Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020749 | ||
| Relator: | RUTH GARCEZ | ||
| Descritores: | ACÇÃO PAULIANA INEFICÁCIA DO NEGÓCIO | ||
| Nº do Documento: | RL199411030067586 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 8J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8389/913 | ||
| Data: | 05/14/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | MOTA PINTO IN TEORIA GERAL ANO1976 PAG446. ANTUNES VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL ANO1992 V2 PAG455. V SERRA IN BMJ N75 PAG287. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART610 ART611 ART612 N1 ART616 ART818. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/05/20 IN CJ ANOI TII PAG114. AC RE DE 1987/07/02 IN BMJ N369 PAG618. | ||
| Sumário: | I - A restituição que resulta da procedência de uma impugnação pauliana tem o significado de se permitir sejam executados bens que o devedor alienou, existentes, por isso, e então, no património do terceiro adquirente, na exacta medida do necessário para a satisfação do interesse do credor impugnante. II - A acção pauliana é uma acção pessoal e a sua procedência determina, não a nulidade do acto a que respeita, mas sim a sua ineficácia negativa; quando essa ineficácia se circunscreve apenas a uma parte do negócio jurídico, a sua redução é admissível nos mesmos termos em que seria se se verificasse a sua nulidade ou anulabilidade parcial. | ||