Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029367 | ||
| Relator: | AGOSTINHO DA SILVA | ||
| Descritores: | COMPROMISSO ARBITRAL CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DESPACHO SANEADOR COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL198305030001877 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1983 TIII PAG109 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1512 ART1513 N1 ART1516 N2. | ||
| Sumário: | I - É cláusula compromissória a que consta de um contrato e diz: "Para quaisquer questões emergentes do presente contrato, escolhem desde já as partes o compromisso arbitral...", tendo as partes assumido com ela a obrigação de celebrar o compromisso a que se referem os artigos 1508 e 1511 do C.P.C.. II - O árbitro presidente tem competência para elaborar, só por si, o despacho saneador. III - O artigo 1512 do C.P.C. deve ser interpretado no sentido de ser apenas aplicável aos casos em que tenha sido "feito" o compromisso arbitral. | ||