Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10757/19.0T8LSB.L1-4
Relator: CELINA NÓBREGA
Descritores: CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
RETRIBUIÇÃO
PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/24/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: Consagrando o contrato de cessão da posição contratual a atribuição de uma prestação denominada “remuneração individual fixa”, de acordo com os critérios de interpretação da declaração negocial tal só pode significar que tal atribuição patrimonial tem carácter permanente e não transitório.
(Elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

Relatório
AAA, casada, técnica comercial, residente em Morada (…), veio intentar acção declarativa com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra BBB, com sede no (…), em Lisboa, pedindo que, julgada procedente a acção, a Ré seja condenada a pagar à Autora a quantia de € 29.661,00 (vinte e nove mil seiscentos e sessenta e um euros), relativa a créditos emergentes do contrato de trabalho e juros vencidos, acrescida de juros legais vincendos até efectivo e integral pagamento, contados à taxa legal aplicável, bem como condenada em indemnização condigna a favor da Autora pelos danos causados com a discriminação laboral, tudo com as legais consequências quanto a custas, procuradoria e demais encargos.
Para tanto invocou, em síntese, o seguinte:
-A Autora, mediante contrato de trabalho sem termo, exercia as suas funções para a sociedade (…) na qual tinha a categoria profissional de Técnica de Tráfego de Assistência em Escala, auferindo a remuneração mensal composta por vencimento base correspondente a essa categoria, anuidades, gratificação função especial, subsídio de turno e remuneração individual fixa, bem como subsídio de alimentação;
- Por contrato de cessão da posição contratual celebrado entre a sociedade (…). e a BBB, no qual a Autora também outorgou, acordando e dando consentimento à cessão, passou a ser trabalhadora da BBB, a partir de 1 de Maio de 2009;
-A Autora deu o seu acordo expresso e aceitou a cessão de posição da empregadora, mas fê-lo tendo por base determinadas condições, nomeadamente quanto à antiguidade e remuneração e aceitou a sua integração em categoria profissional diferente daquela em que se encontrava vindo a ser integrada na categoria profissional de Técnica Comercial, em virtude das designações das categorias profissionais das duas sociedades não coincidirem, apesar das funções serem as mesmas, mas mantendo a sua antiguidade, para todos os efeitos legais, nomeadamente para progressão de grau na carreira;
-E aceitou a cessão de posição contratual da empregadora mediante o pagamento da remuneração mensal, acordada entre todos os outorgantes, composta pelo vencimento correspondente à categoria profissional em que aceitou ser colocada, no respectivo grau, pelas anuidades e pelo subsídio de turno, no montante em vigor na empresa cessionária e ainda pelo valor acordado a título de remuneração individual fixa, que é constante;
-Sucede que, a partir de Novembro de 2011, sem mais, a Ré, contra a vontade e conhecimento da Autora, deixou de pagar o montante contratualmente fixado para essa prestação e passou a pagar-lhe apenas o montante mensal de € 96,16;
- O montante contratualmente estipulado a título de remuneração individual fixa integra a remuneração da Autora, pelo que lhe é devido devendo a Ré proceder à sua reposição;
-Com o descrito comportamento, a Ré prejudica a vida e a estabilidade económica da Autora, não podendo, pois, deixar de ser condenada por, culposamente, não cumprir o acordado no contrato de cessão da posição contratual, não pagando à Autora, integralmente, a remuneração que lhe é devida; e
- A Autora sente, quanto a si, uma clara e evidente discriminação em relação a outros colegas que, tendo aceitado a cessão da posição da empregadora nas mesmas condições em que a Autora aceitou, continuam a auferir da denominada remuneração individual fixa, pelo que, pelos danos patrimoniais e morais sofridos pela Autora em consequência da discriminação de que é alvo por parte da Ré, deve ser indemnizada em montante que o Tribunal entender por justo e adequado.
Realizou-se a audiência de partes não se obtendo a sua conciliação.
Notificada para contestar, a Ré veio fazê-lo invocando em suma:
- A Autora aceitou expressamente a sua integração numa nova categoria profissional – Técnica Comercial – cuja caracterização está prevista no AE BBB/SIMA e Outros, BTE n.º 19, de 22.05.2007 e nessa medida, não só todo o conteúdo funcional da nova categoria mas também as retribuições e evolução nessa categoria, tal como previsto naquele IRCT;
-A cessão da posição contratual e a mudança de categoria profissional foi realizada nos exactos termos acordados pelas partes e, por essa via, sujeitas ao regime previsto no AE que passou a ser aplicável, no seu todo;
-Tendo em conta que o critério de integração na categoria de Técnica Comercial na Ré foi o da retribuição mais próxima à recebida na cessionária enquanto Técnica de Tráfego e Assistência em Escala (que não existe na Ré e que tem um conteúdo funcional /caracterização da profissão mais vasto do que a de Técnica Comercial e tendo também em conta os montantes dos subsídios recebidos, apenas para que da cessão e integração não resultasse qualquer diminuição de retribuição, foi considerada a rubrica designada por “Remuneração individual fixa”, valor que foi fixado no exacto montante necessário para que a retribuição global que a Autora passaria a receber na Ré, fosse de igual valor ao montante global da retribuição antes recebido na cedente, sendo certo que no AE BBB/SIMA 2007, como nos que se lhe seguiram, não há qualquer subsídio ou outra prestação retributiva designada por “Remuneração Individual Fixa”;
-Por isso, aquele valor seria absorvido logo que, designadamente por evolução na grelha salarial de Técnica Comercial, a Autora passasse a auferir montante igual ou superior ao montante da retribuição global auferida na cedente, (sem prejuízo de qualquer outra decisão de gestão da R.), o que veio a acontecer com efeitos ao mês de Outubro de 2011, mantendo-se apenas o montante necessário da remuneração individual fixa necessário para compensar o valor ainda em falta, após a actualização do vencimento base (como consequência da passagem do Grau VI para o Grau VII), para a remuneração global auferida previsto no contrato de Cessão da Posição Contratual; e
- A Autora não alega as condições específicas dos vários trabalhadores relativamente aos quais se diz discriminada, sendo certo que várias podem ser as razões que justificam diferenças salariais, designadamente o facto de ainda não terem evoluído no grau salarial, não provirem da categoria de TTAE ou até por decisão de gestão, temporária ou definitiva.
Conclui pedindo que a acção seja julgada improcedente com todas as consequências legais.
Foi dispensada a audiência prévia e proferido despacho saneador, abstendo-se o Tribunal a quo de identificar o objecto do litígio e de enunciar os temas da prova.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento.
Foi proferida a sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.
Inconformada com a sentença, a Autora recorreu e sintetizou as alegações nas seguintes conclusões:
(…)
A Ré contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:
(…)
O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida.
A Recorrente respondeu ao parecer pugnando pela revogação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Objecto do recurso
O âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635.º n.º 4 e 639.º do CPC, ex vi do n.º 1 do artigo 87.º do CPT), sem prejuízo da apreciação daquelas que são de conhecimento oficioso (art.608.º n.º 2 do CPC).
Assim, importa conhecer as seguintes questões:
1- Se deve ser alterada a decisão que recaiu sobre a matéria de facto.
2- Se o Tribunal a quo errou por não ter entendido que à Autora é devida a parcela da denominada remuneração individual fixa que lhe foi retirada pela Ré a partir de Novembro de 2011.
3- Se foi violado o disposto no artigo 25.º do Código do Trabalho.
Fundamentação de facto
A sentença considerou provados os seguintes factos:
A) - A autora, mediante contrato de trabalho sem termo, exercia funções para a sociedade “(…) – na qual tinha a categoria profissional de Técnica de Tráfego de Assistência em Escala, auferindo a remuneração mensal composta por vencimento base correspondente a essa categoria, anuidades, gratificação função especial, subsídio de turno e remuneração individual fixa, bem como subsídio de alimentação.
B) - Por contrato de cessão da posição contratual, cuja cópia consta de fls. 7 vº e 8 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, celebrado entre a sociedade “(…) ”, e a BBB, no qual a autora também outorgou, acordando e dando consentimento à cessão, esta passou a ser trabalhadora da BBB, a partir de 1 de Maio de 2009.
C) – A cláusula primeira do contrato, referido em B), tem o seguinte teor:
“Pelo presente contrato a cedente cede à cessionária a sua posição de empregadora no contrato de trabalho supra identificado, cabendo ao Terceiro Contraente:
- a antiguidade actualmente possuída;
- categoria profissional de Técnico Comercial;
- integração no grau VI da carreira de Técnico Comercial € 1.440,00; Anuidades € 247,36; Subsídio de Turnos € 145,33; auferindo ainda a título de Remuneração Individual Fixa € 358,17;
- (…).”.
D) - A autora aceitou a sua integração em categoria profissional diferente daquela em que se encontrava – foi integrada na categoria profissional de Técnica Comercial - em virtude das designações das categorias profissionais das duas sociedades não coincidirem, apesar das funções serem as mesmas.
E) - O valor acordado entre as partes referente à componente salarial “remuneração individual fixa”, foi pago pela ré, conforme estipulado no contrato de cessão da posição contratual, a partir do mês de Maio de 2009 até ao mês de Outubro de 2011.
F) - No mês de Novembro de 2011, a ré passou a pagar à autora, a título de “remuneração individual fixa”, o montante mensal de € 96,16.
G) – A autora reclamou junto dos competentes serviços da ré.
H) - Existem trabalhadores, em número não concretamente apurado, que subscreveram com a “(…) de quem eram trabalhadores, e com a ré “contrato de cessão de posição contratual”, semelhante ao referido em B), com a mesma categoria da autora, a quem a ré continua a pagar a quantia acordada sob a designação “remuneração individual fixa” naquele contrato.
I) - O critério de integração da autora na categoria de Técnica Comercial na ré foi o da retribuição mais próxima à recebida na cessionária, “(…)”, enquanto Técnica de Tráfego e Assistência em Escala, categoria que não existe na ré.
J) – O valor identificado na cláusula 1ª do contrato referido em B), como “Remuneração Individual Fixa”, foi fixado no montante necessário para que a retribuição global que a autora passaria a receber na ré, fosse de igual valor ao montante global da retribuição antes recebido na cedente.
K) - No AE BBB/SIMA 2007, bem como nos que se lhe seguiram, não há qualquer subsídio ou outra prestação retributiva designada por “Remuneração Individual Fixa”.
L) - O valor identificado na cláusula 1ª do contrato referido em B), como “Remuneração Individual Fixa”, seria absorvido logo que, designadamente por evolução na grelha salarial de Técnica Comercial, a autora passasse a auferir montante igual ou superior ao montante da retribuição global auferida na cedente, sem prejuízo de qualquer outra decisão de gestão da ré.
M) - Do vencimento base de € 1.530,00, anuidades de € 247,36, Gratificação Função Especial de € 144,00, subsídio de turnos de €174,50 e Retribuição Individual Fixa de € 95,00, enquanto TTAE (no total de € 2.190,86), a autora passou a deter no nível salarial da categoria de Técnica Comercial em que foi integrada, o vencimento base de € 1.440,00, anuidades de € 247,36 e subsídio de turnos de € 145,33, no valor global de € 1.832,69.
N) – Tendo-lhe sido atribuído, a título de “Remuneração individual Fixa”, o valor de € 358,17.
*
A sentença considerou que não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, nomeadamente:
- Que a atribuição e manutenção da “remuneração individual fixa” até à cessação do contrato fosse condição para a autora dar o seu acordo à cessão da posição contratual, traduzida no contrato referido em B);
- Que fosse acordado com a autora que a rubrica “remuneração individual fixa” permaneceria para sempre, com um valor constante, como componente da sua retribuição.
*
Fundamentação de direito
Comecemos por apreciar se deve ser alterada a decisão que recaiu sobre a matéria de facto.
Assim, a matéria da al.L) dos factos provados não pode manter-se como provada, pelo que transita para o elenco dos factos não provados.
(…)
Em suma, apenas parcialmente procede a impugnação da matéria de facto.
*
Analisemos, agora, se o Tribunal a quo errou por não ter entendido que à Autora é devida a parcela da denominada remuneração individual fixa que lhe foi retirada pela Ré a partir de Novembro de 2011.
Sobre a questão pronunciou-se o Tribunal a quo, assim:
“Da economia da petição inicial, extrai-se que a autora fundamenta a sua pretensão, embora não o invoque expressamente, por um lado na violação por parte da ré do princípio da irredutibilidade da retribuição e, por outro, na violação do princípio da não discriminação ou, dito de outro modo, do princípio do “trabalho igual, salário igual”.
Vejamos.
Refira-se, antes de mais, que a observância de um dos princípios referidos não afasta a observância do outro, devendo ser conjugados entre si.
A proibição do empregador diminuir a retribuição do trabalhador (art. 129º, nº 1, al. d), do CT) não é um princípio absoluto e deve ser devidamente interpretado, desde logo porque o que está em causa é a defesa da preservação do ganho global e expectável do trabalhador.
Assim, a questão da irredutibilidade terá que ser colocada ao nível da remuneração global auferida e não só das garantias da retribuição base e de cada uma das chamadas prestações complementares.
Neste sentido veja-se, por todos, o Acórdão do S.T.J. de 22/04/2009, Proc. 08S2595.
Revertendo ao caso dos autos, temos que:
- Por contrato de cessão da posição contratual celebrado entre a sociedade “(…) e a “BBB”, cuja cópia consta de fls. 7vº e 8 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, no qual a autora também outorgou, acordando e dando consentimento à cessão, esta passou a ser trabalhadora da “BBB”, a partir de 1 de Maio de 2009;
- A autora aceitou a sua integração em categoria profissional diferente daquela em que se encontrava – foi integrada na categoria profissional de Técnica Comercial;
- E aceitou a cessão de posição contratual do empregador mediante o pagamento da remuneração mensal, acordada entre todos os outorgantes, composta pelo vencimento correspondente à categoria profissional em que aceitou ser colocada, no respetivo grau, pelas anuidades e pelo subsídio de turno, no montante em vigor na empresa Cessionária e ainda pelo valor acordado a título de remuneração individual fixa;
- Por força do contrato de cessão da posição contratual, do vencimento base de € 1.530.00, anuidades de € 247,36, subsídio de turnos de € 174,50 e retribuição individual fixa de € 95,00, enquanto TTAE, no total de € 2.190,86, a autora passou a deter no nível salarial da categoria de Técnico Comercial em que foi integrada, o vencimento base de € 1.440,00, anuidades de € 247,36 e subsídio de turnos de € 145,33, no valor global de € 1.832,69;
- Tendo-lhe sido atribuído, a título de “Remuneração individual Fixa”, o valor de € 358,17;
- O valor acordado entre as partes referente à componente salarial “remuneração individual fixa”, foi pago pela ré, conforme estipulado no contrato de cessão da posição contratual, a partir do mês de Maio de 2009 até ao mês de Outubro de 2011;
- Tal valor seria absorvido logo que, designadamente por evolução na grelha salarial de Técnico Comercial, a autora passasse a auferir montante igual ou superior ao montante da retribuição global auferida na cedente;
- No mês de Novembro de 2011, a ré passou a pagar à autora, a título de “remuneração individual fixa”, o montante mensal de € 96,16.
Ora, de uma simples operação aritmética, conclui-se que o montante da retribuição global da autora, antes e depois da cessão da posição contratual, manteve-se.
Não se verificou, assim, nesse momento, qualquer violação do princípio da irredutibilidade da retribuição da autora, por parte da ré.
Como também não se verificou tal violação, salvo melhor entendimento, com o pagamento, a partir de Novembro de 2011, do valor de € 96,16 referente à componente salarial “remuneração individual fixa”. Senão, vejamos.
A “remuneração individual fixa”, como resulta dos factos provados, acima parcialmente transcritos, é uma rubrica de pagamento que, pela sua natureza, tem características próprias de absorção.
Na verdade, a sua atribuição à autora, aquando da cessão, visou, única e exclusivamente, que o montante global da retribuição se mantivesse, sendo que, seria absorvido logo que, designadamente por evolução na grelha salarial de Técnico Comercial, a autora passasse a auferir montante igual ou superior ao montante da retribuição global auferida na cedente.
Como resulta dos factos provados, o valor da “remuneração individual fixa”, atribuída pela ré à autora aquando da cessão, no montante de € 358,17, correspondia, à data, à diferença entre o montante global da retribuição auferido na cedente e ao que passaria a auferir na ré.
Com a sua atribuição salvaguardou a ré o cumprimento do princípio da irredutibilidade da retribuição.
No entanto, a dita atribuição visou única e exclusivamente que o montante global da retribuição se mantivesse, sendo posteriormente absorvido logo que a autora passasse a auferir montante igual ou superior ao montante da retribuição global auferida na cedente.
Razão pela qual, a partir de Novembro de 2011, a ré passou a pagar-lhe o valor de € 96,16 referente à dita componente salarial.
Deste modo, dos factos provados não resulta que a autora tenha sido de qualquer forma prejudicada pelo procedimento adoptado pela ré.
Se a ré, ao invés, tivesse optado pela manutenção à autora da “remuneração individual fixa”, ao mesmo tempo que, designadamente por evolução na grelha salarial de Técnico Comercial, a autora passasse a auferir montante igual ou superior ao montante da retribuição global auferida na cedente, incorria na violação do princípio do trabalho igual/salário igual, relativamente aos colegas da autora que estivessem na mesma categoria e nível salarial e não tivessem sido objecto de cessão.
Improcedendo, em consequência, o pedido da autora de condenação da ré a pagar-lhe o montante de € 27.510,00, correspondente às prestações salariais alegadamente retiradas e não pagas.
Defende a Recorrente, em suma, que não tendo considerado suficiente a prova produzida, impunha-se ao Tribunal a quo que tivesse interpretado o contrato de cessão da posição contratual segundo as normas constantes nos artigos 236º e 238º do Código Civil, fazendo corresponder ao mesmo um sentido minimamente correspondente à sua letra, que os factos alegados demonstram que foi celebrado um contrato de cessão da posição contratual, nos termos do disposto no Código Civil pelo que, se houver dúvidas quanto à interpretação de alguma cláusula é, segundo as regras deste Código que deve ser dirimida, que tais factos demonstram que o contrato celebrado não foi integralmente cumprido pela Ré, devendo esta ser condenada a pagar os montantes devidos derivados do seu incumprimento.
Por sua banda, sustenta a Recorrida, em resumo, que as Cláusulas 12.ª, 15.ª e 17.ª do AE BBB/SIMA consagram o princípio da absorção dos diferenciais de remuneração, que com a designação utilizada, as partes quiseram apenas expressar que o valor não era actualizável na medida das actualizações que rubricas como o vencimento base e o subsídio de turno em regra anualmente beneficiam e que, apelando ao regime da interpretação negocial (art.º 236.º e segs. do Código Civil) e à “teoria da impressão do destinatário”, neste caso reforçada pelo especial conhecimento das regras dos IRCTs aplicáveis, atenta a posição expressa da Recorrida quando da celebração do Acordo de Cessão de Posição Contratual e do conteúdo do mesmo, outro não podia ser o sentido da declaração do emitente e do destinatário da declaração negocial, que se o Tribunal a quo tivesse ficado com dúvidas sobre a real vontade das partes, o que não aconteceu, então não poderia deixar de lançar mão do regime do art.º 237.º do Código Civil e, sendo o negócio em causa oneroso, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração deverá prevalecer o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações, sem prejuízo do previsto quanto ao ónus da prova, o que será alcançado com a absorção da remuneração individual fixa atribuída para que a Recorrente não fosse auferir menos do que auferia globalmente na (…).
Vejamos:
No Contrato de Cessão da Posição Contratual em que interveio a Autora consta, além do mais, o seguinte:
 “Considerando que:
a)O Terceiro Contraente se encontra vinculado, com contrato de trabalho sem termo à cedente, desde 1 de Outubro de 2003 (reconhecendo, a cedente e cessionária, para todos os efeitos, a antiguidade a 1 de Janeiro de 1993) onde, até à data, exerce as funções de Técnico de Tráfego de Assistência em Escala;
b)O Terceiro Contraente aufere, actualmente uma retribuição mensal composta por vencimento Base €1.530,00; Anuidades €247,36;Gratificação Função Especial €144,00; Subsídio de Turnos €174,50; Remuneração Individual Fixa de €95,00;
c)Eventuais créditos laborais detidos nesta data pelo Terceiro Contraente sobre a Primeira Contraente serão por esta assumidos e liquidados;
Os Contraentes celebram e declaram aceitar a presente cessão nos termos seguintes:
Cláusula 1.ª
Pelo presente contrato a cedente cede à cessionária a sua posição de empregadora no contrato de trabalho supra identificado, cabendo ao Terceiro Contraente:
A antiguidade actualmente possuída;
Categoria profissional de Técnico Comercial;
Integração no grau VI da carreira de Técnico Comercial €1.440,00; Anuidades €247,36; Subsídio de Turnos €145,33; auferindo ainda a título de Remuneração Individual Fixa €358,17;
(…).”
Em situação similar à que se aprecia nestes autos e em que também se discutia a natureza da denominada Remuneração Individual Fixa de outros trabalhadores que, tal como a Autora integravam o Balcão de Serviço ao Cliente da (…) com as funções de Técnico de Tráfego de Assistência em Escala e que, em 2009, outorgaram contrato de cessão da posição contratual por via do qual ingressaram na BBB na categoria de Técnico Comercial, este colectivo já se pronunciou no Acórdão de 16 de Dezembro de 2020, proferido no Processo n.º 11338/19.3T8LSB.L1, no Acórdão de 27 de Janeiro de 2021 proferido no Processo n.º 10770/19.7T8LSB.L1 e, mais recentemente, no Acórdão proferido em 13 de Outubro de 2021, no Processo n.º11342/19.1T8LSB.L1.
Assim, uma vez que também no presente caso a factualidade provada e não provada é, no essencial, idêntica à que se provou naqueles outros processos e porque mantemos o entendimento que, então, adoptámos, transcreve-se, no que ao caso importa, o que se escreveu a propósito da remuneração individual fixa no Proc. n.º 10770/19.7T8LSB.L1:
 “Por outro lado, é certo que o AE BBB/SIMA e Outros de 2007 consagra o princípio da absorção dos diferenciais de remuneração (clausula 17ª) e que a partir da cessão da posição contratual o mencionado AE passou a ser aplicável directamente à Autora.
Mas a verdade é que, no contrato de cessão da posição contratual, nada é dito a propósito desse princípio e das cláusulas que o regem.
E, salvo o devido respeito, discordamos da Recorrente quando afirma que “a remuneração individual fixa deixou de ter justificação a partir do momento em que, por força da evolução salarial, a remuneração da Autora passou a ser superior à que auferia na (…), o que não pode deixar de significar que a mesma tinha uma natureza temporária e não permanente”, merecendo a nossa concordância a conclusão retirada pelo Tribunal a quo no sentido de que “partindo da interpretação do negócio jurídico celebrado pelas partes e não consentindo ele que, na parte atinente à remuneração individual fixa, se entenda ter a mesma carácter transitório ou natureza de diferencial, mas antes de efectiva remuneração fixa, a manter na execução do contrato (…).”
E neste sentido já nos pronunciámos no Acórdão deste colectivo de 16 de Dezembro de 2020, proferido no Processo n.º11338/19.3T8LSB.L em que, em caso similar respeitante a um outro trabalhador da Ré, se analisou a natureza da denominada remuneração individual fixa referindo-se, o seguinte:
“Mas sustenta o Recorrente que a Recorrida não poderia ter desconsiderado a remuneração individual fixa a qual sempre lhe seria devida por força do estipulado no contrato de cessão da posição contratual e que a correcção efectuada em Novembro de 2009 apenas decorreu da sua progressão na carreira de Técnico Comercial por força da progressão na carreira de TTAE que deveria ter acontecido enquanto ainda integrava a SPDH, mas que não aconteceu, e que uma correcta análise e interpretação daquele contrato à luz do disposto nos artigos 236.º e 238.º do CC leva a concluir pelo seu incumprimento por parte da Ré e pelo direito do Autor à mencionada remuneração.
É certo que a correcção salarial efectuada em Novembro de 2009 e com efeitos retroactivos ocorreu na sequência da progressão na carreira de Técnico Comercial.
E foi porque a Ré considerou que essa correcção salarial colocava o Recorrente numa posição salarial superior à que teria na (…) que lhe deduziu o valor da remuneração individual fixa paga nos meses de Maio a Outubro de 2009, passando, assim, o Recorrente a auferir a remuneração base de €1275,00 desde o seu ingresso na BBB.
Ora, como já vimos, a prova testemunhal produzida não contribuiu para determinar a natureza temporária ou permanente da denominada remuneração individual fixa (não se provou que foi acordado com o autor que a rubrica “remuneração individual fixa” permaneceria sempre para sempre como componente da sua retribuição, nem se provou que a “remuneração individual fixa” seria absorvida por evolução na grelha salarial).
Resta, pois, o contrato. E, assim, entendemos que a natureza de tal remuneração deverá ser apreciada à luz do que se firmou no contrato de cessão da posição contratual.
Com efeito, sabemos o que inicialmente fundamentou a sua atribuição (cfr. factos provados 11, 12 e 13). E bastava proceder à soma dos valores referidos no contrato de cessão da posição contratual para chegarmos ao mesmo resultado: garantir que “na passagem” para a BBB o Autor não visse diminuída a remuneração que auferia na (…).
Mas como já dissemos, a prova testemunhal não elucidou sobre o futuro de tal prestação e, por isso, com vista a tal desiderato impõe-se chamar à colação as regras relativas à interpretação dos contratos
Assim, dispõe o artigo 236.º do CC:
“1-A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
2- Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.”
Em anotação a este artigo, escrevem os Professores Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, no Código Civil Anotado, Volume I, 3.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Limitada, pags.222 e 223:” A regra estabelecida no n.º 1, para o problema básico da interpretação das declarações de vontade é esta: o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Exceptuam-se apenas os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente aquele sentido (n.º 1), ou de o declaratário conhecer a vontade real do declarante.
(…).
A normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou o conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante.”
Por seu turno, estatui o n.º 1 do artigo 238.º do CC que “ Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.”
E de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo “Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio não se opuserem a essa validade.”
Ora, do confronto da al.b) dos “Considerandos” com a cláusula 1ª do Contrato de Cessão da Posição Contratual extrai-se, sem dúvidas, que a remuneração individual fixa foi instituída para garantir que o Recorrente ao ser integrado na BBB não visse a sua remuneração global ser diminuída, o que nos levaria a concluir que, a partir do momento em que o Recorrente progredisse na carreira e passasse a auferir uma remuneração igual ou superior àquela que auferia na (…), deixaria de existir o fundamento que levou à sua atribuição. Ou seja, por este prisma, a remuneração individual fixa era apenas e tão só um diferencial que seria absorvido pelas progressões na carreira como defende a Recorrida.
Mas, por outro lado, não existem nos autos elementos que nos permitam afirmar que, para além de ter conhecimento que a remuneração individual fixa visava, no imediato, garantir que a sua integração na BBB não representaria uma diminuição na sua remuneração, o Recorrente também conhecia a vontade da Recorrida quanto à natureza futura da mesma remuneração. Donde, não podemos concluir que o Recorrente sabia que a Recorrida entendia que a remuneração individual fixa era apenas e tão só um diferencial que seria absorvido pelas progressões na carreira, pelo que, no caso, não há lugar à aplicação do n.º 2 do artigo 236.º do CC.
Acresce que, em lado algum do contrato consta a expressão “diferencial” e que o seu valor será absorvido em futuros aumentos resultantes das progressões na carreira.
E no contrato também não consta qualquer referência às cláusulas 12.ª,15ª e 17.ª do AE BBB/SIMA e Outros, publicado no BTE nº 19 de 22 de Maio de 2007, invocadas pela Recorrida e que, segundo esta, consagram o princípio da absorção do diferencial salarial.
O que consta do contrato é a expressão “remuneração individual fixa”. E repare-se que, nos recibos de vencimento juntos aos autos, também não consta a designação “diferencial”, mas sim, a denominação “remuneração base individual fixa”.
Acresce que a expressão “fixa” tem o significado de que não se altera, que, por isso, é permanente e não transitória, pelo que o entendimento da Ré, salvo o devido respeito, não encontra respaldo no texto do contrato de cessão da posição contratual.
Por outro lado, um declaratário minimamente instruído e diligente colocado na posição do Recorrente, face à expressão “remuneração fixa” constante no contrato de cessão da posição contratual deduziria, legitimamente, que estava perante uma atribuição patrimonial com carácter permanente.
Por fim, tendo ficado provado que a Recorrida até Novembro de 2009 sempre pagou ao Recorrente a remuneração fixa, face ao disposto no artigo 258.º n.º 3 do CT, presume-se que essa prestação constitui retribuição, pelo que incumbia à Recorrida provar, como invocou, que a remuneração individual fixa seria absorvida por evolução na grelha salarial, o que não sucedeu.
E também não resultou provada qualquer alteração na situação laboral do Recorrente que legitimasse a retirada da remuneração em causa.
Consequentemente é de concluir que estamos perante uma prestação que integra a remuneração do Recorrente, donde não podia ter sido retirada pela Recorrida, pelo que ao fazê-lo violou a Ré o Acordo de Cessão da Posição Contratual no que respeita à atribuição da remuneração individual fixa, bem como o princípio da irredutibilidade da retribuição.”
Regressando ao caso da Autora, constata-se que nos respectivos recibos de vencimento juntos aos autos consta uma parcela denominada “remuneração individual fixa” e não “diferencial”, o que aponta no sentido de que as partes quiseram fixar uma prestação que não fosse um mero diferencial (como até é), mas que, para além da natureza de diferencial, perdurasse no tempo.
Acresce que não ficou provado nos autos qualquer facto que legitimasse a retirada, em Novembro de 2011, de parte da remuneração individual fixa que foi atribuída à Autora, nomeadamente que esta evoluiu na grelha salarial de modo a justificar, de acordo com a posição sustentada pela Recorrida, a absorção do dito diferencial; ignora-se por completo, por não terem ficado provadas, as razões que levaram a Ré, no caso da Autora, a suprimir, naquela data, parte da remuneração individual fixa atribuída à Autora, incumprindo, assim, o estipulado no Contrato de Cessão da Posição Contratual.
Por fim, também no presente caso não se mostra necessária a aplicação do disposto no artigo 237.º do Código Civil, na medida em que as regras do artigo 236.º do mesmo Código permitem apurar, sem dúvidas, o sentido da declaração negocial.
Com efeito, como escrevem os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, no Código Civil Anotado, Volume I, 3.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Limitada, pag. 224, em anotação ao artigo 237.º: “ Resolvem-se casos de dúvidas. Logo, a doutrina do artigo não prevalece contra as regras do artigo anterior: aplica-se somente se estas não puderem definir o sentido da declaração.”
Ainda neste sentido e analisando caso similar ao destes autos, pronunciou-se o Acórdão desta Relação e Secção, proferido em 25 de Novembro de 2020, no Processo n.º 11459/19.2T8LSB.L1.
Por conseguinte, são devidas à Recorrente as quantias que peticiona a este título, pelo que se impõe a revogação da sentença recorrida nesta parte.
*
Apreciemos, por fim, se foi violado o disposto no artigo 25.º do Código do Trabalho.
Sobre esta questão escreve-se na sentença recorrida o seguinte:
“Quanto à alegada violação do princípio da não discriminação também, sempre salvo melhor entendimento, não merece acolhimento.
Como resulta dos factos provados – cfr. alínea H) – a autora não logrou dar cumprimento ao disposto no art. 25º, nº 5, 1ª parte, do CT.
A este propósito, decidiu o Acórdão do S.T.J. de 18/12/2013, proc. 248/10.0TTBRG.P1.S1., em cujo sumário doutrinal, além do mais, pode ler-se:
“I - As exigências do princípio da igualdade reconduzem-se à proibição do arbítrio, não impedindo, em absoluto, toda e qualquer diferenciação de tratamento, mas apenas as diferenciações materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou justificação objetiva e racional, como são as baseadas nos motivos indicados no artigo 59.°, n.° 1 da CRP, com reflexo, no âmbito laborai, nos artigos 24.° e 25.° do CT/2009.
II - Atento o disposto no n.° 5 do artigo 25.° do CT/09, por forma a fazer funcionar a regra de inversão do ónus da prova, com o consequente afastamento do princípio geral estabelecido no artigo 342.°, n.° 1 do CC, compete ao trabalhador que invoca a discriminação alegar e provar os factos que possam inserir-se na categoria de factores característicos de discriminação referidos nos artigos 24.° e 25.° do mesmo diploma legal, concretamente, alegar e provar factos que, referindo-se à natureza, qualidade e quantidade de trabalho prestado por trabalhadores da mesma empresa e com a mesma categoria, permitam concluir que a diferente progressão na carreira e o pagamento de diferentes remunerações viola o princípio da igualdade, uma vez que tais factos se apresentam como constitutivos do direito que pretende fazer valer.
III – (…)”.
Sendo que, a alegada violação do princípio da não discriminação, fundamentaria, na óptica da autora, o direito a ser indemnizada pela ré “em montante que este Tribunal entender por justo e adequado”.
Assim, à míngua de factos provados terá que improceder a pretensão da autora relacionada com a violação do princípio da não discriminação.
A qual, diga-se, sempre improcederia por falta de liquidação dos danos alegadamente sofridos pela autora.
Sendo certo que não se vislumbra nos factos provados a prática, pela ré, de qualquer acto ilícito que fundamente a obrigação de indemnizar.
Aqui chegados, só podemos concluir que não merecem acolhimento as razões e argumentos aduzidos pela autora, improcedendo, em consequência, a acção.
Ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos.”
Discordando do entendimento do Tribunal a quo, alega a Recorrente, muito sumariamente, que, mesmo perante o facto provado sob a al.H), a sentença considera, erradamente, não provada a discriminação porque a Autora não logrou dar cumprimento ao disposto no artigo 25.º n.º 5, 1.ª parte do CT, o que fez no artigo 35.º da petição inicial, pelo que deve ser considerado que a Autora está a ser discriminada.
No artigo 35.º da petição inicial a Autora alegou:
“A título de exemplo, sabe a A. que as colegas (…),(…) e (…) sempre receberam o seu vencimento integral, incluindo a componente “remuneração individual fixa”, no valor que cada uma acordou com a empregadora.”
Da leitura deste artigo não resulta que a Autora tenha alegado factos integrativos dos factores de discriminação a que alude o n.º 1 do artigo 24.º do CT, consubstanciando a sua alegação, apenas e tão só, um eventual tratamento desigual em comparação com alguns trabalhadores, seus colegas, que, como ela, oriundos da (…), foram integrados na Ré, mediante a celebração de um contrato de cessão da posição contratual e aos quais também foi atribuída uma remuneração individual fixa que se manteve.
E na alínea H) dos factos provados, ficou consignado que “Existem trabalhadores, em número não concretamente apurado, que subscreveram com a “(…)”, de quem eram trabalhadores, e com a ré “contrato de cessão de posição contratual”, semelhante ao referido em B), com a mesma categoria da autora, a quem a ré continua a pagar a quantia acordada sob a designação “remuneração individual fixa” naquele contrato.”
Ora, deste facto apenas se retira que existem trabalhadores na Ré que também assinaram contrato de cessão da posição contratual semelhante ao que assinou a Autora, com a mesma categoria da Autora e a quem a Ré continua a pagar a remuneração individual fixa.
Sucede que o facto em causa não é suficiente para se concluir por uma conduta discriminatória da Ré em relação à Autora (não estão provados factos integrativos dos factores de discriminação a que alude o n.º 1 do artigo 24.º do CT), nem é suficiente para se concluir que a Autora está a ser vítima de um tratamento desigual relativamente aos demais trabalhadores que mantiveram a remuneração individual fixa e que, nessa medida, a Ré está a violar o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e o princípio constitucional “ para trabalho igual, salário igual” consagrado no artigo 59.º n.º 1 al.a) da mesma Lei, isto porque não ficou provado quem são esses trabalhadores e se o respectivo estatuto na Ré é igual ao da Autora.
Consequentemente, não pode proceder esta pretensão da Autora.
Em conclusão, o recurso deverá ser julgado parcialmente procedente com a consequente alteração da sentença recorrida.
Considerando o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do CPC, as custas da acção e do recurso são da responsabilidade de ambas as partes na proporção do respectivo decaimento.
Decisão
Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal e Secção em:
- julgar parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto nos termos supra mencionados;
 -julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, julgar a acção parcialmente procedente por provada e condenar a Ré a pagar à Autora, a título de remuneração individual fixa, a quantia de 27.510,00 (vinte e sete mil quinhentos e dez euros) acrescida de juros legais calculados à taxa legal, devidos desde a data do vencimento de cada prestação e até integral pagamento.
- no mais, manter a sentença recorrida.
Custas da acção e do recurso pelas partes na proporção do respectivo decaimento.
Registe e notifique.

Lisboa, 24 de Novembro de 2021
Maria Celina de Jesus de Nóbrega
Paula de Jesus Jorge dos Santos
Filomena Maria Moreira Manso
Decisão Texto Integral: