Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | DINA MONTEIRO | ||
| Descritores: | CONDOMÍNIO RESPONSABILIDADE SOLO PARTES COMUNS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Tendo-se apurado que a origem dos problemas existentes na fração da A./Apelante - abatimento do chão dos quartos -, resultaram da deficiente compactação do terreno onde foi construído o prédio, é da responsabilidade do Condomínio a reparação dos danos causados por aquela situação. II. Assim, a responsabilidade pela realização das obras necessárias à reposição da situação da fração em condições de segurança, quer para a própria Apelante, quer para os demais condóminos do prédio, sempre terá de ser de todos os condóminos daquele prédio, uma vez que o solo em que o edifício foi implantado constitui uma parte comum daquele mesmo prédio, nos termos em que se encontra estatuído no artigo 1421.º do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO AC… intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Gestão de Condomínios, representada pelo seu Administrador HB…, EM…, PJ…, JM…, AM…, BE…, SA e AMB…, pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe a quantia de € 3.750,00 já por si dispendida nas obras realizadas na fracção que é da sua propriedade e ainda a procederem à realização das seguitnes obras: partir o chão dos quartos e varanda da sua fracção, colocar malha sol nos quartos, colocar batomilha de enchimento nos quartos e varanda, colocar massa deenchimento nos quartos e varandas e colocar ladrilhos ou chão flutuantes nos quartos e varanda. No prazo de trinta dias a contar da citação ou caso não o façam a pagar a quantioa de € 3.000,00 para a A., em sua substituição, executar a aobra. Por fim, pediu ainda a condenação slidária dos RR. a pagarem-lhe a quantia de € 1.250,00 a título de danos morais pela privação do uso da fracção. Para o efeito, fundamentou a sua pretensão referindo que, na qualidade de proprietária da fracção correspondente ao rés do chão dto do predio que ali identifica, de que os restantes RR. são administradores e/ou proprietários, sofreu vários danos na sua fracção que identificou como sendo decorrentes da estrutura do edifício e que determinaram a realização de uma vistoria junto da Câmara Municipal do Seixal que concluiu pela necessidade de realização de obras, que ali identificou. Foi ainda pedida uma segunda vistoria à mesma Câmara Municipal que concluiu que o pavimento de um dos quaros abateu por falte de apoio devido a arrastamento de aprtículas e/ou deficiente compactação do terreno. Tendo dado conhecimento do resultado destas vistoria aos RR. e tendo pedido que o Condomínio assumisse os custos de tais reparações, estes começaram por aceitar essa responsabildiade que, posteriormente, acabaram por declinar. Referiu ainda que, em consequência dos danos sofridos na fracção e da sua não reparação pelos RR., dese 2008 que teve de deixar de viver na fracção em causa, passando desde então a viver em casa da sua mãe, o que lhe tem causado ansiedade e angústia. Defendendo que as deficiências da sua fracção decorrem da deficiente compactação do terreno onde foi construído o prédio, que considera parte comum do prédio e, como tal, da responsabildide de todos o condóminos, a A. conclui pela condenação dos mesmos nos termos peticionados. Contestou o Réu BE…, SA alegando que apenas se tornou proprietário de uma das frações do prédio em 09 de Julho de 2013, desconhecendo todos os factos alegados pela A., apenas conhecidos com a citação para a acção, concluindo pela sua absolvição do pedido. Contestou também o Réu AM… afirmando que o acordado pelo Condomínio foi a assumpção do pagamento de € 2.500,00 destinado à reparação dos estragos verificados na fracção da A., quantia esta que, também acordado em Acta de Assembleia de Condóminos posterior, seria paga à A. fraccionadamente. Mais alegou que, as demais obras realizadas pela A. são da sua inteira responsabildiade, não correspondendo a qualquer obrigação dos demais condóminos. Refere, por fim, que desconhece a origem das deficiências ocorridas na fracção da A., sendo certo que se trata de uma matéria técnica. Conclui pela sua absolvição dos pedidos deduzidos. Contestaram os demais RR. alegando desconhecer, por se tratar de matéria técnica, as razões que estiveram na origem dos problemas ocorridos na fracção da A., no caso, se as fundações do imóvel foram mal executadas ou se, devido à natureza do solo, a sua compactação foi determinante para as deficiências ocorridas na fracção em causa. Confessam ainda que, em Assembleia de Condóminos realizada em 28 de Dezembro de 2008, foi aprovado que o Condomínio suportaria a importância de € 2.500,00 para a reparação das obras a realizar na fracção da A., única importância que aceitam pagar. No mais, concluem pela absolvição dos pedidos formulados pela A. Dispensada a Audiência Prévia e os demais actos previstos no artigo 597.º do Código de Processo Civil Revisto, procedeu-se à realização de Audiência de Discussão e Julgamento na qual a A. desisitiu do pedido formulado contra os RR. para o pagamento da quantia de € 2.500,00 tendo em conta o acordo constante da Acta da Assembleia de Condóminos junta aos autos no qual as partes aceitaram que esse valor seria descontado no valor das quotas do condominio até perfazer aquela quantia. Esta desistência do pedido foi desde logo homologada. Finda a Audiência foi proferida sentença que julgando a acção improcedente, absolveu os RR. dos pedidos. Inconformada com o assim decididio, a A. interpôs recurso de Apelação, tendo sido proferido acórdão pro este Tribunal da Relação de Lisboa, com o seguinte teor: “Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente a Apelação e, nessa conformidade, anula-se o julgamento na parte em que considerou como “não provados” os factos ali individualizados nos 1.º e 2.º §§, impondo-se a produção de um novo meio de prova sobre essa matéria, no caso, uma perícia, procedendo-se à repetição dos meios de prova já antes apresentados e relativos a essa matéria. Mantém-se toda a matéria de facto dada como provada, que não foi objeto de impugnação. Confirma-se a decisão do Tribunal de 1.ª Instância que absolveu os Apelados do pedido formulado pela Apelante no montante de € 1.250,00 a título de danos não patrimoniais”. Baixados os autos ao Tribunal de 1.ª Instância, foi realizada perícia, nos termos ordenados por este Tribunal de recurso, tendo sido ouvida nova prova em Audiência de Julgamento e proferida nova sentença que manteve a absolvição dos RR. do pedido. Novamente inconformada com o assim decidido, a A. interpôs novo recurso de Apelação no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões: a) A autora intentou a acção de condenação de processo ordinário contra os Réus já identificados nos autos, pedindo a condenação solidária destes no pagamento da quantia de 3.750,00, já por si pagas nas obras realizadas na sua fracção, designadamente o … direito do prédio urbano sito na Quinta … nº …, …-…, Aldeia de Paio Pires. E ainda a procederem à realização das seguintes obras, partir o chão dos quartos e a varanda da sua fracção, colocar betonilha de enchimento nos quartos e varandas, colocar malha sol nos quartos, colocar massa de enchimento nos quartos e varandas e colocar ladrilho ou flutuantes nos quartos e varanda, no prazo de 30 dias a contar da citação ou caso não o façam a pagar a quantia de 3.000,00€ para a autora em sua substituição executar a obra. b) Fundamentou a sua pretensão na qualidade de proprietária da fracção já referida sendo que os Réus são administradores ou proprietários e deveriam comparticipar nas despesas da sua fracção que sofreu danos decorrentes da estrutura do edifício conforme vistoria realizada pela CMS que concluiu pela necessidade da realização de obras, que numa segunda vistoria pela referida CMS, a mesma concluiu que o pavimento dos quartos abateu por falta de apoio devido a arrastamento de partículas e /ou deficiente compactação do terreno. Que deu conhecimento da vistoria aos Réus que os mesmos no inicio aceitaram essa responsabilidade e posteriormente acabaram por recusar tal responsabilidade de tais obras. c) Alicerçou o seu pedido baseando-se que as deficiências da sua fracção decorrem da deficiente compactação do terreno onde foi construído o prédio, que considera parte comum do mesmo e consequentemente é responsabilidade de todos os condóminos e administração pedindo a condenação dos Réus. d) Foi proferida sentença em 16/03/2015, conforme consta dos autos, e que a Autora não se conformando interpôs recurso para o Tribunal da Relação que em 30/09/2015, e que já transitou em julgado, julgou parcialmente procedente a apelação anulando o julgamento “na parte em que considerou como não provados os factos ali individualizados nos números 1º e 2 SS, impondo-se a produção de um novo meio de prova sobre essa matéria, no caso, uma perícia, procedendo-se à repetição dos meios de prova já antes apresentados e relativo a essa matéria e) Mantém-se toda a matéria de facto dada como provada, que não foi objecto de impugnação. f) Confirma-se a decisão do Tribunal da 1ª Instancia que absolveu os Apelados do pedido formulado pela Apelante no montante de 1250,00 a título de danos não patrimoniais. Custas provisórias pela Apelante quanto ao seu decaimento neste recurso, sendo as custas finais fixadas na decisão a proferir. ” Este acórdão transitou em julgado em 10/10/2015, e em cumprimento do mesmo foi realizada perícia, conforme consta dos autos, e cujo resultado se encontra com a referencia 376954324. g) Também em cumprimento do Acórdão foi realizada nova Audiência de Julgamento e apreciada a prova tendo a autora apresentada uma testemunha, JMC…. h) Foi proferida sentença da qual se recorre que à excepção do facto 11, é igual ipsis verbis à sentença proferida pelo mesmo Juiz a quo em 16-03-2015, não podendo a Autora perante a prova produzida por perícia e até por prova testemunhal, concordar com tal decisão, porquanto a mesma violou, não só a Lei processual Civil como a Lei Civil, e até o Acórdão da Relação que no seu teor apresentou a aplicação do direito no caso subjúdice. i) Com efeito, foram considerados os factos provados na douta sentença U. OBJECTO DO LITÍGIO, Saber se os réus, na qualidade de administrador de condomínio e de condominos do prédio que integra a fracção da autora, são responsáveis pelos, rejuizos que esta teve na sua fracção e com a privação do seu uso. II QUESTÕES A RESOLVER- A autora provou a causa dos prejuízos sofridos na e pela privação dal fracção?- A administração do condomínio e os réus são responsáveis pelol desses prejuízos?- A autora provou a causa dos prejuízos sofridos na e pela privação dal fracção?- A administração do condomínio e os réus são responsáveis pelol desses prejuízos? IV. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Factos provados 1. A autora é dona ck … direito do prédio urbano sito na Rua ..., no Seixal (artigo 1 da petição inicial) 2. O primeiro réu é administrador do Prédio (artigo 2° da petição inicial) 3. Os restantes réus são donos das fracções do prédio correspondentes ao … esquerdo, ao …, direito, ao …, ° direito, ao …° esquerdo, ao …° direito e ao …° esquerdo (artigo 2°. da petição inical) j) 4.: 0 réu BE… adquiriu afracção ….° direito em 09 de Julho de 2013, em execução judicial (artigo 5° da primeira contestação). 5. Em 2007, o chão da cozinha e da sala da fracção: da autora começou a abater (artigo 4° da petição inicial). 6. As obras de reconstrução do chão da. cozinha e da sala foram feitas por empreiteiro contratado pela autora, a autora por elas pagou 2.500 euros e em assembleia de condóminos foi acordado que a autora não pagaria quotas ate perfazerem tal valor (artigos 10.° e 13.° da petição inicial 16.° da terceira contestação). 7. Entretanto, o empreiteiro constatou que as outras divisões, os dóis quartos e a. varanda estavam com os mesmos problemas (artigo 14° da petição inicial), 8. Em 23 de Outubro de 2009, a autora apresentou em assembleia de condóminos um orçamento de 2.500 euros para realização das obras nestas outras divisões (artigo 18° da petição inicial).9. Em Abril de 2012, por solicitação da autora, a Câmara Municipal do Seixal vistoriou a fracção da autora e lavrou auto onde consta o seguinte: A comissão de vistorias constatou: 1° pavimento do quarto abate, por falta de apoio devido a arrastamento de partículas e/ou deficiente compactação do terreno: 2° no quari contíguo, parte dos tacos de madeira, que forram o pavimento, estão descolados, bem como o troço do rodapé no mesmo local. Face ao exposto, recomenda-se; 1°.Reconstrução conveniente do pavimento que abateu, garantindo a estabelidade do edificio;2. Reposição do tacos de madeira e do rodapé no quarto contiguo. (artigo 19° petição inicial)10. A autora solicitou orçamento desta obra a um empreiteiro, o qual apresentou o valor 3.000 euros para realização do seguinte: 1. Partir o chão dos quartos e da varanda; 2. Colocar malha sol nos quartos. 3. Colocar betomilha de enchimento nos quartos e varanda; 4. Colocar massa do enchimento nos quartos e varandas; 5. Colocar ladrilhos ou chão flutuantes nos quartos e varanda (artigo 190 da Petição inicial) 11 – O Chão das divisões da fracção da Autora abateu porque houve deficiente compactação do terreno onde foi construido o prédio (artigo 21° da petição inicial) FACTOS NÃO PROVADOS O chão das divisões da fração da Autora abateu porque as fundações não tinham sido devidamente executadas (artigo 4° da petição inicia) Em 23 de Outubro de 2009, a autora apresentou aos condóminos orçamento de 3.000 euros a estes consideraram-no excessivo (artigo 21° da petição inicial) Por causa das deficiências da fracção da autora, a mesma desde 2008 teve que passar a viver na casa da sua mãe (artigo 23° da petição inicial) k) Não obstante, tal matéria dada como provada os Réus foram absolvidos, não pode a agora recorrente conformar-se com tal decisão. l) E de acordo com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, foi mandada realizar pelo Juiz a quo, prova pericial, que foi realizada em 17/05/2018, por Perícia Colegial, cujo relatório foi o seguinte: “No dia 2 de abril de 2018, os peritos nomeados no processo, conjuntamente com os técnicos da firma EG…, procederam ao acompanhamento dos trabalhos efectuados para a execução de ensaios do indagação de possíveis anomalias/patologias no cólector de águas residuais pluviais e domésticos, de modo a ser possível aferir as anomalias existentes. Após a analise do relatório enviado pela EG…, conclui-se que: 1. Não foram detectadas anomalias estruturais ou operacionais relevantes que interfiram no bom funcionamento das redes de drenagem predais do edifício.2. No troço da rede predial de águas residuais domésticas (entre a casa de banho Cvi .1 e a entrada do prédio Cvi) foram detectados depósitos aderentes, incrustações menores 5%, que afectam de maneira insignificante a estanquicidade, a hidráulica ou a estática de tubos (grau de anomalia 2).3. No troço da rede predial de águas residuais pluviais (entre varanda Cv4 e a entrada do prédio Cv5) foram detectados depósitos sedimentares, inertes grossos (cascalho, gravilha, brita, etc.) menores 5%, que afectam de maneira insignificante a estanquicidade, a hidráulica ou a estática de tubos (grau de anomalia 2).4. Os danos existentes na fracção "B" (rachas e assentamento dos pavimentos térreos dos dois quartos e varanda no alçado principal), não são de origem estrutural, atendendo ao facto que não ter existido rotura das redes de drenagem e consequentemente não existir assentamento das fundações. Em conclusão os peritos consideram que os problemas existentes na fracção "B", não são devidos a problemas de má utilização da fracção, devem-se sim à má compactação dos solos associado ao arrastamento de partículas bem como ao facto, constatado nos ensaios destrutivos, da má execução da laje de pavimento do piso térreo do edifício, nomeadamente a inexistência de qualquer tipo de armadura. m) No Acórdão da Relação já transitado em julgado foi decidido o seguinte: “Por uma questão lógica, este Tribunal irá iniciar a apreciação destas questões pela audição e respetiva fixação da matéria de facto e, só após esta se encontrar definida, procederá à apreciação da matéria de Direito. E é exatamente perante a audição da prova testemunhal produzida que nos surgem as maiores dúvidas sobre a realidade existente na fração em discussão nestes autos: há uma questão nuclear - que foi, aliás, devidamente assinalada pelo Tribunal de 1•a Instância – relativamente Origem dos problemas que existem na fração da Apelante e que, sendo s os depoimentos prestados, sempre nos deixaria numa situação de dúvida e impasse que urge ultrapassar, por forma a poder realizar-se a justiça material que ao caso se impõe: os problemas existentes na fração da A./Apelante resultam da deficiente execução das fundações do prédio, da deficiente compactação do terreno onde foi construído o prédio ou o que ocorreu foi consequência do arrastamento de partículas? Ou foram estas duas últimas circunstâncias as causas determinantes do abatimento do chão dos quartos? Ou nenhuma delas? As respostas a estas questões dependem da realização da realização de uma prova pericial por técnicos especializados na matéria, que devem deslocar-se ao local, no caso, à fração da Apelante, para que assim possam responder às questões técnicas que se impõem, por forma a poderem identificar a causa das anomalias ali verificadas. Encontrada essa causa, pode então o Tribunal possa determinar a responsabilidade pela realização das obras necessárias à reposição da situação da fração, em condições de segurança, quer para a própria Apelante, quer para os demais condóminos do prédio, em conformidade com o disposto no artigo 1421.° do Código Civil. Na verdade, esta questão não se confina apenas a uma situação de segurança da Apelante, mas sim, de todo o prédio e, nessa medida, caso não se apure que esta contribuiu, de alguma forma, para as anomalias em causa, sempre será da responsabilidade de todos os condóminos a reposição do prédio e do andar em causa, em condições de segurança e de habitabilidade.” n) O Tribunal da Relação, deu como assente que desde que não se apure que a Autora não contribuiu de alguma forma para as anomalias em causa, será sempre da responsabilidade dos condominos a reposição do prédio e do andar em causa em condições de segurança e de habitabilidade. o) O Juiz a quo não deu como provado que a Autora tivesse contribuido para as anomallias da fracção da qual é proprietária. p) Foram ouvidas testemunhas com conhecimento directo dos factos que descreveram com precisão quando começaram a aparecer os danos na fracção, designadamente: MS… depoimento no dia 04/02/2015 (minutos 1:58 a 14:39), D. MJ… depoimento em 04/02/2015, (Minutos 2:04 a 9:13) q) Aquando da repetição do julgamento a testemunha JMC… em 28-09-2018, veio reiterar o depoimento já tinha prestado em 04/02/2015 conforme audição (00:35 Minuto até 05:31minutos) r) Está testemunha conforme o relatado confirmou em tribunal que o … esquerdo tinha tido os mesmos problemas da fracção da Autora e que a referida fracção sofreu obras e que todos os condóminos contribuíram para o pagamento das referidas obras s) “A decisão recorrida não tem qualquer fundamento quando invoca que a responsabilidade seria do construtor de acordo com o artigo 1225° do CC, e que teria de ser demandado no prazo de cinco anos após a construção e que se o prazo já tiver sido ultrapassado nem por isso se transfere ou arrasta a responsabilidade por danos, á administração do condomínio ou dos condóminos, concluindo, no entanto, que o solo, (terreno) é parte comum do prédio.” t) A Douta sentença viola o artigo 467°, 607° n° 4, ambos do CPC, porquanto, não valorou a prova pericial designadamente o Auto de vistoria da CMS, a Perícia Colegial, efectuada em Maio de 2018, como não atendeu ao depoimento das testemunhas JMS… e MJ… que depuseram com clareza e precisão sobre as deficiências e problemas na fracção da Autora e da necessidade de obras para o imóvel se manter em segurança e habitável, não só para segurança da Autora mas para a segurança de todos os comproprietários do imóvel. u) A douta sentença violou o disposto do artigo 1424 do CC, porquanto afastou a responsabilidade do condomínio, por considerar que não há responsabilidade automática da administração do condomínio e dos condóminos. v) O que a Lei prevê é que não é necessário que exista uma responsabilidade objectiva, existe uma responsabilidade abstracta ex lege derivada da qualidade de condomínio em conservar e reparar as partes comuns. w) Na douta sentença não aplicada e interpretada a lei aplicável à propriedade horizontal, designadamente, os artigos 1421° e 1436° ambos do CC. Conclui, assim, pela revogação da sentença proferida e pela condenação dso RR. nos pedidos pro si formulados. Não foram apresentadas contra-alegações de recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. FACTOS PROVADOS 1. A autora é dona do … direito do prédio urbano sito na Rua …, n° …, Aldeia de Paio Pires, no Seixal (artigo 1° da petição inicial). 2. O primeiro réu é administrador do prédio (artigo 2° da petição inicial). 3. Os restantes réus são donos das fracções do prédio correspondentes ao … esquerdo, ao …° direito, ao …° direito, ao …° esquerdo, ao …° direito e ao …° esquerdo (artigo 2° da petição inicial). 4. O réu BE… adquiriu a fracção …° direito em 09 de Julho de 2013, em execução judicial (artigo 5° da primeira contestação). 5. Em 2007, o chão da cozinha e da sala da fracção da autora começou a abater (artigo 4° da petição inicial). 6. As obras de reconstrução do chão da cozinha e da sala foram feitas por empreiteiro contratado pela autora, a autora por elas pagou 2.500 euros e em assembleia de condóminos foi acordado que a autora não pagaria quotas até perfazerem tal valor (artigos 10° e 13° da petição inicial e 16° da terceira contestação). 7. Entretanto, o empreiteiro constatou que as outras divisões, designadamente os dois quartos e a varanda estavam com os mesmos problemas (artigo 14° da petição inicial). 8. Em 23 de Outubro de 2009, a autora apresentou em assembleia de condóminos um orçamento de 2.500 euros para realização das obras nestas outras divisões (artigo 18° da petição inicial). 9. Em Abril de 2012, por solicitação da autora, a Câmara Municipal do Seixal vistoriou a fracção da autora e lavrou auto onde consta o seguinte: "A Comissão de Vistorias constatou: 1. O pavimento do quarto abate, por falta de apoio devido a arrastamento de partículas e/ou deficiente compactação do terreno; 2. No quarto contíguo, parte dos tacos de madeira, que forram o pavimento, estão descolados, bem como troço do rodapé no mesmo local. Face ao exposto, recomenda-se: 1. Reconstrução conveniente do pavimento que abateu, garantindo a estabilidade do edifício; 2. Reposição dos tacos de madeira e do rodapé no quatro contíguo." (artigo 19° da petição inicial). 10. A autora solicitou orçamento desta obra a um empreiteiro, o qual apresentou o valor de 3.000 euros para realização do seguinte: 1. Partir o chão dos quartos e da varanda; 2. Colocar malha sol nos quartos; 3. Colocar betomilha de enchimento nos quartos e varanda; 4. Colocar massa de enchimento nos quartos varandas; 5. Colocar ladrilhos ou chão flutuantes nos quartos e varanda (artigo 19° da petição inicial). 11. O chão das divisões da fracção da autora abateram porque houve deficiente compactação do terreno onde foi construído o prédio (artigo 21° da petição inicial). 12. Factos não provados. O chão das divisões da fracção da autora abateram porque as fundações não tinham sido devidamente executadas (artigo 4° da petição inicial). Em 23 de Outubro de 2009, a autora apresentou aos condóminos orçamento de 3.000 euros e estes consideraram-no excessivo (artigo 18° da petição inicial). Por causa das deficiências da fracção da autora, a mesma desde 2008 teve que passar a viver na casa da sua mãe (artigo 23° da petição inicial). 13. Motivação apresentada pelo Tribunal de 1.ª Instância: “O signatário formou a sua convicção com base na valoração crítica e conjugada de toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento. Especificando. Quanto aos factos provados. Os factos 1.° a 3.° foram alegados pela autora e não foram impugnados pelos réus, estando aliás documentados nas certidões prediais juntas a fls. 11 e sgs., tendo-se por assentes. O facto 4.° resultou do titulo de transmissão junto a fls. 110 e do depoimento da testemunha LF…, agente de execução que confirmou tê-lo lavrado. Os factos 5.° a 7.° resultaram dos depoimentos das testemunhas JS… e MJ…, irmão e mãe da autora, que viram o imóvel desde 2007 e as deficiências que o mesmo apresentou ao longo do tempo, e estiveram a par das obras realizadas, tudo descrevendo com pormenor, aceitando-se no contexto do orçamento junto a fls. 50 que tenham sido pagas. O acordo encetado com o condomínio resulta da acta junta a fls. 157 a 160. O facto 8.° resultou da acta de assembleia de condóminos junta a fis. 146 e 147, na qual se refere o valor de 2.500 euros, e não de 3.000 euros como referido pela autora, e na qual não se faz referência a aceitação ou não aceitação pelos condóminos, factos estes que resultaram não provados. O facto 9.° resultou do auto de vistoria junto a fls. 52. O facto 10.° resultou do orçamento junto a fls. 26. O facto 11.° resultou da peritagem e dos correspondentes relatórios apresentados pelos peritos (com enfoque no final de 17 de Maio de 2018), neles se deslindando o método seguido e os exames realizados e que nos convencem suportar, em termos de lógica, a conclusão enunciada sobre a causa do abatimento do chão das divisões da fracção da autora. Quanto a esta matéria, o depoimento da testemunha JS…, irmão da autora, teve reduzida valida, tanto em face da tecnicidade da matéria como do desconhecimento da causa concreta causadora do abatimento. Quanto aos factos não provados. Não foi produzida prova segura sobre a deficiente execução das fundações do imóvel como causa (concorrente) do abaulamento e abatimento do chão da fracção da autora, sendo que no auto de vistoria camarária junto a fls. 52 não se aponta tal causa mas, alternativamente, ou a deslocação de partículas ou deficiente compactação do terreno e, nos relatórios periciais, mormente no final é excluído (afirma-se mesmo "os danos (...) não são de origem estrutural"). As testemunhas JS… e MJ… testemunharam que desde que comprou a casa em 2001, a autora nunca lá morou, antes tendo sempre vivido com a sua mãe, pelo que não provado ficou o facto alegado de não viver no imóvel por forca das deficiências que o mesmo apresentava, tanto mais que a acção foi proposta muito apos o aparecimento das deficiências em 2007, desmentindo por isso qualquer necessidade de a autora ir viver para a fraccão (que a existir a teria motivado a propor acção imediata). III. FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento das questões por parte deste Tribunal de recurso encontra-se delimitado pelo teor das conclusões ali apresentadas salvo quanto às questões que são de conhecimento oficioso. O conteúdo de tais conclusões deve ainda obedecer à observância dos princípios da racionalidade e da centralização das questões jurídicas que devem ser objeto de tratamento, para que não sejam analisados todos os argumentos e/ou fundamentos apresentados pelas partes, sem qualquer juízo crítico, mas tão só aqueles que fazem parte do respetivo enquadramento legal, como linearmente decorre do disposto nos artigos 5.º e 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil Revisto. Muito embora todo o teor das alegações apresentadas pela A./Apelante se mantenha algo confuso – tal como no primeiro dos recursos -, comportamento mantido também em relação às conclusões respectivas, certo é que se mantém a única questão de Direito colocada no anterior recurso, no caso: saber se os RR., condomínos e proprietários das fracções que compõem o prédio em que se integra a fracção propriedade da A., são responsáveis pelos prejuízos que esta teve na sua fracção e se, como tal, devem ser solidariamente condenados na respetiva indemnização, conforme peticionado. Tendo este Tribunal de recurso determinado a baixa do processo ao Tribunal de 1.ª Instância para a realização de uma perícia com vista ao apuramento da origem dos problemas existentes na fracção da A./Apelante - abatimento do chão dos quartos -, realizada a mesma, apurou-se que estes resultaram da deficiente compactação do terreno onde foi construído o prédio – Pontos 9 e 11 dos Factos Provados. Ora, a responsabilidade pela realização das obras necessárias à reposição da situação da fração, em condições de segurança, quer para a própria Apelante, quer para os demais condóminos do prédio, sempre terá de ser de todos os condóminos daquele prédio, uma vez que o solo em que o edifício foi implantado constitui uma parte comum daquele mesmo prédio, nos termos em que se encontra estatuído no artigo 1421.º do Código Civil. Desde logo temos que há uma obrigatoriedade geral, imposta a todos os proprietários, de cuidarem dos seus imóveis por forma a preservar a sua utilização, em segurança. É nesta linha, aliás, que se insere a obrigatoriedade da realização de obras de beneficiação dos edifícios, de oito em oito anos, estabelecida pelo Regulamento Geral das Edificações Urbanas. Se assim é para as obras de reparação, por maioria de razão, sempre o seria para aquelas em que está em causa a própria estrutura do imóvel, em termos de segurança. Nesta matéria, tenha-se em atenção que as próprias Câmaras Municipais podem impor aos condomínios a realização de obras/reparações necessárias, sempre que estejam em causa questões de “salubridade, solidez ou segurança” dos imóveis. Neste mesmo sentido pronunciou-se a Câmara Municipal do Seixal, no seu Auto de Vistoria de Segurança, realizado a 20 de Abril de 2012 – fls. 52 dos autos. Assim, nos casos em que está em causa a própria segurança do edifício, como é aquele aqui em causa, e em que se desconhece onde se encontra o construtor do imóvel, que tem já vários anos de construção, sempre teria de se entender que são os condóminos os responsáveis pelas reparações decorrentes de uma incorreta construção do imóvel – nomeadamente, por deficiente compactação do terreno -, sob pena de poder ocorrer um desmoronamento do próprio edifício perante a passividade de todos os proprietários. Neste quadro, é inquestionável que a incorreta compactação do terreno jamais poderia ser considerada como uma questão de responsabilidade da A. devendo, nesta conformidade, proceder o pedido formulado quanto ao pagamento da quantia de € 3.000,00 com vista à reparação dos danos causados nos dois quartos e varanda da sua fração. E, tal como já antes tínhamos afirmado, “esta questão não se confina apenas a uma situação de segurança da Apelante, mas sim, de todo o prédio e, nessa medida, caso não se apure que esta contribuiu, de alguma forma, para as anomalias em causa, sempre será da responsabilidade de todos os condóminos a reposição do prédio e do andar em causa, em condições de segurança e de habitabilidade”. Recorde-se que já em 2007, o chão da cozinha e da sala da fracção da A. começaram a abater, o que motivou a realização de obras de reconstrução, que foram realizadas por empreiteiro contratado pela A., a quem esta pagou a quantia de €. 2.500,00. A totalidade deste valor veio a ser deduzido nas quotas de condomínio da responsabiidade da A., conforme acordado em assembleia de condóminos que asumiu, por esta via, a responsabilidade decorrente deste dano – Pontos 5 e 6 dos Factos Provados. Por razões que se desconhecem, desta vez não foi essa a postura assumida pela Assembleia de Condóminos. Concluindo, deve, pois, a responsabilidade pelos danos ocorridos na fracção da A., e aqui em discussão, serem suportados por todos os condóminos que integram aquele prédio, nos termos em que foram peticionados, salvaguardando-se o já decidido em anterior acórdão – e transitado nessa parte -, quanto aos demais pedidos formulados pela A. e que foram considerados como improcedentes. Neste caso, e conforme já decidido no anterior acórdão, a repetição de julgamento e realização de nova prova, abrangeu apenas “a parte em que considerou como “não provados” os factos ali individualizados nos 1.º e 2.º §§, impondo-se a produção de um novo meio de prova sobre essa matéria, no caso, uma perícia, procedendo-se à repetição dos meios de prova já antes apresentados e relativos a essa matéria”. Tendo sido corroborado pela perícia realizada a necessidade de realização das obras peticionadas e estando os seus valores já assentes no processo, cumpre tão só proceder à condenação dos RR. no pagamento da importância peticionada, no caso, no valor de 3.000,00 [recorde-se que uma outra quantia que tinha sido inicialmente peticionada - no valor de €. 3.750,00 -, foi objeto de desistência, por parte da A., em Audiência de Julgamento – fls. 199 dos autos -, face ao acordo obtido com a Assembleia de Condóminos, devidamente enunciado no Ponto 6 dos Factos Provados, materialidade que não foi posta em crise pela Apelante no primeiro dos recursos interpostos e que, como tal, se mantém]. IV. DECISÃO Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente a Apelação e, nessa conformidade, condenam-se os RR./Apelados a pagarem à A./Apelante, a quantia de € 3.000,00. Custas pelos RR./Apelados. Lisboa, 12 de Março de 2019 Dina Monteiro Luís Espírito Santo Maria da Conceição Saavedra |