Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS BENIDO | ||
| Descritores: | SEGURANÇA SOCIAL ABUSO DE CONFIANÇA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO No processo comum singular n.º. 2179/00. 2TDLSB, do 3º. Juízo Criminal de Lisboa, sob acusação do Ministério Público, foram julgadas as arguidas Sociedade Confecções Arados, Lda, (A) e (B), acusadas da prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social na forma continuada, p. p. pelo art.º. 27º.-B do RJIFNA ( DL n.º. 394/93, de 24/11, com as alterações introduzidas pelo DL n.º. 140/95, de 14/6) e art.º. 7º., n.º. 1, do mesmo diploma. O Instituto de Solidariedade e Segurança Social deduziu contra as arguidas pedido de indemnização civil, pedindo a condenação da arguida sociedade a pagar a quantia de 19.244.387$00, a título de contribuições retidas e não entregues, bem como juros de mora vencidos e vincendos a liquidar em execução de sentença, e das arguidas (A) e (B), subsidiária e solidariamente, condenadas a pagar a citada quantia e juros de mora vencidos e vincendos a liquidar em execução de sentença, relativamente ao período da gerência. Após julgamento, foi proferida sentença que absolveu a arguida (B) do crime que lhe era imputado , e condenou as arguidas Sociedade Confecções Arados, Lda e (A), como co-autoras de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. p. pelo art.º. 27º.B, n.ºs. 1 e 5 do DL nº. 20-A/90, de 15/01, com as alterações dos DL 394/93 de 24/11 e 140/95, de 14/06, nas penas de: - 300 dias de multa à taxa diária de € 10,00, no montante global de € 3.000,00, para a Sociedade Confecções Arados, Lda; - 14 meses de prisão para a arguida (A). Esta pena foi suspensa na sua execução pelo período de 5 anos na condição de a arguida pagar no mesmo prazo, pelo menos, a quantia de € 72.000,00. - Na parcial procedência do pedido de indemnização civil foram as arguidas Sociedade Confecções Arados, Lda e (A) condenadas, a primeira a título principal e a segunda a título subsidiário, no pagamento à Segurança Social de uma indemnização no valor de € 95.991,56, acrescida dos correspondentes juros moratórios e compensatórios vencidos e vincendos, à taxa legal até integral pagamento. Inconformadas com o assim decidido, recorreram as arguidas Sociedade Confecções Arados, Lda e (A), que concluem da seguinte forma: 1. O crime de abuso de confiança em relação à segurança social é desde 2001 regulado no RGIT (Lei 15/2001 de 5 de junho). 2. Apesar de não ser este o regime em vigor à data da prática dos factos, é o mesmo aplicável por força do artigo 2° n.°4 do C.P., por ser aquele que se revela mais favorável à arguida. 3. O Tribunal, apesar de referir a nova legislação a propósito da descrição do tipo de crime acaba por atender apenas à moldura penal prevista na legislação anterior aquando da determinação da pena aplicável. 4. O crime pelo qual a arguida foi acusada e condenada foi cometido sob a forma continuada. 5. Estamos perante a mesma e única motivação criminosa, estando sempre em causa o mesmo bem jurídico ou bens jurídicos fundamentalmente idênticos, dado existir uma homogeneidade de comportamento e uma solicitação de uma mesma situação exterior, pelo que não restam dúvidas de que se trata, de facto, de um crime continuado. 6. Apesar de considerar, e bem, que estamos perante um crime continuado, o Tribunal, em momento algum levou em consideração que de acordo com o artigo 79° do C.P., o crime continuado deve ser punido com a pena aplicável à conduta mais grave que integre a continuação. 7. A conduta mais grave é constituída pela apropriação do montante de 633.685$00 em julho de 1997, pelo que deverá ser este montante a considerar com vista à determinação da pena aplicável. 8. Segundo o novo regime, este crime é punível com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias (artigo 105° n° 1 do RGIT). 9. Face a esta moldura penal deve ser repensada a pena de prisão aplicável, revelando-se adequada uma pena de prisão de 9 meses, mantendo-se a execução da mesma suspensa, nos mesmos termos em que o foi na sentença recorrida. 10.A condenação em pena de prisão de 9 meses é mais do que suficiente para assegurar as necessidades de prevenção geral e especial deste caso concreto. 11. Deve ter-se em atenção as diversas atenuantes, nomeadamente o facto da arguida ser primária, ter estabilidade familiar (tem dois filhos a seu cargo) e ter cometido o crime de abuso de confiança em relação à segurança social para fazer face às dificuldades económicas que a empresa de que é sócia gerente vem enfrentando. 12. A arguida integrou os montantes das entregas não efectuadas na Sociedade Confecções Arados, Lda, pagando aos fornecedores e aos trabalhadores com esses valores . 13. Embora tal facto não constitua uma circunstância de exclusão da culpa, não deve ser ignorado no processo de determinação da medida concreta da pena por demonstrar que o intuito da Ré nunca foi enriquecer à custa do prejuízo da Segurança Social. 14. Face à nova moldura penal que resulta do RGIT , que já demonstrámos ser aplicável às arguidas, deve rever-se também a pena de multa aplicada à arguida Sociedade Confecções Arados, Lda. 15. Estabelecendo o n.°1 do artigo 105° do RGIT uma pena de multa até 360 dias revela-se exagerada a aplicação de uma pena de multa de 300 dias . 16. Atendendo à situação económica que a arguida Sociedade Confecções Arados, Lda atravessa e aos motivos que levou o legislador a punir os entes colectivos parece ser adequada uma pena de multa de 180 dias, mantendo-se a taxa diária de 10€. Contramotivou a Ex.ma Procuradora Adjunta, concluindo: 1. Concordamos com os argumentos das recorrentes no que respeita à aplicação da Lei Penal no tempo e á punição do crime continuado mas não extraímos daí as mesmas conclusões em sede de medida concreta da pena. 2. A motivação e os fundamentos da medida das penas estão bem expressos na sentença e bem alicerçados nos factos e circunstâncias apurados e deles se conclui que nenhuma das arguidas é merecedora de censura penal inferior. 3. As penas ajustam-se à culpa e sancionam devidamente a ilicitude do facto, sendo elevadíssimas as exigências de prevenção geral e acentuado o desvalor da acção. 4. Reduzir a medida das penas não realizaria as finalidades da punição em função da censura que as arguidas e o crime praticado merecem e frustraria o interesse geral da prevenção, neste caso particularmente premente. Neste Tribunal o Ex.mo Procurador- Geral Adjunto apôs o seu visto. Foram colhidos os vistos legais. Realizou-se o julgamento. Tudo visto, cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Factos provados: 1. A Sociedade Confecções Arados, Lda exerce de facto e de direito a actividade de comercio e industria do sector têxtil de confecções, de malhas e couros, bem como a importação e exportação de mercadoria relativa a esta actividade, o que faz desde 1990, tendo a sua sede social sita na Rua Antero de Quental nº 11-B, Amadora. 2. As arguidas (B)e (A) são as únicas sócias e gerentes da sociedade desde Fevereiro de 1991. 3. No entanto a arguida (B)afastou-se completamente da gerência da sociedade desde 1994, passando desde então a arguida (A) a assumir de facto e por completo as funções de sócia gerente da sociedade. 4.No exercício da sua actividade a Confecções Arado, Lda, teve e tem sob a sua responsabilidade entre 34 a 40 trabalhadores a quem, nas respectivas remunerações mensais, efectua as retenções das contribuições devidas por estes e pelas próprias arguidas, à Segurança Social. 5. Acontece que a sociedade arguida, bem como a arguida (A), não obstante descontassem de tais remunerações as contribuições, não procederam ao pagamento das mesmas à Segurança Social, nos prazos estipulados por Lei, ou seja até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que diziam respeito e bem assim nos 90 dias, subsequentes ao termo de tal prazo. 6. Assim nas circunstâncias de tempo e nos montantes abaixo designados, não procederam ao pagamento das contribuições devidas por todos os trabalhadores, retendo: 6.1. No ano de 1995 e nos meses de : a) Junho a quantia de esc: 286.887$00, correspondente a 1.431.00 €. b) Julho a quantia de esc: 272.845$00, correspondente a 1.360.96 €. c) Agosto a quantia de esc: 281.336$00, correspondente a 1.403.31 €. d) Setembro a quantia de esc: 265.850$00, correspondente a 1.326.07 €. e) Outubro a quantia de esc: 275.725$00, correspondente a 1.375.32 €. f) Novembro a quantia de esc: 544.163$00, correspondente a 2.714.30 €. g) Dezembro a quantia de esc: 525.302$00, correspondente a 2.620.22 €. Num total para o ano de 1995 de esc: 2.452.108$00, correspondentes a 12.231.19 €. 6.2. No ano de 1996 e nos meses de : h) Janeiro a quantia de esc: 268.939$00, correspondente a 1.341.48 €. i) Fevereiro a quantia de esc: 293.218$00, correspondente a 1.462.58 €. j) Março a quantia de esc: 314.882$00, correspondente a 1.570.64 €. k) Abril a quantia de esc: 304.506$00, correspondente a 1.518.88 €. l) Maio a quantia de esc: 304.839$00, correspondente a 1.520.55 €. m) Junho a quantia de esc: 304.861$00, correspondente a 1.520.66 €. n) Julho a quantia de esc: 609.750$00, correspondente a 3.041.45 €. o) Agosto a quantia de esc: 300.378$00, correspondente a 1.498.29 €. p) Setembro a quantia de esc: 268.547$00, correspondente a 1.339.52 €. q) Outubro a quantia de esc: 314.319$00, correspondente a 1.567.83 €. r) Novembro a quantia de esc: 602.392$00, correspondente a 3.004.75 €. Num total para o ano de 1996 de esc: 3.926.631$00, correspondentes a 19.586.15 €. 6.3 No ano de 1997 e nos meses de: s) Janeiro a quantia de esc: 294.830$00, correspondente a 1.479.62 €. t) Fevereiro a quantia de esc: 310.105$00, correspondente a 1.546.81 €. u) Março a quantia de esc: 299.212$00, correspondente a 1. 492.48 €. v) Abril a quantia de esc: 328.595$00, correspondente a 1. 639.04 €. w) Maio a quantia de esc: 299.167$00, correspondente a 1.492.25 €. x) Junho a quantia de esc: 305.027$00, correspondente a 1.521.48 €. y) Julho a quantia de esc: 633.685$00, correspondente a 3.160.84 €. z) Agosto a quantia de esc: 309.888$00, correspondente a 1.545.73 €. aa) Setembro a quantia de esc: 295.102$00, correspondente a 1.471.98 €. bb) Outubro a quantia de esc: 314.052$00, correspondente a 1.566.50 €. cc) Novembro a quantia de esc: 298.721$00, correspondente a 1.490.03 €. dd) Dezembro, a quantia de esc: 589.577$00, correspondentes a 2.940.83 €. Num total em 1997 de esc: 4.267.961$00, correspondentes a 21.288.71 €. 6.4 No ano de 1998 e nos meses de: ee) Janeiro a quantia de esc: 295.291$00, correspondente a 1.472.92 €. ff) Fevereiro a quantia de esc: 307.686$00, correspondente a 1. 534.75 €. gg) Março a quantia de esc: 312.159$00, correspondente a 1.557.06 €. hh) Abril a quantia de esc: 321.303$00, correspondente a 1. 602.67 €. ii) Maio a quantia de esc: 309.854$00, correspondente a 1.545.56 €. jj) Junho a quantia de esc: 332.494$00, correspondente a 1.658.49 €. kk) Julho a quantia de esc: 617.367$00, correspondente a 3.079.44 €. ll) Agosto a quantia de esc: 321.731$00, correspondente a 1.604.80 €. mm) Setembro a quantia de esc: 338.018$00, correspondente a 1.686.04 €. nn) Outubro a quantia de esc: 285.570$00, correspondente a 1.424.43 €. oo) Novembro a quantia de esc: 295.366$00, correspondente a 1.473.29 €. pp)Dezembro, a quantia de esc: 571.366$00, correspondentes a 2.849.99 €. Num total em 1998 de esc: 4. 308.225$00, correspondentes a 21.489.55 €. 6.5. No ano de 1999 e nos meses de: qq) Janeiro a quantia de esc: 269.594$00, correspondente a 1.344.74 €. rr) Fevereiro a quantia de esc: 154.936$00, correspondente a 772.83 €. ss) Maio a quantia de esc: 265.658$00, correspondente a 1.325.11 €. tt)Junho a quantia de esc: 249.775$00, correspondente a 1.245.88 €. uu) Julho a quantia de esc: 528.093$00, correspondente a 2.634.14 €. vv) Agosto a quantia de esc: 255.750$00, correspondente a 1.275.69 €. ww) Setembro a quantia de esc: 251.920$00, correspondente a 1.256.58 €. xx) Outubro a quantia de esc: 250.862$00, correspondente a 1.251.31 €. yy) Novembro a quantia de esc: 255.681$00, correspondente a 1.275.34 €. zz) Dezembro, a quantia de esc: 535.809$00, correspondentes a 2.672.63 €. Num total em 1999 de esc: 3.008.275$00, correspondentes a 15.005.36 € 6.6. No ano de 2000 e nos meses de: aaa) Fevereiro a quantia de esc: 248.269$00, correspondente a 1.238.37 €. bbb) Março a quantia de esc: 253.504$00, correspondente a 1.264.49 €. ccc) Abril a quantia de esc: 255.100$00, correspondente a 1.272.45 €. ddd)Maio a quantia de esc: 260.633$00, correspondente a 1.300.04 €. eee)Junho a quantia de esc: 263.681$00, correspondente a 1.315.25 €. Num total em 2000 de esc: 1.281.187$00, correspondentes a 6.390.60 €. 7. O total geral é de esc: 19.244.387$00, correspondentes a 95.991.56 €, que a arguida (A) integrou no património da sociedade Confecções Arados, Lda. 8. Na sua actuação como gerente da sociedade actuou a arguida (A) com a consciência de que era sua obrigação e obrigação da sociedade de que era gerente entregar à Segurança Social as quantias relativas aos descontos efectuados nas remunerações pagas. 9. Quis agir da forma por que o fez visando o equilíbrio financeiro da sociedade arguida e a sua manutenção em funcionamento. 10. A arguida sabia que com a sua actuação prejudicava o Estado Português, nomeadamente a Segurança Social. 11. Consciência que não impediu a arguida (A) de decidir que a Sociedade Confecções Arados, Lda não cumpriria as referidas obrigações. 12. Sabia que não tinha o direito de usar tais montantes para fins de conveniência particular da sociedade. 13. Actuou livre e conscientemente, sabedora que a sua conduta era proibida e punida por lei. 14. A arguida (A) mora com seu marido e dois filhos de 11 e 19 anos, ambos ainda dependentes. 15.Aufere 666.00 €, como gerente da sociedade Confecções Arados, Lda. 16. Tem de habilitações literárias o antigo 7º ano de liceu. 17. A arguida (B)mora sozinha, e aufere cerca de 300 € de reforma, tem de habilitações literárias a 4ª classe. 18. As arguidas não tem antecedentes criminais 2. Factos não provados: - Que as arguidas (B)e (A) a partir de finais de 1994 efectiva e conjuntamente assumiam as tarefas da gestão comum da empresa. - Que a arguida (B)a partir de finais de 1994 tivesse qualquer poder decisório dentro da empresa e actuasse como gerente da mesma, nomeadamente que tivesse qualquer intervenção na remuneração dos trabalhadores, nas quantias retidas para pagamento das respectivas contribuições e conhecimento do destino efectivamente dado às referidas quantias. - Que a arguida (B) agindo em conjunto com a arguida (A), e no interesse da Confecções Arados, Lda tenha decidido não entregar nos cofres da Segurança Social nos respectivos prazos legais e ao longo de um período temporal que se iniciou em Junho de 1995 as importâncias monetárias referidas supra. - Que a arguida (B)soubesse que, com a sua actuação, prejudicava o Estado Português e nomeadamente a Segurança Social. - Que a arguida (B)soubesse ser a sua conduta proibida e punida pelo direito e, mesmo assim, não se tenha abstido de a perseguir, agindo livre, determinada e conscientemente. 3. Como é sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, como vem sendo reafirmado, constante e pacificamente, pela doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores (cfr., por todos, o Ac. do STJ de 24-3-99, in C.J. (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo I, pág. 247 e arts. 403º. e 412º., do CPP), sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso. Das questões postas pelas recorrentes, interessa resolver, em primeiro lugar, a relacionada com a aplicação da lei no tempo. Será de aplicar o regime dos arts. 27º.-B e 24º., n.ºs. 1 e 5, do RJIFNA, aprovado pelo DL n.º. 20-A/90, de 15/01, com as alterações introduzidas pelos DL n.ºs. 394/93, de 24/11 e 140/95, de 14/06, pelo qual as recorrentes foram sancionadas ou, como se pretende, o regime dos arts. 107º. e 105º., n.º. 1, do RGIT, aprovado pela Lei n.º. 15/01, de 5/06 ? Os factos delituosos ocorreram no período compreendido entre Junho de 1995 e Junho de 2000. Aquando da prática dos factos, o crime de abuso de confiança em relação à segurança social era p. e p. pelo art.º.27º.-B do RJIFNA. Este preceito remetia, por sua vez, para o art.º. 24º., do mesmo diploma. E, de acordo com o n.º. 5 do mesmo, se a entrega não efectuada fosse superior a 5. 000. 000$00, o crime seria punido com prisão de um até cinco anos. Se a entrega não efectuada fosse inferior, a pena seria prisão até três anos ou multa. No regime actualmente em vigor- Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT)-aprovado pela Lei n.º. 15/01, de 5/06, o crime de abuso de confiança contra a segurança social está previsto no art.º. 107º., o qual, em relação à punição, remete para o art.º. 105º., n.ºs. 1 e 5. E nos termos do referido n.º. 5, se a entrega não efectuada for superior a € 50.000,00, a pena é de prisão de um a cinco anos e multa; se for inferior a este montante, a pena é de prisão até três anos ou multa até 360 dias (n.º. 1). Nos termos do art.º 2º., n.º.1, do C. Penal, as penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto. Todavia, nos termos do n.º. 4 do mesmo normativo quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente. No caso em apreço, pela simples comparação das molduras penais abstractas aplicáveis em ambos os regimes em confronto, é manifesto que o regime actualmente vigente é o mais favorável às arguidas. Com efeito, o regime estabelecido no RGIT só determina a aplicação de uma pena de prisão de um a cinco anos quando a entrega não efectuada for superior a € 50. 000, 00, enquanto o regime estabelecido no RJIFNA estabelecia a mesma pena quando a entrega não efectuada fosse superior a 5. 000. 000$00. As arguidas foram condenadas pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada. E de acordo com o art.º. 79º., do C. Penal, o crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação. Decorre da matéria de facto provada [cfr. 6.3, al. y) ] que a entrega não efectuada de valor mais elevado se verificou em Julho de 1997, no montante de 633. 685$00. Como assim, a moldura penal a considerar é a de prisão até três anos ou multa até 360 dias (art.º 105º., n.º. 1, do RGIT). Nos termos expostos, procede a primeira questão suscitada pelas recorrentes. A segunda questão posta pelas recorrentes tem a ver com a medida concreta da pena aplicada. As penas a estas impostas na decisão em crise foram doseadas numa moldura penal de 1 a 5 anos de prisão. A moldura penal correspondente ao crime do art.º. 107º., com referência ao art.º. 105º., n.º. 1, ambos do RGIT, é de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias. Na ponderação concreta da pena, tendo em atenção os critérios do art°. 71° do C. Penal, cumpre determinar a medida da pena tendo como limite e suporte axiológico a culpa do agente e em função das exigências da prevenção de futuros crimes, sem esquecer que a finalidade última da intervenção penal é a reinserção social do delinquente. "A medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto ... Quando se afirma que é função do Direito Penal tutelar bens jurídicos não se tem em vista só o momento da ameaça da pena, mas também - e de maneira igualmente essencial – o momento da sua aplicação. Aqui pois, a protecção de bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da vigência da norma infringida" (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Aequitas, 1993, pág. 227). Por sua vez, escreveu-se no Ac. do STJ de 9/12/98, in BMJ 482º, pág 83: " se, por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e se, por outro, esta nunca pode ultrapassar a medida da culpa, então parece evidente que a moldura da pena aplicável ao caso concreto («moldura de prevenção») há-de definir-se entre o mínimo indispensável à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente; entre tais limites encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social" (sobre estas problemáticas, mormente na defesa da concepção dialéctica dos fins das penas, Günther Jakobs, Derecho Penal - Parte General, Marcial Pons, 1997, pág. 26, Jescheck, Tratado de Derecho Penal, vol 1, Bosch, pág. 113 e Choclán Montalvo, "Individualización Judicial de La Pena", Colex ed., 1997, pág. 51 e segs.). Como circunstâncias atenuantes temos a confissão da arguida e a colaboração prestada para a descoberta da verdade, bem como a circunstância de, com as verbas retidas, visar o equilíbrio financeiro da sociedade arguida e a sua manutenção em funcionamento. Não houve, assim, um verdadeiro intuito de se apropriar de tais verbas. Mora com o marido e dois filhos de 11 e 19 anos, ambos ainda dependentes. Aufere € 666,00, como gerente da sociedade arguida. Não tem antecedentes criminais. Como agravantes: o grau de ilicitude dos factos encontra relação com o valor em questão- bastante acima do limiar dos montantes consideravelmente elevados; o dolo foi directo e com bastante intensidade, dada a forma e o período de tempo em que se desenvolveu a conduta. Relativamente à sociedade arguida cumpre ponderar a sua difícil situação financeira que atravessa quase desde o seu início e o número de trabalhadores que emprega (entre 34 a 40). Em face de tudo quanto fica exposto, entende-se adequado fixar em 1 ano de prisão a pena a cominar à arguida (A), e em 250 dias de multa a pena a cominar à arguida Sociedade Confecções Arados, Lda, à taxa diária de € 10,00, num total de € 2. 500,00. Procede assim, nesta parte, parcialmente o recurso. III – DECISÃO Face ao exposto, acordam os juizes da 9ª. Secção deste Tribunal da Relação em: Dar provimento parcial ao recurso interposto pelas arguidas Sociedade Confecções Arados, Lda e (A), condenando-as como co-autoras de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 107º. e 105º., n.º. 1, da Lei n.º. 15/01, de 5/06, nas seguintes penas: A arguida Sociedade Confecções Arados, Lda, na pena de 250 dias de multa à taxa diária de € 10,00, no montante global de € 2. 500,00; A arguida (A), na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos na condição de pagar no mesmo prazo, pelo menos, a quantia de € 72. 000,00. No mais, mantem-se a sentença recorrida. Pelo parcial decaímento, custas pelas recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs, para cada uma. Lisboa, 25 de Março 2004 Carlos Benido-Relator João Carrola-Adjunto Silveira Ventura-Adjunto Almeida Semedo- Presidente da secção |