Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0023547
Nº Convencional: JTRL00028464
Relator: SOARES CURADO
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
Nº do Documento: RL200007050023547
Data do Acordão: 07/05/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PEREIRA COELHO IN CURSO DE DIREITO DE FAMÍLIA 1969 2º VOL PAG360. VAZ SERRA RLJ 96º PAG538. MIOTINHO DE ALMEIDA IN ROA 1968 PAG96.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2003 ART2004. L75/98 DE 1998/11/19. DL164/99 DE 1999/05/13.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/05/08 IN BMJ 297/342.
Sumário: I - Através da formulação do art. 2003, 1 e 2, CC, quis manifestamente a Lei dar expressão à regra segundo a qual, tendo em consideração a natureza jurídica da relação de solidariedade vigente entre os sujeitos da obrigação de alimentos, estes se deveriam definir segundo o princípio de ajustamento à necessidade de quem os recebe e à capacidade de quem os presta.
II - A solidariedade da relação causa dos alimentos comporta, na medida possível, a partilha da condição social dos sujeitos da relação alimentar, e que tal circunstância lhes impõe uma bitola própria, ajustada a ela e ao correspondente nível de vida.
III - A aplicação da regra alimentar legal(cuja expressão matemática é de grande simplicidade e obvia ao puro arbítrio de certos cálculos divinatórios) e reconduz-se a algo que se pode formular segundo a seguinte expressão: CalP= AlimMx(RendP) : (RendP + RendM) (significando "CalP" comparticipação alimentar do pai, "AlimM" quantidade (mensal) de alimentos sobre que incide a comparticipação, "RendP" rendimentos (mensais) do pai e "RendM" rendimentos (mensais) da mãe), termos cuja determinação implica, natural e necessariamente, actividade e cognição própria da função de julgar.
Decisão Texto Integral: