Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DECISÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2013 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | 1. A fundamentação da decisão de facto padece de insuficiência de motivação relevante, quando tal insuficiência comprometer um adequado ónus de impugnação, por parte do recorrente, e a delimitação do âmbito de apreciação do recurso nessa parte, respectivamente nos termos dos artigos 685.º-B, n.º 1, e 712.º, n.º 2, do CPC. 2. Nessa medida, impõe-se ordenar a baixa dos autos para o suprimento daquelas insuficiências de fundamentação, ao abrigo e nos precisos termos do disposto no artigo 712.º, n.º 5, do CPC, dando assim atendimento à arguição dos apelantes, ainda que com enquadramento jurídico diverso do indicado e com consequências de menor grau. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. MI e AP instauraram, em .../2012, junto do Tribunal da Comarca de C..., por dependência de uma acção executiva a correr termos sob o n.º ..., proposta em 28/09/2011, procedimento cautelar comum contra ML e outros, a pedir que fosse ordenada a entrega aos requerentes das chaves de acesso manual e de emergência ao portão de entrada de veículos, sito na Rua P… com entrada pelo n.º … da Rua …, no ..., alegando, em resumo, que: - Os requerentes são donos e legítimos possuidores em comum, sem determinação de parte ou direito, do prédio urbano denominado “M”, sito na Rua …, E..., C...; - Os requerentes venderam, em ... de 2012, o prédio urbano denominado “L” (antiga “MA”), sito na Rua P… com entrada pelo n.º …, no ..., C...; - Os requeridos ML e JE são donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito na Rua …, freguesia do E..., município de C...; - Os requeridos têm vindo a recusar a entrega à requerente do comando do portão destinado à passagem de veículos; - A requerente tem 84 anos e é uma pessoa doente, tendo já ocorrido dois episódios, em que, devido a problemas de saúde, houve necessidade de ser socorrida e transportada pela ambulância do INEM para o Hospital de C..., encontrando-se o referido portão fechado, impossibilitando a entrada da ambulância até junto da sua residência; - A probabilidade de ocorrência de situações idênticas tem agudizado os receios e ansiedade da requerente. 2. Citados, os requeridos deduziram oposição, em que, além de impugnarem os factos alegados pelos requerentes, sustentam que: - Os requerentes têm falta de interesse processual por não existir qualquer situação objectiva de carência de tutela judiciária, não se verificando fundado receio de lesão grave dificilmente reparável do direito; - Os requerentes pretendem, em sede cautelar, um efeito absolutamente distinto daquele que é visado na acção executiva principal, na medida em que, neste procedimento, requerem a entrega das chaves metálicas, enquanto que, na referida acção, peticionam a entrega de comandos electrónicos de um portão, sendo que foi recusada a entrega das chaves metálicas que agora vêm pedir. Concluem, assim, pelo indeferimento da providência cautelar aqui requerida ou, subsidiariamente, pela sua improcedência, pedindo ainda que os requerentes sejam condenados como litigantes de má fé em indemnização aos requeridos em montante não inferior a € 10 000,00. 3. Por sua vez, os requerentes responderam à invocada matéria de litigância de má fé, pedindo também a condenação dos requeridos ao mesmo título. 4. No início da audiência, os requerentes declararam desistir da pretensão cautelar relativamente ao prédio urbano denominado “L”, prescindido assim do alegado sob os artigos 10.º a 15.º e 23.º a 26.º do requerimento inicial, pelo que o procedimento prosseguiu apenas na parte relativa ao prédio denominado ... M, como se alcança da acta reproduzida a fls. 193/196. 5. Realizou-se a audiência final, com inquirição das três testemunhas arroladas pelos requerentes e de uma testemunha arrolada pelos requeridos, com gravação da prova. 6. Por fim, foi proferida decisão final, em 28/11/2012, a declarar a matéria de facto indiciariamente provada e a julgar a providência cautelar procedente, determinando-se que os requeridos entregassem aos requerentes as chaves manuais de abertura do portão de acesso a veículos à referida Rua P…, sem prejuízo do disposto no artigo 391.º do CPC. 7. Inconformados com tal decisão, vieram os requeridos apelar de-la, formulando as seguintes conclusões: (...) Sintetizam os apelantes que, nos demais de direito julgados aplicáveis, deverá ser concedido provimento ao presente recurso de Apelação interposto pela Requeridos, devendo ser: a)- reconhecida a nulidade da decisão recorrida, nos termos, da alínea b) do n.° 1 do art.º 668.° do CPC, com consequente anulação da mesma e repetição do julgamento; b) - subsidiariamente, considerados como não provados e/ou não escritos ou alterados em conformidade com o peticionado pelos requeridos os pontos n.° 5, 8, 11 a 26, 35 e 40 da Matéria de Facto; c) – e, também subsidiariamente, ser revogada a decisão proferida. 8. Os apelados apresentaram contra-alegações a pugnar confirmação do julgado. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – Delimitação do objecto do recurso Como é sabido, o objecto do recurso é definido em função das conclusões formuladas pelo recorrente, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3, 684.º, n.º 2, e 685.º-A, n.º 1, do CPC, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto. Dentro desses parâmetros, a questão a resolver consiste em ajuizar sobre: a) – a invocada nulidade da decisão recorrida, ao abrigo do artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do CPC; b) – subsidiariamente, o erro de julgamento na apreciação das provas produzidas sobre a matéria constante dos pontos 5, 8, 11 a 26, 35 e 40 da decisão de facto inserida na sentença final e a consequente revogação da decisão final. III – Fundamentação 1. Factualidade dada como provada pela 1.ª Instância Vêm dados como provados pela 1.ª Instância os factos abaixo enunciados que, para uma melhor compreensão de toda a factualidade relevante, aqui se reordenam nos seguintes moldes Perante a constatada enunciação dos factos provados pela 1.ª Instância, não se pode aqui deixar de criticar o método, aliás frequente, de sequenciar os mesmos, sem a mínima preocupação de os reordenar lógica e cronologicamente, na sentença, sabido como é que o seu espartilhamento, os desloca dos nichos contextuais em que foram alegados pelas partes e, que por isso, devem ser reconduzidos à sua ordenação primitiva, sob pena de prejudicar a sua coerência semântica, podendo mesmo conduzir a leituras erróneas e dificultando a própria reapreciação da matéria de facto pelo tribunal de recurso. : (...) 2. Mérito do recurso 2.1. Enquadramento preliminar Antes de mais, convém ter presente que estamos no âmbito de um procedimento cautelar comum, no âmbito do qual se pretende a entrega de umas chaves de acesso ao portão de entrada de veículos para a sobredita Rua Particular, tida como servidão de passagem, integrada no prédio urbano sito nos n.º ... da …, propriedade dos requeridos, para o prédio urbano denominado “M” sito no n.º 4 da mesma Rua, propriedade dos ora requerentes. Este procedimento cautelar vem interposto por dependência de uma acção executiva, fundada em sentença homologatória de um acordo entre as parte sobre a existência da referida servidão de passagem e da consequente obrigação de entrega pelos ora requeridos aos requerentes de duas chaves de acesso do portão de entrada de viaturas para a sobredita Rua..., conforme requerimento executivo reproduzido a fls. 226-230. Tratar-se-á portanto de uma execução para entrega aos requerentes da posse dessa servidão de passagem, como direito real de gozo limitado sobre imóvel que é, nos termos do artigo 930.º, n.º 3, do CPC, não obstante os exequentes terem, inexplicavelmente, qualificado o objecto dessa execução, no requerimento executivo, como sendo de prestação de facto, qualificação esta que parece não quadrar minimamente com a situação em causa, tanto mais que, não sendo efectuada espontaneamente uma prestação de facto, só caberia a solução da sua convolação para pagamento de quantia certa, nos termos dos artigos 934.º e 935.º do CPC, o que frustraria completamente a finalidade pretendida de entrega específica da posse da referida servidão. Não obstante isso, o que está em causa no presente procedimento, é tão só a pretensão cautelar de antecipação daquela entrega com fundamento em risco de lesão grave e dificilmente reparável do direito exequendo, face à dilação decorrente da pendência da mencionada acção executiva. 2.2. Da nulidade da decisão recorrida Os apelantes começam por arguir a nulidade da decisão recorrida, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, sustentando a falta de fundamento dos factos dados como provados objecto de impugnação e que são os constantes dos pontos 5, 8, 11 a 26, 35 e 40 da enunciação da sentença, correspondentes, respectivamente, aos pontos 1.7, 1.16, 1.8, 1.9, 1.12 a 1.15, 1.36 a 1.45 e 1.25 da factualidade acima consignada. Ora, o artigo 659.º, n.º 2, do CPC prescreve que o juiz, na fundamentação da sentença, discrimine os factos que considera provados. E, segundo o preceituado na línea b) do n.º 1 do citado artigo 668.º, a falta dessa discriminação importa nulidade da própria sentença. Porém, como é entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência, essa falta só releva como tal nos casos em que seja absoluta, isto é, que seja de tal forma omissa ou ininteligível que obste a qualquer pronunciamento de mérito. Já não ocorrerá em situações de mera insuficiência ou mediocridade dos factos a ter por relevantes, o que, quando muito se poderá traduzir em erro de julgamento. Sucede que, no caso, o que os apelantes suscitam não é a falta de enunciação dos factos tidos como provados, enquanto fundamento da decisão final, mas sim a falta ou insuficiência de fundamentação da própria decisão de facto naquela integrada, o que não se reconduz à categoria jurídica do vício invocado, mas sim ao vício de falta ou insuficiência de motivação dessa decisão de facto, conforme o previsto nos artigos 653.º, n.º 4, e 712.º, n.º 5, do CPC. Com efeito, nos termos do artigo 653.º, n.º 2, aplicável aos procedimentos cautelares por força dos artigos 303.º, n.º 5, e 384.º, n.º 3, do CPC, o tribunal julgará os factos provados e não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que forem decisivos para a convicção do julgador. Significa isto que a motivação da matéria de facto deva conter, em primeira linha, a especificação dos concretos meios de prova considerados com referência a cada um dos juízos probatórios formulados, fazendo, de seguida, a ponderação da sua valoração com apelo, na medida do necessário, ao teor essencial e às razões de ciência resultantes desses meios de prova. Para além, do teor que deve ser dado à fundamentação da decisão de facto nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 653.º do CPC, não existe uma norma processual específica que estabeleça uma forma vinculada de estruturação dessa fundamentação. Porém, da directiva geral editada pelo artigo 138.º, n.º 1, do CPC, em que se consagra o princípio da idoneidade técnica de todos os actos processuais, decorre que a fundamentação da decisão de facto deve ter a forma que, nos termos mais simples, melhor corresponda ao fim visado. Ora, no âmbito de reapreciação da decisão de facto, importa ter presente que, em conformidade com o regime de recursos em vigor, não cabe ao tribunal ad quem proceder a um novo julgamento da causa propriamente dito, mas apenas sindicar os invocados erros de julgamento da 1.ª instância sob os pontos de facto questionados, mediante reapreciação das provas produzidas no âmbito dos segmentos da decisão de facto impugnados, tomando por base dessa reapreciação o teor das alegações do recorrente e do recorrido e ainda, mesmo a título oficioso, dos elementos probatórios que serviram de fundamento à decisão impugnada sobre os pontos da matéria de facto em causa, nos termos prescritos no artigo 712.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do CPC. Como é sabido, a função endoprocessual da fundamentação da decisão de facto é, no essencial, tornar viável, em primeira linha, para o recorrente, a observância do ónus de impugnação da decisão de facto nos termos exigidos pelo artigo 685.º-B, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC e, em função disso, a delimitação do âmbito da reapreciação do recurso, em consonância com o preceituado no artigo 712.º, n.º 2, do mesmo Código. Nessa medida, a fundamentação da decisão de facto deve ser estruturada em termos de, em sede de cada juízo probatório formulado, agregar todos os meios de prova considerados relevantes para a convicção do julgador, especificando então o que de essencial foi decisivo para tal. Por isso, salvo o devido respeito, afigura-se pouco recomendável o método, por vezes utilizado, de começar logo pela narrativa aberta dos depoimentos prestados reportando-os depois, genericamente, e por vezes em bloco, aos factos dados como provados ou não provados, diluindo-se assim a conexão necessária entre os meios de prova considerados e os juízos probatórios neles sustentados. Como também é pouco aconselhável a referência genérica a documentação dos autos ou a depoimentos prestados sem especificação dos mesmos no âmbito de cada juízo probatório. Outro cuidado a ter, em sede de decisão de facto, em especial nos casos em que não tenha havido lugar a organização da base instrutória, é a identificação dos juízo probatórios com a matéria alegada pelas partes nos articulados, o que se revela de particular utilidade para aferir da abrangência desses juízos em função de tal alegação, nomeadamente quando incluam dimensões explicativas. Será, pois, à luz destes parâmetros que cumpre ajuizar da relevância da falta ou insuficiência de motivação da decisão de facto aqui em foco. Ora, da sentença recorrida consta como motivação da decisão de facto nela inserida o seguinte: O tribunal assentou a sua convicção na análise crítica e conjugada dos depoimentos testemunhais prestados em audiência de discussão e julgamento e da prova documental junta aos autos, articulada com a posição dos requeridos na sua contestação e de acordo com as regras da experiência comum e juízos de normalidade. Concretizando. Os factos que foram julgados indiciariarnente provados resultaram: - Dos documentos juntos aos autos, os quais foram valorados em conjugação com a prova testemunhal. - Dos documentos juntos pelos Requeridos, os quais foram valorados em conjugação com a prova testemunhal. - Neste particular, há que realçar os documentos juntos durante a audiência final. - Análise do processo ... e respectivos apensos. - Do depoimento de parte da requerente MI, que da forma como depôs se mostrou credível e foi atendido pelo Tribunal. - Do depoimento da testemunha LA, filho dos dois primeiros Requeridos e irmão do terceiro Requerido e cunhado da requerida IM, que foi vizinho dos Requerentes desde criança até 1975, data em que foi para Angola no desempenho das suas funções de militar, é amigo de longa data dos Requerentes. Declarou ter tido conhecimento da constituição da servidão, através dos seus pais e da Requerente. Enquanto teve um escritório com entrada pela Rua ... num anexo, entre 1993 e 2005, tendo referido ter conhecimento dos problemas de saúde da requerente Isabel, bem como de alturas em que a mesma teve que ser assistida no hospital, tendo a ambulância ido buscá-la e não pode entrar na R. particular devido ao portão tendo sido transportada em maca até à ambulância. - Confirmou a forma como se acede actualmente ao interior da R. particular em causa. Confirmou ainda a ansiedade com que vive a requerente por não poder abrir o portão de acesso a viaturas. Mais refere a ansiedade da mesma por poder haver um incêndio ou inundação e não possuir meio de abrir o portão. A testemunha mais referiu que a sua área profissional de técnico superior de higiene e segurança no trabalho, passa por esses factores de segurança e o fecho do portão não facilita a entrada dos bombeiros, ficando prejudicada a segurança e o combate a incêndios. O seu depoimento relevou para a resposta aos artigos 7.º, 8.º e 9.º do requerimento inicial. A testemunha depôs com conhecimento directo de parte dos factos sobre que foi inquirida, de modo idóneo e de molde a convencer o tribunal quanto à ocorrência dos factos que foram dados como provados. - Do depoimento da testemunha MC, que foi empregada doméstica da Requerente, e trabalhou na casa durante mais de 20 anos e até há 1 ano atrás, confirmando as situações de doença da requerente. Confirmou os episódios em que a sua patroa passou mal, e num deles a requerente teve que ser levada em braços pelos bombeiros até à ambulância, passando pelo portão para peões, tendo nessa altura os bombeiros perguntado "quem é que abre o portão? Quem é que abre o portão? Referiu uma outra vez em que a mesma requerente teve que ser assistida pelo INEM. Referiu uma outra vez em que a requerente estava com aflições de coração e teve que ir de táxi de emergência para o hospital. Confirmou ainda a ansiedade da requerente por não ter meio de abrir o portão de acesso a automóveis. O seu depoimento relevou para a resposta aos artigos 7.º, 8.º e 9.º do requerimento inicial. A testemunha depôs com conhecimento directo de parte dos factos sobre que foi inquirida, de modo idóneo e de molde a convencer o tribunal quanto à ocorrência dos factos que foram dados como provados. - Do depoimento da testemunha PR, que presto u já serviços para o requerido JE há cerca de 6 anos e faz alguns serviços de jardinagem para a requerente. Que foi inquilino dos requeridos, tendo residido numa casa sita na R. …, E.... Confirmou que a requerente ainda conduz, bem como os problemas de saúde de que a mesma padece, bem como os receios da mesma por ela não possuir meio de abertura do portão de acesso a viaturas automóveis. O seu depoimento relevou para a resposta aos artigos 7.º, 8.º e 9.º do requerimento inicial. A testemunha depôs com conhecimento directo de parte dos factos sobre que foi inquirida, de modo idóneo e de molde a convencer o tribunal quanto à ocorrência dos factos que foram dados como provados. - Do depoimento da testemunha SM, que é empregada doméstica do Requerido JE, e trabalha para este há 13 anos, faz limpezas na casa deste sita na R. particular e na casa do mesmo sita em L..., que declarou que o seu patrão tem 6 inquilinos no imóvel da sua propriedade. Acrescentou que o Requerido JE tem residência em L..., onde fica duas noites por semana. Mas referiu que estava presente no dia 23.11.2010. Explicando ainda a forma como o antigo pilarete era rebatido, bem como as formas de abertura do portão que foi colocado em 2009. O seu depoimento relevou para a resposta aos artigos 37.º, 38.º, 40.º, 56 a 59.º da oposição e art.º 7.º a 9.º da petição inicial. A testemunha depôs com conhecimento directo de parte dos factos sobre que foi inquirida, de modo idóneo e de molde a convencer o tribunal quanto à ocorrência dos factos que foram dados como provados. - Do depoimento da testemunha RM ex inquilino dos requeridos, tendo morado na R. …de 2009 até Setembro ou Outubro de 2011, tendo explicado o que existia na altura em que foi morar para o locado á entrada da R. particular que era um pilarete, e que o mesmo possuía a chave do pilarete para poder entrar e sair com a sua viatura automóvel, e que posteriormente foi colocado um portão e uma porta pedonal, sendo que o mesmo tinha um comando eléctrico para abertura do portão. O seu depoimento relevou para a resposta aos artigos 56 a 59 da oposição e 7 a 9 da petição inicial do requerimento inicial. A testemunha depôs com conhecimento directo de parte dos factos sobre que foi inquirida, de modo idóneo e de molde a convencer o tribunal quanto à ocorrência dos factos que foram dados como provados. Desta motivação ressalta, desde logo, a referência genérica a documentos juntos aos autos e a elementos constantes do processo principal e dos seus apensos, bem como ao depoimento de parte, sem que, depois, se descortine o seu específico aproveitamento em sede de cada juízo probatório formulado, com a agravante de nem sequer o recurso ter sido instruído com a documentação tida por relevante constante daquele processo principal e seus apensos. Além disso, alguns dos segmentos decisórios, como sucede, por exemplo, em relação aos constantes dos pontos 11 a 16 e 22 a 25, não se encontram referenciados com a matéria expressamente alegada nos articulados nem com qualquer outra fonte de que possam ser licitamente extraídos. No que concerne agora aos depoimentos tidos, concretamente, em consideração verifica-se que os mesmos não se encontram alinhados com referência a cada um dos juízos probatórios enunciados na sentença, fazendo-se antes alusão a alguns dos artigos das peças articuladas - artigos 7.º, 8.º e 9.º do requerimento inicial e artigos 37.º, 38.º, 40.º, 56.º a 59.º da oposição - para os quais teriam relevado tais depoimentos. No entanto, não se refere em que medida relevaram e que prova documental foi tida, conjugadamente, em conta em relação a cada um desses factos. Em especial, no que respeita que respeita à factualidade dada co-mo provada sob os pontos 11 a 16 da sentença recorrida (acima reconduzidos aos pontos 1.8, 1.9, e 1.12 a 1.15), a fundamentação da decisão de facto não especifica quais os concretos meios de prova tidos em consideração no âmbito de cada um desses juízos probatórios, independentemente de saber agora se tais factos carecem ou não de alegado neste procedimento cautelar. Relativamente à factualidade alegada sob os artigos 8.º e 9.º do requerimento inicial, dada como provada nos pontos 17 a 21 e 26 da sentença, matéria esta nuclear para indiciar o risco de lesão grave e difícilmente irreparável, o tribunal “a quo” consignou que para tal relevaram os depoimentos das testemunhas LP, MC, PR, SA e RH, embora fique a dúvida se só relevaram tais depoimentos ou também outra prova documental, nomeadamente quanto à matéria dos pontos 17 e 18. Neste caso, importa saber que documentos foram também tidos porventura em conta e que devem instruir o presente recurso, para o que não bastará a circunstância de tais factos assim terem sido julgados no procedimento cautelar já extinto, situação que não deve ser confundida com o valor extraprocessual das provas aí produzidos, nos termos do artigo 522.º do CPC. E o mesmo se dirá quanto aos factos dados como provados nos pontos 22 a 25, em relação aos quais não consta da fundamentação da decisão de facto quais os concretos meios de prova tidos em consideração, em relação a cada um deles, independentemente de saber agora se tais factos carecem ou não de adequada alegação. Já quanto ao ponto 35 da decisão de facto, como resposta explicativa ao alegado no art.º 38.º do articulado de oposição, afigura-se que o tribunal “a quo” alicerçou tal juízo probatório apenas no depoimento da testemunha SA, pelo que restará apenas, em momento oportuno, ajuizar sobre essa valoração. Em resumo, a fundamentação da decisão de facto padece de insuficiência de motivação quanto aos factos dados como provados sob os pontos 11 a 16, 17 a 21 e 26, 22 a 25 em termos de comprometer um adequado ónus de impugnação, por parte dos recorrentes, e a delimitação do âmbito de apreciação do recurso nessa parte, respectivamente nos ter-mos dos artigos 685.º-B, n.º 1, e 712.º, n.º 2, do CPC. Nessa medida, impõe-se, antes de mais, ordenar a baixa dos autos para o suprimento daquelas insuficiências de fundamentação, ao abrigo e nos precisos termos do disposto no artigo 712.º, n.º 5, do CPC, dando assim atendimento à arguição dos apelantes, ainda que com enquadramento jurídico diverso do indicado e com consequências de menor grau, ficando, por ora, prejudicadas as restantes questões suscitadas no recurso. IV – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a nulidade invocada, ainda que a título de insuficiência da motivação da decisão de facto, ordenando a baixa dos autos à 1.ª instância nos termos e para os fins acima explicitados. Lisboa, 7 de Maio de 2013 Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho (com voto de vencida) | ||
| Decisão Texto Integral: |