Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9091/2005-8
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/03/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Derivando o litígio de relação estabelecida com vista à celebração de um contrato de trabalho, tanto basta para que, entendendo-se a mesma abrangida pela competência material dos tribunais de trabalho, se haja de considerar a causa subtraída ao conhecimento da jurisdição comum.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :



1. Transportes Aéreos Portugueses, SA, veio propôr, contra (A), acção seguindo forma sumária, distribuída ao 5º Juízo Cível de Lisboa, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 11.358,04, acrescida de juros, a título de reembolso pelas despesas, por si efectuadas, com a respectiva formação profissional.
Contestou o R., sustentando não ser devida a quantia reclamada - e concluindo pela improcedência da acção.
No despacho saneador, foi proferida decisão, considerando o tribunal materialmente incompetente e absolvendo o R. da instância.
Inconformada, interpôs a A. o presente agravo, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões :
- A causa de pedir, tal como está estruturada pela agravante, não se consubstancia na relação laboral ou contrato de trabalho.
- A causa de pedir e pedido fundamentam-se no direito de crédito que a recorrente tem sobre o recorrido, em virtude do gasto feito com a formação do mesmo.
- A obrigação de indemnizar constituiu-se a montante do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 397º e 405º do C.C., funcionando o contrato de trabalho como exclusão de indemnizar.
- A cl. 7ª do contrato de formação profissional funciona como cláusula penal, nos termos do art. 810º do C.C.
- A relação obrigacional consubstanciada no contrato de formação, na medida em que a recorrente suportou as despesas com a formação do recorrido, sempre será de um empréstimo, verdadeiro contrato de mútuo, nos termos do art. 1142º do C.C.
- O contrato de formação profissional, onde reside a causa de pedir, não titula relações de trabalho, conforme dispõe o art. 4º, nº 3, do DL 242/88, de 7/7.
- Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre, pois, decidir.

2. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, acha-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente.
A questão a decidir resume-se, pois, à apreciação da competência material do tribunal recorrido para conhecer da causa.
Em conformidade com o disposto no art 85º b) da Lei 3/99, de 13/1, compete aos tribunais de trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho. Como, a tal respeito, se decidiu, em acórdão do STJ, de 18/11/2004 (bases de dados da DGSI, SJ200411180038477), "a competência do tribunal em razão da matéria, no confronto do tribunal do trabalho e do tribunal de competência genérica ou da vara, do juízo cível ou do juízo de pequena instância cível é essencialmente determinada à luz da estrutura do objecto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelo pedido formulados na petição inicial, independentemente da estrutura civil ou laboral das normas jurídicas substantivas aplicáveis". No caso concreto, veio a A., ora agravante, exigir do R., ora agravado, o reembolso do valor despen-dido na sua formação, ao abrigo do clausulado celebrado entre ambos - nos termos do qual (cfr. cl. 7ª) teria aquele assumido o compromisso de aceitação de emprego, por um período de 3 anos, desde a conclusão do respectivo curso. Afigura-se, assim, inequívoco que o objecto do presente litígio, se não emerge directamente de relação de trabalho subordinado, deriva de uma relação estabelecida com vista à celebração de um contrato de trabalho. Acrescendo que, ao integrar a causa de pedir a alegada recusa, por parte do agravado, de celebração desse contrato, o conhecimento do pedido implica, necessariamente, a apreciação da justificação para a mesma invocada - ou seja, pelo menos nessa medida, a apreciação de questão de natureza eminentemente laboral.
E tanto basta para que, entendendo-se a mesma abrangida pela competência material dos tribunais de trabalho - e embora por razões algo diversas das invocadas na 1ª instância - se haja de considerar a causa subtraída ao conhecimento da jurisdição comum.

3. Pelo acima exposto, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida.
Custas pela agravante.

Lisboa 3 de Novembro.2005


(Ferreira de Almeida - relator)

(Salazar Casanova - 1º adjunto)

(Silva Santos - 2º adjunto)