Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
189/16.7T8FNC-G.L1-1
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
Descritores: INSOLVÊNCIA
PLANO DE PAGAMENTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/08/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1.O plano de insolvência não se confunde com o plano de pagamentos. São institutos diversos e com diferentes alcances.
2.Assim, tendo o devedor/insolvente se limitado a apresentar aquilo que denominou como “plano de pagamentos”, invocando o disposto no art. 251º e seguintes do CPC, perante a sua não admissão, por extemporâneo, não cabia ao tribunal apreciar o plano como de insolvência, quando tal resolução não lhe foi pedido pelo insolvente, ainda que a título subsidiário (art. 3º, n.º 1, do CPC), o qual, só em sede de recurso, inflectindo a posição assumida anteriormente perante a 1ª instância, manifestou a intenção de que o plano apresentado, não sendo admitido como plano de pagamentos, fosse valorado como plano de insolvência.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I-Relatório:

I.Nos autos de processo especial de insolvência supra identificados instaurados por ... ... de ... contra Fernando ... de ..., foi este, por sentença de 15/02/2016, transitada em julgado dia 7/03/2016, declarado insolvente.

Após, dia 4/04/2016, veio o insolvente, ao abrigo do art. 251º e segs. do CIRE, apresentar plano de pagamentos aos credores, consistente no pagamento mensal, a partir de Abril de 2016, da quantia de €1.500,00, até perfazer o montante reclamado identificado na lista provisória de credores, elaborada pela administradora da insolvência.

Por despacho proferido dia 7/04/2016 no decurso da assembleia de credores a Sra. Juíza não admitiu o plano de pagamentos, por extemporâneo.

Inconformado, veio o insolvente interpor recurso de apelação, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
1º.-Do CIRE resulta a satisfação dos credores como finalidade do processo de insolvência, mas sem prejuízo do privilégio, para esse fim, como se impõe, da aprovação de um plano de insolvência ou de um plano de pagamentos prefere à liquidação.
2º.-Se o devedor for uma pessoa singular e não tiver sido titular da exploração de qualquer empresa nos três anos anteriores ao início da insolvência é-lhe aplicável do disposto no artigo 251º do CIRE.
3º.-O plano de pagamentos, aí previsto, visando obviar à tramitação normal do processo de insolvência, consubstancia uma medida de protecção, tendente a diminuir o impacto dos efeitos da declaração de insolvência na esfera jurídica das pessoas singulares, eximindo-as a alguns dos efeitos principais negativos que tal declaração, em regra, acarreta.
4º.-Ainda assim, e não obstante a exclusão prevista no artigo 250° do CIRE, resulta do disposto no artigo 192° do CIRE que o pagamento dos créditos sobre a insolvência, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência, podem ser regulados num plano de insolvência em derrogação das normas do presente Código.
5º.-Ora, o Insolvente apresentou um plano de pagamentos que é exequível, ou pelo menos a sua inexequibilidade não é manifesta nem ostensiva, nem se evidencia jurídica nem materialmente impossível.
6º.-Porém, não obstante o supra exposto, facto é que o Tribunal a quo recusou o plano de pagamentos apresentado pelo Insolvente, por extemporâneo, sendo, nessa sequência, de imediato determinada a liquidação do património do mesmo.
7º.-Para assim decidir, o Tribunal a quo alicerçou-se, unicamente, na consideração do teor expresso dos artigos 249°, 250° e 253°, todos do CIRE, sufragando, no fundo, o entendimento plasmado pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo 3142112.6YXLSB-F.LI-2, segundo o qual: Nos processos de insolvência de pessoas singulares não empresárias ou titulares da exploração de pequenas empresas, na acepção do arfo o 249.º do ClRE, não é admissível a apresentação de plano de insolvência nem, após a prolação de sentença declarativa da insolvência, de plano de pagamentos aos credores.
8º.-Apesar de tal decisão depender da prévia consideração, factual, sobre se o Insolvente se enquadra, ou não, numa das situações previstas no art. 249° do CIRE, nada se mostra a esse respeito esclarecido, sendo, aliás, de notar que das informações recolhidas pela Ilustre Administradora de Insolvência resulta, pelo contrário, assinalado que o Insolvente é titular de empresa.
9º.-Por outro lado, e para além disso, ainda que se mostrasse demonstrado que o Insolvente se enquadra no disposto no art. 249º do CIRE, sempre se impunha ao Tribunal, face ao princípio da necessidade, da justa composição dos interesses em jogo, da adequação e do dever de gestão processual, admitir o plano de pagamentos apresentado, não como incidente seguindo o regime previsto nos arts. 251º e ss., mas como sucedâneo do plano de insolvência previsto para os devedores titulares de empresas, sujeitando-o a deliberação da Assembleia.
10º-Na verdade, não sendo de admitir o plano de pagamentos no regime próprio dos devedores não titulares de empresas, sempre se imporia mandar seguir os trâmites de um plano de insolvência, permitindo, dessa forma, por via de uma eventual recuperação em vez de uma imediata liquidação, e mediante a aprovação dos credores, assegurar o direito destes, no respeito dos direitos do Insolvente, em situação similar ao que acontece com os devedores titulares de empresa, sob pena de, não o fazendo, se subverter o sentido dos mencionados normativos, que até pretendem salvaguardar mais aqueles, e, como tal, violando os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
11º.-Assim, invoca-se expressamente a inconstitucionalidade, por violação de tais princípios, da interpretação normativa segundo a qual nos processos de insolvência de pessoas singulares não empresárias ou titulares da exploração de pequenas empresas, na acepção do art.º 249.º do CIRE, não é admissível a apresentação de plano de insolvência nem, após a prolação de sentença declarativa da insolvência, de plano de pagamentos aos credores.
12º.-Nesse sentido milita ainda o facto de, do lado dos credores, estarem em causa apenas direitos disponíveis, e, como tal, sendo de admitir que os mesmos possam a todo o tempo considerar e aceitar determinada proposta de pagamento dos respectivos créditos apresentada pelo devedor Insolvente.
13º.-Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando ­o despacho recorrido, mandando-se seguir o plano, como plano de insolvência, independentemente de ser ou não titular de empresa, sujeitando-o à apreciação dos credores, de modo a se fazer Justiça.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II.O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, pelo que as questões a decidir consistem em apurar:
-se é ou não de admitir o plano de pagamentos;
-se, não o sendo, a Relação pode admitir o plano apresentado como sendo um plano de insolvência e conhecer dessa questão nova.
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III.Dos factos provados:

Dos elementos que instruem o presente recurso, que subiu em separado, resultam assentes os seguintes factos:
1.No dia 12/01/2016 ... ... de ... instaurou contra Fernando ... de ... acção de declaração de insolvência.
2.Nesta alegou, além do mais, que apesar do devedor ter uma oficina de mecânica automóvel no r/c de sua casa, onde exercia a actividade de bate-chapas, a mesma encontra-se sempre encerrada.
3.O requerido foi citado em data não exactamente apurada, mas não posterior a 27/01/2016, para, além do mais, no prazo de 10 dias deduzir, querendo, oposição ao pedido de insolvência e ainda para, em alternativa à contestação, apresentar no mesmo prazo plano de pagamentos (vide fls. 23, 24 e 31).
4.No acto de citação foi ainda advertido de que se no seu património estiver contida empresa e a sua situação não estiver abrangida pelas condições previstas para apresentação de plano de pagamentos, pode requerer a administração por si próprio, nos termos do art. 224º do CIRE, devendo apresentar ou comprometer-se a apresentar no prazo máximo de 30 dias após a sentença de declaração da insolvência, plano de insolvência que preveja a continuidade da exploração da empresa por si próprio.
5.O requerido não deduziu oposição ao pedido de declaração de insolvência.
6.Por sentença proferida dia 15/02/2016, transitada em julgado a 7/03/2016, o requerido Fernando ... de ... foi declarado insolvente.
7.Nessa sentença declararam-se confessados os factos articulados no requerimento inicial.

8.Dia 4/04/2016 o insolvente veio, ao abrigo do art. 251º e segs. do CIRE, apresentar plano de insolvência aos credores, consistente:
-no pagamento, em 60 prestações mensais, do montante constante da lista provisória de credores elaborada pela administradora da insolvência, fixando-o no valor de €96.919,97, sem juros vincendos, sendo as primeiras 40 prestações do montante no valor de €1.500,00 e as restantes 20 prestações no valor de €1.846,00 cada, a partir de Abril de 2016;
-para garantia do cumprimento poderá ser constituída hipoteca sobre  a casa de morada do insolvente descrita na CRP de Câmara de Lobos sob o n.º 1387/19930120.

9.No requerimento em que apresentou o plano de pagamento o insolvente declarou que preenche os requisitos do artigo 249º do CIRE.
10. A assembleia de credores a que alude o artigo 156º do CIRE realizou-se dia 7/04/2016.
11.Por despacho proferido no decurso dessa assembleia, não foi admitido o plano de pagamentos, por extemporâneo.
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IV.Do mérito do recurso:
Na apelação a questão a decidir é a de saber se o plano de pagamentos apresentado pelo devedor insolvente foi tempestivamente apresentado e, não o tendo sido, se pode ser admitido como um plano de insolvência.
Importa por isso, discorrer, antes de mais, sobre a natureza jurídica e alcance do plano de insolvência a que aludem os arts. 192 e ss. do C.I.R.E. e do plano de pagamentos aos credores a que se referem os arts. 251 e ss. do mesmo Código.

O plano de pagamentos constitui um instituto exclusivo dos não empresários e titulares de pequenas empresas, na definição plasmada no art. 249º do CIRE, onde se estatui que:
1 - O disposto neste capítulo é aplicável se o devedor for uma pessoa singular, e, em alternativa:
a) Não tiver sido titular da exploração de qualquer empresa nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência;
b) À data do início do processo:
i) Não tiver dívidas laborais;
ii) O número dos seus credores não for superior a 20;
iii) O seu passivo global não exceder (euro) 300000.
2 - Apresentando-se marido e mulher à insolvência, ou sendo o processo instaurado contra ambos, nos termos do artigo 264.º, os requisitos previstos no número anterior devem verificar-se relativamente a cada um dos cônjuges.

A aplicabilidade do plano de pagamentos pressupõe, portanto, em 1º lugar, que o devedor seja uma pessoa singular e pressupõe, em segundo lugar, que o devedor não tenha sido titular de qualquer empresa nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência ou que, não obstante ter sido titular de empresa nesse período, tal empresa possa ser qualificada como uma pequena empresa, qualificação esta que, nos termos da norma citada, pressupõe que, à data do início do processo de insolvência, o devedor não tenha dívidas laborais, o número dos seus credores não seja superior a 20 e o seu passivo global não exceda 300.000,00€.

O plano de pagamento, tal como deriva dos arts. 251º e 253º do CIRE, tem de ser apresentado pelo devedor, ou no momento em que se apresenta à insolvência, ou, não tendo sido dele a iniciativa desse processo, no prazo da contestação, em alternativa a esta.

O oferecimento do plano de pagamentos determina a suspensão do processo de insolvência até à decisão do respectivo incidente (art. 255 do C.I.R.E.), sendo necessariamente anterior à declaração de insolvência.

Só após a respectiva homologação por sentença com trânsito em julgado é declarada a insolvência do devedor no processo principal, apenas com as menções referidas nas als. a) e b) do art. 36 e as demais especificidades do art. 259 do C.I.R.E., não ficando o devedor privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzindo os efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência.

Diversamente, o plano de insolvência, constitui uma das formas previstas no CIRE para a satisfação dos interesses dos credores, alternativa à liquidação do património (vide art. 1º do CIRE).

O plano de insolvência, cujo regime se encontra previsto nos arts. 192 e ss. do C.I.R.E., decorre, justamente, da própria declaração judicial de insolvência, operando sempre após esta.

O plano de insolvência pode ser requerido pelo administrador da insolvência, pelo devedor, por quem responda pelas dívidas da insolvência ou por qualquer credor ou grupo de credores que represente pelo menos 1/5 do total dos créditos não subordinados (art. 193 do C.I.R.E.).

O devedor pode apresentar proposta de plano de insolvência quando se apresente à insolvência, ou fazê-lo mais tarde, sem limitações de tempo (cfr. L. Carvalho Fernandes e J. Labareda, ob. cit., págs. 42/43).

É controvertido na doutrina e na jurisprudência a questão de saber se o plano de insolvência pode ser usado independentemente da natureza do devedor, seja ele ou não titular de uma empresa (em sentido afirmativo, L. Carvalho Fernandes e J. Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 2ª edição, pag. 927) – sobre esta problemática vide o desenvolvido Ac desta Relação de 23.4.2015 (relatado pelo Des. Jorge Leal).

Feita esta descrição dos institutos do plano de pagamentos e do plano de insolvência, debrucemo-nos sobre o caso em análise.

O devedor/insolvente é uma pessoa singular e ainda que tivesse sido titular de uma empresa de bate-chapas nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência – facto que não flui com clareza dos autos – sempre se trataria de uma pequena empresa (o passivo é bastante inferior a €300.000,00), como, de resto, o mesmo reconheceu no requerimento em que apresentou o plano de pagamento, onde declarou que preenche os requisitos do artigo 249º do CIRE.

Ora, como se entendeu na decisão recorrida esse plano foi apresentado fora do prazo legal.

Efectivamente, deriva do estatuído no art. 253º do referido diploma legal que, sendo o pedido de insolvência apresentado por terceiro, o devedor pessoa singular tem a “possibilidade de apresentação de um plano de pagamentos em alternativa à contestação, no prazo fixado para esta, verificado algum dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 249.º (…)”.

Tendo o plano de pagamentos sido apresentado no 49º dia posterior ao da prolação da sentença, foi-o manifestamente fora do prazo legal.

Sustenta, porém, o apelante que não sendo admitido o plano apresentado como plano de pagamentos, deveria ter sido mandado seguir o mesmo como plano de insolvência, sendo inconstitucional a interpretação das normas legais (arts. 249º e 250º), segundo a qual nos processos de insolvência de pessoas singulares não titulares de empresas ou titulares de pequenas empresas não é admissível a apresentação de plano de insolvência.

Acontece que, ainda que se pudesse aceitar, numa interpretação do art. 250º do CIRE mais conforme à Constituição, que não beneficiando o insolvente da figura sucedânea do plano de pagamentos, pode beneficiar do instituto do plano de insolvência (no acórdão do TC n.º 26/2015, de 14.01.2015, publicado no DR, II Série de 27.02.2015, decidiu-se não julgar inconstitucional a norma, extraída do artigo 255º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18.3, no segmento em que determina a irrecorribilidade da decisão judicial que, considerando altamente improvável que o plano de pagamentos venha a obter aprovação, dá por encerrado o incidente iniciado com a apresentação de tal plano, por considerar, além do mais, que não se apresenta como desrazoável ou injustificada a irrecorribilidade prevista no art.º 255º, n.º 1, do CIRE, que encontra fundamento bastante na salvaguarda da celeridade do processo e na eficiente protecção dos direitos dos credores, alinhando-se como um dos fundamentos que o insolvente poderá encontrar uma solução alternativa à liquidação universal de bens, pela via propiciada pela aprovação de um plano de insolvência ou pela via da exoneração do passivo restante), o certo é que no caso em análise não foi isso que o insolvente/apelante solicitou ao tribunal a quo.

Perante este limitou-se a apresentar aquilo que denominou como “plano de pagamentos”, invocando o disposto no art. 251º e seguintes do CPC.

Refira-se ainda que na assembleia de credores o insolvente, em face da prolação da decisão de não admissão do plano de pagamentos, não requereu que o plano por si apresentado fosse valorado como plano de insolvência, tendo na ocasião sido aprovada por unanimidade dos presentes a proposta de liquidação apresentada pela administradora da insolvência no seu relatório.

Assim, quer por ter denominado o plano como de pagamento, quer por o conteúdo do mesmo (prevê um programa calendarizado de pagamentos, perdão de juros vincendos e constituição de uma garantia – vide art. 252º do CPC), quer ainda por o insolvente, subsidiariamente, ter declarado, para a hipótese da sua não aprovação, pretender a exoneração do passivo restante, não oferece qualquer dúvida ser de qualificar o plano apresentado como um plano de pagamentos, que não de um plano de insolvência.

Ora, o plano de insolvência não se confunde com o plano de pagamentos. São institutos diversos e com diferentes alcances.
E não cabia ao tribunal apreciar o plano como de insolvência quando tal resolução não lhe foi pedido pelo insolvente, ainda que a título subsidiário (art. 3º, n.º 1, do CPC), o qual, só em sede de recurso, inflectindo a posição assumida no requerimento de 4/04/2016, manifestou a intenção de que o plano apresentado, não sendo admitido como plano de pagamentos, fosse valorado como plano de insolvência.

Acresce que a Relação, com excepção das questões de conhecimento oficioso, apenas conhece de questões apreciadas em 1ª instância.

Não tendo perante esta sido formulada a pretensão deduzida, a título subsidiário, nas alegações/conclusões de recurso, não pode a Relação conhecer da questão nova suscitada pela apelante.

Improcede, assim, a apelação.
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Sumário:

1.O plano de insolvência não se confunde com o plano de pagamentos. São institutos diversos e com diferentes alcances.
2.Assim, tendo o devedor/insolvente se limitado a apresentar aquilo que denominou como “plano de pagamentos”, invocando o disposto no art. 251º e seguintes do CPC, perante a sua não admissão, por extemporâneo, não cabia ao tribunal apreciar o plano como de insolvência, quando tal resolução não lhe foi pedido pelo insolvente, ainda que a título subsidiário (art. 3º, n.º 1, do CPC), o qual, só em sede de recurso, inflectindo a posição assumida anteriormente perante a 1ª instância, manifestou a intenção de que o plano apresentado, não sendo admitido como plano de pagamentos, fosse valorado como plano de insolvência.
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V.Decisão:

Pelo acima exposto, decide-se:
a.Julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
b.Custas pela massa insolvente (art. 304º do CIRE);
c.Notifique.

Lisboa,08/11/2016

(Manuel Ribeiro Marques - Relator)                               
(Pedro Brighton - 1º Adjunto)                               
(Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta)