Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028464 | ||
| Relator: | SOARES CURADO | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES | ||
| Nº do Documento: | RL200007050023547 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PEREIRA COELHO IN CURSO DE DIREITO DE FAMÍLIA 1969 2º VOL PAG360. VAZ SERRA RLJ 96º PAG538. MIOTINHO DE ALMEIDA IN ROA 1968 PAG96. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2003 ART2004. L75/98 DE 1998/11/19. DL164/99 DE 1999/05/13. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/05/08 IN BMJ 297/342. | ||
| Sumário: | I - Através da formulação do art. 2003, 1 e 2, CC, quis manifestamente a Lei dar expressão à regra segundo a qual, tendo em consideração a natureza jurídica da relação de solidariedade vigente entre os sujeitos da obrigação de alimentos, estes se deveriam definir segundo o princípio de ajustamento à necessidade de quem os recebe e à capacidade de quem os presta. II - A solidariedade da relação causa dos alimentos comporta, na medida possível, a partilha da condição social dos sujeitos da relação alimentar, e que tal circunstância lhes impõe uma bitola própria, ajustada a ela e ao correspondente nível de vida. III - A aplicação da regra alimentar legal(cuja expressão matemática é de grande simplicidade e obvia ao puro arbítrio de certos cálculos divinatórios) e reconduz-se a algo que se pode formular segundo a seguinte expressão: CalP= AlimMx(RendP) : (RendP + RendM) (significando "CalP" comparticipação alimentar do pai, "AlimM" quantidade (mensal) de alimentos sobre que incide a comparticipação, "RendP" rendimentos (mensais) do pai e "RendM" rendimentos (mensais) da mãe), termos cuja determinação implica, natural e necessariamente, actividade e cognição própria da função de julgar. | ||
| Decisão Texto Integral: |