Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002221 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO RECLAMAÇÃO AVALIAÇÃO FISCAL EXTRAORDINÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199206080006101 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL PRESIDENTE. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | DESP DO PRESIDENTE D RC DE 1987/04/07 IN CJ ANOXII T3 PAG11. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART9. D 37021 DE 1948/08/21 ART14 ART15 PARÚNICO. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1981/06/30 IN CJ ANOVI T4 PAG6. AC RL DE 1985/06/04 IN CJ ANOX T3 PAG158. | ||
| Sumário: | Conjugando o § único do artigo 15 do Decreto n. 37021 de 1948/08/21 com o corpo desse artigo e com o artigo 14 do mesmo diploma, infere-se que as decisões finais irrecorríveis são quaisquer decisões do tribunal de comarca funcionando, ele próprio, enquanto tribunal de recurso relativamente às decisões das entidades fiscais. | ||