Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0029335
Nº Convencional: JTRL00001201
Relator: SIMÕES RIBEIRO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
PREJUIZO PATRIMONIAL
REGIME PENAL
Nº do Documento: RL199206300029335
Data do Acordão: 06/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N2.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11.
CP82 ART2 N2.
CPP29 ART34 PAR62 ART446 PAR62 ART450 N5 PAR62.
CPP87 ART71.
CONST76 ART32 N2.
Sumário: I - O regime penal do cheque sem provisão instituído pelo DL.
454/91, não só alterou o bem jurídico tutelado pelo tipo legal de crime, como lhe acrescentou um novo elemento típico - prejuizo patrimonial.
II - Assim e consequentemente, mostram-se descriminalizadas todas as emissões de cheques sem provisão anteriores à sua entrada em vigor, "ex vi" do disposto no artigo 2 n. 2 do Código Penal.