Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | CONFISSÃO DÍVIDA ERRO NA DECLARAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Apesar de não ser um negócio jurídico, segundo a doutrina mais qualificada, a confissão assenta numa declaração, que está sujeita, em princípio, aos vícios de que pode sofrer a declaração de vontade; II - Para se concluir pela divergência entre a vontade real e a declarada há que saber qual foi o exacto âmbito da declaração confessória, qual o verdadeiro sentido desta declaração, o que passa decisivamente pela sua interpretação, na atenção da factualidade provada. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A, Ldª, intentou acção, com processo ordinário, contra P, pedindo a declaração de nulidade da confissão de dívida, no valor de € 85.891,03, que outorgou a favor do R., respeitante a indemnização de clientela, pela cessação do contrato de agência que vigorou entre as partes desde 1990. Para tanto, alegou, em síntese, que, por sugestão do R., o contrato de agência foi substituído por um contrato individual de trabalho, no qual, por conta da indemnização de clientela, se reconhecia a este, na qualidade de seu trabalhador, todos os direitos desde o início da vigência do contrato de agência; que a indemnização de clientela só seria paga, caso o contrato de trabalho viesse a cessar por qualquer causa não imputável ao R.; que foi nestes pressupostos que, em 7-03-2008, subscreveu quer o contrato de trabalho, quer a confissão de dívida; o R., todavia, por carta de 16-04-2008, denunciou o contrato de trabalho e, por carta de 30-06-2008, pediu o pagamento do valor correspondente à confissão de dívida; se soubesse da intenção do R. de fazer cessar o contrato de trabalho, jamais teria outorgado a confissão de dívida, tendo, por isso, a sua vontade sido viciada por erro sobre o objecto do negócio, sendo que o R. conhecia da essencialidade para si do elemento sobre que recaiu o erro. Citado, o R. contestou, para dizer, no fundamental, que a vontade declarada da A. correspondeu à sua vontade real, concluindo pela improcedência da acção. O Mmo. Juiz a quo, julgando-se habilitado a decidir de meritis, findos os articulados, julgou a acção improcedente, dando, assim, razão à tese do R. Alegando não ter procedido à liquidação e pagamento atempados da multa devida pela falta de liquidação e pagamento do valor total da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, porque a notificação para tal efeito foi enviada pela secretaria para um domicílio profissional diverso do que está indicado na procuração da sua mandatária, requereu a A. em 21-01-2010, a admissão da junção do comprovativo do pagamento do valor em falta da taxa de justiça e da multa autoliquidada. Por despacho de 25-01-2010, deferindo-se o requerido, admitiu-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça em falta e da multa devida e, por legal e tempestivo, admitiu-se o recurso interposto pela A. do saneador/sentença de 03-11-2009, que julgou improcedente a acção. Por despacho de 03-02-2010, tendo-se em consideração os elementos documentais entretanto chegados aos autos e o facto de o despacho de 25-01-2010 ainda não ter sido notificado às partes, indeferiu-se o requerimento da A. de 21-01-2010, que havia sido deferido pelo despacho de 25-01-2010, ordenando-se o desentranhamento das alegações de recurso. Inconformada com este último despacho, dele recorreu a A., pretendendo a sua revogação e a manutenção integral do despacho de 25-01-2010. Não houve contra-alegação. Os factos que relevam ao conhecimento deste recurso são os constantes do relatório que antecede. Independentemente das vicissitudes que levaram à prolação do despacho de 03-02-2010, na atenção da lei adjectiva, a decisão de 25-01-2010 que, deferindo o requerido pela A., considerou atempadamente liquidada a taxa de justiça em falta e, nesse pressuposto, admitiu o recurso por esta interposto, só pela via do recurso podia ser alterada. É que, uma vez proferida tal decisão, ficou quanto à matéria em causa, imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz (art. 666º, 1 e 2 do CPC). Por outro lado, o facto de tal decisão não ter ainda sido notificada às partes é de todo em todo irrelevante, já que o poder jurisdicional se extinguiu logo que a mesma decisão foi exarada no processo e, portanto, antes das partes serem notificadas (cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, V, pág. 127). Sendo assim e independentemente da sua bondade, tem de manter-se o despacho de 25-01-2010 e, logo, admitido o recurso interposto pela A. da decisão que julgou improcedente a acção. Posto isto, cumpre conhecer do recurso de apelação interposto do saneador/sentença que julgou improcedente a acção, atenta a factualidade apurada na instância recorrida e constante da decisão impugnada, para a qual, por não ter sido posta em causa nem haver lugar à sua alteração, se remete, ao abrigo do disposto no nº 6 do art. 713º do CPC. A questão que aqui cumpre apreciar é a referente ao pedido de declaração de nulidade da declaração, junta a fls. 60/61, através da qual a A. confere ao R. o direito a uma indemnização de clientela no montante de € 85.891, 03, confessando-se devedora da mesma ao R. e indemnização essa a ser paga no momento em que se verificar a cessação, independentemente da causa desta, do contrato individual de trabalho outorgado pelas partes, aquando da cessação do contrato de agência que anteriormente as vinculava. Essa declaração integra, sem qualquer espécie de dúvida, uma confissão, já que a A. reconhece a realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (art. 352º do CC) e, porque constando de documento particular não impugnado por qualquer forma e tendo sido feita à parte contrária, tem força probatória plena contra a confitente (art. 358º, 2 do CC). Não admite, pois, contraprova, nem prova do contrário, apenas podendo ser declarada nula ou anulada, por iniciativa do próprio confitente (art. 359º do CC). “Apesar de não ser um negócio jurídico, segundo a doutrina mais qualificada, a confissão assenta numa declaração, que está sujeita, em princípio, aos vícios de que pode sofrer a declaração de vontade” (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol. I, 3ª ed., pág. 317). O erro na determinação da vontade “traduz-se numa representação inexacta ou na ignorância de uma qualquer circunstância de facto ou de direito que foi determinante na decisão de efectuar o negócio” (cfr., Mota Pinto, Teoria, 3ª ed., pág. 505). No caso sub judicio, a A. invoca uma representação errónea da sua declaração, porquanto o pressuposto decisivo para a confissão de dívida ajuizada era o de que só estava obrigada ao pagamento da quantia nela em causa, desde que o contrato individual de trabalho que outorgou com o R. viesse a cessar por causa que a este não fosse directa ou indirectamente imputável. Neste enquadramento, o alegado erro na declaração: a divergência entre a vontade real e a declarada (aliud dixit, aliud voluit). Ponto é saber qual foi o exacto âmbito da declaração confessória da A., qual o verdadeiro sentido desta declaração, o que passa decisivamente pela interpretação desta, na atenção da factualidade provada. Nos termos do nº 1 do art. 236º do CC, "a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele ". E o nº 2 acrescenta: "Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida". Segundo Pires de Lima e A. Varela, a regra estabelecida no nº 1, para o problema básico da interpretação das declarações de vontade é esta: o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Exceptuam-se apenas dois casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (nº 1) ou de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (nº 2), (ob. cit., pág. 222). Consagra a nossa lei a chamada teoria da impressão do destinatário. O Código não se pronuncia, porém, sobre o problema de saber quais as circunstâncias atendíveis para a interpretação. Ora, como acentua Mota Pinto, também aqui se deve operar com a hipótese de um declaratário normal: serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição de declaratário efectivo, teria tomado em conta (ob. cit., pág.421). Para Heinrich Ewald Horster, a normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade de entender o texto ou o conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante (in A Parte Geral do Código Civil Português - Teoria Geral do Direito Civil - pág. 510). Nos negócios formais, ou seja, nos que devem constar de documento escrito, exige-se que o sentido da declaração tenha “um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso” (cfr. nº 1 do art. 238º do C.C.), podendo, porém, aquele sentido valer, apesar da falta de correspondência, se “as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade” (nº 2 do mesmo artigo). Olhando mais de perto o teor da confissão de dívida questionada e do contrato individual de trabalho outorgado pelas partes, ambos juntos aos autos - subscritos em momentos e locais diferentes, a propiciar, como se diz na decisão sindicanda, a reflexão e o amadurecimento da vontade negocial -, a A., na decorrência da cessação por acordo do contrato de agência que vinculava as partes, confessa-se devedora do R. de uma indemnização de clientela no montante de 85.891,03, aceitando este último diferir o pagamento desta enquanto se mantivesse a relação laboral entre ambos, referindo-se expressamente que a mesma indemnização seria paga no momento da cessação dessa relação laboral, independentemente da causa da cessação. O teor destas declarações foi traduzido em termos idênticos no contrato individual de trabalho outorgado pelas partes, em cujos considerandos se clarifica a reconhecida indemnização de clientela devida ao R., a total independência da origem desta da relação laboral e as condições do seu pagamento: “…a celebração do contrato individual de trabalho não implica a renúncia ao direito de indemnização de clientela pela cessação do contrato de agência, que, pelo contrário, expressamente prevê”; “Que o R. se encontra disposto a diferir no tempo o recebimento da indemnização que legalmente lhe é devida pela A. em virtude da cessação, por iniciativa desta, do contrato de agência, enquanto se mantiver a relação laboral entre os contraentes”; “Que a cessação da relação laboral que então se iniciou entre os contraentes dará lugar ao pagamento, pela A. ao R. da indemnização supra referida, independentemente da causa de cessação do presente contrato de trabalho”. Ora, tendo em conta as disposições legais supra citadas, o sentido da declaração constante da confissão de dívida ajuizada, para um declaratário medianamente instruído e avisado, colocado na posição do R., não pode ser outro que não seja o de que a A. realmente assumiu uma divida perante o R. de € 85.891,03, correspondente à indemnização de cientela, em virtude da cessação - por sua (da A.) iniciativa e aqui o verdadeiro facto genético desta indemnização -, do contrato de agência que a ambos vinculava, condicionando-se, por mero favor do R., o momento do seu pagamento ao termo, por qualquer causa, da relação laboral com este estabelecida, fazendo-o coincidir com a data da cessação desta, aqui residindo, exclusivamente, o ponto de contacto e a interferência do contrato de trabalho na declaração confessória ajuizada. Por outro lado, a interpretação que vem de fazer-se respeita inteiramente o disposto no art. 338º, 1 do CC, já que o sentido da declaração confessória da A. está de acordo e resulta, de resto, do seu teor literal. Sendo assim, é de afastar qualquer vício da vontade na sua formulação, nomeadamente qualquer falsa representação incidente sobre as circunstâncias em que se fundou. Pelo exposto, acorda-se, no provimento do recurso interposto do despacho de 03-02-2010, em revogar este despacho, mantendo-se, em consequência, o despacho de 25-01-2010, que admitiu o recurso interposto pela A. da decisão que julgou improcedente a acção e, na improcedência deste recurso, em confirmar o saneador/sentença recorrido. Custas pela apelante. Lisboa, 01-07-2010 Carlos Valverde Granja da Fonseca Pereira Rodrigues |