Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12140/10.3T2SNT-E.L1-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INSOLVÊNCIA
ASSEMBLEIA DE CREDORES
ADIAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/29/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Não há lugar ao adiamento da assembleia de credores, por ausência do ilustre mandatário da insolvente.
II - A exoneração do passivo é uma medida extremamente gravosa para os credores e, como tal, deve ser analisada cuidadosamente, nomeadamente atentando-se no comportamento do devedor, na transparência e boa fé que demonstrou desde o vencimento dos débitos.
III - Nada impede que a decisão sobre a mesma seja tomada, após a venda dos bens.
IV - A quantia de € 550 permitirá que a insolvente atinja o patamar mínimo estabelecido na subalínea i) da al. b) do n.º 3 do art.º 239 do CIRE.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

A…, residente…., apresentou-se à insolvência e pediu a exoneração do restante passivo alegando, em síntese, que se encontra em situação de não poder cumprir com o pagamento das suas dívidas vencidas.
A requerente cumpriu os requisitos a que alude o artigo 24., do CIRE.
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Os factos apurados

a) A requerente nasceu no dia ... de ... de 1972 e é divorciada.
b) A requerente aufere mensalmente a quantia de 779,00 euros, como funcionária da empresa B… Lda.
c) A requerente tem despesas médias mensais que atingem cerca de € 890 .
d) Consta do relatório da Srª Administradora que a insolvente tem um passivo total de € 108.724,26
f) A requerente tem como rendimentos o vencimento mensal e possui alguns bens de uso pessoal e familiar, cujo valor rondará os € 150 e uma viatura automóvel de valor estimado em € 200
g) A requerente è dona de uma fracção, que está hipotecada ao BCP ,pelo montante reclamado de € 82.975,86
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Foi, então, proferida esta decisão:
“ Pelo exposto, julgo procedente esta acção e, em consequência declaro a insolvência de A…. residente…..
Mais decido:
a) Fixar ao/à insolvente a seguinte residência: Rua …...
b) Nomear, como administrador judicial, a Dra L…., constante da lista oficial. Para além das funções que, nos termos legais, lhe estão atribuídas, o administrador judicial ora nomeado deverá, até à data da assembleia designada nesta decisão, averiguar e documentar-se acerca das despesas mensais do/a/s insolvente/s, de forma a ser possível aferir da eventual cessão do rendimento disponível, em conformidade com o que dispõe o artigo 239., do CIRE. Deverá ainda o Sr. Administrador apurar exactamente em que data se verificou o início da situação de insolvência. Mais deverá averiguar e esclarecer o Tribunal das datas em que os créditos foram contraídos e para que efeito concreto, bem como em que data houve a primeira situação de atraso nos pagamentos e porque motivo.
c) Determinar que o/a insolvente entregue ao administrador os elementos constantes do artigo 24., do CIRE, que ainda não estejam nos autos - artigo 36., ai. f), do CIRE, ficando ainda o/a insolvente advertido/a nos termos do disposto nos artigos 81., 82.2 e 83., do C1RE, para cuja leitura remeto.
d) Decretar a apreensão imediata, para entrega ao administrador, dos elementos de contabilidade do/a insolvente e de todos os bens (ainda que arrestados, penhorados ou apreendidos) - artigo 36.2, ai. g), e l5O., n.2 1, do CIRE.
e) Declarar aberto o incidente de qualificação de insolvência com carácter pleno - artigo 36., ai. i), e 187., do CIRE.
t) Fixar em 30 dias o prazo para reclamação de créditos - artigo 36.2, ai. j), do CIRE.
g) Não nomear comissão de credores, atenta a exiguidade do património do/a insolvente, bem como à que se afigura ser a simplicidade da liquidação - artigo 66., n.2 2, do CIRE.
h) Designar, para realização da assembleia de apreciação do relatório, a que alude o artigo 156., do CIRE, o dia 6 de Setembro, pelas 14,00 horas - artigo 36., ai. n), do CIRE.
1) Avocar todos os processos de execução fiscal pendentes contra o/a insolvente, a fim de serem apensados a estes autos - artigo 180.2, n.2 2, do Código de Processo Tributário).
Outras consequências desta decisão:
1) Nos termos do disposto no artigo 36., aI. 1), do CIRE, ficam os credores do/a insolvente advertidos de que devem comunicar ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem;
2) Nos termos do disposto no artigo 36.2, ai. m), do CIRE, ficam os devedores da insolvente, advertidos de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao/à insolvente.
3) Com esta sentença fica vedada a possibilidade de instauração ou de prosseguimento de qualquer acção executiva que atinja o património do/a insolvente -artigo 88., do CIRE. “

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A Sr.ª Administradora da falência dá cumprimento ao art. 154,155 do CIRE
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A fls. 107, a requerente faz juntar aos autos o seguinte requerimento:
J…, mandatário constituído da insolvente, a quem a mesma lhe conferiu mandato bastante e suficiente, com poderes especiais, para a representar na assembleia de credores e quer por circunstancia de força maior e lhe são exógenas de origem familiar não pode estar presente, na hipótese de a diligencia agendada não vier ser adiada para outra data em que lhe seja possível estar presente, permite—se vir dizer e informar, o que a mesma requer, que função e consequência de novas contingências que determinam a vida daquela, propõe, porque se afiguram possibilidades, de continuar a proceder ao pagamento do empréstimo que contraiu Junto do Banco …, amortizando mensalmente a prestação que nunca deixou de pagar até ao momento no valor de € 276, continuando assim a viver no imóvel com os seus dois filhos menores, propondo, aos demais credores, proceder ao pagamento do que tem em divida, sendo-lhe possível uma taxa de esforço
mensal de € 200.

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Em 6-09-2010 realizou-se a assembleia de credores para apreciação do relatório
A Sr.ª Administradora fez a apresentação sumária do relatório junto aos autos e sugeriu a liquidação dos bens existentes, os quais foram aprovados favoravelmente pelos credores presentes
Os credores presentes, unanimemente, opuseram-se ao requerido a fls 107
No que respeita à exoneração do passivo, as entidades bancárias pronunciam-se pelo indeferimento liminar e a C… pela notificação da requerente para apresentação de prova documental.
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Seguidamente, a Mmº Juiz proferiu o seguinte despacho:
“ O requerimento apresentado pela Insolvente é indeferido por falta de fundamentação legal e atenta a posição dos credores
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….Verificando-se que a maioria dos votos emitidos foi no sentido da aprovação das propostas apresentadas, nos termos do art. 77 do CIRE, declaro as propostas aprovadas.
Os autos prosseguirão os seus termos conforme o art. 158 do CIRE
Notifique ----
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O requerimento apresentado pela Insolvente é indeferido por falta de fundamentação legal e atenta também a posição dos Credores.
A Insolvente aufere cerca de € 779 por mês.
Desde que se apresentou à insolvência, deixou de pagar a todos os Credores, excepto ao BANCO …- Credor hipotecário.
Ainda que venha a ser admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo, o mesmo apenas produzirá efeitos após a venda da casa, ou seja, em data que não podemos prever.
Isto significa que importa determinar desde já a apreensão do salário da Insolvente, que é o único bem que esta tem, para além da casa, com excepção do mínimo necessário ao seu sustento que, de acordo com o relatório da Sra. Administradora de Insolvência se estima em cerca de € 550 (não se inclui a prestação da casa, que será vendida).
Assim sendo, determina-se a notificação da entidade patronal da Insolvente para que entregue mensalmente o salário da Insolvente à Sra. Administradora de Insolvência, excepto a mencionada quantia, que se destina ao seu sustento.
A Sra. Administradora de Insolvência depositará em conta da massa o valor que mensalmente receber da entidade patronal.
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Sobre a exoneração do passivo restante:
Nos presentes autos foi pedida a exoneração do pedido restante.
Porém existem bens para vender.
Não obstante resultar da lei que a exoneração do passivo é ou não admitida liminarmente no prazo de dez dias após a assembleia de credores, a verdade é que não creio que tal regra se deva aplicar quando esteja em causa a venda de bens, cujo valor poderá levar mesmo a que não seja necessário aplicar o instituto da exoneração do passivo. Acresce que, ainda que se proferisse neste momento despacho inicial, caso se verificassem os pressupostos, sempre o referido instituto só se iniciaria após o encerramento do processo, o que implica a venda dos bens - artigo 239., n.º 2, do Cire.
Pelo exposto, não se afigura lógico, nem coerente, decidir desde já um instituto que poderá sofrer alterações quando vier a ser executado, implicando que futuramente fosse proferida nova decisão sobre a mesma questão, tornando absolutamente inútil a anteriormente proferida.
Determino pois que o instituto da exoneração do passivo restante pedido seja apreciado apenas depois da venda dos bens.
Notifique……”


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A requerente pretendeu impugnar o despacho que declarou aprovadas as propostas e o prosseguimento dos autos nos termos do art. 158 do CIRE
Tal recurso não foi admitido, por decisão transitada em julgado.
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A requerente impugnou o despacho que deferiu a apreciação da exoneração do passivo e a apreensão do seu salário para além de € 550, formulando estas conclusões:

1) Interpretou incorrectamente o estatuído nos Arts. 235 e al.b) cio Art. 237 do CIRE quando excepcionou o indeferimento liminar da exoneração do passivo restante, com base na alegação da sua no aplicação quando estão em causa a venda de bens;
2) Os recorridos, não estando o Fenómeno sucessório completo e integralmente liquidada e partilhada a herança, encontrando-se a herança indivisa, nos termos do disposto no art. 2079 são partes ilegítimas, competindo a representação da herança ao cabeça de casal;
3) Não pode ser considerado corno razoavelmente necessário para sustento mínimo da insolvente, divorciada, que vive com duas (ilhas menores a seu cargo, em idade ainda escolar a percepção de, cada uma delas, no conjunto de € 550 a quantia mensal de € 183,33

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Posteriormente, foi proferido este despacho:
“…Não existe motivo legal para adiar uma assembleia ….é possível a suspensão dos trabalhos ,para serem retomados num dos 5 dias dias subsequentes
Neste caso, os credores opuseram-se ao requerimento da insolvente
Não existe fundamento legal para o mesmo, porque a assembleia não pode ser adiada.
Não se vislumbra razão para a suspensão dos trabalhos da mesma ,até porque a insolvente tem mandatário que não compareceu.
Indefere-se pois o pedido de adiamento ….
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O procedimento normal do processo de insolvência é a liquidação - artigo 158., do Cire - que se inicia após a assembleia que visa apreciar o relatório do Administrador da insolvência.
A liquidação pode ser suspensa, até 60 dias, se a assembleia assim o deliberar, para elaboração de um plano de insolvência.
Assim é à assembleia de credores que cabe deliberar se a liquidação é imediata ou se se suspende a mesma com vista à elaboração de plano de insolvência.
Neste caso, a assembleia votou a liquidação da massa insolvente e pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerimento apresentado pela insolvente.
Considerando que é legítimo à assembleia tomar tal decisão, a consequência natural é a do indeferimento do requerimento apresentado pela insolvente, porque contrário aos interesses da deliberação tomada em assembleia.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de folhas 170. ….”
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É este despacho que a requerente impugna, formulando estas conclusões:
A) Nos termos do disposto no nº1 do art. 2O5 da C.R.P, as decisões dos Tribunais devem ser fundamentadas na forma prevista na lei, alias como neste sentido esta previsto no art. 158 do CPC e Art 17 do CIRE onde se exige e se impõe que na sentença (decisões) sejam especificados os motivos, de Facto e de direito, mal vai a douta decisão recorrida quando
B) O art., 17 do do CIRE determina que o processo de insolvência rege-se peio CPC em tudo o que não contrarie a disposições daquele Código, especificamente o mesmo, pelos termos do disposto no nº 5 do Art. 155 em articulação com a aI.d ) do nº Ido art. 651, a possibilidade de adiamento da audiência se faltar algum dos advogados, no caso, para mais, com procuração com poderes especiais para representar a R, se Faltar algum dos advogados que tenha comunicado a impossibilidade da sua comparência.
c) O relatório da administradora da falência, e a douta decisão recorrida no o considerou, padece de insuficiências pelo menos nas premissas que o mesmo deve conter e respeitar conforme estatui o art., 155 do CIRE, uma vez que deriva do mesma que os créditos deviam conferir um voto por cada euro ou fracção, fixando o seu valor, conforme estatui o nº 2 do art. 73 do mesmo diploma,
e) Função e consequência do relatório do administrador de insolvência, alias conforme prescreve a a[ c) do AR. 155 do Cire , devia conter-se a perspectiva de manutenção a empresa do devedor, no todo ou em parte, pronunciando-se pela proposta da insolvente, que não proposta de plano de insolvência, realidade diferente, ao encontro do que prescreve o nº 2 do art.156 do CIRE , deliberando, em conformidade, sobre o encerramento ou manutenção da actividade da insolvente,
G) O estatuído no AR. 235 e AR. 237 aI. b) do CIRE , ao contrario do peticionado ,liminarmente julgou da não exoneração do passivo restante, quando não se deve aplicar quando estejam em causa a venda de bens, excepção .
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Como se sabe, o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.º 684 n.º3 e 690 n.º1 e 3 do CPC), importando ainda decidir as questões nela colocadas e bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – art.º 660 n.º2, também do CPC

O objecto das impugnações serão apreciados em conjunto e prendem-se com:
a)—adiamento da assembleia de credores
b) Indeferimento do requerimento de fls 107
c) deferimento da decisão sobre a exoneração do passivo
d) apreensão de parte do salário da requerente

Vejamos …

A)Quanto ao adiamento da assembleia de credores

É um facto que o art. 17 do CIRE reporta-se à aplicação subsidiária do CPC .Contudo, tal como refere a norma essa aplicação só ocorre quando os dispositivos não contrariem as disposições do CIRE.
E compreende-se que assim seja, face à especificidade e complexidade da realidade social e económica que o CIRE pretende alcançar.
Na verdade, o que este último diploma pretende é a criação de um quadro legal que permita a optimização de resultados económico-financeiros de empresas, ou pessoas individuais, acolhendo soluções que satisfaçam a sua viabilização financeira, ou não, considerando os interesses de todos os agentes que se encontram envolvidos neste processo, nomeadamente, credores, trabalhadores , as empresas em si ou as pessoas individuais.O que permitirá ser mais um elemento de sustentabilidade e desenvolvimento da situação macroeconómica do país
Dentro deste contexto, a realização da assembleia de credores assume especial relevância: cf. art. 156 do CIRE.
Ora, não está preceituado no CiRE a causa de adiamento, que a recorrente refere estar prevista no CPC .E se não está, é porque o legislador não pretendeu que estivesse, face ao acima exposto.
Por isso, neste momento tão importante para o processo de insolvência reportar-mo-nos a uma norma do CPC para permitir um adiamento, constitui uma clara violação do art. 17 do CIRE -Cf. As normas de interpretação das leis previstas no artº 9 do CC ,que nos remetem para tudo o que foi dito.

Termos em que bem andou o Exmº Juiz quando não permitiu o adiamento.

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B) Indeferimento do requerimento de fls 107


O relatório da Administradora da insolvência observou o preceituado no artº 155 do CIRE, porquanto a situação financeira da requerente é muito simples: tem dívidas e estão identificados os débitos e os credores ;a fonte de rendimentos está identificada ,bem como o património e despesas ( vejam-se também os anexos )
O preceituado no art. 73 do CIRE faz a equivalência entre crédito e direitos de voto e o nº desta norma refere-se ao número de votos conferidos por crédito sob condição suspensiva
No caso em apreço os credores reconhecidos foram unânimes na aprovação do relatório e liquidação.
O requerimento de fls 107, ainda que a sua redacção seja confusa ,tem como finalidade colocar à consideração dos credores um plano de pagamento das dívidas da insolvente , o que foi recusado pelos credores em assembleia ,atenta a inadmissibilidade legal nesta fase e o seu carácter abstracto
Ora, à luz do artº 156 do CIRE a assembleia de credores tem toda a legitimidade para se pronunciar sobre as medidas a tomar ,o que aconteceu , rejeitando o requerido pela insolvente .Daí que se tenha dado início à liquidação nos termos do artº 158 do CIRE

Desta forma, nada mais há a argumentar já que o processado seguiu a sua normal tramitação.
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C) Exoneração do passivo e apreensão de parte do salário da requerente


Como é sabido, se o devedor for uma pessoa singular, pode-lhe ser concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência, ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, requerida que seja, como no caso sob análise no requerimento de apresentação à insolvência, nos termos dos artigos 235 e 236, do CIRE, consubstanciando-se, desse modo numa libertação definitiva do devedor quanto ao passivo não satisfeito totalmente, naquele processo ou no espaço de tempo em referência, nas condições fixadas no incidente em causa.
Importa salientar como objectivo da exoneração do passivo restante, a concessão de uma “segunda oportunidade”, ou “começar de novo”, sem prejuízo da satisfação dos credores da insolvência, tal como se prevê no art.º 1 do CIRE, ainda que de forma reflexa, no atendimento de limites da respectiva admissibilidade
Podemos concluir que a razão de ser da exoneração do passivo restante é a de facultar ao insolvente, mesmo que com manifesto prejuízo dos credores, a possibilidade de refazer a sua vida em termos económicos, pelo simples método de o libertar do pagamento das dívidas que subsistam após os pagamentos efectuados no decurso do processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
Trata-se, como é bom de ver, de uma medida extremamente gravosa para os credores e como tal deve ser analisada cuidadosamente, nomeadamente atentando-se no comportamento do devedor, na transparência e boa fé que demonstrou desde o vencimento dos débitos.
Daí que o art. 238º preveja diversas circunstâncias que, a verificarem-se, tornarão inviável tal exoneração.
Deferido, liminarmente, o pedido de exoneração, determina o Juiz que durante o prazo de cinco anos, subsequente ao prazo de encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível do devedor se considera cedido a uma entidade, designada de fiduciária, para os fins do art.º 241, do CIRE, caso do pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida, e da remuneração já vencida do administrador da insolvência e do fiduciário, bem como de despesas efectuadas, e a distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência.
Se atentarmos ao disposto no art.º 239, do CIRE, resulta do consignado, no seu n.º 3, o estabelecimento do princípio que todos os rendimentos que advenham ao devedor deverão constituir rendimento disponível, no atendimento da respectiva afectação às finalidades previstas já referenciadas no art.º 241, também do CIRE, exceptuando, contudo, o que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, considerando-se que tal montante não deverá exceder três vezes o salário mínimo nacional, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário.
Refira-se que se tem como bom o entendimento , que na previsão da subalínea i) da al. b) do n.º 3 do art.º 239 do CIRE, o legislador estabeleceu dois limites: um mínimo, avaliado por um critério geral e abstracto – o sustento minimamente condigno do devedor e seu agregado familiar – , a preencher pelo juiz em cada caso concreto, conforme as circunstâncias particulares do devedor; e um limite máximo obtido através de um critério quantificável e objectivo – o equivalente a três salários mínimos nacionais –, o qual, excepcionalmente, poderá ser excedido em casos que o justifiquem.
Assim, e no concerne à determinação do que deva considerar por mínimo necessário ao sustento digno do devedor, a opção legislativa passou pela utilização de um conceito aberto, a que subjaz o reconhecimento do princípio da dignidade humana, necessariamente assente na noção do montante que é indispensável a uma existência condigna, a avaliar face às particularidades da situação concreta do devedor em causa, impondo-se, uma efectiva ponderação casuística no juízo a formular no que respeita à fixação do quantitativo excluído da cessão dos rendimentos.

Voltando ao caso concreto

Contrariamente ao que a insolvente concluiu não está em causa o indeferimento liminar da exoneração do passivo, mas o deferimento da decisão sobre o mesmo. E também não está em causa que o montante para sustento da insolvente seja € 188, mas € 550

Já demos como assente que a razão de ser da exoneração do passivo restante é a de facultar ao insolvente a possibilidade de refazer a sua vida em termos económicos, pelo simples método de o libertar do pagamento das dívidas que subsistam após os pagamentos efectuados no decurso do processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
Trata-se, como é bom de ver, de uma medida extremamente gravosa para os credores e como tal deve ser analisada cuidadosamente, nomeadamente atentando-se no comportamento do devedor, na transparência e boa fé que demonstrou desde o vencimento dos débitos.
Ora, se é assim, ou seja, tendo em atenção as cautelas devidas, já que estão em causa interesses dos credores, e havendo a necessidade de vender bens, entre os quais um imóvel, não vislumbramos que, neste momento, seja apreciada a exoneração do passivo.
Aliás, a exoneração do passivo só produziria efeito após a venda dos bens –artº 235 e nº2 do artº 239 do CIRE
Por isso, bem andou o Exmº Sr Juiz

Quanto ao montante destinado ao sustento da insolvente ….

Atento o salário de € 779 mensais não se vislumbra que a quantia de € 550, não incluída a prestação para amortização do empréstimo da casa ,montante superior ao salário mínimo nacional , não possa deixar de reunir os requisitos essenciais ao montante mínimo, acima assinalado.
Obviamente, que estamos a falar de montantes perto de um limite mínimo, mas a realidade fala mais alto que qualquer consideração: o salário da insolvente é de € 779 mensais). E a partir desta realidade, o que há a fazer são apenas ajustamentos para obtenção do sustento minimamente condigno do devedor e seu agregado familiar – ,

Termos em que improcedem todas as conclusões

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Concluindo: não há lugar ao adiamento da assembleia de credores, por ausência do ilustre mandatário da insolvente: a exoneração do passivo é uma medida extremamente gravosa para os credores e como tal deve ser analisada cuidadosamente, nomeadamente atentando-se no comportamento do devedor, na transparência e boa fé que demonstrou desde o vencimento dos débitos; nada impede que a decisão sobre a mesma seja tomada, após a venda dos bens; a quantia de € 550 permitirá que a insolvente atinja o patamar mínimo estabelecido na subalínea i) da al. b) do n.º 3 do art.º 239 do CIRE,
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Acordam em negar provimento à apelação, pelo que vão confirmados todos os despachos impugnados.

Custas pela insolvente

Lisboa, 29 de Setembro de 2011

Teresa Prazeres Pais
Carla Mendes
Octávia Viegas