Analisou as tabelas apresentadas pela A, mas não chegou a conclusões certas, porquanto: ---não conseguiu chegar aos valores das médias aritméticas . Não são observadas as regras do contrato de consumo. Não foi recalculada a renda, mas um juro deferido de cada renda O documento de fls 104 transcreve os elementos dados pelo Banco de Portugal Foi junto pelo Banco —base de dados —transcrevem taxas diárias do Banco. O contrato refere a indexação à Euribor mensal, porque é o indexante de referência". Por outro lado, a apelante insiste na análise da documentação junta com a pi. Conjugando todos estes elementos de prova, não podemos concluir que a decisão sobre a selecção da matéria de facto possa ser objecto de criticas pelas seguintes razões: –a testemunha M…, ainda que trabalhe para o Banco R, na área do leasing e factoring ,depõs de forma sustentada nos seus conhecimentos profissionais, sem azo a equívocos ou esclarecimentos vagos ou imprecisos. Com efeito, a testemunha coloca em sistema os contratos Desta forma, esta testemunha debruçou-se sobre os dados apresentados pela A e conseguiu tornar claro, no seu entender, a razão pela qual estes não seriam credíveis: não seguem as regras dos contratos de crédito ao consumo e até na própria lógica da A, o cálculo está errado. Aliás, esta própria testemunha, bem como a testemunha H… dão conta da prática dos bancos neste tipo de contratos quando a taxa Euribor seja negativa. Nesse circunstancialismo a taxa Euribor é fixada em O.... Posto isto, tendo em conta o acima explanado, sem omitir a prática das demais entidades bancárias neste tipo de situações, damos aqui por reproduzidas todas as razões que alicerçaram a convicção do Sr. Juiz, fazendo-as também nossas. Termos em que improcede a impugnação da matéria de facto. *** No que respeita à subsunção jurídica Tal como o Emº. Juiz assinalou objeto do presente litígio consiste em saber se à Autora assiste o direito a ver o Réu condenado, no âmbito do contrato de locação financeira imobiliária subjacente aos autos, a indexar a renda à taxa Euribor mensal, mesmo quando esta apresente valores negativos, acrescida do spread de 3,50 % ; a restituir o capital "retirado" à Autora, que, à data da propositura da presente ação, totalizaria a quantia de € 103 306,77, e os correspondentes juros de mora, desde a data em que o Réu "retirou" o dinheiro até efetivo e integral pagamento, que, até de novembro de 2010, totalizariam € 590,71 , e, ainda, a restituir os valores que, entretanto, a Autora se veja obrigada a pagar por "errada" aplicação da taxa, com o valor a ser calculado de acordo com a soma da Euribor mensal e o spread, acrescidos dos respetivos juros de mora até efetivo e integral pagamento ou, em alternativa, a sua liquidação em execução de sentença. A questão essencial a dirimir na demanda reconduz-se a aferir se estava (e está) ao alcance do banco Réu, como locador no contrato de locação financeira imobiliária junto (e respetivos aditamentos), desatender à descida da Euribor mensal para valores negativos e limitar-se a aplicar o spread de 3,50 %, sem somar a Euribor, e se, assim, violou o acordado. Da factualidade alegada e provada nestes autos resulta que se discute o sentido e alcance de um contrato que se qualifica como de "Locação Financeira Imobiliária". O contrato de locação financeira ("leasing") surgiu nos países anglo-saxónicos, sobretudo nos Estados Unidos, como um mero instrumento financeiro, de origem e construção acentuadamente pragmáticas, para solucionar algumas necessidades das sociedades e das pessoas singulares na sua actividade económica. Teve tão grande sucesso que se alargou rapidamente à satisfação de um número muito variado e pouco classificável de necessidades das sociedades e das pessoas singulares. Entre nós, o decreto-lei n.° 149/95 de 24 de Junho, que estatui o regime jurídico da locação financeira (instituído pela primeira vez pelo decreto-lei n.° 171/79), dá a definição do contrato em causa (artigo 1.°): "Locação Financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados." O contrato de locação financeira é um "mais" perante o contrato de locação. Ou seja: a lei (artigo 1.0 do Decreto-Lei n.° 149/95) acrescenta algumas características distintivas à "base" constituída pelo contrato de locação como . O objecto do contrato é adquirido ou construído por indicação do locatário; o locatário pode adquirir a coisa decorrido o prazo acordado; esse preço deve ser determinado no contrato ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados. No cálculo da renda a empresa de locação financeira atende , não só à amortização do dinheiro investido, mas também aos custos de gestão e aos riscos sempre presentes neste tipo de contratos: a renda destina-se a cobrir a amortização financeira global do custo do investimento, incluindo-se aqui a amortização do bem locado, a retribuição pela utilização deste e a remuneração do risco suportado pela empresa locadora. Por isso, importa perceber o que é a taxa Euribor e o spread. A EURIBOR (Euro Interbank Offered Rate) é uma taxa de referência'- e que resulta da média das taxas de juro dos empréstimos feitos entre bancos da zona Euro, ou seja, é criada com base em todas as taxas diárias cobradas entre os bancos mais sólidos e com maior volume de negócios, para financiamentos e depósitos seleccionados por uma comissão da Federação de Bancos Europeus. (3) A taxa Euribor é considerada como a taxa base para diversos produtos de taxas de juros (derivados). Daí a sua enorme relevância. O Spread representa a diferença entre o que o banco paga ao investidor para obter o recurso e quanto o banco cobra para emprestar o mesmo dinheiro. O spread é, então, a diferença entre o preço de compra e venda em uma transação monetária. E por isso, representa o lucro do banco. Como tal, não existe uma entidade reguladora que o determine, a não ser as próprias leis do funcionamento dos mercados. Atenta esta diferença "Nessa medida, falece de sentido tratar por igual a taxa de referência e o spread e somar as duas, como se configurasse uma taxa de juros unitária, não sendo, portanto, o spread parte integrante de uma taxa unitária — o que deflui do disposto no artigo 21.' do Decreto-Lei n.' 74-A/2017, de 23 de junho, preceito onde, quer a regra da "média aritmética simples", quer a regra do "arredondamento", ali referidas, respeitam somente ao indexante. O que significa que a oscilação do indexante não pode interferir com o spread, sendo este tendencialmente fixo, já que, em princípio, só poderá sofrer modificações nos termos contratados pelas partes..." (decisão impugnada). Porém, por prementes razões sociais, a relevância das taxas negativas tem-se feito sentir nos créditos à habitação embora também por referência aos demais contratos de crédito (ao consumo) (4). Com efeito, nos termos do Artigo 21.°-A do Decreto-Lei n.° 74-A/2017, de 23 de junho : "Taxa de juro de valor negativo” 1- Quando do apuramento da taxa de juro resultar um valor negativo, deve este valor ser reflectido nos contratos de credito previstos na alínea a) do n.° 1 do artigo 2.° (...) Artigo 2.° “Âmbito” 1- Sem prejuízo das exclusões previstas no artigo seguinte, o presente decreto-lei aplica-se aos seguintes contratos de crédito, celebrados com consumidores: a)- Contratos de crédito para a aquisição ou construção de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento;(...) Contudo, a apelante entende que o preceituado neste último diploma, art° 46 n°2, será de aplicar ao contrato em análise, já que esta ultima norma remeteria para o DL n° 171/2007 de 8 de Maio. (6) Quanto à determinação dos juros bancários, estes encontravam-se sujeitos a um regime de contagem e arredondamento específico constante, designadamente, do DL 240/2006, que estabelecia as regras a que devia obedecer o arredondamento da taxa de juro quando aplicada aos contratos de crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento e para aquisição de terrenos para construção de habitação própria celebrados entre as instituições de crédito e os seus clientes e o DL 171/2007, que estabelecia as regras a que devia obedecer o arredondamento da taxa de juro quando aplicado aos demais contratos de crédito e de financiamento. A última intervenção legislativa no regime estabelecido no DL 240/2006 e no DL 171/2007 ocorreu em 2008, e, assim, em momento bem anterior à adopção de políticas de taxas de juro negativas por parte de bancos centrais europeus. Parece, por isso, desde logo, pacifico poder afirmar-se não ter o legislador, nos diferentes momentos legislativos em causa, representado a circunstância de o indexante poder vir a apresentar valores negativos. Por esta razão, não terá, assim, naturalmente, tido como propósito, com a produção deste conjunto normativo, impor às partes a contabilização do valor negativo que um indexante eventualmente apresente na determinação da taxa de juro a aplicar às operações de crédito em questão. Daí que, neste contexto, "....o artigo 3.° do DL 240/2006 , em concreto, tenha imposto , efectivamente, que seja feita uma média das cotações que o indexante apresente no mês anterior ao período de contagem de juros, mas já não estabelece qualquer regra para a forma de determinação da cotação do indexante em cada um dos dias. Nessa medida, as referências ao cálculo matemático a fazer para determinação do indexante (média aritmética simples e regras de arredondamento aplicáveis) reportam-se, sempre, à média das cotações do mês anterior ao período de contagem de juros e não à cotação que o indexante apresenta. Não se retiram, pois, no meu entender, desta norma elementos interpretativos que indiciem dever esta norma, face às circunstâncias actuais (i.e., o ambiente de taxas de juro de referência negativas) ser interpretada no sentido de proibir que as partes acordem, por via contratual, um limite à variação negativa do indexante. Nesta medida, creio não dever o artigo 3.° do DL 240/2006 ser interpretado no sentido de que do mesmo resulta uma obrigatoriedade de contabilização de cotações negativas de indexantes na fixação do respectivo valor (...)" (7) Realmente, o DL n° 88/2008 ( art° 3°) altera o método de determinação da taxa de juro previsto no Artigo 3° do Decreto-Lei n.° 240/2006, de 22 de Dezembro, o qual passa a não ser vinculativo para os contratos de crédito e financiamento celebrados entre instituições de crédito ou sociedades financeiras e as entidades que não sejam consumidores, na acepção prevista no n.° 1 do artigo 2.° da Lei n.° 24/96, de 31 de Julho, ou seja ,passou-se a permitir que as partes em causa estabeleçam livremente as regras aplicáveis à determinação do valor do indexante. Ora, a este respeito, à luz do art° 342 n°1 CC o A nada prova, limitando-se a apelar à vigência de diplomas legais e nada mais do que isso. Pelo exposto, inalterada a factualidade a decisão impugnada não é objecto de críticas. Improcedem as conclusões. *************** Síntese: não assiste à Autora o direito a ver o Réu condenado, no âmbito do contrato de locação financeira imobiliária subjacente aos autos, a indexar a renda à taxa Euribor mensal, mesmo quando esta apresente valores negativos, acrescida do spread de 3,50 %; *************** Pelo exposto, acordam em negar provimento à apelação e confirmam a decisão impugnada. Custas pela apelante *** (1)-O qual se limitou a fazer acrescentar, relativamente ao precursor artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 171/79, de 6 de junho, a possibilidade de o leasing incidir sobre bens de natureza imóvel, de que é exemplo o negócio subjacente aos presentes autos; o sublinhado é nosso). (2)-Criada em 1999 com o euro. (3)-São tidos em consideração 48 bancos, 44 de países da União Europeia, bem como de 4 de países exteriores à UE. Estes bancos são seleccionados por uma comissão da Federação de Bancos Europeus. (4)-Cf o artigo de Mafalda Miranda Barbosa na Revista de Direito Comercial (Juros Euribor negativos: reflexões em face do novo artigo 21°-A DL n°74-A/2017) (5)-Aditado pela Lei n.° 32/2018, de 18 de Julho. (6)- Artigo 46.° Norma revogatória 1– São revogados: a) Os artigos S.°. 6.0. 7.°-A, 7.'-B. 18.° a 22f, 23.°-B. 24.". 28.°-A e 30.°-A do Decreto-Lei n.' 349/98, de 11 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n." 320/2000, de 15 de Dezembro. alterado pelos Decretos-Leis n.os 231/2002, de 4 de Novembro. e 305/2003. de 9 de Dezembro_ pela Lei n.° 60-A/2005. de 30 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 107/2007, de 10 de Abril de 222/2009. de 11 de Setembro e pela Lei n.° 59/2012. de 9 de Novembro; b)- O Decreto-Lei n.° 240/2006. de 22 de Dezembro: c)- O Decreto-Lei n.° 51/2007. de 7 de marco, alterado pelos Decretos-Leis n.os 88/2008, de 29 de maio, 192/2009. de 17 de agosto, e 226/2012. de 18 de Outubro: d)- O Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de agosto: e)- O Decreto-Lei n.° 192/2009, de 17 de agosto; f)- O Decreto-Lei n." 226/2012. de 18 de Outubro. 2–Quaisquer referências legais relativas aos decretos-leis mencionadas pelo número anterior entendem-se como feitas ao presente decreto-lei. (7)-Tese de mestrado de João Santos Carvalho ,pág. 30 —F.D L( publicada no respectivo site). *** Lisboa, 1 de Julho de 2021 Teresa Prazeres Pais Rui Torres Vouga Carla Mendes |