Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00010081 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO SISA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA RENDA PAGAMENTO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199203100046971 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T J OEIRAS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 129/85-1 | ||
| Data: | 09/26/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | CSISD58 ART146. CCIV66 ART767 N1 ART768 N1 ART1093 N2 C. | ||
| Sumário: | O disposto no artigo 146 do Código da Sisa não justifica a suspensão da instância de acção de despejo; aliás, na acção de despejo, a legitimidade do autor deriva de ser senhorio, não sendo de questionar o direito de propriedade. Para poder funcionar a excepção do artigo 1093, n. 2 c) do Código Civil é necesssária a manutenção do agregado familiar, não obstante os seus membros residirem em locais diferentes, a não desintegração da família, a permanência dos laços económicos a ligar aos seus membros. O facto de o senhorio receber a renda de um terceiro, agindo este em nome do inquilino, não significa que o senhorio reconheça esse terceiro como inquilino visto que a renda não tem que ser paga pessoalmente pelo inquilino (artigos 767, n. 1 e 768, n. 1 do Código Civil). | ||