Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL INTERPRETAÇÃO NORMA SUPLETIVA RESOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- A exclusão dos contratos singulares das cláusulas contratuais gerais neles inseridas, por violação das regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, não conduz inexoravelmente à nulidade do contrato, pois, em princípio, os contratos singulares mantêm-se, vigorando, na parte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos (artigo 9.º/1 do DL 446/85) II- Por isso, se o Tribunal verificar que, independentemente da validade ou não de tais cláusulas, a pretensão do contraente está em conformidade com as normas supletivas aplicáveis, mostra-se desnecessário analisar se tais cláusulas devem ou não devem considerar-se excluídas. III- A resolução tem efeito retroactivo; a retroactividade implica a “ restituição de tudo o que tiver sido prestado” (artigos 289.º/1 e 434.º/1 do Código Civil); se a retroactividade não pode repor tudo no statu quo ante porque não podem ser restituídas prestações efectuadas ou porque a restituição em espécie não é possível, então a retroactividade limita-se por forma a que seja assegurada a contrapartida respeitante às aludidas prestações. Daqui decorre que o pagamento das rendas na locação financeira até ao termo do contrato, e depois dele a título de indemnização, é sempre devido enquanto contrapartida da prestação efectuada de entrega veículo para utilização do locatário e enquanto lhe for imputável a não restituição. S.C. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Leasing, […] instaurou execução para pagamento de quantia certa titulada por letra no montante de 2.565.955$00 emitida em 2-6-1998 com vencimento em 12-6-1998 e aceite de executada, ora embargante, C.[…] Lda. 2. Os embargos deduzidos pela executada foram julgados improcedentes. 3. A executada recorreu da sentença considerando que competia à exequente o ónus de provar que havia explicado o teor de todas as cláusulas apostas no contrato (Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro -artigo 5.º/3). 4. Ora, quando celebrou o contrato de locação financeira em causa, a embargada apenas explicou à embargante que “ lhe eram dados de locação os bens móveis constantes do contrato, que esta pagaria uma renda inicial no valor de 2.974.300$00 e quarenta e sete rendas mensais no valor de 86.117$00” nada mais tendo sido explicado para além disto que se referiu. 5. Devem, portanto, considerar-se excluídas do contrato as condições gerais, designadamente os artigos 9º, 10º, 11º, 12º, 13º e 14º (Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, artigo 8º, alíneas a) e d), 5º e 6º). 6. Ainda segundo a recorrente, a decisão incorre em nulidade - contradição entre os fundamentos e a decisão (artigo 668º/1, alínea c) do C.P.C.) - quando considera não ter sido inobservado o dever de comunicação e de informação da embargada. Apreciando: 7. No que respeita à matéria de facto, remete-se para a decisão de 1ª instância nos termos do artigo 713.º/6 do Código de Processo Civil. Não provimento do agravo 8. Quanto ao agravo interposto da decisão que não admitiu articulado de resposta da embargante à contestação da exequente/embargada, não pode ser provido pois o seu provimento não teria qualquer influência no exame ou na decisão da causa (artigo 710.º/2 do C.P.C.). De facto, a matéria que a embargante/oponente refere nesse articulado, ainda que ele fosse admissível - e não é - não poderia inserir a base instrutória pois, na contestação dos embargos, não se deduz qualquer excepção, limitando-se a embargada a apresentar uma impugnação motivada. Não está nestes autos em causa a questão de saber se a letra foi ou não emitida em conformidade com o pacto de preenchimento. Está em causa, sim, saber se, estando na base da emissão da letra o contrato de locação financeira que constitui a relação subjacente ou fundamental, o valor indicado na letra não é devido por não ser exigível à embargante a indicada quantia pelo locador financeiro. A conformidade da letra com o pacto de preenchimento, pacto que assenta no contrato de locação financeira, não obstaria, no entanto, à procedência dos embargos, comprovando-se a inexigibilidade à luz da relação subjacente da quantia reclamada na letra. 9. Quanto aos aludidos documentos juntos com a contestação, se a embargante os quisesse impugnar não o poderia fazer por meio de articulado por não ser admissível como resulta expressamente do artigo 817.º/2 do Código de Processo Civil. A decisão proferida outra não poderia ser à luz deste preceito. Quando muito, o articulado poderia considerar-se não escrito excepto na parte tocante à impugnação dos documentos. 10. Tais documentos devem, no entanto, considerar-se adquiridos nos autos enquanto meio de prova de factos deduzidos na contestação (rendas em dívida que, aliás, a embargante confessa -ver artigo 54º da petição de embargos e H) da matéria acordada; envio de carta registada com aviso de recepção a comunicar a resolução do contrato, não negando a embargante o envio da carta e mesmo a sua recepção: ver artigos 5º a 24º da oposição da embargada); o que deles consta foi objecto de quesitação - ver quesitos 13, 14, 15 e 16 - e, face à prova produzida, o Tribunal considerou-os provados. A matéria que deles consta está, portanto, adquirida nos autos e provada. Não provimento da apelação 11. Exequente e executada, que são, respectivamente, sacadora e aceitante da letra dada em execução, acordaram no preenchimento da letra nos termos do “contrato de preenchimento de título cambiário” (junto a fls. 79) onde estipularam, para além do mais, que “ […] em caso de incumprimento ou simples mora, superior a dez dias, no cumprimento, pela primeira outorgante, de qualquer uma das obrigações decorrentes do contrato de financiamento identificado na cláusula anterior, a terceira outorgante pode preencher a letra de câmbio aceite pela primeira outorgante e avalizada pelos segundos outorgantes, apondo- -lhe: a) Como data de vencimento qualquer data à escolha da terceira outorgante posterior à data de constituição em mora; b) Como valor, a importância que se considere vencida nos termos do identificado contrato de financiamento, acrescida dos juros aí convencionados. 12. A letra em execução foi preenchida em conformidade com o referido contrato de financiamento. 13. De facto, o seu valor corresponde ao somatório de rendas em dívida no montante de 2.163.888$00 à data em que o contrato foi resolvido (7-10-1997) com juros de mora calculados à taxa de 15% contados sobre os montantes de cada uma das rendas até à data do vencimento da letra (12-6-1998). 14. Isto que se escreve resulta claramente dos documentos de fls. 79 a 83. 15. A exclusão de cláusulas contratuais gerais dos contratos singulares por se verificar alguma das situações contempladas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 446/85 não tem como consequência a inexorável invalidade do contrato. 16. De facto, o artigo 9.º/1 do DL n.º 446/85 prescreve que nos casos previstos no referido artigo 8.º “os contratos singulares mantêm-se, vigorando na parte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos” e só assim não sucederá, de acordo com o n.º2 desse mesmo preceito, “ quando não obstante a utilização dos elementos indicados no número anterior, ocorra uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé”. 17. Admitindo que as referidas cláusulas que constam das condições gerais do contrato de locação financeira devam considerar-se excluídas, como pretende a recorrente, certo é que a lei, independentemente de qualquer estipulação, permite que o contrato de locação financeira possa ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais, com fundamento no incumprimento das obrigações da outra parte, não sendo aplicáveis as normas especiais, constantes da lei civil relativas à locação (ver artigo 17.º do Decreto-lei n.º 149/95, de 24 de Junho). 18. Muito embora a renda fixada na locação financeira seja calculada de modo a permitir,” dentro de vigência do contrato, a recuperação de mais de metade do capital correspondente ao valor do bem locado e cobrir todo os encargos e a margem de lucro do locador, correspondendo o valor residual do bem ao montante não recuperado” (ver artigo 4.º/1 do DL n.º 149/95 em vigor à data em que a letra foi emitida, revogado ulteriormente pelo Decreto-lei n.º 285/2001, de 3 de Novembro), ela não deixa, no entanto, de constituir contrapartida da entrega do bem locado; de facto, tal como nas locação (artigos 1031.º, alínea b) e 1038.º, alínea a) do Código Civil), também na locação financeira é obrigação do locador “ conceder o gozo do bem para os fins a que se destina” (artigo 9.º/1, alínea b) do DL 149/95) e é obrigação do locatário “ pagar a renda” (artigo 10.º/1, alínea a) do DL 149/95). 19. Deveria sempre o locatário, não restituída a coisa locada findo o contrato de locação, pagar até ao momento da restituição a renda estipulada como resulta do disposto nos termos conjugados dos artigos 10.º/1, alínea j) e 17.º do Decreto-Lei n.º 149/95 e 1045.º do Código Civil. No caso vertente, como a embargante entregou, em 13-5-1998, o equipamento locado à embargada (mas não todo: ver 13) sempre seriam exigíveis, a título de indemnização, as rendas devidas até esse momento. Seja como for a exequente reclama as rendas até ao momento da resolução (7-10-1997) e não até ao momento da entrega (13-5-1998). 20. Claro que o que se referiu pressupõe que houve uma resolução válida e, na verdade, em termos gerais, continuando abstrair do que foi estipulado nas aludidas condições gerais, o contrato é passível de resolução conforme resulta dos artigos 432.º a 436.º e 808.º todos do Código Civil e 17.º do DL n.º 149/95. 21. Ora, no caso, houve declaração resolutiva (ver doc. de fls. 80 e 15 da matéria de facto) tendo a embargada/exequente fixado o prazo de 8 dias como última oportunidade de cumprimento por parte do devedor em mora sob pena de o contrato se considerar resolvido. 22. Resulta da resolução do contrato de locação financeira que é contrato de execução continuada quanto ao locador e periódica, quanto ao locatário, não estarem abrangidas pela resolução as prestações efectuadas (artigo 434.º/2 do Código Civil), não sendo, portanto, a retroactividade completa. 23. Por isso, efectuada a prestação do locador de entrega da coisa que foi utilizada pelo locatário até à resolução, e mesmo depois, como se viu, a contraprestação do pagamento de renda vencida continua a ser devida. 24. Numa outra perspectiva: se a prestação de uso e fruição do veículo não pode ser objecto de restituição, então a retroactividade resultante da declaração de nulidade ou anulação, que impõe a restituição, conduz à aplicação do sucedâneo que é o do valor correspondente à restituição em espécie quando esta não é possível (artigo 289.º/1 do Código Civil; ver Ac. de 6-6-2000 -Artur Dias - in Actualidade Jurídica, Ano IV, nº 39/40, pág. 23). 25. Se considerarmos que a prestação do pagamento da renda está abrangida pela regra do artigo 434.º/2 do Código Civil por ser contrapartida da prestação efectuada de entrega da coisa, o resultado é o de não estar ela abrangida pela retroactividade sendo, por conseguinte, devido o seu pagamento; se considerarmos que se trata de uma prestação não efectuada, porque efectivamente a renda não foi paga, então, em princípio, a resolução abrangê-la-ia. No entanto, o locatário não pode livrar-se da exigência do seu pagamento por parte do locador visto que o locatário não pode “ restituir” a utilização da coisa de que a renda não paga constitui contrapartida. 26. A resolução tem efeito retroactivo; a retroactividade implica a “ restituição de tudo o que tiver sido prestado” (artigos 289.º/1 e 434.º/1 do Código Civil); se a retroactividade não pode repor tudo no statu quo ante porque não podem ser restituídas prestações efectuadas ou porque a restituição em espécie não é possível, então a retroactividade limita-se de modo a permitir que seja assegurada a contrapartida respeitante às aludidas prestações. 27. Fica, assim, prejudicada a questão de saber se houve ou não houve violação do dever de comunicação e de informação por parte da locadora visto que a solução do litígio permanece inalterável. De facto, como se demonstrou, a exclusão das referidas cláusulas constantes das condições gerais não impediria que o contrato se considerasse resolvido nos termos gerais e as consequências da resolução não obstavam à exigibilidade do pagamento das rendas e respectivos juros cujo montante foi inscrito na letra dada em execução. 28. Dir-se-á, no entanto, quanto à questão do desrespeito dos deveres de comunicação e de informação que, na generalidade dos casos, mais do que o dever de comunicação que, em regra, se preenche com a entrega do documento onde constam as cláusulas de forma a proporcionar um seu conhecimento efectivo, o que está muitas vezes em causa é o dever de informação. 29. Esse dever de informação relativamente a pontos essenciais do contrato consistirá em explicar ao contraente as consequências do incumprimento. Trata-se de matéria que do ponto de vista comercial repugna ao vendedor do produto, pois essa informação pode dificultar a aquisição. Mais uma razão para que se proteja o consumidor, parte mais débil, da natural propensão da parte que apresenta contrato subordinado a cláusulas contratuais gerais para omitir o alcance das estipulações duras que irão atingir o contraente faltoso, deixando, assim, na sombra, no momento dourado da celebração do contrato, as pesadas consequências impostas em caso de incumprimento. 30. A lei prescreve um “ dever de informação “ “de acordo com as circunstâncias” (artigo 6.º/1 do Decreto-lei n.º 446/85). Ora, as circunstâncias podem levar a que nuns casos esse dever de informação se imponha ao predisponente independentemente do esclarecimento que seja solicitado, mas tal já não suceda noutros casos. Afigura-se-nos que um tal dever se imporá naqueles casos em que as cláusulas atinentes ao incumprimento são gravosas, afastando-se acentuadamente do regime su0pletivo legal, pois é de esperar que o consumidor médio e diligente, na falta de qualquer esclarecimento, pressuponha que, em caso de incumprimento, se sujeitará ao regime supletivo legal. Ora, no caso vertente, no preenchimento da letra, não foi observado , como se viu, regime diverso do legalmente aplicável e, por isso, também por esta via, os embargos não deveriam proceder. 31. A sentença é coerente: pois se o Tribunal entendeu que não foi desrespeitado o regime das cláusulas contratuais gerais, os embargos teriam de ser julgados improcedentes. Se as razões que o Tribunal considerou não são atendíveis à luz do direito substantivo, não é nunca uma questão processual que se suscita, mas uma questão de mérito, o que é coisa diferente. Concluindo: I- A exclusão dos contratos singulares das cláusulas contratuais gerais neles inseridas, por violação das regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, não conduz inexoravelmente à nulidade do contrato, pois, em princípio, os contratos singulares mantêm-se, vigorando, na parte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos (artigo 9.º/1 do DL 446/85) II- Por isso, se o Tribunal verificar que, independentemente da validade ou não de tais cláusulas, a pretensão do contraente está em conformidade com as normas supletivas aplicáveis, mostra-se desnecessário analisar se tais cláusulas devem ou não devem considerar-se excluídas. III- A resolução tem efeito retroactivo; a retroactividade implica a “ restituição de tudo o que tiver sido prestado” (artigos 289.º/1 e 434.º/1 do Código Civil); se a retroactividade não pode repor tudo no statu quo ante porque não podem ser restituídas prestações efectuadas ou porque a restituição em espécie não é possível, então a retroactividade limita-se por forma a que seja assegurada a contrapartida respeitante às aludidas prestações. Daqui decorre que o pagamento das rendas na locação financeira até ao termo do contrato, e depois dele a título de indemnização, é sempre devido enquanto contrapartida da prestação efectuada de entrega veículo para utilização do locatário e enquanto lhe for imputável a não restituição. Decisão: nega-se provimento aos recursos interpostos. Custas pela recorrente Lisboa, 21 de Junho de 2007 (Salazar Casanova) (Silva Santos) (Bruto da Costa) |