Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006101
Nº Convencional: JTRL00002221
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: RECURSO
RECLAMAÇÃO
AVALIAÇÃO FISCAL EXTRAORDINÁRIA
Nº do Documento: RL199206080006101
Data do Acordão: 06/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL PRESIDENTE.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: DESP DO PRESIDENTE D RC DE 1987/04/07 IN CJ
ANOXII T3 PAG11.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART9.
D 37021 DE 1948/08/21 ART14 ART15 PARÚNICO.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1981/06/30 IN CJ ANOVI T4 PAG6.
AC RL DE 1985/06/04 IN CJ ANOX T3 PAG158.
Sumário: Conjugando o § único do artigo 15 do Decreto n. 37021 de 1948/08/21 com o corpo desse artigo e com o artigo 14 do mesmo diploma, infere-se que as decisões finais irrecorríveis são quaisquer decisões do tribunal de comarca funcionando, ele próprio, enquanto tribunal de recurso relativamente às decisões das entidades fiscais.