Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | PLANO DE PAGAMENTOS A CREDORES CRÉDITOS RELACIONADOS SUPRIMENTO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | -O plano de pagamentos a credores é um incidente especialmente regulado nos artigos 251º e seguintes do CIRE, encontrando-se o seu modo de aprovação previsto nos artigos 257º e 258º do referido diploma legal. -O artigo 212º nº2 do CIRE regula o modo de votação e aprovação do plano de insolvência, não sendo, de todo, aplicável e enquadrável no âmbito do plano de pagamentos. -O plano de pagamentos aos credores encontra-se inserido no Capítulo II (Insolvência de não empresários e titulares de pequenas empresas) do Título XII (Disposições específicas da insolvência de pessoas singulares). -O artigo 250º do CIRE, constante da Secção I (Disposições gerais) do referido Capítulo II, dispõe que “Aos processos de insolvência abrangidos pelo presente capítulo não são aplicáveis as disposições dos títulos IX e X”. -Assim, as disposições relativas ao plano de insolvência (Título IX) e à administração pelo devedor (Título X) não são aplicáveis aos processos de insolvência de pessoas singulares não empresárias ou titulares de pequenas empresas (artigo 249º do CIRE). -O nº1 do artigo 258º do CIRE estabelece a regra-geral nesta matéria: havendo aceitação do plano por credores que representem “mais de dois terços dos créditos relacionados pelo devedor”, pode a aprovação dos restantes ser suprida pelo tribunal. -A maioria que para o efeito releva, como da letra da lei resulta com suficiente clareza, refere-se ao valor dos créditos relacionados pelo devedor, e não ao número de credores. -Por outro lado, como créditos relacionados pelo devedor entendem-se não só os que constam da relação que figura no respectivo anexo da proposta de plano de pagamentos, mas, ainda, os que ele venha posteriormente aceitar, nos termos conjugados dos nºs 3 dos artigos 256º e 257º, para cuja anotação remetemos. -O suprimento judicial tem de ser requerido pelo devedor ou por algum dos credores aceitantes do plano – o tribunal não pode oficiosamente promover o suprimento – e depende dos requisitos enumerados nas alíneas do nº 1, integradas pelo dispositivo nos nºs 2 e 3. -A não verificação cumulativa desses requisitos implica, como resulta das notas seguintes, a recusa vinculada do plano. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa. I-RELATÓRIO: C... e A... apresentaram-se à insolvência, pedindo, além do mais, que seja homologado o plano de pagamentos que apresentaram. O credor B... a fls. 6 não aceita o mesmo. O mesmo sucede com o credor Banco ..., a fls. 7, e o credor B... a fls. 12 e 13. O credor Banco ... opõe-se ao plano de pagamento, a fls. 11, apenas aceitando pronunciar-se quanto a este se a viatura lhe fosse entregue. A devedora não o faz referindo que a viatura nunca esteve na sua posse, mas sim do seu ex-marido. O credor Banco … SA, a fls 36, dá a sua anuência ao plano de pagamentos no pressuposto de que a dívida emergente do crédito à habitação se mantenha com todas as condições actualmente em vigor, designadamente, intervenientes, prazo, preço e garantias, nomeadamente hipoteca e fiança. Mais informou que é credor dos devedores nos seguintes montantes: € 65.439,01 e € 17,787,14. Mais declarou que não dá o seu acordo à exoneração do passivo restante. Finalmente, considerando que o crédito do Banco representa mais de 2/3 do valor total dos créditos relacionados pelo devedor, e no caso do presente plano ser aprovado de acordo com os pressupostos supra referidos, requereu ao tribunal que promova o suprimento da aprovação dos demais credores nos termos e para os efeitos previstos no artigo 258º do CIRE. Os requerentes, a fls 37 a 40, requereram ao tribunal que promova o suprimento da aprovação dos demais credores nos termos e para os efeitos previstos no artigo 258º do CIRE, argumentando, em síntese, que é inaplicável o disposto no artigo 212º nº 2 do CIRE, por força do disposto no artigo 250º. Mais referiram que o plano de insolvência e o plano de pagamento aos credores são realidades tão distintas, com tramitação tão diversa, que não possibilitam a aplicação analógica da referida norma, sob pena de desvirtuar todo o regime consagrado nos artigos 249º e seguintes do CIRE. A aplicação do artigo 212º nº 2, do CIRE ao plano de pagamentos aos credores contraria e, inclusive, subverte o regime delineado e exaustivamente regulado pelo próprio legislador nos artigos 257º e 258º do CIRE, motivo pelo qual não pode ser admitida. Foi determinada a suspensão do processo de insolvência. Todos os credores foram citados nos termos do disposto no artigo 256º do CIRE. Foi proferida DECISÃO que declarou o plano como não aprovado e declarou encerrado o incidente do referido plano de pagamentos. Não se conformando com tal decisão, dela recorreram os insolventes, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: I–O plano de pagamentos apresentado no âmbito dos presentes autos foi votado favoravelmente pelo Banco ... S.A., credor que representa 70,633% dos créditos reconhecidos, tendo os recorrentes tempestivamente requerido, ao abrigo do disposto no artigo 258º do CIRE, o suprimento do consentimento dos credores que se haviam manifestado contra a aprovação do plano. II–Não obstante, entendeu o tribunal a quo, na decisão recorrida, que o referido credor não detém direito de voto, por força do estatuído no artigo 212º, nº 2, do CIRE, uma vez que não foi afectado pela parte dispositiva do plano de pagamentos. III–Com o devido respeito por opinião diversa, não podem os recorrentes concordar com a aplicação, ao incidente do plano de pagamentos, do disposto no artigo 212º, nº 2, do CIRE. IV–O plano de pagamentos a credores é um incidente especialmente regulado nos artigos 251º e seguintes do CIRE, encontrando-se, o seu modo de aprovação, previsto nos artigos 257º e 258º do referido diploma legal. V–O artigo 212º, nº 2, do CIRE regula o modo de votação e aprovação do plano de insolvência, não sendo, de todo, aplicável e enquadrável no âmbito do plano de pagamentos. VI–O plano de pagamentos aos credores encontra-se inserido no Capítulo II (Insolvência de não empresários e titulares de pequenas empresas) do Título XII (Disposições específicas da insolvência de pessoas singulares). VII–O artigo 250º do CIRE, constante da Secção I (Disposições gerais) do referido Capítulo II, dispõe que “Aos processos de insolvência abrangidos pelo presente capítulo não são aplicáveis as disposições dos títulos IX e X”. VIII–Assim, as disposições relativas ao plano de insolvência (Título IX) e à administração pelo devedor (Título X) não são aplicáveis aos processos de insolvência de pessoas singulares não empresárias ou titulares de pequenas empresas (artigo 249º do CIRE). IX–Em consequência, ao plano de pagamentos – que apenas é admissível em processos de insolvência de pessoas singulares não empresárias ou titulares de pequenas empresas – não é aplicável qualquer norma do Título IX, relativo ao plano de insolvência, mormente o disposto no artigo 212º do CIRE, pelo que será de recusar a aplicação deste preceito ao plano de pagamentos aos credores e, em consequência, ao caso concreto. X–Mesmo que assim não se entenda, hipótese que apenas por dever de patrocínio se considera, sempre se dirá que o preceito constante do artigo 212º nº 2 do CIRE é totalmente incompatível com o modo de aprovação do plano de pagamentos, que se encontra regulado nos artigos 257º e 258º do CIRE, onde se estabelece, antes de mais, um critério negativo: o plano de pagamentos é tido por aprovado se nenhum credor o tiver recusado. XI–Mesmo no caso de recusa do plano por parte de um ou mais credores é possível que o seu consentimento seja suprido quando “o plano de pagamentos tiver sido aceite por credores cujos créditos representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pelo devedor” e dele não “decorra (…) uma desvantagem económica superior à que, mantendo-se idênticas as circunstâncias do devedor, resultaria do prosseguimento do processo de insolvência, com liquidação da massa insolvente e exoneração do passivo restante, caso esta tenha sido solicitada pelo devedor em condições de ser concedida”, não exista “um tratamento discriminatório injustificado” e não sejam suscitadas “dúvidas legítimas quanto à veracidade ou completude da relação de créditos apresentada pelo devedor, com reflexos na adequação do tratamento que lhes é dispensado” (artigo 258º do CIRE). XII–Note-se que, para além de prescrever que o plano de pagamentos só será aprovado por unanimidade (atingida porque todos os credores se manifestaram favoravelmente, porque não se pronunciaram ou porque a sua recusa foi alvo de suprimento), o CIRE, ao contrário do que se verifica no âmbito do plano de insolvência, não faz qualquer referência a direitos de voto, a votos ou a qualquer sistema de votação – existe apenas a referência a uma manifestação (unânime) de vontade. XIII–Apenas no âmbito do suprimento da aprovação, em que é exigida a prévia aprovação, expressa ou tácita, de “credores cujos créditos representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pelo devedor” (artigo 258º nº 1 do CIRE) se faz referência ao peso relativo dos credores, não existindo, aí, contudo, qualquer referência a direitos de voto ou a votos dos credores, mas tão-só ao peso relativo dos seus créditos. A lei remete, pois, para o total dos créditos relacionados, não para o total de créditos com direito de voto, duas realidades bem distintas, não passíveis de confusão. XIV–Assim sendo, e uma vez que no âmbito do plano de pagamentos não existem “direitos de voto”, sendo o mesmo apenas aprovado por unanimidade – i.e., pela inexistência de rejeição do plano ou pelo seu suprimento –, não é passível de aplicação analógica o disposto no número 2 do artigo 212º do CIRE. XV–De resto, o plano de insolvência e o plano de pagamento aos credores são realidades tão distintas, com tramitação tão diversa, que não possibilitam a aplicação analógica da referida norma, sob pena de desvirtuar todo o regime consagrado nos artigos 249º e seguintes do CIRE. XVI–A aplicação do artigo 212º nº 2, do CIRE ao plano de pagamentos aos credores contraria e, inclusive, subverte o regime delineado e exaustivamente regulado pelo próprio legislador nos artigos 257º e 258º do CIRE, motivo pelo qual não pode ser admitida. Terminam, pedindo que o despacho recorrido seja revogado e substituído por outro que aprecie o pedido de suprimento do consentimento, requerido pelos ora recorrentes. Não houve contra-alegações. Dispensados os vistos, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. A) Fundamentação de facto. Dos autos resulta que: Da lista provisória de credores, existem créditos que ascendem a €117.829,10; a) O B... é um credor garantido com o valor de € 83.226,15, a que corresponde a percentagem de 70, 633%, e manifestou o seu acordo ao plano; b) O Banco ... com créditos no valor de 8,277% opõe-se à homologação; c) O Banco ... com créditos no valor de 12,190% opõe-se à homologação; d) O Banco ... com créditos no valor de 5,781% opõe-se à homologação. B) Fundamentação de direito. A questão colocada e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, em vigor desde 1 de Setembro de 2013, consiste em saber se o plano de pagamentos deve ou não ser aprovado. A decisão recorrida não aprovou o plano de pagamentos, argumentando da seguinte forma: “ Nos termos do preceituado no artº 257º nº 1 do CIRE, se nenhum dos credores tiver recusado o plano de pagamentos, ou se a aprovação de todos os que se oponham for objecto de suprimento, nos termos do artº 258º do mesmo diploma legal, o plano é tido como aprovado. De acordo com o preceituado no artº 256º nº 2 a) do CIRE, os credores que notificados do plano de pagamentos nada disserem tem-se por conferida a sua adesão ao plano apresentado. E, adianta o nº 2 do referido artº 257º que, se entende que se opõem ao plano de pagamentos os credores que o tenham recusado expressamente e os credores que, por forma não aceite pelo devedor, tenham contestado a natureza, montante ou outros elementos dos créditos relacionados pelo devedor ou invocado a existência de outros créditos. Pressuposto de homologação é, desde logo, o facto de o plano ter recolhido mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos sejam créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções. Porém, estatui o nº 2 do artº 212º do CIRE que não confere direito de voto os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano. É claramente o caso do credor B..., sem direito de voto precisamente por o seu crédito manter todas as condições. Em rigor se dirá que este preceito foi pensado precisamente para situações deste teor, em que o credor garantido não sai afectado, e sendo o credor maioritário não pode ficar nas suas mãos o destino do plano de pagamento dos demais credores quando ele próprio não sai em nada afectado. Em suma, não tendo o B... direito de voto, fácil é constatar que todos os outros credores recusaram o plano, com excepção de abstenções em valor de cerca de 2%. Nessa medida, nos presentes autos, o plano mostra-se recusado pela quase totalidade dos créditos relacionados pelo devedor e claramente por número superior a dois terços. Não há pois como aprovar o mesmo, pelo que declaro o mesmo como não aprovado. Declaro encerrado o incidente do referido plano de pagamentos. Custas a cargo do insolvente”. A perspectiva dos apelantes é diferente, ou seja, o plano deve ser aprovado. Cumpre decidir. Analisados os argumentos da decisão recorrida, afigura-se-nos que não lhe assiste razão, como a seguir se procurará evidenciar, pois cumpre enfatizar que a invocação que faz do artigo 212º nº 2 do CIRE não é directamente aplicável ao caso em análise, por força do disposto no artigo 250º. O plano de pagamento aos credores, previsto ser apresentado conjuntamente com a petição inicial do processo de insolvência (cfr. artº 251º), ou a apresentação desse plano em alternativa à contestação (cfr. artº 253º), encontra a sua justificação para a “insolvência de não empresários e titulares de pequenas empresas” (Capítulo II, do Titulo XII, do CIRE, onde aqueles dispositivos se integram), quando a insolvência resulta da iniciativa dos devedores (artº 251º) ou da iniciativa dos credores (artº 253º). Compreende-se tal faculdade, concedida àquele tipo de devedores – “não empresários e titulares de pequenas empresas” - por o legislador ter considerado que, nessas circunstâncias, tal plano de pagamento aos credores poderia ser a melhor forma de lograr alcançar o fim do processo de insolvência ( Cfr artigo 1º), mas conciliando os interesses dos credores com os dos devedores e, quanto a estes – aqueles devedores do capítulo II – não os penalizando nem estigmatizando com todas as consequências da insolvência[1]. Daí que, quando é homologado o plano de pagamentos, da sentença que declara a insolvência do devedor, “constam apenas as menções referidas nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 36º, sendo aplicável o disposto na alínea a) do nº 7 do artigo 39º”, como se determina no artº 259º nº 1 do CIRE. Facilmente se compreende, nomeadamente considerando que “o devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência, ao abrigo das normas deste Código” (cfr. artº 39º nº 7 alª a) do CIRE), as vantagens que daí resultam para os devedores insolventes. Finalmente e como bem observam os apelantes, o plano de pagamentos a credores é um incidente especialmente regulado nos artigos 251º e seguintes do CIRE, encontrando-se o seu modo de aprovação previsto nos artigos 257º e 258º do referido diploma legal. O artigo 212º nº 2, do CIRE regula o modo de votação e aprovação do plano de insolvência, não sendo, de todo, aplicável e enquadrável no âmbito do plano de pagamentos. O plano de pagamentos aos credores encontra-se inserido no Capítulo II (Insolvência de não empresários e titulares de pequenas empresas) do Título XII (Disposições específicas da insolvência de pessoas singulares). O artigo 250º do CIRE, constante da Secção I (Disposições gerais) do referido Capítulo II, dispõe que “Aos processos de insolvência abrangidos pelo presente capítulo não são aplicáveis as disposições dos títulos IX e X”. Assim, as disposições relativas ao plano de insolvência (Título IX) e à administração pelo devedor (Título X) não são aplicáveis aos processos de insolvência de pessoas singulares não empresárias ou titulares de pequenas empresas (artigo 249º do CIRE). Em consequência, terminam as doutas conclusões, ao plano de pagamentos – que apenas é admissível em processos de insolvência de pessoas singulares não empresárias ou titulares de pequenas empresas – não é aplicável qualquer norma do Título IX, relativo ao plano de insolvência, mormente o disposto no artigo 212º do CIRE, pelo que será de recusar a aplicação deste preceito ao plano de pagamentos aos credores e, em consequência, ao caso concreto. Continuando na senda do pensamento dos apelantes nas suas doutas conclusões, mesmo no caso de recusa do plano por parte de um ou mais credores é possível que o seu consentimento seja suprido quando “o plano de pagamentos tiver sido aceite por credores cujos créditos representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pelo devedor” e dele não “decorra (…) uma desvantagem económica superior à que, mantendo-se idênticas as circunstâncias do devedor, resultaria do prosseguimento do processo de insolvência, com liquidação da massa insolvente e exoneração do passivo restante, caso esta tenha sido solicitada pelo devedor em condições de ser concedida”, não exista “um tratamento discriminatório injustificado” e não sejam suscitadas “dúvidas legítimas quanto à veracidade ou completude da relação de créditos apresentada pelo devedor, com reflexos na adequação do tratamento que lhes é dispensado” (artigo 258º do CIRE). Note-se que, para além de prescrever que o plano de pagamentos só será aprovado por unanimidade (atingida porque todos os credores se manifestaram favoravelmente, porque não se pronunciaram ou porque a sua recusa foi alvo de suprimento), o CIRE, ao contrário do que se verifica no âmbito do plano de insolvência, não faz qualquer referência a direitos de voto, a votos ou a qualquer sistema de votação – existe apenas a referência a uma manifestação (unânime) de vontade. Apenas no âmbito do suprimento da aprovação, em que é exigida a prévia aprovação, expressa ou tácita, de “credores cujos créditos representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pelo devedor” (artigo 258º nº 1 do CIRE) se faz referência ao peso relativo dos credores, não existindo, aí, contudo, qualquer referência a direitos de voto ou a votos dos credores, mas tão-só ao peso relativo dos seus créditos. A lei remete, pois, para o total dos créditos relacionados, não para o total de créditos com direito de voto, duas realidades bem distintas, não passíveis de confusão. Assim sendo, e uma vez que no âmbito do plano de pagamentos não existem “direitos de voto”, sendo o mesmo apenas aprovado por unanimidade – i.e., pela inexistência de rejeição do plano ou pelo seu suprimento –, não é passível de aplicação analógica o disposto no número 2 do artigo 212º do CIRE. Em anotação ao artigo 258º do CIRE, Carvalho Fernandes e João Labareda[2] ensinam que, “O nº 1 estabelece a regra-geral nesta matéria: havendo aceitação do plano por credores que representem “ mais de dois terços dos créditos relacionados pelo devedor”, pode a aprovação dos restantes ser suprida pelo tribunal. Duas notas adicionais aqui se impõem. A maioria que para o efeito releva, como da letra da lei resulta com suficiente clareza, refere-se ao valor dos créditos relacionados pelo devedor, e não ao número de credores. Por outro lado, como créditos relacionados pelo devedor entendem-se não só os que constam da relação que figura no respectivo anexo da proposta de plano de pagamentos, mas, ainda, os que ele venha posteriormente aceitar, nos termos conjugados dos nºs 3 dos artigos 256º e 257º, para cuja anotação remetemos. O suprimento judicial tem de ser requerido pelo devedor ou por algum dos credores aceitantes do plano – o tribunal não pode oficiosamente promover o suprimento –e depende dos requisitos enumerados nas alíneas do nº 1, integradas pelo dispositivo nos nºs 2 e 3. A não verificação cumulativa desses requisitos implica, como resulta das notas seguintes, a recusa vinculada do plano”. EM CONCLUSÃO: -O plano de pagamentos a credores é um incidente especialmente regulado nos artigos 251º e seguintes do CIRE, encontrando-se o seu modo de aprovação previsto nos artigos 257º e 258º do referido diploma legal. -O artigo 212º nº 2 do CIRE regula o modo de votação e aprovação do plano de insolvência, não sendo, de todo, aplicável e enquadrável no âmbito do plano de pagamentos. -O plano de pagamentos aos credores encontra-se inserido no Capítulo II (Insolvência de não empresários e titulares de pequenas empresas) do Título XII (Disposições específicas da insolvência de pessoas singulares). -O artigo 250º do CIRE, constante da Secção I (Disposições gerais) do referido Capítulo II, dispõe que “Aos processos de insolvência abrangidos pelo presente capítulo não são aplicáveis as disposições dos títulos IX e X”. -Assim, as disposições relativas ao plano de insolvência (Título IX) e à administração pelo devedor (Título X) não são aplicáveis aos processos de insolvência de pessoas singulares não empresárias ou titulares de pequenas empresas (artigo 249º do CIRE). -O nº 1 do artigo 258º do CIRE estabelece a regra-geral nesta matéria: havendo aceitação do plano por credores que representem “ mais de dois terços dos créditos relacionados pelo devedor”, pode a aprovação dos restantes ser suprida pelo tribunal. -A maioria que para o efeito releva, como da letra da lei resulta com suficiente clareza, refere-se ao valor dos créditos relacionados pelo devedor, e não ao número de credores. -Por outro lado, como créditos relacionados pelo devedor entendem-se não só os que constam da relação que figura no respectivo anexo da proposta de plano de pagamentos, mas, ainda, os que ele venha posteriormente aceitar, nos termos conjugados dos nºs 3 dos artigos 256º e 257º, para cuja anotação remetemos. -O suprimento judicial tem de ser requerido pelo devedor ou por algum dos credores aceitantes do plano – o tribunal não pode oficiosamente promover o suprimento –e depende dos requisitos enumerados nas alíneas do nº 1, integradas pelo dispositivo nos nºs 2 e 3. -A não verificação cumulativa desses requisitos implica, como resulta das notas seguintes, a recusa vinculada do plano. III - DECISÃO. Atento o exposto, julga-se totalmente procedente a douta apelação, revogando-se a decisão recorrida e substituída por outra que aprecie o pedido de suprimento do consentimento requerido pelos apelantes (fls 37 a 40) e pelo BCP (fls 36). Custas pela parte vencida a final. Lisboa, 3/3/2016 Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais Octávia Viegas [1]No preâmbulo do DL 53/2004, de 18 de Março expressamente se assinala que “o incidente do plano abre caminho para que as pessoas que podem dele beneficiar sejam poupadas a toda a tramitação do processo de insolvência (com apreensão de bens, liquidação, etc.), evitem quaisquer prejuízos para o seu bom nome ou reputação e se subtraiam às consequências associadas à qualificação da insolvência como culposa. Admite-se a possibilidade de o juiz substituir, em certos casos, a rejeição do plano por parte de um credor por uma aprovação, superando-se uma fonte de frequentes frustrações de procedimentos extrajudiciais de conciliação, que é o da necessidade do acordo de todos os credores”. [2]“Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Volume II, 2005, pág. 233. | ||
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