Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RAMALHO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA NULIDADE DE SENTENÇA COMISSÃO DE SERVIÇO CESSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- O exercício de determinadas funções em comissão de serviço só se mantém enquanto perdurar a relação de confiança que as caracteriza. II- A regra que estabelece o prazo de antecedência necessário para qualquer das partes fazer cessar a comissão de serviço (art. 246º do CT) é um imperativo mínimo, admitindo estipulação mais favorável ao trabalhador. III- A entidade patronal não está obrigada a respeita o prazo de pré-aviso para a cessação da comissão de serviço mais longo do que o previsto na lei, quando se verifique uma situação de quebra de confiança no trabalhador relativamente ao cargo que ocupa. IV- Não sendo alegada nem provada a quebra de confiança é ilícita a a cessação da comissão de serviço que não respeitou o prazo contratualmente acordado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) instaurou, no 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra RTP- RÁDIO E TELEVISÃO PORTUGUESA, SGPS, SA, a presente providência cautelar comum, pedindo: 1. Que seja decretada a suspensão da execução da deliberação tomada pelo Conselho de Administração da Requerida em 04.02.2004, que deliberou a cessação imediata das funções de coordenação do Requerente; 2. Ser a Requerida cautelarmente condenada a manter o Requerente no exercício concreto das funções de coordenação que lhe foram retiradas pela referida decisão de 04.02.2004 atribuindo-lhe o cargo de Coordenador do CER de Coimbra ou, subsidiariamente, um cargo com funções equivalentes na RTP Porto; 3. Ser a Requerida cautelarmente condenada a manter o pagamento ao Requerente, da totalidade da remuneração total (no sentido lato, abrangendo as despesas e outro tipo de benesses) que lhe tem vindo a ser liquidada, mensalmente, desde 1 de Novembro de 1999, nos termos da redacção dada à Cláusula Terceira do ADITAMENTO AO CONTRATO DE TRABALHO que lhe foi dada pela ALTERAÇÃO AO ADITAMENTO AO CONTRATO DE TRABALHO, outorgado em 17.11.1999 (cfr. doc. 197), conforme consta parcialmente dos recibos de vencimento juntos como forma de pagamento pela Requerente de despesas com renda de causa, liquidação da Via Verde, fornecimento de 250 litros de combustível, etc. Para tanto alegou, em síntese que trabalha para a Requerida como jornalista, e que desde Janeiro de 1997 exerce as funções de coordenador do Centro de Emissão Regional de Coimbra da RTP, no âmbito de um aditamento ao contrato de trabalho vigente entre ambos. Em 19/02/2004 a Requerida comunicou-lhe que cessaria tais funções de coordenador a partir do final daquele mês, passando a exercer as de jornalista. Citada a Requerida, a mesma apresentou, em audiência, oposição. Designado dia para a audiência final, veio a ser proferida decisão, cuja parte dispositiva transcrevemos: “Por todo o exposto, vistos os factos indiciariamente provados à luz das disposições legais invocadas, julgo o presente cautelar comum procedente, nos termos expostos e, em consequência, determino: 1. Que a R. restitua ao Requerente o exercício efectivo e exclusivo das funções de Coordenador do CER de Coimbra e o mantenha nas mesmas até 18/08/2004, mantendo também o pagamento ao Requerente da totalidade da remuneração e seus complementos previstos na Cláusula Terceira do ADITAMENTO AO CONTRATO DE TRABALHO, na redacção que lhe foi dada pela ALTERAÇÃO AO ADITAMENTO AO CONTRATO DE TRABALHO, outorgado em 17.11.1999; 2. Que a Requerida faça imediatamente cessar o exercício das funções de coordenador do CER de Coimbra da RTP por parte da pessoa que colocou a desempenhá-Ias desde 01/03/2004; 3. Que a Requerida, até 18/08/2004, se abstenha de retirar ao Requerente quaisquer competências enquanto Coordenador do CER de Coimbra da RTP; 4. Que, caso persista em pôr fim às funções de coordenação do CER de Coimbra que vêm sendo exercidas pelo Requerente a partir de 19/08/2004, a Requerida faculte ao Requerente o regresso ao local de trabalho que lhe estava atribuído antes da entrada em vigor do Aditamento supra referido Custas pela Requerida. Notifique”. A Requerida, não se conformando com a aludida decisão, para além de arguir a nulidade da mesma em requerimento autónomo, dela interpôs recurso de agravo, formulando as seguintes conclusões: a)- ao anular a decisão da Agravante de fazer cessar as funções do Agravado como Coordenador do CER de Coimbra e ao impor a cessão imediata das funções do novo Coordenado já nomeado, tal decisão, embora douta, consubstancia a desproporcionalidade a que se refere o no. 2 do art°. 387° do Cód. Proc. Civil, pois está a pôr em causa, e com efeitos que podem ser de total anarquia e destruição da actividade organizativa e produtiva do Centro de Emissão Regional de Coimbra, todo o poder de direcção, autoridade e de organização da entidade patronal, mormente porque se trata do exercício de um cargo que assenta, essencialmente, numa base de confiança pessoal, e quando, por outro lado e no que respeita ao Agravado, apenas está em causa um direito limitado a um período de seis meses, possível de ser medido numa compensação pecuniária; b)- devidamente valorados os factos dados como provados, de que se destacam os factos que resultam dos documentos e que consagram o exercício das funções de Coordenador do CER de Coimbra no regime da comissão de serviço, e conjugados com os normativos legais constantes do art°. 15° e 244° e seguintes do Cod. do Trabalho, impunha-se que o Meritíssimo Juiz "a quo" se limitasse a condenar a ora Agravante no pagamento ao Agravado de uma indemnização pecuniária pela violação do pré-aviso, já que a lei não prevê, nem permite, salvo melhor opinião, a anulação da deliberação tomada; c)- Ao decidir como decidiu o Meritíssimo Juiz "a quo", para além de princípios gerais de direito e de outros normativos legais, a suprir doutamente, violou não só as alíneas b) e d) do nº. 1 do art°. 668° do Cód. Proc. Civil, mas também, e essencialmente, por erro de aplicação e interpretação, o art°. 150° do Cód. do Trabalho (que corresponde ao art°. 39° da LCT) bem como o art° 244° e seguintes do Código do Trabalho (que correspondem ao anterior Dec. Lei n° 404/91, de 16 de Outubro). O Requerente prescindiu expressamente de contra-alegar. Foram colhidos os vistos legais. x É a seguinte a matéria de facto considerada indiciariamente provada pela 1ª instância, matéria essa que não foi objecto de impugnação: 1. O Requerente dedica-se ao exercício da profissão de Jornalista, sendo titular da carteira profissional n.o 3002; 2. A Requerida dedica-se à actividade de prestação de serviço público de televisão; 3. O Requerente trabalha sob as ordens, direcção, fiscalização e autoridade da Requerida, exercendo a sua profissão, desde 01/01/1997; 4 A relação negociaI referida no ponto anterior, rege-se desde tal data, pelo acordo escrito intitulado "Contrato de Trabalho", cuja cópia de acha a fls. 678, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 5. Requerente e Requerida, celebraram entre si, um acordo escrito denominado "Acordo de Aditamento ao Contrato de Trabalho", cuja cópia se acha a fls. 682, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 6 Na sequência do acordo referido em 5., o Requerente passou a exercer as funções de Coordenador do Centro de Emissão de Coimbra, sob as ordens e direcção da Requerida, pelo menos, desde 15 de Janeiro de 1997; 7. Requerente e Requerida, celebraram entre si o acordo escrito, denominado em epígrafe "alteração ao aditamento ao contrato de trabalho", cuja cópia de acha a fls. 607 a 609, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que não obstante tenha sido celebrado em 17.11.1999, produziria efeitos a partir de 01.01 99; 8. Em 19 de Fevereiro de 2004 a Requerida comunicou ao Requerente, que o mesmo cessaria as funções como Coordenador do CER de Coimbra da RTP, no final do mês de Fevereiro de 2004, o que sucederia, pelo menos, nos termos da Comunicação escrita, que se acha a fls. 659, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 9 Aquando da comunicação escrita, foi comunicado ao Requerente, que poderia regressar automaticamente ao Centro de Produção do Porto, ou permanecer no CER Coimbra a desempenhar as funções de jornalista, até ao fim do prazo de seis meses, previsto no n° 3, da cláusula 1ª do "Acordo de Aditamento ao Contrato de Trabalho", mencionado em 5. mantendo o estatuto remuneratório como Coordenador do Centro de Emissão de Coimbra, até ao termo do referido prazo de seis meses; 10. A Requerida nomeou outro Jornalista, para as funções de Coordenador do Centro de Emissão de Coimbra, que iniciou funções em 01/03/04 x Delimitando-se o âmbito da impugnação pelas conclusões do recurso- artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, ambos do C.P.C, temos, como questões a apreciar: - a invocada nulidade da decisão; - se se verifica a probabilidade séria da existência do direito invocado pelo Requerente; - se o prejuízo resultante da providência é superior ao dano que com ela se pretende evitar. x - a invocada nulidade da decisão: A agravante entende ser nula a decisão, nos termos da als. c) ( e não b), como por lapso indica) e d), do nº1 do artº 668º do C.P.C, por os fundamentos estarem em directa oposição com a decidido e por o julgador ter deixado de se pronunciar sobre questões que deveria ter apreciado. Isto porque, tendo em conta que no cargo que o Requerente ocupava em regime de comissão de serviço a confiança pessoal é um dos elementos essenciais, a Requerida podia fazer cessar essa comissão a qualquer momento, estando apenas obrigada ao pagamento de uma indemnização. No entanto, não tem qualquer razão para assim o considerar. Estamos perante um caso nítido de confusão de nulidade da sentença (a que se equipara a decisão sob recurso) com erro de julgamento. Nos termos do artº 668º do Cod. Proc. Civil, é nula a sentença quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão”- al. c) do seu nº 1, ou quando o juiz “conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”- 2ª parte da al. d). Quanto à 1ª causa de nulidade, no dizer do Ac. do STJ de 17/10/00, Processo nº 131/00- 4ª Secção, a mesma nulidade ocorrerá no processo lógico estabelecido entre as premissas de facto e de direito de onde se extrai a decisão, ou seja, quando os fundamentos invocados na decisão conduzam logicamente a resultado oposto ao que nela ficou expresso. Como esclarece o Prof. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, pag. 670, entre “os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa da nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde como o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta...". No caso concreto, não existe tal contradição lógica: o julgador de 1ª instância mais não fez do que seguir determinado raciocínio, sendo a decisão a consequência lógica de tudo quanto o MºJuiz “a quo” desenvolve na sua fundamentação. Se esse raciocínio está certo ou errado, trata-se de uma questão diversa, que terá a ver com eventual erro de julgamento, mas que não constitui nulidade da sentença. Há que não confundir erro de julgamento com oposição entre os fundamentos e o decidido. A al. c) do nº 1 do artº 668º refere-se à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão- A. Varela e outros, Manual de Processo Civil,, 2ª ed., 690. Quanto à segunda causa, invocada, de nulidade, o M.º Juiz pronunciou-se sobre todas as questões que lhe foram apresentadas. Se não tomou em consideração todas os aspectos jurídicos ou todas as normas aplicáveis, trata-se de matéria que tem a ver com a solução dada ao pedido formulado, a qual até pode estar errada. Mas, também aqui, há que não confundir essa pretensa nulidade com erro de julgamento. Termos em que se considera que não existem as invocadas nulidades da decisão. - se se verifica a probabilidade séria da existência do direito invocado pelo Requerente: Ao questionar a legitimidade do tribunal recorrido em anular a decisão de fazer cessar as funções do Requerente como coordenador do CER de Coimbra e ao defender que o mesmo apenas tem direito a uma compensação pecuniária por a comunicação dessa cessação não ter respeitado o prazo mínimo de aviso prévio, está a Requerida a pôr em causa o direito do Requerente a permanecer em funções até ao termo desse prazo, direito esse que fundamentou a presente providência. Vejamos: Da matéria de facto dada como provada resulta que, estando o Requerente ligado à Requerida por contrato de trabalho desde 1/1/97, exercendo a funções de jornalista, passou, a partir de 15 do mesmo mês, e na sequência de “aditamento ao contrato de trabalho”, a exercer as funções de coordenador do CER de Coimbra da Ré. Este exercício de funções foi ajustado pelo período de dois anos. Por outro lado, e conforme consta de uma “Alteração ao Aditamento ao Contrato de Trabalho”, foi estabelecido entre as partes que as mesmas funções podiam cessar por iniciativa de qualquer delas, desde que para o efeito avisasse a outra com a antecedência não inferior a seis meses. Todavia, o que se passou foi que, através de comunicação escrita de 19 de Fevereiro de 2004, a Requerida comunicou ao Requerente a cessação das ditas funções de coordenador a partir do final desse mês. E a pergunta que se impõe fazer é a de quais as consequências dessa comunicação que não respeitou o prazo mínimo contratualmente previsto- se a manutenção do requente no exercício efectivo e exclusivo dessas funções até ao fim desse prazo, como se decidiu na 1ª instância, se a cessação imediata dessas funções, com direito do Requerente a uma compensação pecuniária, como sustenta a Recorrente. Como acertadamente se referiu no despacho sob censura e foi expressamente aceite pela Recorrente, estamos perante uma situação de comissão de serviço, regulada, aquando do seu início, pelo DL nº 404/91, de 16/10. Também nos parece acertada a asserção do Sr. Juiz “a quo” de que, como a comissão de serviço se prolongou para lá da entrada em vigor do Código do Trabalho, a situação em análise o deverá ser à luz deste último, como decorre do disposto no artº 8º, nº 1, da Lei nº 99/2003, de 27/8, que aprovou aquele código. E nem do DL 404/91, nem do Código do Trabalho, resulta qualquer definição da figura da comissão de serviço, sustendo Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, pag. 674, que a mesma consiste no exercício temporário de funções diversas das da categoria do trabalhador, com regresso às funções anteriores quando termine. No artº 244º do Cod. Trabalho estabelece-se: “Podem ser exercidos em comissão de serviço os cargos de administração e as funções de secretariado pessoal relativas aos titulares desses cargos, bem como outras, previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, cuja natureza também suponha, quanto aos mesmos titulares, especial relação de confiança”. Como decorre da definição legal, o exercício de funções temporárias em comissão de serviço verifica-se em relação a cargos que impliquem uma “especial relação de confiança”. E é pondo o acento tónico neste aspecto da relação de confiança que deverá ser dada a resposta à questão que nos ocupa. Isto também porque o artº 246º do Cod. do Trabalho não prevê qualquer sanção para a cessação da comissão de serviço sem o respeito pelo prazo mínimo de pré-aviso, quer a comunicação parta do trabalhador quer parta da entidade patronal. Cabe aqui um breve parêntesis para dizer que também concordamos com a decisão de 1ª instância na parte em que considera que a regra de antecedência prevista nesse artº 246º estabelece uma imperatividade mínima, ou seja, admite estipulação mais favorável ao trabalhador, nos termos previstos no artº 4º. nº 3 do Cod. do Trabalho. Por isso, tendo as partes convencionado um prazo de pré-aviso mais longo (6 meses) e sendo o mesmo válido, ficaram as mesmas obrigadas a cumpri-lo. Fechado o parêntesis, tendo em conta que a relação do trabalho não é para o trabalhador um mero facto de sobrevivência mas também um meio de realização pessoal- Ac. do STJ de 7/6/2000, in www.dgsi.pt., o artº 122º, al. e) do Cod. do Trabalho consagra o genérico direito do trabalhador ao efectivo exercício das funções para que foi contratado, proibindo, para além dos casos legalmente previstos, a baixa da categoria do trabalhador. Todavia, e atendendo às particularidades da figura da comissão de serviço, temos que o necessário confronto entre os princípios gerais do direito do trabalho, concretamente a segurança no emprego, consagrado no artº 53º da Constituição e aquele direito constante do artº 122º, al. e) do Cod. do Trabalho, por um lado, e as especiais exigências de confiança que determinados cargos supõem, por outro, conduzem a que se considere inaceitável a prevalência daqueles princípios, impondo a permanência dos trabalhadores em tais cargos, quando desaparece o laço fiduciário que justifica a nomeação - cfr. Pedro Romano Martinez e outros, Código do Trabalho Anotado, 388. Daí que, com tais autores, entendamos que “em comissão de serviço, o exercício de determinadas funções só se mantém enquanto perdurar a relação de confiança que as caracteriza. Após a quebra desta (…) é possível pôr termo ao desempenho funcional e, eventualmente, à própria relação de trabalho”. Acresce que somos do entendimento que a denúncia do acordo de comissão de serviço não é inteiramente livre, como parece decorrer da redacção do artº 246º do Cod. do Trabalho. Se o que justifica a comissão de serviço é a relação de espacial confiança que está inerente ao exercício de determinadas funções e se estas se destinam a satisfazer necessidades permanentes da empresa, só a perda dessa confiança justifica o termo da comissão- cfr. autores e obra citada, pag. 394. Solução subentendida no Ac. STJ de 22/10/2003, in www.dgsi.pt, ao referir que a norma do artigo 4º, nº. 1, do Decreto-Lei nº. 404/91, de 16 de Outubro - que admite que a comissão de serviço para cargos de direcção e de confiança, no âmbito das relações laborais de direito privado, possa ser feita cessar a todo o tempo -, deve entender-se em sentido restritivo, de modo a excluir que possam ser invocados como fundamentos para a cessação da comissão de serviço razões que objectivamente representem factores de discriminação ilegítimos, e designadamente razões de natureza política (artigo 13º, nº. 1, da Constituição). Assim sendo, afigura-se-nos que a solução mais equilibrada e que mais conforme se apresenta com os normas e princípios enunciados é, para situações idênticas à que nos ocupa, a de que a entidade patronal não está obrigada a respeitar um prazo de pré-aviso para a cessação da comissão de serviço mais largo do que aquele que é previsto pelo citado artº 246º quando se verifique uma situação de quebra de confiança no trabalhador, com respeito ao especial cargo que ocupa. Ora, no caso concreto, em que o cargo ocupado pelo Requerente se destinava a satisfazer necessidades permanentes da RTP, não ficou provado, nem sequer foi aventado nas alegações de recurso, que se tivesse verificado uma quebra de confiança, por parte da Requerida, em relação ao Requerente, para o desempenho das funções de coordenador do CER de Coimbra. E, assim sendo, não se vislumbra fundamento para que a Requerida não respeitasse o prazo de pré-aviso em que ela própria acordou. Tinha, como tal, o Requerente o pleno direito de exercer tais funções até ao termo do prazo de aviso prévio - 19/8/84, e a Requerida o dever de aí o manter até tal data, em obediência ao já referido princípio contido no artº 122º, al. e), do Cod. Trabalho. Trata-se de uma situação análoga, salvas as naturais especialidades, ao direito do trabalhador à sua ocupação efectiva, nas funções inerentes à sua categoria, já que, enquanto o direito ao trabalho tem em vista, fundamentalmente, o direito à ocupação de um posto de trabalho, o direito à ocupação efectiva reporta-se a um momento posterior, na medida em que o que está em causa é a própria realização pessoal do trabalhador através do trabalho. E não colhe a argumentação da Requerida de que essa permanência de funções deveria ser substituída por uma compensação pecuniária. Não se vislumbra, nem a requerida a indica, qual a disposição legal que dê cobertura a tal pretensão. Aqui há que aplicar as regras gerais do direito laboral: invocada pela entidade patronal a quebra de confiança, ou a mesma se verifica, e o trabalhador terá direito, embora não exercendo as funções, à retribuição e demais regalias estabelecidas como contrapartida da comissão de serviço, ou, entendendo o trabalhador que essa invocação é falsa, poderá estar aberto o caminho a uma rescisão imediata, com justa causa, do contrato (sem prejuízo do direito de rescisão consagrado no artº 247º, al. b), do Cod. do Trabalho). Por outra banda, apesar de à entidade patronal ser conferida a faculdade de, dentro do poder organizativo que lhe está, por inerência, atribuído, como manifestação do poder de direcção, organizar o local de trabalho da forma que julgar mais conveniente, distribuindo os trabalhadores pelos sítios que entenda mais convenientes, também é inquestionável que o deve fazer com o devido respeito pela lei, pelos direitos e pela dignidade dos seus trabalhadores. Quando falte esse respeito, é obrigação do Tribunal “intrometer-se” (para utilizar a expressão empregue nas alegações da Requerida) nessas situações, decidindo em conformidade. Foi o que se fez no despacho recorrido. Não merecendo, nesta primeira questão, o mesmo qualquer censura. - se o prejuízo resultante da providência é superior ao dano que com ela se pretende evitar: Defende a requerida que, com a decisão de fazer regressar o requerente às funções de coordenador do CER de Coimbra e de aí retirar o trabalhador que entretanto havia substituído aquele, se estaria a pôr em causa , “e com efeitos que podem ser de total anarquia e destruição da actividade organizativa e produtiva do Centro de Emissão Regional de Coimbra, todo o poder de direcção, autoridade e de organização da entidade patronal, mormente porque se trata do exercício de um cargo que assenta, essencialmente, numa base de confiança pessoal”. Verificar-se-ia, assim, a desproporção a que se refere o nº 2 do artº 387º do C.P.C Um dos requisitos de procedência da providência cautelar comum é precisamente a de o que o prejuízo resultante da providência não seja superior ao dano que com ela se pretende evitar. Relembrando o que já se disse sobre os limites do poder de direcção da entidade patronal e sobre a não prova, no caso concreto, da quebra da relação de confiança, verificamos que também relativamente à “total anarquia e destruição da actividade organizativa e produtiva do Centro de Emissão Regional” nenhuma prova foi indiciariamente feita nos autos, nem foi impugnada a matéria de facto dada como provada, pelo que cai pela base esta parte da argumentação da Requerida, o que dispensa mais qualquer consideração a este respeito. Improcedem, assim e na sua totalidade, as conclusões do recurso. x Decisão: Nesta conformidade, acorda-se em indeferir a arguição de nulidade da decisão recorrida e em negar provimento ao agravo, confirmando-se a mesma decisão. Custas pela agravante. Lisboa, 24/11/04 Ramalho Pinto Duro Mateus Cardoso Guilherme Pires |