Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CATARINA ARÊLO MANSO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA REQUISITOS CONFISSÃO JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Provada a incapacidade de pagamento e falta de meios económicos, desnecessário se torna proceder a julgamento, para o deferimento da insolvência requerida. 2. Pedida a insolvência, tendo a requerida confessado a dívida e aceita que não tem meios para a liquidar, tem de ser julgado procedente o pedido. 3. Não obsta a tal procedência, o facto de a dívida em causa ter na sua génese salários em atraso, de duas trabalhadoras, quando se prova que cessou a actividade e despediu todos os outros trabalhadores. 4. Nem pode servir de impedimento à procedência de tal declaração o facto de ter a correr uma acção em que reclama um crédito de 5 milhões, insuficiente para fazer face ao passivo, quando cessou a sua actividade há anos. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – E e M vieram requerer a declaração de insolvência de C, Lda. Alegaram que foram trabalhadoras da requerida tendo sido despedidas comprometeu-se a pagar-lhes determinada importância, em quatro prestações, sendo certo que só pagou a primeira a cada uma das requerentes. Acrescentaram que o despedimento foi ilícito e, por conseguinte, as requerentes têm o direito de receber da requerida as quantias de € 8.421,00 e € 5.532,90, respectivamente. Além desse facto há cerca de quarenta trabalhadores credores da requerida em quantia superior a € 100.000,00 e que a requerida deixou de exercer qualquer actividade, tendo encerrado todos os seus restabelecimentos, não sendo os seus bens suficientes para solver o seu passivo. Citada a requerida deduziu oposição na qual reconhece que de facto encerrou todos os seus estabelecimentos e no momento não se encontra em actividade mas nega a sua situação de insolvência invocando ter um crédito superior a cinco milhões de euros a receber de uma outra sociedade e que tal montante é muito superior ao do seu passivo pelo que, uma vez recebida a referida importância, poderá não só pagar as suas dívidas como recomeçar a sua actividade. Defendeu que as requerentes não podiam pedir a sua declaração de insolvência dado que o facto de o devedor não cumprir algumas obrigações não justifica que se considere que está impedido de satisfazer o pagamento da totalidade das suas obrigações. Invocou a incompetência material do tribunal por o crédito das requerentes ser de natureza laboral e não ser este o tribunal competente para dirimir questões emergentes de relações de trabalho subordinado e sobre o alegado despedimento ilícito das requerentes. No despacho saneador julgou-se competente o tribunal de comércio em razão da matéria e conheceu do pedido. E, declarou a insolvência da sociedade C. Não se conformando com a decisão interpôs recurso a requerida e nas suas alegações concluiu: - vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal de Comércio de Lisboa, de fls. 791 a 801, e ao abrigo da qual se declarou insolvente a aqui Recorrente; - para fundamentar a sua decisão, o Tribunal a quo recorreu a um conjunto de circunstâncias factuais erradas através das quais concluiu que a Recorrente se encontrava numa situação de penúria económica, dessa forma justificando a sua declaração de insolvência; - em primeiro lugar, para fundamentar a sua decisão de declaração de insolvência da aqui Recorrente, entendeu o Tribunal a quo que não se encontrava provado o crédito de que a Recorrente se arrogava credora perante a sociedade B, ou sequer alegado que o mesmo havia sido judicialmente reclamado (cf. fls. 798 da decisão recorrida); - ora, diversamente do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, consta expressamente do documento n.º 66, junto à Oposição à Insolvência, o articulado inicial da acção francesa, que corre termos sob o processo n. °, no Tribunal de Comércio de Paris, instaurada pela sociedade B no Tribunal de Comércio de Paris contra a aqui Recorrente, documento no qual se encontra ainda a respectiva Resposta (defesa) apresentada pela Recorrente àquela mesma acção; - os factos que consubstanciam a defesa apresentada na acção francesa constam expressamente dos artigos 33.° a 138.° da Oposição à Insolvência, aí se referindo expressamente (artigo 138. ° da Oposição) que a Recorrente é credora da Sociedade B pelo montante de €5.015.157,29; - consta, expressamente, do artigo 101.° da Oposição à Insolvência que a B procedeu à instauração de uma acção judicial em França contra a Recorrente, remetendo-se, naquele mesmo artigo 101.°, para o documento n.º 66 da Oposição à Insolvência; - não se encontrando o Tribunal esclarecido sobre a efectiva reclamação judicial, por parte da Recorrente, do montante de crédito de 5 milhões de euros, sua viabilidade e/ ou certeza, deveria ter requerido esclarecimentos à Recorrente ao abrigo do n.º 2, do artigo 266 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 17.° do CIRE, pois que tal disposição legal consagra o poder de, em qualquer altura do processo, o juiz ouvir as partes (...) pedindo-lhes esclarecimentos sobre a matéria de facto (cf. Lebre de Freitas); - mal se compreende, também, que tenha o Tribunal a quo entendido proferir uma decisão sem antes proceder à audição das testemunhas da aqui Recorrente, em sede de audiência de julgamento, já que através delas lograria certamente obter resposta às suas dúvidas, dispensando ainda (sem se saber bem porquê, atentas as dúvidas de facto que poderiam ser esclarecidas pelas testemunhas...) a realização da audiência de julgamento; - o Tribunal fundamentou a sua decisão de declaração de insolvência numa deficiente ponderação fáctica dos elementos recolhidos no âmbito do processo de insolvência e constantes dos autos em apreço; - em segundo lugar, veio o Tribunal considerar que os resultados líquidos da Recorrente, reportados ao exercício de 2007, eram muito negativos (cf. decisão de fls. 798), assim justificando, também com este facto, a declaração de insolvência da aqui Recorrente; - porém, o que consta da Demonstração dos Resultados e do Balanço reportados a 31 de Dezembro de 2007, e tal como consta dos números 20 e 21 da matéria assente, é a existência de um resultado líquido do exercício de 2007 correspondente a um montante positivo de €1.050.394,77 (cf. documento n.º 2 junto à Oposição à Insolvência); - tal Demonstração de Resultados e Balanço reportados ao exercício de 2007 foi certificada por um Técnico Oficial de Contas, o qual, no exercício das suas funções, pugna pela verdade contabilística e fiscal (cf. artigo 2. ° do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas) e aplica os princípios e normas contabilísticas de modo a obter a verdade da situação financeira e patrimonial das entidades a quem prestam serviços (cf. artigo 7. °, n. °1); - a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas é, ao abrigo do artigo 1. ° do respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de Outubro, uma pessoa colectiva pública, tendo a Demonstração de Resultados e Balanço reportada ao exercício do ano de 2007 sido efectuada por um Técnico Oficial de Contas, à luz do n. ° 2, do artigo 369.° do Código Civil, tal documento deverá considerar-se autêntico; - na prática, a Demonstração de Resultados e Balanço junta como documento n.º 2 à Oposição à Insolvência faz prova plena dos factos que refere (artigo 371. °, n. ° 1, e 372. ° do Código Civil; - deverá, por isso, considerar-se assente que a Recorrente apresentou, por referência ao resultado do exercício de 2007, um resultado líquido positivo de €1.050.394,77, não se encontrando, por isso, em situação de penúria que legitime a sua declaração de insolvência; - em terceiro, e último, lugar, entendeu o Tribunal a quo que a Recorrente confessou encontrar-se em situação de penúria quando afirmou que detém um crédito de 5 milhões de euros perante a sociedade B (cf. decisão de fls. 797-798); - ao invés do que o Tribunal conclui, a Recorrente foi bastante clara ao referir expressamente que não se encontrava em situação de insolvência, e, ao destacar a sua impossibilidade (temporária) de proceder aos pagamentos atempados junto dos seus devedores, a Recorrente mais não pretendeu do que justificar apenas uma incapacidade temporária, porém não definitiva, de proceder a tais pagamentos; - em rigor se dirá que o que parece consubstanciar uma confissão de dívida, mais não é do que a alegação da capacidade efectiva da Recorrente de proceder ao pagamento das suas dívidas, porém momentaneamente impossível em função de factos ilícitos praticados por terceiro, em análise no âmbito do processo n.º 2008031628, que corre termos no Tribunal de Comércio de Paris; - importa ainda esclarecer que o crédito de que a Recorrente se arroga credora da sociedade BCBG é um activo penhorável (artigo 856. ° do CPC) que poderia perfeitamente justificar que o valor da indemnização que motivou que as Recorridas requeressem a insolvência da aqui Recorrente fosse garantido sem que a Recorrente fosse declarada insolvente; - penhora que, a ter sido cogitada pelo Tribunal a quo como possível – porque o é de facto –, sempre impediria que este Tribunal proferisse a decisão final, em crise, de declaração de insolvência da Recorrente; - por todo o exposto, outra não pode ser a conclusão senão a de mal andou o Tribunal a quo ao considerar a Recorrente como encontrando-se em situação de insolvência, impondo-se a revogação imediata da decisão proferida pelo Tribunal; - a análise que o Tribunal encetou sobre o que se deve entender por "situação de insolvência" é em tudo contrária à intenção legislativa que esteve na origem do actual Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; - tal como estabelece o n.º 1, do artigo 3.° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, "é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas"; - os requisitos de que depende a declaração de insolvência de uma sociedade e que se encontram plasmados no artigo 20.° do citado diploma legal, constituem meros índices da situação de insolvência que não traduzem, por si só, uma situação de penúria da sociedade; - e porque a existência ou prova de um determinado facto-índice não significa de per si que se verifica a situação de insolvência, resulta manifesto que a mera circunstância de a Recorrente não lograr proceder ao pagamento das suas obrigações perante as Recorridas não poderá ser entendido como situação de insolvência; - deverá a decisão proferida pelo Tribunal a quo ser revogada, por violação do disposto nos artigos 3.° e 20.° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e do artigo 266.° do Código de Processo Civil, considerando-se que a Recorrente não se encontra em situação de insolvência. - revogando-se a Sentença proferida pelo Tribunal de 1.a Instância, indeferindo-se a declaração de insolvência da Recorrente conforme requerida pelas Recorridas. Factos 1 - C, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial. 2 – A sociedade tem por objecto social a comercialização e importação de artigos de vestuário e tem o capital social de € 299.278,74. 3 – A 1ª requerente entrou ao serviço da requerida em 12 de Maio de 1999, exercendo as funções de caixeira. 4 – Ultimamente auferia uma retribuição mensal de € 519,00, acrescido de um prémio de assiduidade de € 41,00 e de um subsídio diário de alimentação de € 6,17. 5 – A 2ª requerente entrou ao serviço da requerida em 1 de Setembro de 2002, exercendo as funções de caixeira. 6 – Ultimamente auferia uma retribuição mensal de € 415,00, acrescido de um prémio de assiduidade de € 41,00 e de um subsídio diário de alimentação de € 6,17. 7 – Ambas as requerentes prestavam o seu serviço na loja nº 150 sita no Centro Comercial... 8 – A requerida comercializava em Portugal vestuário e acessórios …. 9 – A requerida enviou às requerentes uma carta datada de 11 de Fevereiro de 2008 na qual informa que irá encerrar todos os seus estabelecimentos bem como a sua actividade, encerramento esse que ocorrerá no que ao estabelecimento referido em 7) respeita a 29 de Fevereiro de 2008, data em que operará a caducidade do contrato de trabalho nos termos do art. 390º do Cod. trabalho, conforme doc. fls. 24 que aqui se dá por integralmente reproduzido. 10 – O encerramento referido em 9) foi adiado tendo tido lugar no dia 30 de Abril de 2008. 11 – A requerida enviou à primeira requerente uma carta datada de 30 de Abril de 2008 na qual reafirmando a caducidade do seu contrato de trabalho reconhece ter para com a mesma uma dívida de € 7.427,22, correspondendo € 5.206,00 a indemnização por antiguidade e o restante ao vencimento do mês de Abril, às férias e subsídios de férias e Natal vencidos no dia 1 de Janeiro de 2008 bem como aos proporcionais de férias e subsídios de férias e Natal relativos ao ano de 2008. 12 – No mesmo documento a requerida compromete-se a liquidar as importâncias referidas em prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia 30 de Abril de 2008, sendo as duas primeiras no montante de € 1.110,61 e as restantes de € 743,71. 13 – A requerida enviou à segunda requerente uma carta datada de 30 de Abril de 2008 na qual reafirmando a caducidade do seu contrato de trabalho reconhece ter para com a mesma uma dívida de € 4.674,64, correspondendo € 2.646,00 a indemnização por antiguidade e o restante ao vencimento do mês de Abril, às férias e subsídios de férias e Natal vencidos no dia 1 de Janeiro de 2008 bem como aos proporcionais de férias e subsídios de férias e Natal relativos ao ano de 2008. 14 – No mesmo documento a requerida compromete-se a liquidar as importâncias referidas em prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia 30 de Abril de 2008, sendo as duas primeiras no montante de € 1.014,32 e as restantes de € 378,00. 15 – Até à data a requerida apenas liquidou às requerentes as 1ª prestações referidas nos acordos mencionados em 11) e 13). 16 – As requerentes reclamam na presente acção créditos sobre a requerida no montante de € 8.421,00 e 5.532,90, respectivamente. 17 – A requerida encerrou todos os estabelecimentos comerciais que explorava. 18 – E procedeu ao despedimento dos seus quarenta trabalhadores a quem não liquidou as quantias devidas pela cessação dos contratos de trabalho. 19 – A requerida não se encontra a exercer qualquer actividade comercial. 20 – No balanço a requerida reportado a 31 de Dezembro de 2007 a requerida apresentava: - total activo líquido: € 6.647.872,86 dos quais 5.015.157,28 correspondem a acréscimos de proveitos; - total do passivo: € 5.545.456,98, dos quais € 5.425.791,78 correspondem a dívidas a terceiros. 21 – Na demonstração de resultados reportada a 31 de Dezembro de 2007 a requerida apresentava: - custos operacionais: € 4.649.218;15; - proveitos operacionais: € 3.680.485,70. - resultado líquido de exercício de € 1.050.394,77. 22 – A requerida alega ter um crédito sobre a sociedade A…, resultante de incumprimento do contrato de franquia entre ambas celebrado, no montante de € 5.015.157,28, que lançou na sua contabilidade como acréscimo de proveitos. 23 – A requerida assume ter como cinco principais credores cinco instituições bancárias, ascendendo as quantias em dívida a € 1.498.607,04. Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento II – Apreciando O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. No caso presente, com relevo para decisão temos o quadro factual dos nº 12 a 23, que justificou a decisão. Aliás, dos documentos juntos pelas requerentes fls. 19 a 40 resultaram provados os contratos de trabalho, as funções que desempenhavam e as circunstancias que levaram ao despedimento e também ao montante que reconheceu dever-lhes (factos 3 a 14). Aceitou esta matéria por confissão. Também os montantes pagos pela apelante às requerentes o encerramento dos estabelecimentos da requerida e da sua actividade e, por fim o despedimento dos seus trabalhadores (15 a 19) foi matéria alegada pelas requerentes e confessada pela requerida, ora apelante. Não aceita a apelante a decisão por três ordens de razão. Vejamos então I – A apelante imputa à decisão erro de julgamento em matéria de facto e consequentemente se bem julgada a apelante não era declarada insolvente. Ou seja, acusa a decisão de não levar em consideração que a apelante tinha uma acção que corria termos e onde reclamava um crédito de €5.015.157,29 fls. 618. Fundamentalmente toda a argumentação ronda este facto. Mas sem razão, na verdade foi analisada a falta de pagamento as dívidas a outros credores que ascendiam a € 1.498.607,04 e as dívidas em 31 de Dezembro de 2007 ascendiam a €5.425.791,78. Mas não foi despiciendo o facto de ter cessado de exercer qualquer actividade encerrando os seus estabelecimentos despediu mais 40 trabalhadores e não liquidou nada, pelo menos os autos não dão conta de tal facto. As quantias em dívida tinham acordado serem pagar em prestações, aceitando as dificuldades de tesouraria da apelante. Mas, nem os termos acordados respeitou, vem provado que tinha as prestações acordadas por liquidar, só liquidou a primeira prestação acordada. Mas, seguramente na decisão foi um facto importante ter deixado de exercer a sua actividade e fechar portas, sendo certo que, na situação das duas requerentes ficaram mais 40 trabalhadores. E, em face de tal factualidade não era suficiente a pendência de uma acção do valor que a apelante indicou a correr termos na Câmara de Comércio de Paris, de valor avultado, mas, se obteve vencimento na referida acção, não temos conhecimento que liquidasse as dívidas dos salários aos trabalhadores, pelo menos nos presentes autos não consta. A decisão impugnada tomou nota dessa pendência, mas muito mais, há o balanço das dívidas e encargos bancários e foi nessa ponderação que se decidiu que a situação de incumprimento de obrigações vencidas era um facto e também o passivo suplantava o activo. Se assim não fosse, não se podia entender que um simples crédito levasse ao encerramento de todos os estabelecimentos e despedimento de todos os funcionários. Aliás, uma empresa em actividade económica tem de ter meios para fazer face a estes risco de incumprimentos dos contratos e atrasos de pagamentos e não pode ser colocada em inactividade, pois dessa forma mais reforça a sua incapacidade de e manter viável economicamente, com o acumular de encargos e sem proventos. Assim sendo, está insolvente. E nesta situação, impunha-se à apelante alegar e provar qualquer causa que viesse justificar o não pagamento e nos autos não se descortina. E, se como referiu, só com o recebimento de tal montante, poderia recomeçar a sua actividade, nada há a acrescentar ao acerto da decisão. Então, é ela mesma que reconheceu que estava numa situação de insolvência. E só com esse recebimento podia reiniciar a sua actividade. E se demorasse dez anos? Todos tinham de esperar o desfecho da acção? Outra decisão não podia ser tomada que não fosse de procedência do pedido. Nem tinha o tribunal de pedir qualquer esclarecimento nos termos do art. 266/2 do CPC. O tribunal estava devidamente esclarecido com os factos alegados e documentados, nem se justificava de modo algum proceder a julgamento. Temos de concluir que matéria de facto alegada foi bem ponderada na decisão e não merece qualquer censura. II – Os resultados negativos de 2007. Insurge-se a apelante contra a matéria dada como provada nesta sede, a saber os art. 20 e 21, que considerou os resultados operacionais da requerida muito negativos, ascendendo a quase um milhão de euros, o que demonstra que não consegue equilibrar os seus custos e proveitos operacionais. 20 – No balanço a requerida reportado a 31 de Dezembro de 2007 a requerida apresentava: - total activo líquido: € 6.647.872,86 dos quais 5.015.157,28 correspondem a acréscimos de proveitos; - total do passivo: € 5.545.456,98, dos quais € 5.425.791,78 correspondem a dívidas a terceiros. 21 - Na demonstração de resultados reportada a 31 de Dezembro de 2007 a requerida apresentava: - custos operacionais: € 4.649.218;15; - proveitos operacionais: € 3.680.485,70. - resultado líquido de exercício de € 1.050.394,77. A apelante reconheceu que as dívidas para com os cinco maiores credores ascendiam a €1.498.607,04 art. 151 da oposição, sendo certo que em 31 de Dezembro de 2007 as suas dívidas para com terceiros ascendia a €5.425.791,78. Mas como refere nas suas doutas alegações entendeu bem a razão da decisão do tribunal. O tribunal não considerou provado o crédito que a apelante recorrente se arrogava perante a B. Nem podia, era um crédito litigioso incerto e ilíquido. No entanto, mesmo que obtivesse ganho de causa na totalidade nada adiantava este recebimento no contexto descrito seria “uma gota de água num mar de dívidas”, já não poderia ser levado em consideração para o giro comercial que havia cessado há muito. Mas, a sua posição nada tem a ver com certificações de contas pelos Técnico Oficial de contas, na verdade o Balanço foi efectuado com as normas contabilísticas e são essas que aí se encontram. O que pretende se bem entendemos é alterar as regras de julgamento. Consta uma verba na Demonstração de Resultados e Balanço e o Tribunal tem de a ter como provada. Claro que contabilisticamente a verba pertence-lhe. Nada mais se pode extrair de tal inclusão. Aliás, consta do Balanço em 31 de Dezembro de 2007 que nada foi relacionado como capital próprio, doc 2. E assim sendo esta matéria está bem ponderada e de acordo com os documentos juntos, nada havendo para alterar. III – Crédito enquanto activo penhorável Defende a recorrente que podia e devia ser ordenada a penhora do crédito para pagamento das dívidas das requerentes invocando o art. 856 do CPC. Quanto a esta pretensão não se vê como cumprir o estatuído no art. 810/c do CPC. Para tal ser possível tinha de declarar a identidade do devedor, o montante, a natureza e a origem da dívida, o título de que constam, as garantias existentes e a data do vencimento. A apelante seguramente não levou em conta que o crédito podia até não se provar e não incumbe nem ao juiz muito menos aos trabalhadores encetarem demarches executivas de um crédito incerto e ilíquido. A lei prevê para essas situações outras medidas mais eficazes. Os trabalhadores gozam de privilégios especiais no pagamento dos seus créditos. Segundo entendemos na pretensão do apelante seria inverter a forma de actuar. Os trabalhadores andavam intentando acções executivas, quando não tinham título, nem bens para executar, apenas um crédito ilíquido que seria impossível de penhorar nessas circunstâncias. O crédito se vier a ser efectivamente recebido deverá ser incluído como activo da apelante, no processo de insolvência. Seguramente que não era viável esta sua pretensão e, além disso, estávamos perante factos novos que não foram alegados e consequentemente não podem ser apreciado em sede de recurso. O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente (art. 1º do CIRE). É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, sendo que as pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis (art. 3º, nºs 1 e 2 do CIRE). Atento o teor das conclusões formuladas, a questão suscitada tem a ver com a verificação ou não das situações previstas no nº 1 e 3 do art. 3, art. 20/1 al. a), b) e) e o nº 4 do art. 30 do CIRE. Em causa está o processo de declaração de insolvência, em que é requerida uma pessoa colectiva. Dispõe o art. 3 CIRE, que «é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas (nº 1). As pessoas colectivas... são também consideradas insolventes quando os seus passivos sejam manifestamente superiores ao activo, avaliados segundo as regras contabilísticas aplicáveis». No art. 20 CIRE, dispõe-se que «a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo M. P.,... verificando-se algum dos seguintes factos: a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas; b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; c) Fuga do titular...; d) Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos; e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor...; h) Sendo o devedor uma das entidades referidas no nº 2 do art. 3º, manifesta superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado». Trata-se, como referem Carvalho Fernandes e João Labareda de «factos -índices». É deles a citação que segue (obra citada pag. 131) «Avulta à cabeça, a atribuição aos credores do direito de, por iniciativa própria, requererem a insolvência do devedor. Para isso prevalecer-se-ão da verificação de determinados factos ou situações cuja ocorrência objectiva pode, nos termos da lei, fundamentar o pedido. Trata-se daquilo a que, correntemente, se designa por «factos – índices» ou «presuntivos» da insolvência, tendo precisamente em conta circunstâncias de, pela experiência da vida, manifestarem a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações, que é a pedra de toque do instituto. A prova da solvência cabe ao devedor, no caso de sujeição legal a escrituração obrigatória, com base nesta, “devidamente organizada e arrumada”. No caso de manifesta superioridade do passivo sobre o activo pode o devedor lançar mão do disposto no art.3º, nº3, do CIRE, cabendo-lhe ainda a prova da sua solvência nos termos do preceito em causa. Nos casos previstos no art. 20º nº1 do CIRE forma-se, com a prova de factos integradoras de uma ou mais das situações ali previstas, uma presunção de que o devedor se encontra insolvente; essa presunção pode ser elidida pelo devedor, provando a sua solvência, sempre com base na sua escrita devidamente organizada. Ou seja, nos casos previstos no art. 20º nº1 do CIRE forma-se, com a prova de factos integradoras de uma ou mais das situações ali previstas, uma presunção de que o devedor se encontra insolvente; essa presunção pode ser elidida pelo devedor, provando a sua solvência, sempre com base na sua escrita devidamente organizada. Provar a solvência é provar facto contrário ao resultante da presunção – o devedor apenas tem que fazer essa prova quando o facto indiciador seja provado – é a prova do contrário prevista no art. 347º do Código Civil – cf. Lebre de Freitas, loc. cit. O art. 20º nº1 estabelece uma previsão alargada e minuciosa de factos geradores de presunção de insolvência, no que aqui interessa: - suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas – al. a); - falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações – al. b); O CIRE remeteu o juízo sobre a recuperabilidade/viabilidade para os credores, que considera “donos” económicos do devedor insolvente – cfr. ponto 3 do preâmbulo do Decreto-lei nº 53/2004 de 18/03 – não intervindo, na presente fase, qualquer juízo ou consideração quanto a tal perspectiva. Só ultrapassada esta fase, sendo o devedor declarado insolvente, os credores, em sede de assembleia de credores virão a optar pela melhor forma de satisfação dos seus interesses, com a manutenção em actividade ou encerramento e liquidação, nas várias modalidades e combinações possíveis. No que toca à instauração do processo de insolvência com fundamento na impossibilidade iminente de satisfação de dívidas vencidas, insere-se na preocupação genérica de antecipar remédio para situações de crise ou penúria patrimonial do devedor, na convicção de que assim agindo se contribuirá para minorar o sacrifício dos credores – cfr. João Labareda in O Novo CIRE – Alguns aspectos mais controversos – Conhecer o CIRE – IDET, Miscelâneas, nº2, pgs. 25 e ss. Se inicialmente com o crédito em dívida às duas trabalhadoras podia parecer, não se justificar a decisão, já o facto de ter terminado a sua actividade e despedir mais 40 trabalhadoras, nenhumas dúvidas pode surgir do acerto da decisão e a acrescer, ainda, a sua situação financeira, outra não podia ser a solução. Provar a solvência é provar facto contrário ao resultante da presunção – o devedor apenas tem que fazer essa prova quando o facto indiciador seja provado – é a prova do contrário prevista no art. 347º do Código Civil – cf. Lebre de Freitas, obra cit. A requerida não contestou a dívida nem o montante e o acordo feito para a liquidação com as apeladas. O facto é que, não cumpriu e lançou no desemprego mais 40 trabalhadores. A matéria que ficou provada é suficiente para que, do incumprimento desta dívida se possa concluir a impossibilidade da requerida de proceder ao pagamento da generalidade das suas obrigações? O montante é razoavelmente elevado, o incumprimento arrasta-se e reporta-se a salários de duas trabalhadoras. No entanto, já encerrou os estabelecimentos e despediu todos os trabalhadores, tendo cessado a sua actividade. A requerente alegou e provou factos subsumíveis a um dos índices de insolvência previstos no nº1 do art.20º do CIRE, cumprindo o respectivo ónus probatório. Mas, e a requerida logrou elidir a presunção assim formada, provando a sua solvência? Como referem João Labareda e Carvalho Fernandes (loc. cit., pag. 131) a relevância da relação entre o activo e o passivo introduz um toque de índole quantitativa num instituto que tem uma conformação eminentemente qualitativa. Assim, no caso vertente, temos um activo inferior ao passivo e a acrescer a todas as dificuldades o encerrar dos estabelecimentos comerciais e mais despedimentos. Os mesmos autores escrevem, em anotação ao art. 30º nº4 do CIRE (loc. cit., pag. 170) “Mas importa considerar que a simples exibição da escrita arrumada não é condição suficiente de prova da solvência, o que se mostra na seguinte ordem de considerações: por um lado pode a escrita revelar um activo superior ao passivo e no entanto o devedor estar impossibilitado de cumprir as suas obrigações por não dispor de meios líquidos para o efeito. Mas, por outro, pode o passivo ser superior e o devedor continuar a cumprir, porque, apesar das dificuldades, tem a possibilidade de recurso a instrumentos – nomeadamente o crédito ou formas de suprimento de capital – que lhe conferem meios de pagar.” Disporá a requerida de meios líquidos para proceder ao cumprimento desta e das suas demais obrigações? Seguramente que a única reposta possível é que não tinha, nem antes nem depois do recebimento desse montante. Só assim se entende o terminar da sua actividade. E, nada adianta, neste momento a obtenção do crédito obtido, com a procedência da acção. E, para terminar, como se refere na decisão impugnada, uma empresa que tem o passivo relatado, não exerce qualquer actividade e que tem apenas como activo de relevo um crédito sobre terceiros está, insolvente porque está impossibilitada de cumprir as obrigações vencidas. Improcede, assim, a apelação Concluindo 1.Provada a incapacidade de pagamento e falta de meios económicos, desnecessário se torna proceder a julgamento, para o deferimento da insolvência requerida. 2. Pedida a insolvência, tendo a requerida confessado a dívida e aceita que não tem meios para a liquidar, tem de ser julgado procedente o pedido. 3. Não obsta a tal procedência, o facto de a dívida em causa ter na sua génese salários em atraso, de duas trabalhadoras, quando se prova que cessou a actividade e despediu todos os outros trabalhadores. 4.Nem pode servir de impedimento à procedência de tal declaração o facto de ter a correr uma acção em que reclama um crédito de 5 milhões, insuficiente para fazer face ao passivo, quando cessou a sua actividade há anos. III – Decisão: em face do exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a decisão impugnada. Custas pela apelante Lisboa, 2 de Dezembro de 2010 Maria Catarina Manso António Valente Ilídio S. Martins |