Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4335/2006-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: COMPRA E VENDA
QUOTA IDEAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/08/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE
Sumário: 1 - O disposto no artigo 690º-A, n.º 2, do CPC decorrente do DL n.º 181/2000, de 10 de Agosto, é aplicável nos processos instaurados antes de 1 de Janeiro de 2001, em que as provas sejam requeridas depois dessa data.
2 – Apenas se consideram nulos os negócios jurídicos de objecto indeterminável mas não os de objecto indeterminado.
3 – Tendo a Autora adquirido uma quota ideal, não susceptível de localização neste ou naquele ponto físico do prédio, a determinação física do objecto do negócio está completa, desde que se refira que quota ideal é vendida e se identifique o prédio, ao menos, pelo número da descrição.
(GF)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1.
M. demandou, no Tribunal Judicial de Almada, P., pedindo a anulabilidade do contrato de compra e venda celebrado entre a Autora e o Réu, com fundamento no erro na declaração, em virtude do qual a declaração da autora, quanto à área da coisa vendida, não teve correspondência com a vontade real.

O Réu contestou, defendendo-se por impugnação e deduziu reconvenção, pedindo que, em caso de procedência da acção, seja a Autora condenada a pagar-lhe a quantia de 4.550.000$00, que lhe pagou por força do contrato celebrado e aquilo com que participou para as despesas que efectuou com a obtenção do loteamento.

Foi proferido despacho saneador e elaborada a especificação e o questionário.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto e, em seguida, a sentença, absolvendo-se o réu (Paulo Gomes) do pedido de declaração de que “a autora apenas vendeu ao réu, 1,27/18,18 avos indivisos do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o n.º 13.126, do Livro B-37, mantendo-se dona e proprietária dos restantes 2,00/18,18 avos indivisos, que correspondem aos lotes 5 e 6 – actuais lotes 4 e 5 - , com redução do objecto do negócio e restituição desses dois lotes ou do seu valor, a liquidar, este, em execução de sentença, e ordenando-se o cancelamento do registo de aquisição dos referidos 3,27/18,18 avos indivisos e demais registos consequentes deste, ou rectificando-se o registo como sendo de aquisição de 1,27/18,18 avos indivisos”.

E declarou-se prejudicada a apreciação da reconvenção:

Inconformada, apelou a autora, formulando as seguintes conclusões:
1ª – Pela matéria especificada, prova documental e testemunhal produzida, aqui transcrita nos pontos essenciais, e pela integração de todas as aquisições processuais, devem ser alteradas as respostas a alguns artigos do questionário no sentido de serem também dados como provados, nomeadamente, e pela ordem das alegações, os quesitos (...), e serem dados como não provados os quesitos (...), tudo por referência ao disposto nos artigos 690º-A e n.º 2 do 522º-C, ambos do CPC.
2ª – Parece resultar esclarecido que a Recorrente, ao outorgar a escritura de compra e venda com o aqui Recorrido, não quis vender ao mesmo 3,27/18,18 da Parcela 5 do Pinhal da Aroeira e quis antes vender-lhe o terreno correspondente a 1,27/18,18 avos do mesmo artigo rústico.
3ª – Se a Apelante tivesse prometido vender também os lotes 5 e 6, não teria tido o comportamento que resulta da prova produzida entre a data da assinatura do contrato – promessa e da outorga da escritura final e que se traduziu pela efectiva ocupação desses terrenos e pelos projectos que acalentou de construção nesse local.
4ª – O aqui Apelado utilizou apenas o lote 7 e nunca usou o espaço dos lotes 5 e 6 enquanto a Apelante, por sua vez, usou estes lotes mas não o espaço daquele lote 7.
5ª – A expressão numérica da parte alíquota prometida vender, e vendida, foi apenas, e erradamente, traduzida pelo algarismo 3 em vez do algarismo 1 (3,27 e não 1,27).
6ª – Tal expressão numérica o que quer dizer é, como foi apontado, que, da Parcela 5 do Pinhal da Aroeira, a aqui Recorrente estava a vender uma parcela indivisa do total da mesma.
7ª – Essa venda não correspondia, no entanto, a qualquer demarcação na vasta área desse pinhal de 5.600 hectares.
8ª – Nenhum elemento de identificação relativo ao local e terreno alertou a outorgante vendedora de que estava a alienar três lotes e não apenas o lote 7.
9ª – Verifica-se, por isso, que a Recorrente celebrou uma escritura final sem objecto determinado e, pior que isso, que nem é sequer determinável por qualquer critério – artigo 280º CC.
10ª – Critério de determinação era, por exemplo, como consta das outras escrituras, ter sido exibida ou junta uma planta da zona da urbanização para identificação do objecto de negócio, o que não aconteceu.
11ª – É do conhecimento oficioso a nulidade de um negócio por falta de objecto, vício que está sempre em tempo de ser invocado – artigo 286º e n.º 3 do artigo 289º, ambos do CC.
12ª – A Apelante, porém, só invoca essa nulidade na alternativa de a tese de que defende não vir a ser considerada.
13ª – O que a apelante pretende, em primeira linha, é que o objecto de negócio seja reduzido à venda de apenas 1,27/18,18 dessa Parcela 5 – artigo 292º CC.
14ª – E que, com isso, se mantenha a mesma dona e senhora dos outros 2,00/18,18 da mesma Parcela 5 correspondendo assim aos antigos lotes 5 e 6 (actualmente lotes 4 e 5).
15ª – Supõe tudo isto que indemnize o Apelado pelo valor de 1.200.000$00, valor de indemnização estipulado no contrato, igual de resto, ao que pagou referente ao lote 8, através da intervenção (alegada “doação”) da Comissão de Moradores.
16ª – O que a apelante pretende é que pela prova produzida, seja reconhecido judicialmente o erro de declaração – artigo 247º CC – na outorga da escritura pública aqui em causa.
17ª – De contrário, como decorre do conjunto da prova, o aqui apelado teria obtido um enriquecimento sem causa, ao locupletar-se com mais dois lotes, uma vez que nunca podia ter sido vontade da ora recorrente vender por 550.000$00 três lotes que valiam, no conjunto, mais de 2.000.000$00.
18ª – Por sua vez, a chamada reconvenção, tal como se recorreu de agravo quanto à mesma, não podia ser admitida por inepta (artigo 501º CPC), nomeadamente, por não terem sido alegados especificamente os valores que se diz terem sido pagos.
19ª – O recurso esteve em tempo por ter sido revogado o douto saneador sentença. Depois,
20ª – Ainda que se admita a regularidade de tal pedido, o certo é que, como flui do conjunto da prova, nenhum documento foi exibido ou prova alguma ocorreu sobre as alegadas despesas do ora recorrido.
21ª – E nem se pode assumir a afirmação categórica de “quitação”, proferida por um membro da Comissão de Moradores, como se fosse essa testemunha o próprio credor de tais valores e como se a palavra deste pudesse valer como certificação de que o recorrido parte sequer, da quantia que alega.
22ª – A douta sentença não pode ser sufragada uma vez que assenta em errada apreciação da prova produzida.
23ª – Além disso, e sempre, não pode ser homologada porque, mesmo com a prova dada como produzida, tinha sempre de ter considerado que a escritura pública em causa não apresentou um objecto de negócio determinado, ou sequer determinável, o que conduzia, por isso, à declaração de nulidade do negócio em causa.
24ª – E também a douta sentença não pode ser sufragada enquanto considera que foi a aqui recorrente que deu causa à formulação da reconvenção e que, por isso, é a responsável pelas custas da reconvenção, e até, pelos vistos, pelo decaimento do reconvinte quanto ao alegado valor.

O Apelado contra – alegou, defendendo a bondade da decisão recorrida.

2.
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da Apelante, salvo se outras houver de conhecimento oficioso, colocam-se à apreciação deste Tribunal as seguintes questões:
a) - Matéria de facto: deverão ou não ser alteradas as respostas dadas aos quesitos referidos pela Apelante?
b) – Se houve erro de declaração (erro obstáculo), na outorga da escritura pública aqui em causa?
c) – Se a aludida escritura é nula por indeterminabilidade do objecto do negócio?
d) – Se a reconvenção é admissível?
e) - Se as custas são da responsabilidade da Autora/Apelante?

3.
Visando a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue a acção procedente, pretende a Recorrente que seja alterada a decisão da matéria de facto.

Todos estes quesitos, com excepção dos 31º e 32º, foram extraídos da matéria fáctica alegada pela Autora, cumprindo-lhe, portanto, o ónus da respectiva prova. Constituindo os quesitos 31º e 32º matéria alegada pelo Réu, sobre ele impende o ónus de prová-la.
(....)
4.
O disposto no artigo 690º-A, n.º 2, do CPC decorrente do DL n.º 181/2000, de 10 de Agosto, é aplicável nos processos instaurados antes de 1 de Janeiro de 2001, em que as provas sejam requeridas depois dessa data.

Como, in casu, as provas foram requeridas antes de 1 de Janeiro de 2001, a Recorrente procedeu à transcrição dos depoimentos gravados, o que não invalidou que tivéssemos procedido à audição de todas as cassetes.
(...)
5.
Consideram-se, assim, assentes os factos provados na 1ª Instância:
1º - Por escritura pública de 22 de Agosto de 1980, M. adquiriu a F. e mulher, pelo preço de 120.000$00, 3,27/18,18 avos do prédio sito no Pinhal da Aroeira, descrito sob o n.º 13126, a fls. 33 do Livro B-37, da 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada, e inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo 5º da Secção AL (al. A).
2º - A 19/05/1986, M. assinou contrato no qual prometeu vender a P., pelo preço de 550.000$00, 3,27/18,18 do mesmo prédio (al. B).
3º - O texto do contrato – promessa celebrado entre a Autora e o Réu foi fornecido pela Autora, já dactilografado, e o Réu limitou-se a assiná-lo (resposta ao quesito 31º).
4º - A 31/07/1992, foi lavrada a escritura pública pela qual M. vendeu a P. a parcela prometida (al. C).
5º - A 31/10/92, P. vendeu a C. e outros 1,27/18,18 avos do mesmo prédio, mediante o preço de 200.000$00 (al. D).
6º - A 16/04/86, M. prometeu vender a A., pelo preço de 500.000$00, 1,20/18,18 avos do mesmo prédio (al. E).
7º - Na escritura referida em C) não ficou arquivada qualquer planta do terreno que pudesse identificar a aludida parcela, ao contrário do que sucedeu com a escritura referida em D) (al. F).
8º - A 2/07/93, foi aprovada a urbanização do Pinhal da Aroeira, onde se situam os terrenos em apreço nos autos (al. G).
9º - Os 3,27/18,18 avos referidos em A) estavam informalmente loteados pelos comproprietários em três “lotes” a que tinham sido atribuídos os n. os 5, 6 e 7, correspondentes, respectivamente, a 1,18/18, 1/18,18 e 1,27/18,18 avos, com áreas de 311,1 m.2, 314,7 m.2, e 394,4 m.2, respectivamente (resposta ao quesito 1º).
10º – À parcela referida no contrato – promessa celebrado entre a Autora e A. correspondia, por acordo informal entre os comproprietários o “lote” n.º 8 e tinha a área de 370,6 m.2 (resposta ao quesito 2º).
11º - Os lotes n. os 5, 6, 7 e 8 tinham, longitudinalmente, muros (resposta ao quesito 6º).
12º - A autora, desde 1980, e mesmo depois de 1986 (até 1991...), manteve nos “lotes” n. os 5 e 6 árvores de frutos e plantas, de que cuidava (resposta ao quesito 7º).
13º - A autora, mesmo depois de 1986 (até 1991...), continuou a deslocar-se a esses “lotes”, com alguma frequência, aí fazendo piqueniques e estacionando o seu carro dias inteiros, sem que o réu alguma vez a isso se tivesse oposto (resposta ao quesito 8º).
14º - Na escritura cuja certidão se encontra junta a fls. 47 e seguintes (venda da Autora ao Réu) não consta a menção de que foi exibida qualquer planta do terreno onde se identificasse a parcela a vender (resposta ao quesito 13º).
15º - Com a urbanização acima mencionada foram eliminados os antigos “lotes 2 7, 8 e 9 e os antigos “lotes” 5 e 6 passaram a constituir os lotes 4 e 5 (resposta ao quesito 14º).
16º - O Réu gastou cerca de 3.700.000$00 na comparticipação para as despesas do loteamento e divisão da coisa comum (resposta ao quesito 32º).

6.
A Autora, nas suas doutas conclusões, partindo do pressuposto que a decisão sobre a matéria de facto seria alterada, nos moldes por si preconizados, sustenta que, ao ser celebrado o contrato de compra e venda, teria havido erro na declaração, por força do qual a vontade declarada não corresponde à vontade real da Autora, sendo consequentemente anulável o negócio.
Era esta a tese por si defendida na douta petição inicial, onde expressamente referia que, no contrato de compra e venda com o réu celebrado, e por força de um erro seu, a sua declaração havia atingido uma “dimensão” que não se ajustava à que era a efectivamente sua, pois aí tinha declarado que vendia ao réu 3,27/18,18 avos do prédio em questão, quando o que pretendia vender era 1,27/18,18 avos.

A este propósito convirá tecer primeiramente umas ligeiras referências doutrinárias, para se apurar da pretensão da Recorrente.
Como é sabido, a vontade que está na base do acto, ao constituir-se internamente, deve seguir um processo psicológico correcto sem circunstâncias anómalas que a perturbem no curso da sua formação. Mas algumas vezes essas circunstâncias ocorrem e a vontade apresenta vícios de que poderá resultar a invalidade do contrato.
Esses vícios que afectam a determinação psicológica prendem-se com os motivos da conduta: as circunstâncias cuja representação mental conduz a vontade a orientar-se em certo sentido.
“O consentimento, em vez de esclarecido e espontâneo, apresenta-se defeituosamente conformado; não é genuíno produto do espírito humano; para a sua formação concorreu, ou um motivo falacioso (error) ou outro motivo também anómalo (metus). (...). O primeiro obsta a que o consentimento seja consciente, o segundo tira-lhe a liberdade. Em ambos os casos há vontade correctamente exteriorizada; quer-se aquilo que se diz e diz-se aquilo que se quer; mas o que se quer (vontade actual) não é o que se quereria se não fora o engano ou receio de males (vontade eventual, conjectural ou hipotética)”(1).

Na tese da autora, esta foi levada a fazer um contrato, que quis em si e no seu conteúdo, porque tinha uma falsa ideia acerca da existência ou significado de certos factos. Essa falsa ideia terá sido decisiva na formação da sua vontade, de tal maneira que, se estivesse esclarecida, conhecendo o verdadeiro estado das coisas, não teria querido o negócio ou, pelo menos, não o teria querido como o fez. Trata-se, pois, de um erro que se insere na motivação negocial; a circunstância de que o sujeito não possuía exacto conhecimento terá sido motivo determinante da sua decisão.
“O erro sobre os motivos implica uma ideia inexacta acerca da verificação ou permanência de certa circunstância, que foi decisiva para a declaração negocial, ao ponto de ser lícito dizer-se que sem ela – sem essa ideia inexacta – a declaração negocial não teria sido emitida, ou não teria sido emitida nos termos em que o foi” (2).
“Não é, aliás, necessário que o sujeito apenas tenha sido determinado por essa circunstância, quer dizer, que esta haja constituído motivo único. Pode ter sido determinado também por outros motivos, que não estejam inquinados. Mas basta que no conjunto dos motivos figure um, desconforme com a realidade, para que o erro seja relevante. Não se torna, pois, preciso que o contraente enganado acerca de uma certa causa (motivo) só em razão dessa causa contratara”(3).
“Segundo a terminologia consagrada, fala-se de essencialidade do erro para significar o seu carácter determinante. (...). Há que distinguir a essencialidade absoluta e a essencialidade relativa. Erro absolutamente essencial é aquele que sozinho ou em conjunto com outra ou outras circunstâncias levou o enganado a concluir o negócio, em si, e não apenas nos termos em que o celebrou. Erro relativamente essencial é o que só influiu no conteúdo do negócio, de tal maneira que o indivíduo se não se encontrasse em erro, não se teria recusado in limine a contratar, mas também não teria desejado contratar nos termos em que o fez: teria querido contratar noutros termos, naturalmente mais favoráveis (...).

Mas quer num quer noutro caso o erro é sempre essencial.
Na hipótese de essencialidade meramente relativa, o negócio considera-se feito, validamente, nos termos em que o declarante, se não estivesse em erro, o teria querido, suposto o declaratário assim o aceite”(4).
Com efeito, o declarante, para obter a anulação do negócio jurídico, não pode limitar-se a fazer a prova directa de que se equivocou sem culpa. O problema prende-se com o conhecimento, por parte do declaratário, da essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.
É que o negócio só é anulável por erro nos motivos se o declaratário sabia (ou devia saber) que o elemento em que recaiu o erro do declarante era essencial para este. O declarante tem, assim, o dever de chamar a atenção do declaratário para essa essencialidade ou, pelo menos, de certificar-se de que o declaratário se deu conta (ou estava em condições de se dar conta) dela. Se o declarante não agiu com esta diligência e, em razão disso, ao declaratário escapou a referida essencialidade, o negócio deixa de poder ser anulado (cfr. artigo 247º CC).
Por força do princípio geral expresso no artigo 487º, n.º 2, e no artigo 799º, n.º 2, do CC, também aqui a culpa deve ser apreciada em abstracto, ou seja, segundo um critério objectivo, de harmonia com o procedimento de um homem de diligência normal, mas tendo em conta as circunstâncias de cada caso.
Deste modo, para que o negócio seja anulável é necessário que se verifiquem dois pressupostos que constam do artigo 247º, por remissão do artigo 251º: a essencialidade e a cognoscibilidade.

O negócio só é anulável por erro sobre o objecto se esse erro for tal que sem ele a parte o não teria celebrado ou não o teria celebrado com aquele conteúdo. É esse o sentido da essencialidade a que se refere o artigo 247º. Se se concluir que a parte teria celebrado o negócio do mesmo modo, ainda que não tivesse incorrido em erro, não haverá fundamento para o anular.

Mas não é suficiente a essencialidade: é necessário ainda que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre o qual o erro incidiu.

A parte que errou tem, pois, o ónus de demonstrar este duplo requisito:
a) - Que, se não tivesse ocorrido o erro, não teria celebrado o negócio ou não o teria celebrado desse modo;
b) – E que a outra parte sabia ou não devia desconhecer que assim era.

Ora, reportando-nos ao caso sub judice, face aos factos que se acolheram como provados, não se pode dizer, manifestamente, que está demonstrada uma situação de erro na declaração, erro – obstáculo ou erro obstativo pois que a Autora não demonstrou sequer, como se lhe impunha, que tivesse ocorrido erro na declaração, muito menos que, se não tivesse ocorrido o erro, não teria celebrado o contrato nos moldes em que o celebrou nem que o Réu sabia, ou, pelo menos, não devia desconhecer que assim era.

Falhada a prova, soçobra a tese da Autora.

7.
Afirmando que a escritura de compra e venda celebrada entre si e o Réu incide sobre objecto indeterminado e indeterminável, vem, seguidamente, a Autora arguir a nulidade da “escritura”, querendo, seguramente, dizer “nulidade da compra e venda”.
Antes de mais, não poderemos deixar de salientar que esta questão é nova, no sentido de que a Autora a não havia colocado nos seus articulados, nem em momento algum anterior do processo.

Ora a missão do tribunal de recurso é a de apreciar se uma questão decidida pelo tribunal de que se recorreu foi bem ou mal decidida e extrair daí as respectivas consequências. O tribunal de recurso não pode, pois, pronunciar-se sobre questão nova, salvo se isso for de conhecimento oficioso.
Ora, a proceder esta nova questão suscitada pela Autora, temos como certo que isso conduziria à nulidade do contrato (artigo 280º CC).
Ora a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal (artigo 286º CC), ou seja, a nulidade opera ipso jure. Daí poder ser conhecida oficiosamente pelo tribunal e poder ser declarada a todo o tempo.
Conhecendo, assim, desta questão, afigura-se-nos que também aqui não assiste razão à Autora.
O artigo 280º, n.º 1, do Código Civil, considera nulo o negócio cujo objecto seja indeterminável.
Quer isto dizer que o objecto do negócio pode ser indeterminado - o que não pode ser é indeterminável.

E como explicita Menezes Cordeiro (5), “a prestação é indeterminada mas determinável quando não se saiba , num momento anterior, qual o seu teor, mas, não obstante, exista um critério para proceder à determinação”. Pelo contrário, “a prestação é indeterminada e indeterminável quando não exista qualquer critério para proceder à determinação”.
Neste último caso, a obrigação é nula.
Logo, “apenas se consideram nulos os negócios jurídicos de objecto indeterminável, mas não os de objecto indeterminado. São de objecto indeterminado, por exemplo, as obrigações genéricas ou alternativas. As obrigações podem também ser ilíquidas, ou encontrar-se a determinação do seu objecto na dependência duma condição” (6).

In casu, o prédio sobre o qual incidiu o negócio de compra e venda é, segundo certidão junta aos autos pela Autora e que consta de fls. 513 a 515, o “prédio rústico situado na Aroeira, constituído por terreno de pinhal, designado por lote n.º 5, com 5.600 m 2, então descrito na Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º 13126, a fls. 33 do Livro B-37, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 5 da Secção AL, da freguesia da Caparica. Em 3/09/93, a referida descrição foi transcrita para a ficha n.º 05017/930903 e o prédio passou a integrar a freguesia de Charneca da Caparica.
Ora, ficou especificado que, por escritura pública de 22/08/80, M. adquiriu a F. e mulher, pelo preço de 120.000$00, 3,27/18,18 avos do prédio sito no Pinhal da Aroeira, descrito sob o n.º 13126, a fls. 33 do Livro B-37, da CRP de Almada e inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo 5º da Secção AL.
Depois, a escritura de fls. 58 e 59, aquela pela qual Autora e Réu concretizaram a compra e venda cujo objecto aquela agora apelida de indeterminado e indeterminável, identifica assim o objecto da venda: 3,27/18,18 avos indivisos do prédio rústico sito na Aroeira, designado por lote 5, freguesia da Caparica, do concelho de Almada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º 13126, do Livro B-37, onde a transmissão da dita fracção indivisa a favor da vendedora se acha registada pela inscrição n.º 70.832, do Livro G-124, encontrando-se o prédio inscrito na respectiva matriz sob o artigo 5 secção AL.

Sendo certo que a Autora adquiriu 3,27/18,18 avos, logo uma parte ideal, não susceptível de localização, portanto, neste ou naquele ponto físico do prédio, a determinação física do objecto do negócio está completa, desde que se refira que quantidade ideal é vendida e se identifique o prédio ao menos pelo n.º da descrição predial. E, confrontando o conteúdo da alínea B) da Especificação, da descrição predial e da escritura de fls. 58 e 59, logo se alcança que a Autora vendeu a quantidade ideal de 3,27/18,18, do prédio rústico então descrito na Conservatória do Registo predial de Almada sob o n.º 13126 do Livro B-37, inscrito na matriz da freguesia da Caparica sob o artigo 5 secção AL.
A parcela do pinhal do qual a Autora detinha 3,27/18,18 era a parcela descrita na Conservatória do Registo Predial de Almada pela descrição 13126 do Livro B-37; o que a Autora vendeu ao Réu foram 3,27/18,18 avos indivisos do prédio assim descrito.
Donde, na escritura de compra e venda o respectivo objecto está concretizado com abundância.
Ao contrário do pretendido pela Autora, nada nas regras registrais ou notariais impõe que o prédio descrito tivesse que ser identificado por plantas; que os 3,27/18,18 avos indivisos fossem concretizados em elementos topográficos não podia ser pois que se trata de parte ideal, dado que o loteamento ainda não estava aprovado.

Concluindo:
Que a Autora e Réu negociaram sobre prédio descrito sob o n.º 13126 do Livro B-37 da Conservatória do Registo Predial de Almada e inscrito na matriz sob o artigo 5 secção AL, é claro e rigoroso; que, negociando, a Autora vendeu ao Réu 3,27/18,18 avos indivisos que, nesse prédio, detinha, é igualmente claro e rigoroso.
Não pode, então, proceder o vício apontado à escritura, uma vez que a determinação do objecto do negócio é rigorosa e suficiente.
8.
A fls. 68 e 79 da sua alegação, e conclusões 18ª a 21ª, a Autora começou por questionar a admissibilidade da reconvenção.
Esta questão já havia sido suscitada e decidida, tendo sido interposto recurso dessa decisão que foi admitido e, posteriormente, julgado deserto, por falta de alegações.
Assim, dada a força do caso julgado formal, fica vedada a possibilidade de nova discussão sobre esse tema.
Por outro lado, é evidente que a reconvenção só poderia proceder caso a acção procedesse, pelo que, não procedendo a acção, fica prejudicado o conhecimento da reconvenção.
Não oferece dúvidas que, neste contexto, foi a Autora quem, intentando a acção, deu causa à reconvenção.
Logo, nos termos do disposto no artigo 446º, n.º 1 CPC, tendo sido a autora quem deu causa à acção e à reconvenção, será ela a suportar as custas do processo.
9.
Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 8 de Junho de 2006.
Granja da Fonseca
Pereira Rodrigues
Fernanda Isabel Pereira
_____________________________
1 Inocêncio Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, 82.
2 Ac. RC de 1-03-1995, CJ, XX, tomo II, 6.
3 Inocêncio Galvão Telles, obra citada, 84.
4Inocêncio Galvão Telles, obra citada, 85.
5 Parecer, in CJ, Ano XVII, Tomo II, 61-62.
6 Antunes Varela, CC Anotado, , I, 4ª edição, 258.