Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9723/15.9T8LRS.L1-6
Relator: MANUEL RODRIGUES
Descritores: ACÇÃO DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALIMENTOS
MAIORIDADE
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I - Se o filho menor a favor de quem foi fixada a pensão de alimentos atingir a maioridade na pendência da acção de regulação das responsabilidades parentais, a obrigação dos pais proverem ao sustento e educação do filho mantém-se até que este complete o seu processo de educação e formação profissional ou 25 anos de idade.
II - Assim, a acção de regulação do exercício de responsabilidades parentais, na qual é pedido o reconhecimento do direito a alimentos a favor de filho menor, deve prosseguir os seus termos, para esse efeito, mesmo depois deste ter atingido a maioridade, não ocorrendo, nesta parte, inutilidade superveniente da lide.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
1.1. A propôs, no dia 14-07-2015, a presente acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais, contra B tendo como pedido principal a fixação de uma pensão de alimentos a favor da então menor C, nascida em 1 de Julho de 2000, e, acessoriamente, a regulação do exercício das responsabilidades parentais.
1.2. Na sequência da realização da primeira Conferência de Pais, em 14-10-2015, foi fixado um regime provisório do exercício das responsabilidades parentais, no âmbito do qual, além do mais, foi fixada pensão de alimentos a favor da então menor C, no montante mensal de €100,00 (cem euros).
1.3. Os autos prosseguiram os seus termos, tendo o Requerente e a Requerida apresentado alegações.
1.4. Em 9-05-2017, na sequência das declarações prestadas pela Jovem C em Conferência de Pais realizada em 24-10-2017, a Requerente enviou ao processo requerimento, com a ref.ª Citius 5446190, a informar que a jovem Ana Rita, no corrente ano lectivo de 2018/2019, se inscrita e a frequentar o Curso Superior de […], conforme documento que juntou sob o n.º 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
1.5. Tendo alegado, ainda, que tem sido a Requerente a suportar todas as despesas educacionais da jovem C, designadamente as taxas de candidatura, matrícula, inscrição e seguro, bem como as propinas propriamente ditas, as quais totalizam já o montante de €1.395,00 (mil e trezentos e noventa e cinco euros).
1.6. Para prova das afirmações reproduzidas em 1.3 e 1.4, a Requerente juntou aos autos documentos sob os n.ºs 1 a 5, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, cujo teor não foi impugnado.
1.7. Em 25/10/2018, a Senhora Juíza a quo proferiu a seguinte decisão, com a ref.ª Citius 138947494:
“ Resulta, no entanto, dos autos, que a Ana Rita […] nasceu no dia 1 de Julho de 2000, tendo completado 18 anos no dia 1 de Julho de 2018.
De acordo com o disposto no artigo 130º do Código Civil a maioridade atinge-se aos 18 anos.---
Ao atingir a maioridade o jovem torna-se sujeito de plenos direitos e obrigações, podendo apenas reclamar, por si, a atribuição de uma pensão a pagar pelos progenitores, nos casos previstos na lei.---
A maioridade faz cessar as responsabilidades parentais conforme se dispõe no artigo 1877º do Código Civil.
Face ao exposto e nos termos do artigo 277º al. e) do C.P.C declara-se a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, na presente acção de regulação das responsabilidades parentais relativamente à jovem Ana Rita.---
Notifique pela via mais expedita e registe.---
Oportunamente, arquive.--”
1.8. Inconformada com o decidido, a Requerente apelou para esta Relação, rematando as alegações de recurso com as seguintes conclusões:
“A - Por Sentença proferida em 25 de Outubro de 2018, mas apenas notificada à recorrente em Janeiro de 2019, o tribunal a quo, declarou a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto pelo artigo 277º, alínea e) do Código do Processo Civil, fundamentada exclusivamente no facto de a jovem C … ter atingido a maioridade e, por conseguinte, terem cessado as responsabilidades parentais.
B - Sucede que, salvo melhor entendimento, a solução do litígio presente nestes Autos não é de todo inútil, e tem o seu interesse e utilidade traduzidos na fixação de uma pensão de alimentos a favor da agora jovem C quer referente ao período em que foi ainda menor, como para a sua maioridade e enquanto a mesma ainda se encontrar a completar o seu percurso educativo.
C - Os Autos foram instaurados no dia 14 de Julho de 2015, tendo como pedido principal a fixação de uma pensão de alimentos a favor da então menor C …., com 15 anos de idade, e, acessoriamente, a regulação do exercício das responsabilidades parentais, sendo que à excepção dos alimentos sempre houve acordo dos progenitores quanto às demais matérias.
D - Dos Autos consta amplamente descrito e documentado que a jovem C, que atingiu a maioridade em 1 de Julho de 2018, continua a estudar e com aproveitamento escolar.
E - Atendendo ao disposto pelos artigos 1880º e 1905º do Código Civil, a maioridade não faz cessar as responsabilidades parentais no que concerne à obrigação de os pais procederem ao sustento dos filhos até que estes perfaçam 25 (vinte e cinco) anos de idade, ou até que os mesmos completem o seu processo de educação ou formação profissional, consoante o facto que se verifique primeiro.
F - Atendendo a que a jovem C reside com a progenitora, aqui recorrente, que é quem suporta a título principal as suas despesas de habitação, alimentação, higiene, deslocações, educação, saúde, vestuário ou calçado, tem a recorrente legitimidade para demandar o recorrido para proceder ao pagamento de uma  contribuição para o sustento e educação da filha, ao abrigo do disposto pelo artigo 989º do Código do Processo Civil.
G - Ao abrigo da mesma disposição legal, o processo deverá seguir os termos previstos para os menores, com as necessárias adaptações, sendo ainda as secções de família e menores as competentes para apreciar processos dessa natureza ao abrigo da Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro.
H - Estabelecendo ainda o n.º 2 do mesmo artigo e diploma legal que “tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua (…)” (sublinhado nosso).
I - Por outro lado, ainda que assim não fosse, certo é que do disposto pelo artigo
2006º do Código Civil se extrai a retroactividade da fixação dos alimentos no âmbito da acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais, sendo a pensão de alimentos devida desde a data da instauração da acção.
J - Assim, decidir os presentes Autos não é de todo inútil, e tem todo o interesse e utilidade pois que o Tribunal a quo deve pronunciar-se sobre as responsabilidades parentais, mas apenas na valência de fixação de prestação de alimentos devida à filha da recorrente.
K - A prestação de alimentos à jovem Ana Rita, já maior, e enquanto se mantiver a sua condição de estudante, tem que ser fixada pelo mesmo Tribunal onde correm estes Autos, pelo que a decisão é útil.
L - Até porque a lide apenas se torna inútil, para efeitos do disposto pelo artigo 277º do Código do Processo Civil quando o efeito jurídico pretendido deixa de ter interesse, redundando a actividade processual subsequente em verdadeira inutilidade, situação que deve ser apreciada objectivamente e que não se verifica nestes Autos.
M - Nesse sentido, importa relembrar o Ponto IV do sumário do Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido em 28 de Junho de 2017 no âmbito do processo n.º 745/15.0T8STR.E1, Relator Manuel Bargado, disponível para consulta em www.dgsi.pt, onde se refere que “não obstante a obrigação dos pais de proverem ao sustento dos seus filhos menores se extinguir quando o menor atinge a maioridade, deve o processo em que é peticionado o reconhecimento do direito a alimentos do menor, prosseguir os seus termos, para esse efeito, mesmo após aquele ter atingido a maioridade, não ocorrendo neste caso inutilidade superveniente da lide”.
N - Assim, de tudo quanto supra se referiu, resulta claro e evidente que, salvo melhor entendimento, nos Autos não se verifica a inutilidade superveniente da lide, cabendo, outrossim, prosseguir os mesmos com vista à decisão sobre o pedido de fixação da prestação alimentícia a favor da jovem C, desde a instauração dos mesmos e até que a jovem complete o seu percurso educacional, para o que a recorrente tem legitimidade.
O - Ao decidir da forma como o fez, a Douta Sentença recorrida, padece de vício de violação das normas jurídicas contidas nos artigos 1088º do Código Civil e 277º e 989º do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos Autos.
TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, NOMEADAMENTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS COM VISTA À FIXAÇÃO DE PENSAO DE ALIMENTOS A FAVOR DA JOVEM ANA RITA PEREIRA MOITINHO, FILHA DE RECORRENTE E RECORRIDO.
SÓ ASSIM SE FAZENDO A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA!
1.9. O Ministério Púbico apresentou resposta, na qual pugnou pela procedência do recurso e pelo prosseguimento dos autos, nos termos legais e por impulso da Requerente, aqui Recorrente.
1.10. Foram colhidos os vistos legais.
II - Delimitação e objecto do recurso:
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha [artigos 608°, n° 2, 635°, nº 4 e 639°, n° 1, do CPC], a única questão a decidir é a de saber se tendo a jovem C menor atingido a maioridade no decurso destes autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, ocorre uma inutilidade superveniente da lide, nomeadamente quanto à fixação da pensão de alimentos a favor daquela, agora maior.
III) Fundamentação
Os factos relevantes para a decisão do recurso são os descritos no relatório que antecede, que resultam da tramitação processual.
3.2. Motivação de Direito:
3.2.1. A jovem C […], filha da Recorrente e do Recorrido, completou os dezoito anos em 01-07-2018, ou seja, atingiu a maioridade [art.º 130.º do Cód. Civil], decorridos que eram cerca de três anos sobre a entrada em vigor da Lei n.º 122/2015, de 1 de Setembro, o que ocorreu em 01-10-2015, ex vi do disposto no art.º 4º da referida Lei.
Esta Lei, no seu artigo 2º, alterou a redacção do art.º 1905º do Código Civil, no que agora aqui interessa aditando-lhe um n.º 2, com a seguinte redacção:
Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.”
Dispõe, por sua vez, o mencionado artigo 1880º:
Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.
Estipulando-se no artigo 6º, alínea d), do novo Regime Geral do Processo Tutelar Cível – aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08-09, com entrada em vigor em 08-10-2015, ex vi do disposto no artigo 7º da mesma Lei - que: “Compete às secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca em matéria tutelar cível: Fixar os alimentos devidos à criança e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880º do Código Civil e a execução por alimentos.»
Por outro lado, estabelece-se no artigo 989º do CPC, na redacção introduzida pela citada Lei nº 122/2015:
1- Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880.° e 1905.° do Código Civil, segue-se, com às necessárias adaptações, o regime previsto para os menores.
2- Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respectivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso.
3- O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores.
4 - O juiz pode decidir, ou os pais acordarem, que essa contribuição é entregue, no todo ou em parte, aos filhos maiores ou emancipados.”
Todavia, no domínio da anterior redacção do artigo 1905º do Código Civil, a jurisprudência dominante era no sentido de que atingida a maioridade caducava a pensão de alimentos - não a obrigação de alimentos, nos quadros do artigo 1880º do Código Civil – fixada durante a menoridade do alimentado, sem prejuízo de poder este, agora maior de idade, requerer, em processo próprio, a fixação de alimentos através do processo previsto no artigo 1412º do pré-vigente CPC.
A título de exemplo, veja-se o Acórdão da Relação de Évora, de 11-06-201 Proc. 400/13.6TMFAR.E1, [Desembargador Silva Rato] acessível em in www.dgsi.pt. onde se escreveu:
(…), a obrigação de alimentos aos filhos menores, entendida esta como abrangendo a obrigação de sustento propriamente dita, e a obrigação de suportar as despesas com segurança, saúde e educação dos filhos, funda-se nas responsabilidades parentais a que os progenitores estão vinculados na constância da menoridade dos seus filhos, por força do disposto nos art.º 1877º e 1878º, do Cód. Civ.
Por via da maioridade, a obrigação de alimentos aos filhos menores, resultante das responsabilidades parentais a que estavam vinculados, extingue-se naturalmente (excepto nos casos consagrados no art.º 131º do Cód. Civ.), por se extinguirem essas responsabilidades parentais (art.º 1877º do Cód. Civ., a contrario).
O que não impede que a obrigação de alimentos aos filhos, se mantenha na maioridade dos mesmos, mas agora tendo em conta o disposto no art.º 1880º do Cód. Civ..
No entanto, esta obrigação de alimentos aos filhos maiores resulta do direito dos filhos maiores a completarem a sua formação profissional, que está consagrado no art.º 1880º do Cód. Civ., é apreciada tendo em conta, por um lado, a necessidade do sustento do menor na constância da sua formação profissional, e durante o tempo considerado normalmente necessário para o efeito, e por outro, a razoabilidade dessa exigência aos pais, em que se evidencia a sua capacidade económica destes para o efeito.
E não de qualquer obrigação de sustento resultante das responsabilidades parentais.
O que permite concluir, com clareza, que a obrigação de alimentos adveniente das responsabilidades parentais dos progenitores na constância da menoridade dos seus filhos, consagrada nos art.º 1877º e 1878º, ambos do Cód. Civ., diverge da obrigação de alimentos dos filhos maiores, consagrada no art.º 1880º do Cód. Civ., pois têm causas de pedir diversas.
Como bem sublinha o Ac. do TRP de 20/11/2001 (Relator Manso Rainho), “…, os alimentos fixados em atenção à menoridade do filho, que são decorrência estrita da obrigação legalmente imposta a quem detém (ainda que o não exerça) o poder paternal, ou seja, os progenitores (v. artºs 1877º e 1878º n º 1 do CC), só se mantêm enquanto existe poder paternal. Extinto este, caduca automaticamente a obrigação do progenitor alimentante, sem necessidade, pois, de qualquer pedido de cessação judicial dos alimentos.
O art.º 1880º do CC não estabelece que os alimentos que foram fixados no decurso da menoridade se mantêm, mas sim que a obrigação de prestar alimentos ao filho se mantém, o que está longe de ser a mesma coisa. O filho continua a ter direito a alimentos e não propriamente aos que foram fixados tendo por causa de pedir a circunstância de ser menor. Esta questão tem um evidente interesse prático, designadamente a nível do impulso processual e do ónus da prova, isto em caso de litígio quanto à obrigação de alimentos. Como assim, contrariamente ao que sucede aquando da menoridade (em que a obrigação de alimentos é inerente e co-natural ao poder paternal que aos progenitores pertence), atingida a maioridade não é o progenitor alimentante que tem de provar que o filho não se encontra carecido de alimentos (por não se encontrar na situação do artº 1880º do CC), mas é sim o filho que tem de provar que se encontra carecido (por se encontrar nessa situação).”
Já no domínio da Lei nº 122/2015, escreveu-se no Acórdão da Relação de Évora, de 09-03-2017, Proc. 26/12.1TBPTG-D.E1 [Desembargadora Albertina Pedroso][1], que “(…), a regra actualmente estabelecida por lei é a de que a pensão fixada em benefício do filho menor mantém-se até que este complete os 25 anos, cabendo deste modo ao progenitor obrigado aos alimentos fixados durante a menoridade o ónus de cessar essa obrigação demonstrando que ocorre uma das três situações elencadas pelo legislador no segundo segmento do preceito em questão: que o filho completou o respectivo processo de educação ou formação profissional; que o interrompeu livremente; que a exigência de alimentos seja irrazoável.”
Com a nova solução consagrada no artigo 1905º do Código Civil e face à panóplia de situações que podem surgir à volta de prestação de alimentos a filho maior, podemos condensá-las em três hipóteses:
a) Quando tenham sido fixados judicialmente alimentos na menoridade, o filho maior pode requerer contra o progenitor execução especial por prestação de alimentos;
b) Se não tiverem sido fixados alimentos durante a menoridade, o filho maior pode instaurar contra qualquer dos progenitores (ou contra ambos) procedimento especial, nos termos dos artigos 5.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro;
c) A ação prevista no n.º 3 do art.º 989.º do CPC é uma providência tutelar cível como a prevista nos artigos 45.° a 47.° do RGPTC), que corre por apenso ao processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, se este existir, ou é distribuída autonomamente, se aquele processo não existir»[[2]]
Face ao enquadramento legal descrito, afigura-se evidente que não ocorre qualquer inutilidade superveniente da lide pelo facto de a C ter atingido a maioridade na pendência dos presentes autos.
Desde logo, tendo em conta que, à data da maioridade [da C] estava a decorrer o presente processo para alteração da regulação das responsabilidades parentais dos seus progenitores, tal facto (a maioridade) não impede que este processo se conclua, definindo-se, nomeadamente, o direito a alimentos na sua menoridade (n.º 2 do art. 989º do CPC), e isto era já assim antes das alterações introduzidas pela Lei nº 122/2015[[3]].”
Assim sendo, tendo a petição inicial do presente incidente dado entrada em juízo em 14-07-2015, e tendo a C completado 18 anos de idade em 01-07-2018, haveria que apreciar se são devidos alimentos à mesmo, a cargo do seu progenitor, durante este período da sua menoridade, tendo em conta o disposto nos art.º 1877º e 1878º do Código Civil.
Depois, quanto à contribuição para o sustento e educação da C enquanto filha maior, cujas despesas vêm sendo suportadas pelo Requerente, sua mãe, aqui Recorrida, é esta acção o meio próprio para apreciar a pretensão deduzida por esta progenitora, nos termos do art.º 989º, n.º 3, do CPC, o qual confere legitimidade processual ao progenitor que suporte a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos, para exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, até que atinjam a idade de 25 anos e não hajam completado o respectivo processo de educação ou formação profissional[[4]].
Por conseguinte, é manifesto e actual o interesse em agir, acarretando a decisão a proferir utilidade para o requerente (e reflexamente para a filha maior), tanto mais que está adquirido nos autos que a mesma se encontra a frequentar um curso superior, em Faculdade da Universidade Nova de Lisboa, perlo que ainda não completou o seu processo de formação.
Devem, assi, os autos prosseguir os seus termos, não apenas para definição do direito a alimentos na menoridade da C, mas igualmente para eventual fixação de uma contribuição para o seu sustento e educação, enquanto filha maior do Requerido, ora Recorrido.
Procede, assim, a apelação, impondo-se a revogação da decisão recorrida na parte em que obstaculizou ao prosseguimento da acção com vista ao reconhecimento do direito a alimentos e à fixação do respectivo montante, com o âmbito temporal referido.
                                            *
IV- Decisão
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revogam a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos nos termos e para os fins acima expostos.
                                            *
Custas pela parte vencida a final.
                                                   *
Registe e notifique.
                                                   *
Lisboa, 11 de Abril de 2019
Manuel Rodrigues
Ana Paula A. A. Carvalho
Gabriela de Fátima Marques

[1] Citado no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 28-06-2017, já referido, que seguimos de perto.
[2] José António de França Pitão/Gustavo França Pitão, Código de Processo Civil Anotado, Tomo II, Quid Juris, 2016, p. 337.
[3] Cfr. o citado Acórdão da RE, de 11-06-2015.
[4] Tomé d´Almeida Ramião, Regime Geral do Processo Tutelar Cível, 2ª edição, Quid Juris, p. 184. No mesmo sentido o citado Acórdão desta Relação de 09.03.2017.