Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067764
Nº Convencional: JTRL00004070
Relator: NUNES FERREIRA
Descritores: TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
Nº do Documento: RL199104100067764
Data do Acordão: 04/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART24 N4 ART37.
Sumário: I - Não se tendo provado que tenha havido transmissão para a ré do estabelecimento, pois a actividade de laboração não estava a ser exercida no local da instalação da padaria, cuja licença de laboração havia sido, um tempo antes, transferida para outro local, tendo havido aceitação da declaração de transferência por parte da compradora, o que corporiza o acordo previsto numa das excepções previstas no artigo 37 da LCT, no sentido de o A., trabalhador, continuar ao serviço da transmitente noutro estabelecimento;
II - A transmissão do estabelecimento envolve todo o universo que constitui: instalações, equipamentos, actividade, licença de laboração; ou seja, para que houvesse transmissão do estabelecimento era necessário que tivesse havido continuidade de exploração do mesmo;
III - No caso em apreço, a proprietária do prédio, que era, também, dona das instalações de padaria, limitou-se a vender o imóvel, depois de ter conseguido a licença de laboração para outro local.
IV - Sem transmissão do negócio não se pode falar de transmissão do estabelecimento que serve de suporte a esse negócio.