Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003431
Nº Convencional: JTRL00005176
Relator: PAIS DO AMARAL
Descritores: REGISTO PREDIAL
ACÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
ACÇÃO DE REGISTO
RECTIFICAÇÃO DE REGISTO
Nº do Documento: RL199606110003431
Data do Acordão: 06/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: R FONTINHA IN REGISTO PREDIAL MANUAL E CÓDIGO PAG105.
L FIGUEIREDO CÓDIGO DO NOTARIADO PAG324.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CRP84 ART9 ART34 ART116.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/10/07 IN BMJ N420 PAG572.
Sumário: I - O processo de rectificação de registo predial é o meio processual idóneo para suprir uma deficiência do título por nele constar uma área que não corresponde
à que o prédio na realidade tem.
II - O processo de justificação judicial só se utiliza quando o Autor necessita do regulamento do seu direito de propriedade para efeitos de primeira inserição da àrea que não conste na deserição do prédio.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
(J), residente na Rua (X), Lourinhã, intentou acção de justificação judicial contra incertos, nos termos do art. 116, n. 1 do C. do Registo Predial, com as seguintes fundamentos:
O Requerente é dono e legítimo possuidor, há mais de vinte anos, de um prédio urbano, (X), freguesia da Lourinhã, constituído por casa de rés do chão ampla para arrecadação com àrea de 95 metros quadrados e um logradouro com a àrea de 549,56 metros quadrados, a confrontar do Norte com (F), do Sul com rua (T), do Nascente com Rua (K) e do Poente com (M), omisso na matriz, mas participado em 22/11/94, com o valor patrimonial declarado de 100000 escudos.
O prédio encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Lourinhã sob o n. (O), a seu favor, pela inscrição de aquisição 6-2, por lhe ter sido doado por seus pais.
Da respectiva descrição predial apenas consta uma àrea de superfície coberta de 72 metros quadrados e um logradouro com a àrea de 80 metros quadrados, quando na realidade a àrea total efectiva do prédio urbano é de 644,56 metros quadrados.
Os respectivos antepossuidores sempre reconheceram e possuiram o mencionado prédio urbano com a àrea de 664,56 metros quadrados.
A divergência entre a àrea constante da descrição predial em vigor e a àrea real teve origem, certamente, em erro de mediação.
Só agora se apercebem de tal desconformidade quando requerem o licenciamento à Câmara Municipal da Lourinhã para proceder à edificação de uma moradia.
Há mais de 50 anos que o prédio apresenta a àrea efectiva de 644,56 metros quadrados, à vista e com o consentimento de toda a gente, sem a menor oposição.
Termina por prédio que lhe seja reconhecido o direito de propriedade sobre a àrea que não consta da referida descrição predial, por a ter adquirido por usucapião.
Tendo sido citado o Ministério Público e editalmente os interessados incertos, não foi deduzido oposição.
Foram inquiridas as testemunhas arroladas.
A Mma. Juiza proferiu decisão, considerando que houve erro na forma de processo e, por este não poder ser aproveitado para a forma estabelecida na lei para o efeito pretendido pelo Autor, anulou todo o processado e absolver da instância os interessados incertos.
Não se conformando com a decisão, o Autor interpôs recurso.
Conclui as suas alegações do modo seguinte:
A douta sentença recorrida violou o disposto no art. 116, n. 1 do C. do Registo Predial, sendo a via processual correcta para a Agravante titular, para efeitos registrais, a àrea que não consta da descrição predial em vigor, a acção especial de justificação judicial e não através da rectificação do registo.
Termina por pedir que seja revogadsa a decisão recorrida, reconhecendo-se o direito de propriedade sobre a àrea que não consta da descrição predial ao Agravante, por a ter adquirido por usucapião.
Foi proferido despacho de sustentação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Depara-se-nos uma única questão que consiste em saber se houve erro na forma do processo, porque devia ter sido proposta acção de rectificação do registo em vez da acção de justificação que o Autor propôs.
O Autor instaurou acção de justificação segundo o próprio refere - nos termos do n. 1 do art. 116 do CRP.
Esta disposição legal, no seu n. 1, prevê a hipótese da "justificação, para estabelecimento de facto sucessivo", no n. 2 a "justificação para reatamento do trato sucessivo" e no n. 3 a "justificação para estabelecimento de novo trato sucessivo" - (Rodrigues Fontinha, Registo Predial Manual e Código, pág. 105.
O princípio do trato sucessivo, definido nos arts. 9, 34 e 116 do CRP, "postula a exigência de tantas inscrições quantas as transmissões, sem lugar a hiatos sobre as situações por que passam o prédio descrito".
Se não incide sobre ele qualquer inscrição de posse ou propriedade, abre-se o seu historial com a primeira inscrição, que é o verdadeiro começo do facto. Se sobre ele incide qualquer inscrição, o trato deve ser reatado, com a obrigação para os interessados de demonstrarem "que houve realmente uma cadeia ininterrupta de transmissões, desde a última titularidade inscrita nos livros à data que lhes cabe (Oliveira Ascensão, Direitos Reais, pág. 386).
Como resulta expressamente do n. 2 do art. 34 do CRP, só pode efectuar-se uma nova inscrição desde que haja a intervenção do anterior titular inscrito, a menos que o facto seja consequência de outro anteriormente inscrito. E compreende-se que assim seja, uma vez que o registo faz presumir a existência do direito e a sua pertença ao titular inscrito. Daí não poder dispensar-se a intervenção deste para a realização de um registo posterior que colida com o seu (Isabel Pereira Mendes, O Direito, ano 123, IV, pág. 607) no art. 101 - A do Código do Notariado, reconhece-se que a usucapião, digo, reconhece-se a usucapião como um dos elos da cadeia das várias transmissões a que o facto sucessivo dá lugar (Cfr. Lopes Figueiredo, Código do Notariado, pág. 324) - in Ac. STJ, de 7/10/92, BMJ 420, 572.
Através da justificação judicial, ou da justificação notarial, procurar-se reconstituir a cadeia de transmissões a que faltava algum elemento, por forma a que fique completa.
Utiliza-se nos casos em que não há ainda qualquer inscrição de posse ou propriedade, iniciando-se assim a referida cadeia, e nos casos em que, incidindo já sobre o prédio alguma inscrição, se verifica uma interrupção na cadeia que há necessidade de colmatar. A usucapião pode servir para a constituição do elo que faltava na cadeia.
No caso concreto o prédio está inscrito a favor do Autor.
Só que da "respectiva descrição predial apenas consta uma área de superfície coberta de 72 metros quadrados e um logradouro com a àrea de 80 metros quadrados, quando na realidade a área total do prédio urbano "sub judice" é de 644,56 metros quadrados.
A divergência - acrescenta o Autor - teve origem, certamente, em erro de mediação.
Ressalta assim da petição inicial que o Autor possui um título que ninguém põe em causa. Esse diz respeito à área de 644,56 metros quadrados e não apenas a uma parte dessa área.
O Autor tem a titularidade de todo o prédio e não apenas de uma parte do mesmo, só porque, em vez de constar a área que o prédio realmente tem, consta uma área inferior, devido a um erro de medição.
Não falta qualquer elo na cadeia de transmissões.
O Autor não necessita do reconhecimento do seu direito de propriedade para efeitos da primeira inscrição da área que da descrição não consta. O título não diz respeito apenas a uma parte do prédio. O prédio foi sempre transmitido na totalidade de um titular para o outro. Os sucessivos titulares foram sempre proprietários da totalidade do prédio.
Não há nenhuma parte deste que possa ter pertencido a pessoa diferente daquelas que formam a cadeia de transmissões.
Em suma, existe título. Só que este contém uma inexactidão quanto à área, motivada, certamente, por um erro de medição, de que o Autor só agora se apercebeu - como diz.
São sujeitos a rectificação: os registos inexactos, os registos indevidamente lavrados e os registos nulos por violação do princípio do trato sucessivo art. 120 do CRP.
A inexactidão pode ser provimento da desconformidade com o título ou pode ser baseada em deficiência do título - v. Rodrigues Fontinha, ob. cit. pág. 107.
No caso concreto existe deficiência do título, por constar do mesmo uma área que não corresponde à que o prédio na realidade tem.
O Autor tem, pois, ao seu alcance o processo de rectificação do registo previsto nos arts. 120 e seguintes do CRP e não o de justificação relativa ao trato sucessivo previsto no art. 116 do mesmo diploma.
Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo Agravante.
Lisboa, 11 de Junho de 1996.