Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046971
Nº Convencional: JTRL00010081
Relator: SOUSA INES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
SISA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
RENDA
PAGAMENTO
CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RL199203100046971
Data do Acordão: 03/10/1992
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T J OEIRAS 1J
Processo no Tribunal Recurso: 129/85-1
Data: 09/26/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: CSISD58 ART146.
CCIV66 ART767 N1 ART768 N1 ART1093 N2 C.
Sumário: O disposto no artigo 146 do Código da Sisa não justifica a suspensão da instância de acção de despejo; aliás, na acção de despejo, a legitimidade do autor deriva de ser senhorio, não sendo de questionar o direito de propriedade.
Para poder funcionar a excepção do artigo 1093, n. 2 c) do Código Civil é necesssária a manutenção do agregado familiar, não obstante os seus membros residirem em locais diferentes, a não desintegração da família, a permanência dos laços económicos a ligar aos seus membros.
O facto de o senhorio receber a renda de um terceiro, agindo este em nome do inquilino, não significa que o senhorio reconheça esse terceiro como inquilino visto que a renda não tem que ser paga pessoalmente pelo inquilino (artigos 767, n. 1 e 768, n. 1 do Código Civil).